APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000716-39.2014.4.04.7004/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | DAIRCE PEREIRA OLIVO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | GABRIELA ZANATTA PEREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
. A satisfação do requisito legal da idade mínima, sem que tenha sido comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, não enseja aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7963903v5 e, se solicitado, do código CRC B08BC195. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000716-39.2014.4.04.7004/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | DAIRCE PEREIRA OLIVO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | GABRIELA ZANATTA PEREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e que condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da causa. Foi suspensa a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Em suas razões, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para o trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, "a", IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural". Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
No cômputo do tempo de atividade rural, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Nas hipóteses em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Além disso, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias. "
Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Registra-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 27/04/1946, implementou o requisito etário em 27/04/2001 e requereu o benefício na via administrativa em 21/11/2007 (evento 01 - INDEFERIMENTO7); assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 120 meses anteriores à implementação da idade (27/04/1991 - 27/04/2001) ou nos 156 meses que antecederam o requerimento administrativo (21/11/1994 - 21/11/2007); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de casamento, onde o marido da autora está qualificado como lavrador (evento 01 - OUT3 - fls. 01);
- Certidão de nascimento do filho, Acacio Olivo, em 26/05/1969, onde o cônjuge da demandante figura como lavrador (evento 01 - OUT3 - fls. 02);
- Registro de imóvel rural, matrícula nº 3.086, com área de 4,84 hectares, sendo que 1/9 da metade desta área foi adquirido pelo marido da autora, qualificado no instrumento como agricultor, em 21/10/1982; a área total foi obtida pelo casal, em conjunto com oito parentes do cônjuge da autora, em 23/04/1997, sendo vendida, integralmente, em 26/07/2001 (evento 01 / PROCADM9 / Registros 1, 8 e 10 - fls. 20-23);
- Declarações de particulares no sentido de que a demandante é agricultura (evento 01 - PROCADM9 - fls. 06 E 07);
- Certidão do juízo da 123º zona eleitoral, constatando a inscrição de Ernesto Olivo, qualificado como lavrador, em 06/08/1974 (evento 01 - OUT3 - fls. 11);
Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:
"É cediço que, em processos como o presente, cuja prova material se afigura frágil, a prova oral deve ser convincente, de modo que, com riqueza de detalhes, comprove o exercício da atividade campesina no período pretendido, o que, aliás, não se evidencia neste caso. Com efeito, a prova oral produzida nos autos aliada aos documentos apresentados não nos permite concluir, sem sombra de dúvidas, que a autora efetivamente exerceu atividade campesina, rotineiramente, nos períodos de 1991 a 2001 ou de 1994 a 2007.
Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo Federal, a autora DAIRCE PEREIRA OLIVO disse (evento '32' - VIDEO2) que atualmente mora na cidade de Altônia, faz uns 40 anos que mora lá em Altônia; faz uns 18 anos que mora na cidade, por volta de 1996/1997; até 1996 morava numa chácara pertencente ao sogro, Santo Olivo, já é falecido há 24 anos; seu esposo, Ernesto Olivo, morava e trabalhava com a autora na roça, mas depois que vieram para a cidade passou a mexer com eletrônicos; ele abriu uma oficina de consertos de tv, rádio, etc; na chácara moravam a autora, seu esposo e seu filho, a sogra já morava na cidade; o Seu Santo já morava na cidade quando faleceu; a atividade lá era café, milho, arroz e feijão, o sogro dava uma parte para eles, o que era vendido era o café; essa chácara foi vendida para fazer o inventário, por isso que foram para a cidade; a chácara tinha 2 alqueires, não sabe quantos pés de café era plantado, por ano colhia-se umas 400 a 500 sacas de café, não sabe dizer o percentual que ficava para o sogro; nesse tempo o seu marido trabalhava na chácara, só quando mudaram para cidade passou a exercer atividade urbana; depois que vieram para a cidade a autora é quem trabalhava na chácara e o seu marido, quando tinha uma folga, ajudava; em 1985, quando seu esposo passou a recolher contribuições previdenciárias já estava na cidade, trabalhando com eletrônico; depois que vieram para a cidade, a autora continuou trabalhando no meio rural, trabalhava por dia para os vizinhos na roça; parou de trabalhar esses dias porque machucou a perna; a autora faz de tudo um pouco, ultimamente trabalhou para seu filho, ele tem uma chácara, fica perto do Rio Paraná, tem dois alqueires; o seu filho pagava conforme ele podia, não era sempre que pagava, produzia café, limão; o filho vendia café, limão; o filho trabalha com eletrônicos; a autora ia a pé para a chácara todo dia, fica 2 km da cidade, não tem ninguém morando na chácara; seu marido não ia com a autora na roça; antes de trabalhar para seu filho, trabalhou para o Seu Raul, Antonio Duma, não se lembra quando trabalhou para Antonio Duma, faz muito tempo, ele foi o último antes do filho; a última coisa que fez por último foi colher café; nunca trabalhou na cidade; a autora não se recorda quando ganhava por diária; Seu Durval, a testemunha presente, conhece a autora de Terra Boa, ele a viu trabalhando, ele sempre passa na chácara; a Dona Maria conhece a autora de Altônia, eram vizinhas de chácara.
