| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003361-90.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | OSMILDA ROSA ANTUNES |
ADVOGADO | : | Deiberson Cristiano Horn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
.Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8981417v4 e, se solicitado, do código CRC 5F89472F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 13/06/2017 18:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003361-90.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | OSMILDA ROSA ANTUNES |
ADVOGADO | : | Deiberson Cristiano Horn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e que condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Foi suspensa a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Em suas razões, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferência legal), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 30/12/1957 (fls. 11), implementou o requisito etário em 30/12/2012 e requereu o benefício na via administrativa em 03/01/2013 (fls. 07). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade (30/12/1997 - 30/12/2012) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (03/01/1998 - 03/01/2013); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de casamento da autora em que o marido, João Ribeiro Antunes, está qualificado como carpinteiro (fls. 12);
- Recibos da Secretaria da Agricultura, Unidade de Defesa Sanitária Animal, em nome do marido da autora, referente ao fornecimento de doses de vacina nos anos de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998 (fls. 13-18);
- Notas fiscais de produtor e contranotas, em nome da autora e do marido, referentes à comercialização de produtos agrícolas, nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2008, 2010, 2011 e 2012 (fls. 19-37);
Do depoimento pessoal da parte requerente na esfera administrativa (fls. 84 e 85), colhe-se que ela nunca se afastou das lides campesinas. Afirma residir em terras próprias, com área de 5 hectares. Informa que trabalha com ajuda dos filhos e sem auxílio de terceiros. Declara que seu marido trabalha num posto de gasolina. Assevera que produz aipim, milho, batata e que não possui criação de animais. Perguntada sobre a origem da lenha de acácia e eucalipto que aparece discriminada nas notas de produtor rural que apresentou, informa que as notas eram preenchidas para ela por vizinhos que plantam essas árvores nas terras deles. [...] Informa que toda a produção de sua terra é para consumo próprio, não chegando a vender nenhum produto. Informa que possui eucalipto plantado, mas que o mesmo não chegou ao ponto para corte.
Foram ouvidas três testemunhas em sede judicial:
O senhor Darci Machado foi ouvido como informante, tendo em vista que frequenta a residência da parte autora (CD de fls. 108):
Juíza: Há quanto tempo o senhor conhece a dona Osmilda?
Testemunha: Há uns 30 anos, já.
Juíza: 30 anos?
Testemunha: Isso. É.
Juíza: E quando o Sr. Conheceu a dona Osmilda, quantos anos ela tinha?
Testemunha: Uns 30, 40, eu acho.
Juíza: Uns 30, 40 anos? E o que ela fazia nessa época?
Testemunha: Trabalhava na agricultura.
Juíza: Com agricultura? E ela continua sendo sua vizinha, lá?
Testemunha: Sim, sim.
Juíza: E é interior, lá?
Testemunha: Sim, sim.
Juíza: E ela trabalhava no que? Na agricultura?
Testemunha: Sim, na agricultura.
Juíza: E as terras eram de quem?
Testemunha: Eram deles.
Juíza: Deles quem?
Testemunha: Dela; eles compraram.
Juíza: Ela e quem?
Testemunha: Ela e o marido dela, o João.
Juíza: Quando o Sr. conheceu a dona Osmilda ela já tava casada?
Testemunha: Tava.
Juíza: E o que eles faziam lá na terra?
Testemunha: Eles "prantam".
Juíza: E o que eles plantam?
Testemunha: Aipim, mandioca, coisas pra comer; criam galinhas...
Juíza: Criam animais também?
Testemunha: É, animal.
Juíza: Eles têm empregados lá também?
Testemunha: Não.
Juíza: E maquinário?
Testemunha: Não.
Juíza: E quem mais trabalha na terra?
Testemunha: Eles e os filhos. Os filhos dele; ele tem quatro.
Juíza: Tá, e quem é que trabalha nas terras?
Testemunha: Ela...
Juíza: A dona Osmilda?
Testemunha: É; e o marido e a família.
Juíza: Os filhos?
Testemunha: É.
Juíza: Quantos filhos eles tem?
Testemunha: Quatro.
[...]
Juíza: E aí o senhor só vê ele (marido) trabalhando lá na lavoura?
Testemunha: É.
Juíza: E a dona Osmilda também?
Testemunha: Também.
Juíza: Eles continuam trabalhando lá nas terras?
Testemunha: Continuam.
Juíza: Eles e os filhos?
Testemunha: É.
Juíza: Ainda hoje fazem isso?
Testemunha: Faz.
[...]
A testemunha Seloi da Silva Machado (CD de fls. 108):
Juíza: Desde quando o senhor conhece a dona Osmilda?
Testemunha: Olha, há uns 34, 35 anos, mais ou menos.
[...]
Testemunha: Quando ela foi morar ali que "eu conheci ela".
Juíza: Quando ela foi morar ali, ela já estava casada?
Testemunha: Já.
Juíza: E eles moram ali até hoje?
Testemunha: Moram até hoje.
Juíza: E no que a dona Osmilda trabalha?
Testemunha: Sempre na agricultura. Até hoje.
Juíza: E o marido dela trabalha no que?
Testemunha: O marido dela... Ela não depende do marido.
Juíza: E ele trabalha no que?
Testemunha: Ele é empregado.
Juíza: E ele trabalha em que?
Testemunha: Frentista.
Juíza: Ele é frentista, o marido dela. E a dona Osmilda trabalha lá nas terras?
