| D.E. Publicado em 08/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023100-54.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | CLEUSA LOPES FORTES |
ADVOGADO | : | Daniel Santos Mendes e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELA AUTORA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O exercício de atividade urbana incompatível com o labor rurícola pela parte autora,descaracteriza sua condição de segurado especial (REsp 1.387.917/GO).
. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8102587v4 e, se solicitado, do código CRC E79CC246. | |
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| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 29/03/2016 17:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023100-54.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | CLEUSA LOPES FORTES |
ADVOGADO | : | Daniel Santos Mendes e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e que condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00. Foi suspensa a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Em suas razões, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para o trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, "a", IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural". Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
No cômputo do tempo de atividade rural, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Nas hipóteses em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Além disso, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias. "
Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Registra-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 19/06/1957 (fls. 08), implementou o requisito etário em 19/06/2012 e requereu o benefício na via administrativa em 05/09/2012 (fls.41). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade (19/06/1997 - 19/06/2012) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (05/09/1997 - 05/09/2012).
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de casamento, em que o marido da autora é qualificado como lavrador, com matrimonio datado de 15/07/1978 (fls. 10);
- Certidão de nascimento do filho Fábio Mateus Lopes Fortes, em que o marido da autora é qualificado como trabalhador rural, nascimento datado de 09/02/1999 (fls. 11);
Do depoimento pessoal da parte requerente (CD - fls. 154), colhe-se:
"que trabalha na lavoura desde os 12 anos de idade,e que nunca fez nenhum outro tipo de trabalho; que tem registro na carteira, mas que todos foram fazendo serviço na lavoura; que saiu da escola e passou a trabalhar com a mãe, na roça; que a mãe não tinha propriedade, que trabalhava como boia fria e ganhava por dia de serviço; que sempre trabalhou como boia fria, por dia de serviço; que nunca arrendou terra, somente trabalhou de diarista; que quando trabalhava com os pais, trabalhou com o Donato Machado, que era o dono do sítio, para o pai dele, seu José Machado, e o seu Girlei, que também morava lá; que a propriedade ficava no bairro dos Machados, no Tararé, na estação Paula; que também trabalhou para o Dirceu, em todas as propriedades ali por volta, e que depois que casou continuou trabalhando com o marido; que primeiramente morou em São Paulo,e que lá trabalhava e morava com os Machados; que quando casou ficou lá, morando em Tararé, e se mudou para o bairro da Serrinha quando o filho tinha 5 anos; que lá na Serrinha trabalhava para o seu Mario, onde trabalhava na lavoura de feijão e milho, plantando arroz; que no machado plantava arroz, milho, feijão e batatinha, carpia para eles; que depois vieram para o Paraná, e que primeiro trabalhou com o seu Orlando Saito, que era um japonês, e lá trabalhava de diarista; que depois trabalhou para o José Rubens, na fazenda da Barra, e que lá trabalhava de diarista para ele e para os vizinhos da volta, para o Tadeu, Aroaldo, Sodorfo, Geronimo; que todas as fazendas ficavam na Barra; que depois trabalhou para a FT, que é uma firma, e que lá também fazia serviço de lavoura; que nessa firma também fazia almoço, e depois ia para o serviço de lavoura; que nessa empresa trabalhou por 8 anos, e que depois que saiu de lá parou de trabalhar; que saiu da empresa em julho do ano passado, por problemas na visão; que antes da FT trabalhou na Multi Rede, que era na Santa Giu; que sempre trabalhou na lavoura de milho e feijão; que o marido também é da lavoura e que trabalhou para as mesmas pessoas; que eles iam para a lavoura sempre juntos, que ela fazia o almoço e depois ia trabalhar; que o marido trabalhou na empresa, mas que parou porque a empresa parou com as atividades; que ela parou porque estava com problema na visão, então não pode mais trabalhar; que nunca teve nenhuma outra profissão; que tem 4 filhos e que tem um deles que trabalha na lavoura até hoje, mas que quando eram pequenos, trabalhavam com ela; que o filho trabalha por dia de serviço."
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais.