Por meio do vídeo anexado no evento '32', verifica-se que a parte autora não foi firme e convincente ao dizer que fora trabalhadora rural depois que se mudaram para a cidade, sobretudo depois que seu marido iniciou seus trabalhos no ramo da eletrônica, abrindo uma oficina de consertos de televisão, rádio, etc.
Demais disso, os depoimentos das testemunhas colhidos judicialmente não convencem este magistrado acerca do exercício do alegado trabalho rural pela parte autora no período de 1991 a 2001 ou de 1994 a 2007.
A testemunha DURVAL ROSSANO relatou (evento '32' - VIDEO3), resumidamente, que conhecera a autora desde 1973 nessa época, ela morava na chácara do sogro dela, chamado Olivo Sante, ficava uns 3 a 4km de Altônia; o nome do marido era Ernesto; a autora saiu da chácara naquele ano mesmo, em 1973, e então foi morar na cidade; até hoje ela mora lá; o depoente foi morar numa propriedade distante uns 3 km da chácara em que ela morou, o depoente ficou por uns 8 anos; o Seu Santo morava na cidade e a autora e seu marido na chácara; o pouco tempo que o depoente viu a autora trabalhando, era plantando café, feijão; em 1975, quando ocorreu a geada, a autora já tinha saído; a autora foi para a cidade mas continuou trabalhando na roça para um para outro, trabalhou para o Manuel Andrade; o marido dela trabalhava como técnico de rádio, televisão, depois que começou a trabalhar com eletrônica, não teve conhecimento se ele voltou a trabalhar no meio rural; hoje é o filho deles quem toca a eletrônica; depois que a família teve essa eletrônica, a autora continuou trabalhando na roça, hoje trabalha na chácara do filho dela; faz uns 5 anos que ele comprou essa chácara, a autora faz um "servicinho", na chácara tem gado, é pouca coisa, ela vai sozinha trabalhar, é perto, uns 2 mil metros; o depoente algumas vezes via a autora trabalhando na roça; a autora tinha que trabalhar na roça porque naquela época a eletrônica era fraca.
No mesmo sentido foi o testemunho prestado por MARIA MARQUES DE MENDONÇA, o qual afirmou (evento '32' - VIDEO4) que conhecera a autora há bem mais de 10 anos; eram vizinhas de chácara, a autora morava na chácara do sogro dela; a autora trabalhava para eles e na chácara do sogro; a depoente não sabe quando a autora saiu da chácara do sogro e nem quando ela saiu da chácara dela; a autora trabalhava na roça; depois que a autora foi morar na cidade e o marido dela abriu a eletrônica, a autora continuou trabalhando na roça, trabalhou para o Doutor Antonio, carpia, colhia café; a depoente não viu a autora trabalhando na roça depois que mudou para a cidade porque a depoente também mudou, mas sabia que ela ainda trabalhava na roça; até seu marido falecer a depoente morou no sítio, depois disso foi morar com a filha na cidade de Altônia; nesse tempo em que voltou a morar com o marido a autora era vizinha.
Como se pode verificar, a primeira testemunha, DURVAL ROSSANO, apenas presenciou a autora no labor rural no ano de 1973, enquanto que a segunda testemunha, MARIA MARQUES DE MENDONÇA, disse que, após a vinda da autora para a cidade, não presenciou mais ela trabalhando na roça, como era antigamente quando eram vizinhas de chácara.
Logo, depois que a família da autora veio para a cidade de Altônia, no ano de 1985, conforme afirmou a própria parte em seu depoimento pessoal e pelo extrato do CNIS de seu marido, ERNESTO OLIVO, que começou a recolher contribuições previdenciárias na competência de janeiro de 1985 (evento '16' - CNIS3), a parte autora deixou de exercer com frequência o labor rural.
Portanto, as testemunhas não forneceram informações convincentes para que este julgador pudesse formar seu convencimento no sentido de que a autora trabalhara, de fato, no meio rural, profissionalmente, no período de 1991 a 2001 ou de 1994 a 2007.
Diante do fraco contexto probatório, não é crível que a autora tenha exercido atividade rural como boia-fria, em caráter profissional e com imprescindível frequência, nos alegados períodos de 1991 a 2001 ou de 1994 a 2007, sobretudo porque a autora não forneceu detalhes sobre o alegado trabalho rural após a vinda para a cidade de Altônia, não sabia nem quanto ganhava por diária, o que é de se estranhar."
Destarte, não vejo razão para alterar a referida decisão, motivo pelo qual a mantenho em seus exatos termos.
Dos ônus sucumbenciais
Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, visto que está de acordo com o entendimento da Turma para ações desta natureza.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000716-39.2014.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50007163920144047004
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | DAIRCE PEREIRA OLIVO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | GABRIELA ZANATTA PEREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 845, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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