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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL, FALTA DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE M...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:55:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL, FALTA DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A comprovação do exercício de atividade rural deve se dar mediante início de prova material (súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça), complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovada a condição de segurada especial rural nos cinco anos e meio anteriores ao cumprimento do requisito etário ou à data de entrada do requerimento administrativo (tema 642 em recursos repetitivos, Superior Tribunal de Justiça), extingue-se o processo sem resolução do mérito (tema 629 em recursos repetitivos, Superior Tribunal de Justiça). (TRF4 5041963-02.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041963-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA APARECIDA SARAIVA MOREIRA
ADVOGADO
:
ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL, FALTA DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A comprovação do exercício de atividade rural deve se dar mediante início de prova material (súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça), complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovada a condição de segurada especial rural nos cinco anos e meio anteriores ao cumprimento do requisito etário ou à data de entrada do requerimento administrativo (tema 642 em recursos repetitivos, Superior Tribunal de Justiça), extingue-se o processo sem resolução do mérito (tema 629 em recursos repetitivos, Superior Tribunal de Justiça).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, prejudicados os recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9006338v6 e, se solicitado, do código CRC C0614D3A.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041963-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA APARECIDA SARAIVA MOREIRA
ADVOGADO
:
ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por MARIA APARECIDA SARAIVA MOREIRA contra o INSS em 28maio2013, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 48):
Data: 7maio2015.
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: procedência.
Data do início do benefício: DER (16jul.2012).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: IPCA.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: condenado o INSS.
Reexame necessário: suscitado.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 6-DESP1).
O Juízo de origem determinou a imediata implantação do benefício (Evento 48-SENT1-p. 4), mas não há informação de cumprimento da medida.
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que os juros moratórios deveriam ser fixados em um por cento ao mês.
Apelou o INSS, afirmando que não há comprovação das alegadas atividades rurais da autora no poríodo de carência necessário para concessão do benefício de aposentadoria por idade. Afirma que o marido da autora não exerce atividade rural ao menos desde 1976. Requer que a correção monetária seja fixada de acordo com a L 11.960/2009.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela L 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.
(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Em suma, são requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015.
CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 28out.1993 (nascimento em 28out.1938, Evento 1-OUT3). O requerimento administrativo deu entrada em 16jul.2012 (Evento 1-OUT6-p. 1). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos sessenta e seis meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário, ou cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que mais favorecer a concessão do benefício.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com o seguinte documentos: certidão de casamento com Helio de Lourdes Moreira, celebrado em 7jan.1956, de que consta que o marido da autora era lavrador (Evento 1-OUT6-p. 3).
Colheu-se o depoimento pessoal, e foram inquiridas as testemunhas Nair Rossini, e Jair Vasconcelos, que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial.
A testemunha Nair Rossini relatou que (transcreve-se da sentença):
[...] conhece a requerente há aproximadamente trinta anos; que ela trabalhou nas fazendas Horizonte, Couro do Boi e na fazenda Paraíso; que ela trabalhou com os gatos Jair e Isac.
A testemunha Jair Vasconcelos relatou que (transcreve-se da sentença):
[...] conhece a requerente desde 1984, pois era fiscal da fazenda Horizonte e a requerente trabalhava na cultura de café; trabalharam juntos ainda nos anos de 1987 a 1994/1995, quando o depoente passou a trabalhar como "gato" e levava a requerente para a roça; afirmou, ainda, que ela trabalhou em outras propriedades da região, na fazenda Paraíso e na fazenda Couro do Boi.
O único documento juntado ao processo não comprova o trabalho rural da autora no período equivalente ao de carência exigido, uma vez que se refere a fato ocorrido em data muito distante do requerimento administrativo e do cumprimento do requisito etário. Não há início de prova material de atividade rural pela autora, mesmo que seja em nome de terceiros. Nessas condições não está presente a condição de segurada especial, conforme precedente cogente do Superior Tribunal de Justiça:
[...] Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. [...]
(STJ, Primeira Seção no regime de "recursos repetitivos", tema 642, REsp 1354908 SP, rel. Mauro Campebell Marques Pereira, j. 9set.2015, DJe 10fev.2016)
Não demonstrada a condição de segurada especial no período equivalente ao de carência, deve-se negar o benefício de aposentadoria rural por idade, ainda que a prova testemunhal refira que a autora fosse trabalhadora rural.
Incide neste caso o preceito estabelecido pelo STJ em recursos repetitivos no julgamento do Tema 629:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
(STJ, Corte Especial, REsp 1352721/SP, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16dez.2015, DJe 28abr.2016)
Deve ser extinto o processo sem resolução do mérito.
CONSECTÁRIOS DESTA DECISÃO
Ainda que extinto o processo sem resolução do mérito, o INSS deve ser considerado vencedor para fins de imposição dos ônus da sucumbência. Mantêm-se as deliberações de sentença a respeito, inclusive quanto à gratuidade da justiça.
Fica expressamente revogada a ordem cautelar de implantação do benefício proferida pelo Juízo de origem.
A parte autora não está obrigada a repetir ao réu o que recebeu de rendas de benefício por ordem do Juízo de origem (TRF4, Terceira Seç]ao, EINF 5006850-96.2011.404.7001, rel. Salise Monteiro Sanchotene, 5ago.2016). Ressalva-se entendimento pessoal divergente em favor da plena possibilidade de repetição do que indevidamente pago, com apoio no princípio da vedação do enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do CCvB2002).
Pelo exposto, voto por extinguir o processo sem resolução do mérito, prejudicados os recursos.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041963-02.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008199720138160053
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA APARECIDA SARAIVA MOREIRA
ADVOGADO
:
ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 949, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041963-02.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008199720138160053
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA APARECIDA SARAIVA MOREIRA
ADVOGADO
:
ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PREJUDICADOS OS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199919v1 e, se solicitado, do código CRC DFF94345.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 04/10/2017 18:18




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