Do depoimento da testemunha Ana Maria Lourenço Lopes Wesgueber, colhe-se (CD - Fls. 154):
"que conhece há autora há uns 25 anos, e que ela trabalhou a vida toda na lavoura; que sabe que a autora sempre trabalhou na lavoura pois sempre foram vizinhas; que a depoente já morava lá e a autora chegou depois; que sabe que a autora trabalhou o Tadeu, e que quando ela veio morar pra cá, morou com o seu Orlando, que é japonês, e que também trabalhava lá; que essa propriedade ficava no bairro da Barra; que mora no bairro do Retiro, e que dá 5 km da casa da autora; que depois do Orlando, a autora trabalhou com o José Rubens, que foi quem comprou do Orlando, e que nas horas de folga ela trabalhou com o Tadeu, com o Aroaldo, com o Adolfo, todos no mesmo bairro e na mesma área, na lavoura; que via a autora trabalhando, pois também tem um terreno lá na Barra, e que a autora chegou a quebrar milho para o marido da depoente, Voneslau; que ela ia até a Barra à pé; que agora não é mais vizinha da autora, e que era vizinha na Barra; que a autora e o marido eram caseiros na propriedade, e que os dois sempre trabalhavam juntos, para a mesma pessoa; que foram caseiros do Orlando e do José Rubens; que antes da autora vir para cá, ela morava no bairro dos Machados, no município de Tararé; que depois da Barra a autora passou a morar na fazenda FT, na Santa Gio; que não sabe se a autora ainda trabalha; que ela tem 4 filhos, e que quando eles eram menores trabalhavam com a autora; que a autora trabalhava plantando soja e milho, capinando eucalipto, e que já viu a autora capinando; que sempre viu a autora trabalhando, e que na lavoura o ano todo tem serviço; que ela trabalhava sempre por dia de serviço, lá na Barra; que depois ela foi para a fazenda Santa Gio, FT, que é o nome da firma; que já viu ela trabalhando nessa firma, pois foi um dia passear lá pela casa dela e a viu chegando do serviço; que quando a autora morava na Santa Giu, a depoente a visitou umas 3 ou 4 vezes, e sempre quando ia lá ela estava trabalhando; que ela chegava com a enxada, e que a viu trabalhando na lavoura de soja; que o marido trabalhava junto com eles nessa firma; que acha que a autora saiu de lá no ano passado, pois perdeu a visão de um olho; que nunca a viu fazendo trabalho urbano, somente trabalhando na roça."
Do depoimento da testemunha Benedito dos Santos, colhe-se (CD- fls. 154):
"que conhece a autora há aproximadamente 26 anos,e que a conheceu em Sengés; que a conheceu trabalhando na lavoura, e que ela trabalhou para o Orlando, para o José Rubens, e que depois mudaram para a fazenda Santa Gio; que o Orlando era arrendatario, mas que eles ficavam na mesma fazenda, na Barra; que nessa época a autora morava e trabalhava na propriedade; que o marido dela também trabalhava na lavoura, e que eles plantavam feijão, milho, soja; que sabe que a autora trabalhou lá pois reside lá na Barra ainda, que é vizinho dessa propriedade, e que a via trabalhando; que hoje não tem lavoura, mas que na época tinha, e que a autora não trabalhou para ele, mas sim para o Tadeu, Adolfo, Aroaldo, Geronimo; que nunca viu a autora trabalhando em outra atividade que não na lavoura; que ela tem filhos e que não lembra se eles trabalhavam junto; que a autora saiu da Barra e foi trabalhar na fazenda Santa Gio, e que o marido foi junto; que lá era serviço de lavoura, plantando soja e milho; que agora ela não esta trabalhando, pois esta com um problema na visão; que ainda mora na Barra e que sempre viu a autora trabalhando por lá; que ela ia trabalhar à pé, pois era tudo perto; que o José, o Geronimo, tinham plantação de milho, feijão; que lá na Barra tinha serviço o ano inteiro, e que sempre viu a autora trabalhando, que até já trabalhou com ela; que viu a autora trabalhando na Santa Gio, e que ela estava carpindo mato, limpando soja; que foi até a fazenda fazer uma visita, que foi poucas vezes lá mas sempre viu a autora trabalhando; que o marido dela sempre estava junto."
