APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001819-21.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | OSMARINA VARGAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | DIEGO IDALINO RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar não é possível, quando o titular dos documentos passou a exercer trabalho urbano, incompatível com o labor rurícola. (REsp 1.304.479/SP). 4. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173475v35 e, se solicitado, do código CRC 87BEF9EE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 12/11/2017 12:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001819-21.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | OSMARINA VARGAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | DIEGO IDALINO RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora, em suas razões, sustenta que há prova documental, confirmada pelas testemunhas, que a autora tem direito a aposentar-se por idade e receber desde o requerimento administrativo, obedecida a prescrição quinquenal. Alega que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do Juízo de Admissibilidade do Recurso
Inicialmente, importa referir que a apelação da parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 13/09/1935, implementou o requisito etário em 13/09/1990 e requereu o benefício na via administrativa em três oportunidades, a primeira em 05/12/1991 (NB n° 55.278.723-0), a segunda em 25/03/2002 (NB 122.843.764-2) e terceira em 21/08/2014. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 60 meses anteriores à implementação da idade (13/09/1986 - 13/09/1990) ou nos 180 meses que antecederam o último requerimento administrativo (21/08/1999 - 21/08/2014); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- certidão de casamento, de 31/07/1954, com qualificação de comerciante e doméstica (EV 1 - CERTCAS5);
- CTPS da autora, sem registros (EV1 - CTPS6);
- registro de audiência de partilha, com designação de um imóvel rural, em Tapera/Capão da Canoa/RS, em nome do cônjuge da autora, o qual é qualificado como transportador, de 05/04/1983 (EV 1- PROCADM9)
- ITR de 1992 (EV 1- PROCADM9)
- notas fiscais, em nome do marido da autora, dos anos de 1992, 1988, 1986, 1984, 1982, 1970, 1969, 1967, 1974, 1976 (EV 1- PROCADM9, PROCADM11 e PROCADM13);
- declarações de Manoel Fernandes da Silveira e Manoel Saraiva da Silva, ambas de 1992, feitas no sindicato rural de Osório, de que conhecem a autora e que a mesma trabalha na lavoura (EV 1- PROCADM10);
- homologação de declaração de serviço rural, em nome da autora, sem delimitação de período, pelo Ministério Público (EV 1- PROCADM11);
- certidão do INCRA de imóvel rural, no período de 1966 a 1992, em nome do cônjuge da autora, com área de 16.0 hectares, sem constar assalariados permanentes no imóvel (EV 1- PROCADM13);
- entrevista rural (EV 1- PROCADM13).
Do depoimento pessoal da parte requerente (EV 57- AUDIO4), colhe-se que a autora mora atualmente em Xangri-lá, mas que morou por muitos anos em Tapera, saindo de lá com 55 anos, desde o casamento, afirma que o marido era agricultor e depois teve um açougue em 1990; registra que plantava para consumo, vendia um pouco de carne e tinha vaca de leite; a terra era de uns 10 hectares e o marido ajudava muito pouco; diz que o sustento da família era só pela terra, não sabe se o marido trabalhava em outra atividade nem como ele se aposentou, em Xangri-lá nunca plantou nada, só em Tapera.
Em audiência foram ouvidas três testemunhas.
A testemunha Paulo Maciel de Oliveira afirma que conhece a autora desde 1971, em Xangri-lá, sabe que ela morou em Tapera; confirma que a autora saiu de Tapera em 1990; informa que o marido da autora teve um matadouro/açougue e que a atividade da autora na lavoura era para consumo; não sabe dizer sobre a atividade do marido e nem se ele ajudava na lavoura e quando ele se aposentou.
