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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA 1ª DER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 0025160-63.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:07:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA 1ª DER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não comprovado o labor rural em todo o período de carência, quando do primeiro requerimento administrativo, a parte autora não tem direito à aposentadoria por idade desde aquela data. 2. Hipótese em que o segurado obteve provimento judicial que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material do labor rural, e teve concedido o benefício em segundo requerimento, instruído com provas que já detinha, mas que não foram apresentadas sequer na instrução judicial anterior, sem motivo justificável. (TRF4, AC 0025160-63.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 20/07/2015)


D.E.

Publicado em 21/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025160-63.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DANIEL PEREIRA LEAL
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA 1ª DER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Não comprovado o labor rural em todo o período de carência, quando do primeiro requerimento administrativo, a parte autora não tem direito à aposentadoria por idade desde aquela data.
2. Hipótese em que o segurado obteve provimento judicial que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material do labor rural, e teve concedido o benefício em segundo requerimento, instruído com provas que já detinha, mas que não foram apresentadas sequer na instrução judicial anterior, sem motivo justificável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7426578v13 e, se solicitado, do código CRC 7BF015B1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/07/2015 18:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025160-63.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DANIEL PEREIRA LEAL
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
DANIEL PEREIRA LEAL propôs ação ordinária, objetivando a retroação do início do benefício da aposentadoria rural por idade NB 151.984.514-3 para 06/05/1999, data do primeiro requerimento administrativo. Noticia que teve o benefício indeferido pelo INSS, ao entendimento de que inexistiam documentos aptos a constituírem início de prova material para a integralidade do período de carência. Informa que, ao postular novamente o benefício em 24/04/2010, obteve sua concessão. Alega que, quando do primeiro requerimento administrativo, já fazia jus ao seu recebimento, pois apresentara os mesmos documentos para provar seu exercício rurícola. Requer o pagamento das prestações vencidas entre 06/05/1999 e 24/04/2010.

Sentenciando, o MM. Juiz, ao entendimento de que as provas apresentadas na presente demanda, além de produzidas unilateralmente (declarações do autor e de terceiros sobre o exercício de atividade rural), não são novas, assim decidiu:
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados pelo INPC-FIPE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da publicação desta sentença. Ratifico, porém, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, razão pela qual a obrigação de pagar as verbas sucumbenciais sujeitar-se-á à norma do art. 12 da Lei 1.060/1950.

Irresignada, a parte autora apela, aduzindo, preliminarmente, que o julgamento antecipado da lide implicou em cerceamento de seu direito de defesa, visto que a produção de prova testemunhal era imprescindível para a demonstração do labor rural. Postula a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. No mérito, requer a reforma do decisum, alegando que demonstrou o exercício da lida campesina durante toda a sua existência, inclusive com a juntada de certidão de casamento (fl. 31), portanto não só detinha a qualidade de segurado especial, como também já implementara as condições para a concessão da aposentadoria por idade rural à época do primeiro requerimento administrativo.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Este relator determinou que o INSS apresentasse a íntegra dos processos administrativos relativos aos dois requerimentos formulados pelo autor, o que foi cumprido às fls. 119-232.
É o relatório.
VOTO

Inicialmente, é importante observar que não se está a discutir o efetivo trabalho rurícola do autor no período de carência, tendo em conta que o próprio INSS reconheceu tal tempo de serviço rurícola quando do segundo requerimento. Em síntese, o trabalho rural está reconhecido, discutindo-se, assim, somente se, ao requerer o beneficio na primeira oportunidade, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua aposentadoria.

Assim, deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa relativa à prova testemunhal, formulada pelo autor em seu recurso.

Passo ao exame do mérito.

Do exame dos processos administrativos acostados pelo INSS às fls. 120/232, constata-se que o demandante apresentou os seguintes documentos para comprovar o efetivo trabalho rural:

Primeiro requerimento administrativo

a) certidão de casamento do autor, ocorrido em 10/10/1968, constando como sua profissão, à época, a de lavrador (fl. 125);
b) declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jerônimo da Serra /PR, atestando que o autor trabalhou em regime de economia familiar no período de 1988 a 1996 (fl.126/127);
c) declaração do Sr. Francisco Alexandrino, atestando que o autor exerceu atividades na propriedade do declarante, na condição de parceiro agrícola na lavoura de café, no período 1988 a 1996 (fl. 128);

