APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040899-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEODORA ALVES DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS EM DATA ANTERIOR À LEI 8.213/1991 E À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. Ausente prova material de atividade rural na qualidade de segurado especial, ainda que como boia fria, no período equivalente ao de carência de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/1991, não se defere o benefício.
2. Não cumprido o requisito etário sob o regime do artigo 4º da Lei Complementar 11/1971, antes da vigência da Constituição de 1988 e da Lei 8.213/1991, não se defere o benefício de aposentadoria por velhice.
3. O fato de ser titular de pensão por morte exclui a presunção de a mulher viúva ser arrimo de família.
4. Revogada ordem cautelar de implantação do benefício, impedida a repetição dos pagamentos realizados pelo INSS.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9018735v7 e, se solicitado, do código CRC AD3DEFD9. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040899-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEODORA ALVES DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por TEODORA ALVES DE ALMEIDA contra o INSS em 17out.2011 (Evento 1-OUT1), pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 30-TERMOAUD1):
Data: 6fev.2015.
Benefício: aposentadoria rural por idade.
Resultado: procedência.
Data do início do benefício: DER (14set.2010).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: IPCA.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: condenado o INSS.
Reexame necessário: suscitado por ser ilíquida a sentença (Súmula 490 do STJ).
Gratuidade da Justiça à parte autora: deferida (Evento 1-OUT7-p. 2).
O Juízo de origem determinou a imediata implantação do benefício (Evento 30-TERMOAUD1-p. 6), o que se cumpriu em 27fev.2015 (Evento 37-OUT1).
Apelou o INSS (Evento 35) afirmando que o trabalhador rural boia-fria deve contribuir para a Previdência Social para ter a qualidade de segurado reconhecida. Alega que a parte autora completou 55 anos em 1981, sob vigência da LC 11/71, quando não havia lei que assegurasse o direito da autora de se aposentar, já que o arrimo de sua família era o marido. Afirma que a autora não era segurada especial e não comprovou o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela L 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.
(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Em suma, são requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015.
CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 20jul.1982 (nascimento em 20jul.1926, Evento 1-OUT4-p. 2). O requerimento administrativo deu entrada em 14set.2010 (Evento 1-OUT4-p. 3). O período equivalente ao de carência de que trata o art. 142 da L 8.213/1991 se estende de 25jul.1986 a 25jul.1991 considerando o cumprimento do requisito etário, ou de 14fev.1996 a 14set.2010 considerando a data do requerimento administrativo, ou qualquer arranjo intermediário, o que mais favorecer a concessão do benefício.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
- escritura pública de compra e venda de imóvel, lavrada em 29maio.1978, de que a autora e seu marido adquiriram área rural com nº de módulo 0,28 e fração mínima de parcelamento 9,6 (Evento 1-OUT4-p. 8 e 9);
- documento do Registro de Imóveis de Umuarama/PR dando conta de registro em nome da autora e do marido de imóvel rural de 9,68 hectares, datado de 1ºago.1978 (Evento 1-OUT4-p. 10);
- certidão de casamento com Manoel Timóteo de Almeida, celebrado em 28set.1972, de que consta que o marido da autora era lavrador (Evento 1-OUT4-p. 18);
- declaração de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Icaraíma/PR, emitida em 22nov.2010, nos períodos de agosto de 1978 a julho de 1984, em regime de economia familiar, e de setembro de 1984 a dezembro de 1992, como boia-fria (Evento 1-OUT4-p. 20 e 21);
- certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 7jul.1979, de que consta que era lavrador (Evento 1-OUT4-p. 22);
- guias de pagamento do ITR, em nome do marido da autora, exercícios 1984 e 1985, do imóvel Chácara Boa Vista, Icaraíma, PR, com 0,4 módulos fiscais (Evento 1-OUT4-p. 25 e 26);
- ficha geral de atendimento de saúde, em nome da autora, em que consta qualificada como lavradora, em 1984 (Evento 1-OUT4-p. 27);
- documento do MPAS/INSS, Informações do Benefício, em nome da autora, de que consta que é beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural desde 1ºago.1979 (Evento 1-OUT4-p. 42).
Colheu-se o depoimento das testemunhas Francisca Alves de Souza e João José da Silva, que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial.
A testemunha Francisca Alves de Souza relatou que conhece a autora há uns quarenta anos e que ela trabalhava na roça, colhendo algodão, plantando milho e feijão, na região de Icaraíma/PR; naquele período a autora era casada, e o marido trabalhava com ela na roça; eles tinham uma pequena chácara; a autora parou de trabalhar há uns vinte e um anos; via a autora trabalhando, indo e voltando do trabalho na roça; o marido foi lavrador até falecer; a autora nunca trabalhou em outra atividade profissional além da agricultura; diz que a autora parou de trabalhar com 70 anos.