Já a testemunha Joacir Souza da Silva afirma que conhece a autora desde 1966, e que ela morava em Xangri-lá e ia para a terra, em Tapera, todos os dias de carro com filhos mais velhos; plantavam mandioca, milho, abóbora; afirma que a autora saiu de Tapera entre 1980/1990; registra que o marido da autora tinha um açougue/matadouro em Xangri-lá e que a atividade da autora era para ajudar a família; registra que depois de 1980 o cônjuge da autora vendeu o açougue e começou a trabalhar com transporte de pessoas ("Lilico").
Por fim, a testemunha Manoel Saraiva da Silva afirma que eram vizinhos e conheceu a autora quando ela se casou, desde 1954/56; afirma que a autora morava em Xangri-lá mas tinha terra em Tapera; que a autora até 1990, plantava aipim, mandioca, moranga, abóbora; registra que o marido da autora preparava a terra e ela fazia o resto; afirma que o marido tinha um matadouro em Xangri-lá, desde 1957 que funcionou por uns 15 anos, depois vendeu e comprou umas três linhas de "Lilico".
Da análise da prova material que consta dos autos, verifico que, para a comprovação do trabalho rural, a parte autora não logrou apresentar prova em seu próprio nome. Em casos similares, em que os documentos estão exclusivamente em nome do cônjuge, a jurisprudência é firme em admitir como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo familiar, quando qualificados como agricultores. Ocorre que, no caso em tela, os efeitos da documentação apresentada não podem ser estendidos à autora, pois a agricultura foi exercida pelo marido, titular dos documentos, de forma complementar pois trabalhava em atividade urbana incompatível com o labor rurícola.
Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:
"Segundo a inicial, a autora desenvolve atividade rural, em regime de economia familiar, desde 1954.
Aduz que, nascida em 13/09/1935, tem o direito de aposentar-se na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 05/12/1991, quando contava com mais de 55 anos de idade.
Conforme a prova testemunhal, a autora desenvolveu atividade rural até 1990 ou 1991 (ÁUDIO6 e ÁUDIO8, evento 57), ao passo que seu marido desenvolvia a atividade de comerciante.
A prova testemunhal também esclareceu que, depois "de oitenta e poucos", o marido da autora desempenhou a atividade de transporte, comumente conhecido no litoral gaúcho como "Lilico" (ÁUDIO8).
Considerada a prova produzida, não vislumbro que a autora tenha desempenhado atividade rural em regime de subsistência, tendo em vista que o marido da autora exercia atividade de comercial, ora no comércio de carnes, ora no transporte de pessoas.
Veja-se que as testemunhas referiram que a autora residia em Xangrilá, mas o local da alegada produção rural era noutra localidade ("Tapera"). Veja-se, ainda, que, para o deslocamento, a autora utilizava veículo próprio. Para a época, não é comum que famílias pobres, que vivem em regime de subsistência, possuíssem dois imóveis e um carro. Tal circunstância evidencia que a família da autora não obtinha da produção rural o seu sustento, mas sim do comércio do marido.
Não desconhece o Juízo a jurisprudência citada pelo autor no sentido de que o fato de um dos componentes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não descaracteriza o regime de subsistência. Todavia, no caso concreto, com base nos fundamentos acima referidos, tal jurisprudência não se aplica, tendo em vista que atividade urbana desempenhada pelo marido da autora desqualificou o regime de subsistência, tanto é que possuíam dois imóveis e um veículo.
Portanto, o pedido é improcedente."
Ônus Sucumbenciais
Sucumbente, deverá a parte autora arcar com o pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 1.300,00 (mil e trezentos reais), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Condena-se a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à autora (Evento 10 - DESP1), nos termos art. 12, da Lei 1060/50, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança de tais verbas até a fluência do prazo de 05 (cinco) anos, a contar da sentença final, se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só então extinta a obrigação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173474v33 e, se solicitado, do código CRC 90034A78. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 12/11/2017 12:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001819-21.2014.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50018192120144047121
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | OSMARINA VARGAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | DIEGO IDALINO RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235144v1 e, se solicitado, do código CRC 956E62E6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/11/2017 13:01 |