Segundo requerimento administrativo

a) certidão de casamento do autor, ocorrido em 10/10/1968, constando como sua profissão, à época, a de lavrador (fl. 155);
b) CTPS com anotações que registram que o autor trabalhou na função de serviços gerais agropecuários no período 05/03/1997 a 05/03/1999 (fls. 157/159);
c) carteira de identificação do autor, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jerônimo da Serra/PR, com data de admissão em 29/07/1977 (fl. 160);
d) declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jerônimo da Serra /PR, atestando que o autor trabalhou em parceria agrícola nos períodos de 1975 a 1991, com Manoel João Gomes Damásio e de 1992 a 1996, com Francisco Alexandrino (fls. 162/163);
e) certidões de nascimento dos filhos do autor dos anos de 1972 e 1979, nelas constando a profissão do autor como agricultor (fls. 170/171);
f) nota fiscal de compra/venda de produto agrícola em nome do autor, relativa ao ano de 1987 (fl. 172);

Assim, observa-se que no primeiro requerimento administrativo (06/05/1999), apresentou o autor somente certidão de seu casamento (fl. 125), ocorrido em 10/10/1968, certidão de labor rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jerônimo da Serra (fl.126/127) e declaração do parceiro agrícola (fl. 128). A autarquia ré entendeu que tais documentos, juntamente com a entrevista rural e declarações dos vizinhos do autor, seriam suficientes para comprovar o labor rural no período de 01/01/1988 a 31/12/1996, desde que acompanhados de contrato da alegada parceria agrícola ou de notas fiscais. De qualquer sorte, em sede recursal administrativa restou assinalado que, ao completar sessenta anos (22/03/1999), o autor não comprovou que mantinha a condição de segurado após 31/12/1996 (fls. 145).
Ora, em face de tal indeferimento administrativo, o autor ingressou, em 14/06/2002, com a ação judicial nº 212/2002, na Comarca de Ibiporã/PR, na qual ocorreu, em 17/07/2009, o trânsito em julgado do acórdão da 5ª Turma desta Corte (Apelação Cível nº 2006.70.99.001378-2), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material do labor rural no período de carência.

Já no segundo requerimento administrativo, formulado em 24/04/2010 (149/232), constata-se que o autor apresentou novamente sua certidão de casamento (fl. 155), porém, acompanhada de diversos outros documentos, dentre os quais destacam-se os seguintes: cópia da CTPS, com anotação de trabalho no cargo de serviços gerais agropecuários, em estabelecimento rural, no período de 05/03/1997 a 05/03/1999; carteirinha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jerônimo da Serra; certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 1972 e 1979, nas quais ele está qualificado como agricultor; nota fiscal de compra/venda produto agrícola, em seu nome, do ano de 1987.

Verifica-se, pois, que a parte autora obteve administrativamente o benefício em 24/04/2010, mediante exibição de documentos não apresentados quando da 1ª DER. No entanto, não há qualquer indício que já naquela ocasião não pudesse fazê-lo, como bem apontou o juiz sentenciante na presente demanda. Ademais, em sede judicial foi-lhe propiciada a mais ampla instrução e, ainda assim, não diligenciou em enriquecer o arcabouço probatório, vindo inclusive a obter provimento de extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material.

Diante de tais fatos, tenho que o autor não pode agora vir querer se beneficiar da própria desídia, quanto mais que tinha acesso a todos os documentos referentes ao período de carência anterior a 06/05/1999, posteriormente apresentados - tais como certidão de nascimento dos filhos, CTPS anotada como trabalhador rural de 05/03/1997 a 05/03/1999.

Impõem-se, assim, reconhecer que agiu corretamente a Administração Previdenciária ao indeferir o benefício na 1ª DER, considerando que nem sequer em sede judicial o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito, ônus que lhe cabia.

Assim, não havia como a Autarquia deferir o benefício desde a data do primeiro requerimento (06/05/1999) em face da ausência de inicio de prova material, razão pela qual a presente demanda deve ser julgada improcedente.

Em face do exposto, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido.

Dos consectários:

Mantenho a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Conclusão:

Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7426577v23 e, se solicitado, do código CRC 91247868.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025160-63.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00046261920108160090
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
DANIEL PEREIRA LEAL
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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