Testemunha: Sim. Sempre nas terras com ele... Ela planta para a alimentação deles.
Juíza: E o que é que ela planta?
Testemunha: Planta feijão, aipim... Essas coisas domésticas para comer.
Juíza: E ela planta para consumo próprio?
Testemunha: Quando "eu vi ela" trabalhar na agricultura foi para consumo próprio. Que a terra dela é pouca, né?
Juíza: O excesso ela vende?
Testemunha: O que sobra ela vende pra ela... Tem talão, né?
Juíza: Ela cria animais? Tem talão de produtor?
Testemunha: Cria. Tem.
Juíza: E quem mais que trabalha com ela lá nas terras?
Testemunha: Olha, eu vejo só ela trabalhando.
Juíza: Só ela? Os filhos não trabalham?
Testemunha: Não, os filhos não trabalham.
Juíza: Não tem empregados?
Testemunha: Não. Que eu saiba não.
Juíza: Maquinário?
Testemunha: Não, é tudo "bracial" mesmo.
Juíza: Então, desde que o senhor conhece, a dona Osmilda sempre trabalhou na roça?
Testemunha: Sim.
José Benino do Nascimento (CD de fls. 108):
[...]
Juíza: O senhor conhece a dona Osmilda há quanto tempo?
Testemunha: Desde quando eles vieram "prali"; faz mais ou menos 23 anos. Eles moravam em Passo Fundo.
[...]
Juíza: A dona Osmilda já era casada?
Testemunha: Casada.
Juíza: Como é que é o nome do marido dela?
Testemunha: João.
Juíza: Eles moram ali até hoje?
Testemunha: Até hoje eles moram ali. Compraram um chácara e moram ali.
Juíza: A dona Osmilda, o senhor sabe se ela trabalhou em algum lugar...?
Testemunha: Trabalhava na roça sempre. Ali perto da minha casa tinha um sítio; criava porco, criava porquinho, trabalhava na roça, plantava de tudo um pouco, né...
Juíza: Para subsistência?
Testemunha: Para subsistência
Juíza: E o excesso eles...
Testemunha: Aí eles vendiam alguma coisinha (inaudível) a gente tem que vender, né?
Juíza: E o marido dela?
Testemunha: O marido dela também trabalha na roça ali.
Juíza: Os dois trabalham na roça até hoje?
Testemunha: Até hoje.
[...]
Juíza: E tem mais alguém que trabalha lá nas terras com eles?
Testemunha: Não. Tem os filhos; tem quatro filhos homem, né?
Juíza: Eles tem empregados?
Testemunha: Não, não tem empregado.
Juíza: Maquinário?
Testemunha: Não. Maquinário eles não tem; tem só uma juntinha de boi para lavrar a terra.
Juíza: O marido da dona Osmilda não trabalha como frentista?
Testemunha: Não. Trabalha ali na roça, né?
Juíza: Nunca trabalhou como frentista o marido dela?
Testemunha: Se trabalhou, não sei lá pra cima; agora a vida deles ali... Onde eles moravam eu não sei como é que é. Eles trabalhavam na roça; são filhos de agricultor.
Juíza: Mas o senhor não conhecia eles quando eles moravam lá em cima?
Testemunha: Quando eles moravam lá, "eu não conhecia eles". Fui conhecer ali.
Juíza: E até hoje ele continuam...
Testemunha: Continuam na roça, trabalhando ali. É. Tem criação, tem porco, tem vaquinha de leite...
As declarações prestadas pela autora em sede administrativa (fls. 84 e 85), no sentido de que as notas de produtor colacionadas, em seu nome e do marido, referentes à comercialização de lenha de acácia e eucalipto foram preenchidas por vizinhos que plantam essas árvores nas terras deles, inviabilizam o reconhecimento de tais notas como início de prova material.
A prova testemunhal, por sua vez, sequer menciona a comercialização de lenha de acácia e eucalipto pela autora, referindo tão somente o plantio de feijão, mandioca e a criação de porcos e galinhas. As testemunhas Darci e José Benino asseveram que tanto a autora quanto o marido trabalham na roça. No entanto, além de a própria a autora declarar que o esposo é frentista, em consulta ao CNIS, verifica-se que ele possui vínculo de empregado junto à empresa "Thi Comercial de Combustível Eirele" durante o interregno de 01/07/2003 a 04/2017.
Da análise do conjunto probatório, portanto, não se tem pelos documentos trazidos ao feito uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola durante o período de carência.
Observa-se, ainda, que não se está aqui a negar o reconhecimento do exercício da atividade rural; trata-se apenas de, neste momento, não acolhê-lo, em face da ausência de documentação que efetivamente comprove tal labor.
Em casos que tais, discute-se se o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada "secundum eventum probationis". Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".
Tenho sustentado que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários. Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação da coisa julgada "secundum eventum probationis" em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.
Todavia, não tem sido esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada "secundum eventum probationis", Min. Mauro Campbell Marques, tem ressalvado seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS).
Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência "secundum eventum probationis", concluo pela extinção do processo sem exame do mérito em relação ao período, ressalvando ponto de vista pessoal.
Conclusão
O apelo da parte autora resta parcialmente provido para extinguir o feito, sem resolução de mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003361-90.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017475320138210071
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | OSMILDA ROSA ANTUNES |
ADVOGADO | : | Deiberson Cristiano Horn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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