A testemunha João José da Silva relatou que conhece a autora por aproximadamente quarenta anos; diz que a autora trabalhava na roça, plantando e colhendo feijão, café; sustenta que ela trabalho por muito tempo como lavradora; o marido trabalhava junto com a autora; tinham um pedacinho de roça que tocavam; afirma que a autora trabalhava também como boia-fria; a autora parou de trabalhar há vinte e um anos; diz que a autora trabalhava direto; a testemunha afirma que já trabalhou com ela na agricultura; relata que a autora e o marido tinham uma pequena chácara; depois que o marido da autora faleceu, ela continuou trabalhando na lavoura.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém jurisprudência rejeitando a qualidade de prova material a declarações do sindicato dos trabalhadores rurais:
[...] É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que declaração de ex-empregador, não contemporânea aos fatos narrados, bem como a declaração emitida por sindicato dos trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, conforme estabelecido no art. 106, III, da Lei n.º 8.213/91, não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, porquanto equivalem a meros testemunhos reduzido a termo.
(STJ, Sexta Turma AgRg no REsp 416.971/SP, rel. Hélio Quaglia Barbosa, j. 7mar.2006, DJ 27mar.2006 p. 349)
[...] A declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público. Precedentes. [...]
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 550.391/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 2out.2014, DJe 8out.2014)
A orientação jurisprudencial vem sendo seguida pelas Turmas componentes da Terceira Seção desta Corte (TRF4, Sexta Turma, AC 0011399-91.2016.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 7fev.2017; TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0007621-16.2016.404.9999, rel. Roger Raupp Rios, D.E. 15mar.2017).
É relevante notar que os precedentes antes indicados registram a possibilidade de a declaração do sindicato dos trabalhadores ser admitida como início de prova material se for homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público. Os documentos deste processo antes referidos não contêm a dita homologação.
Dos documentos remanescentes, o mais recente registra fatos a favor da pretensão da autora no ano de 1985, pouco antes do início do período equivalente ao de carência relevante. A autora é beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural desde 1ºago.1979 (Evento 1-CONT8-p. 15), e relatou em entrevista administrativa que trabalhou somente até 1986 (Evento 1-OUT4-p. 44):
[...] afirma que trabalhou na área rural como pequena proprietária até 07/1984 quando a propriedade foi vendida, e que depois mudou-se para a área urbana e passou a trabalhar como boia fria para diversos proprietários rurais, onde trabalhou por mais um ano, ou seja, deixou de trabalhar a partir de 1986.
Como se vê, não há prova de atividade rural em condição de segurado especial no período relevante, o que exclui a possibilidade de concessão do benefício pretendido.
Não se argumente que a autora completou as condições para haver aposentadoria rural por idade antes de 1986, pois antes disso não cumpria o requisito etário de sessenta e cinco anos de idade previsto no art. 4º da LC 11/1971, e por não ser então arrimo de família, já que titular de pensão por morte rural instituída anos antes, fonte da qual se supõe prover-se-iam as necessidades da família (TRF4, Sexta Turma, AC 5051438-79.2015.404.9999, rel. Marcelo De Nardi, j. 27jan.2017).
Não demonstrada a atividade rural no período relevante para apuração das condições da aposentadoria rural por idade, deve ser julgado improcedente o pedido deduzido neste processo. Reforma-se a sentença.
CONSEQUÊNCIAS DESTA DECISÃO
Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa nos termos da Gratuidade da Justiça.
Fica expressamente revogada a ordem do Juízo de origem em sentença de implantação do benefício.
A autora não está obrigada a repetir ao INSS o que recebeu por conta da ordem do Juízo de origem (TRF4, Terceira Seção, unânime, EI 5006850-96.2011.4.04.7001/PR, rel. Salise Monteiro Sanchotene, 4ago.2016). Ressalva-se entendimento pessoal divergente, informado pelo que estabeleceu em precedente vinculante o Superior Tribunal de Justiça (STJ, Primeira Seção, tema 692 de recursos repetitivos, REsp 1401560/MT, rel. Ari Pargendler, j. 12fev.2014, DJe 13out.2015; reafirmado no resultado dos embargos de declaração julgados em 27abr.2016).
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040899-54.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012569220118160091
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEODORA ALVES DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1033, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055011v1 e, se solicitado, do código CRC 33802D95. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040899-54.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012569220118160091
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEODORA ALVES DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199882v1 e, se solicitado, do código CRC BA27E1AC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 04/10/2017 18:17 |
