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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5015312-30.2015.4.04....

Data da publicação: 03/07/2020, 19:14:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A apresentação de indício documental, corroborado por prova testemunhal, permite a formação de convencimento acerca da atividade rural. 2. Não comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período exigido, é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5015312-30.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015312-30.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA PENHA DE SA ARAUJO
ADVOGADO
:
JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA
:
ALESSANDRA DORTA DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A apresentação de indício documental, corroborado por prova testemunhal, permite a formação de convencimento acerca da atividade rural.
2. Não comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período exigido, é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7781004v8 e, se solicitado, do código CRC 1E327D4D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015312-30.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA PENHA DE SA ARAUJO
ADVOGADO
:
JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA
:
ALESSANDRA DORTA DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MARIA PENHA DE SA ARAUJO ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS em 26nov.2012, requerendo aposentadoria rural por idade.
A sentença julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:
[...]
A autora implementou o requisito etário no ano de 2011, e, em 2012, formulou seu requerimento administrativo, deveria, portanto, comprovar sua qualidade de segurada especial nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores a data do requerimento. Todavia, a própria autora confirmou que há cinco anos não trabalha mais em sua propriedade rural, que atualmente se encontra arrendada para o Sr. Helvis, fato este que descaracteriza sua qualidade de segurada especial nos termos da norma do inciso I, §8º, art. 11 da Lei nº 8.213/91.
Diante o exposto, é possível concluir que a autora não cumpre com a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e coloco termo ao feito com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, e art. 333, I do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo em vista a complexidade da causa.
Suspendo a cobrança da condenação de custas, despesas e honorários, uma vez que restou concedido à demandante o benefício da assistência judiciária gratuita.

A autora apelou, alegando estar devidamente caracterizada a atividade rural em regime de economia familiar durante o período exigido, considerando as provas documentais e orais produzidas. Aduziu que a utilização de maquinário é essencial para lides mais pesadas do campo. Requereu o provimento do recurso.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informada pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implemento da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011) desde que o segurado já o fosse na data da vigência da L 8.213/1991 (25jul.1991)
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, nos termos do art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou doinciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo considerávelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Quando o segurado especial "boia-fria" não implementa as condições de transição descritas no art. 143 da L 8.213/1991 antes de 31dez.2010, deve demonstrar o recolhimento de contribuições nos termos do art. 3º da L 11.718/2008:
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois a hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991 que utiliza o conceito de economia familiar somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do membro da família que trabalha com outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
Cumpre salientar que muitas vezes o INSS alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova administrativa.
CASO CONCRETO
No presente caso o requisito etário (cinquenta e cinco anos) implementou-se em 26nov.2011 (nascimento em 26nov.2011; Evento1-OUT4). O requerimento administrativo deu entrada em 2maio.2012 (Evento1-OUT10). Deve-se comprovar exercício de atividade rural desde antes de 24jul.1991, e pelo período de cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário, ou ao requerimento administrativo, o que for mais favorável à parte requerente.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, lavrada em 18nov.1986, em que consta a profissão do cônjuge como "do comércio" (Evento1-OUT5);
- certidão da filha da autora, Josiele de Sá Araujo, lavrada em 17jan.1994, em que consta a profissão do pai como lavrador (Evento1-OUT6);
- certidão de nascimento do filho, Josué Ferreira de Araújo, lavrada em 28dez.1987, em que consta a profissão do pai como lavrador (Evento1-OUT7);
- matrícula de imóvel rural com área de cinco alqueires, em nome dos pais da autora, datada em 13nov.1997 (Evento1-OUT8);
- notas fiscais de venda de produtos agrícolas, emitidas em nome da autora em 2003, 2008, 2009, 2011 e 2012 (Evento1-OUT9);
Por ocasião da audiência de instrução, em 10set.2013 (Evento46-TERMOAUD1), foi colhido o depoimento da autora e inquiridas as testemunhas Helvis João Papini, Geraldo Sabino de Moraes e José Odair Bonacin, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
Em depoimento pessoal a autora informa que trabalhava na lavoura da propriedade de seu pai; que após o óbito de seu pai herdou um alqueire da terra; que atualmente reside na cidade; que se casou aos dezoito anos; que o marido trabalhava na pedreira da prefeitura e é falecido; que se casou pela segunda vez; que o segundo marido vendia ferro velho; que atualmente o marido trabalha na lavoura do sítio; pagava para o vizinho Helvis João Papini fazer o serviço na terra do sítio; que trabalha como diarista doméstica; que nos últimos cinco anos arrendou a terra para o vizinho.
A testemunha Geraldo Sabino de Moraes relata conhecer a autora há vinte e cinco anos, referindo que ela residia e trabalhava na lavoura de um sítio de aproximadamente cinco alqueires. A plantação era de milho. Diz que a atividade era exclusivamente em regime de economia familiar, e não possuíam empregados. Afirma que a autora nunca exerceu atividade diversa da rural. Relata que o cônjuge também trabalhava na lavoura.
A testemunha Helvis João Papini afirma conhecer a autora desde 1982, sustentando que ela e sua família residiam em um sítio de propriedade do pai da autora e trabalhavam na lavoura; a plantação era de algodão, milho, café e feijão; que não possuíam empregados; que o pai da autora tinha um trator; que o marido da postulante também trabalhava na lavoura do sítio; que a autora nunca exerceu atividade diversa da rural.
A testemunha José Odair Bonacin, por sua vez, diz que a autora residia e trabalhava no sitio de propriedade de seu pai. Esclarece que após o óbito do pai da autora ela seguiu exercendo atividade rural no local. Afirma que a postulante reside com a filha e o marido, que também trabalha na lavoura do local. Refere que a demandante nunca exerceu atividade diversa da rural.
No caso concreto, embora a autora tenha preenchido o requisito etário e apresentado documentos e testemunhas, não fica evidenciado o trabalho rural em regime de economia familiar durante o período exigido, isso porque, a própria demandante, em depoimento prestado, informou que trabalha como diarista doméstica para complementar a renda familiar. Ademais, não se pode ignorar o fato apresentado de que o primeiro marido trabalhava na prefeitura da cidade, e o segundo trabalhou por determinado período na venda de ferro velho. Ainda, a demandante informou que o vizinho Helvis João Papini arrenda sua terra há cinco anos. Desta forma, considerando o conjunto probatório apresentado, conclui-se que a autora não detinha a qualidade de segurada especial pelo período de carência, uma vez que a fonte de renda não era exclusivamente rural, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que negou o benefício de aposentadoria rural por idade.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015312-30.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00040259820128160039
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARIA PENHA DE SA ARAUJO
ADVOGADO
:
JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA
:
ALESSANDRA DORTA DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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