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a autora não pode ser caracterizada como segurado especial, visto que possui vínculo empregatício como segurado obrigatório por um longo período, conforme indicado em CNIS de fls. 45/48.
Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:
"Competia à autora provar que prestava serviços rurais em tais empregos. Nota-se que a autora não apresentou sua CTPS, que poderia, em tese, demonstrar a função exercida nos citados empregos.
Além do mais, a autora apresentou certidão de casamento e nascimento do filho em que costa a profissão de lavrador do marido, mas o CNIS dele já informa vínculos empregatícios por longos períodos e a autora, assim como no seu caso, não demonstrou que se tratava de serviços rurais. Poderia apresentar CTPS do cônjuge para provar a função exercida, contudo, deiou de fazê-lo.
Considerando as provas documentais (CNIS da autora e seu esposo) e em atenção ao disposto no art. 55, §3º da Lei 8.231/91 e na Súmula 149 do STJ, registro que os depoimentos prestados em juízo não possuem idoneidade suficiente para comprovar o exercício da atividade rural."
No julgamento de recurso especial 1.387.917/GO, ficou decidido que:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.387.917 - GO (2013/0192899-3) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : MARINA DA CÂMARA MIRANDA ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA E OUTRO (S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recuso especial interposto por Marina da Câmara Miranda, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 182): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFICIO. CERTIDÃO DE, CASAMENTO QUALIFICANDO O CÔNJUGE COMO LAVRADOR. CADASTRO NO CNIS COMPROVANDO VINCULO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1 . Não comprovada a condição de trabalhadora rural (art. 11, I, 'a', da Lei 8.213/91) ou de segurada especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), a parte autora não tem direito ao benefício dê aposentadoria por idade, na forma do art. 143 da Lei 8.213/91. 2. Certidão de casamento que qualifica cônjuge da autora como lavrador não é suficiente para comprovar o exercício efetivo de atividade rural em regime de economia familiar, haja vista a existência do cadastro no CNIS como faxineira, recolhimentos e recebimento de auxílio doença, tendo como ramo de atividade comerciário. 3. Os depoimentos testemunhais são inconsistentes, pois afirmam que conhecem a autora há aproximadamente cinco e dez anos, período em que a autora se encontrava inscrita no CNIS, com vinculo urbano. 4. Apelação a que se dá provimento para, reformando a r. sentença, julgar improcedente o pedido. Recurso Adesivo prejudicado. Sustenta a segurada ter ocorrido violação do disposto nos arts. 48, 55, § 3º, 102, § 1º, 106, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91; e 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003. Alega ser possível a extensão da qualidade de rurícola do marido da autora, apesar de este ter desenvolvido labor urbano. É o breve relatório. O recurso não merece êxito. Do que consta dos autos, observa-se que o início de prova material apresentado está em nome do cônjuge da autora, o qual é qualificado como lavrador. Entretanto, ao verificar as provas apresentadas pela Autarquia previdenciária, o Tribunal de origem concluiu que a autora teria desenvolvido trabalho urbano, não podendo, por isso, ter a condição de rurícola de seu marido a ela estendida (e-STJ, fl. 180). Infirmar esse julgado demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o teror da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de maio de 2015. Ministro Og Fernandes Relator (STJ - REsp: 1387917 GO 2013/0192899-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 28/05/2015)
Como se vê, diante da fixação de tal diretriz por parte do Superior Tribunal de Justiça, há óbice intransponível para a concessão do benefício à parte autora, eis que ela e o marido exerceram atividade urbana incompatível com o labor rural, conforme demonstrado pelo INSS.
Reitere-se, por fim, que a prova testemunhal é insuficiente para tal desiderato, a teor do que dispõe a Súmula 149 do STJ, razão porque o indeferimento do pedido inicial se impõe.
Dos ônus sucumbenciais
Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, visto que está de acordo com o entendimento da Turma para ações desta natureza.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8102586v4 e, se solicitado, do código CRC 618BFA70. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023100-54.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000549320138160161
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CLEUSA LOPES FORTES |
ADVOGADO | : | Daniel Santos Mendes e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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