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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2. A data do início do benefício (DIB) da Aposentadoria por Idade Rural deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo quando, por ocasião do seu protocolo, o segurado já havia preenchido todos os requisitos para a sua concessão. 3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 4. Inversão da sucumbência em função do provimento do apelo. (TRF4, AC 5018912-54.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018912-54.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ROSANE LIMBERGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por ROSANE LIMBERGER, nascida em 20/11/1957, contra o INSS em 02/05/2017, pretendendo haver aposentadoria por idade rural.

A sentença assim resumiu os contornos da lide:

ROSANE LIMBERGER, qualificada, ajuíza ação de cobrança em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, dizendo-se segurada especial aposentada por idade desde 18/11/2015, mas que anteriormente havia se deparado com o indeferimento de requerimento administrativo de aposentadoria protocolado no dia 10/4/2015. Na época do primeiro pedido, não foi reconhecido o cumprimento da carência para a aposentadoria, o que somente veio a ser admitido pelo INSS como provado a partir do segundo requerimento da segurada. Entende que faz jus às prestações do benefício não recebidas no período de 10/4/2015 a 18/11/2015, mais atualizações. Reclama a procedência. Junta documentos. Vem em juízo ao abrigo da justiça gratuita.

Citado, o INSS contesta à fl. 55. Disserta sobre os requisitos legais para a aposentadoria rural e entende que a autora, quando do processo administrativo NB 41/165.997.557-0, com DER em 09/4/2015, não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário de carência, o que somente na segunda solicitação administrativa de benefício (NB 41/168.892.400-4), com DER em 17/11/2015, logrou provar. Somente no segundo requerimento administrativo de benefício a autora concluiu, enfim, o número mínimo de contribuições para a aposentadoria. Reclama a improcedência. Junta documentos.

Em sua petição inicial a parte autora narrou que no segundo pedido administrativo houve o reconhecimento de 191 meses de atividade rural contados para carência. Requereu, diante disso, a condenação do INSS a (1) reabrir o primeiro requerimento administrativo, uma vez que entende já estarem implementados os requisitos para a concessão do benefício desde a primeira DER; e (2) conceder o beneficio da aposentadoria por idade rural desde a primeira DER (10/04/2015), com o pagamento das parcelas, devidamente acrescidas de juros e correção monetária até 18/11/2015, data em que lhe foi concedido administrativamente o benefício.

A sentença (Evento 3 - SENT12), prolatada em 02/05/2018, julgou improcedente a ação com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. Suspendeu a exigibilidade do pagamento das verbas condenatórias em função da gratuidade judiciária concedida. Justificou a decisão alegando que incumbe ao INSS, por ocasião da análise do requerimento administrativo, avaliar o cômputo correto dos períodos trabalhados. E, se implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade desde a segunda DER apenas, não é devida a revisão do beneficio, com o pagamento das diferenças a partir do primeiro processo administrativo, quando não havia sido implementado o requisito temporal (carência).

Apelou a parte autora (Evento 3 - APELAÇÃO13). Em suas razões, alegou que os documentos acostados ao presente feito evidenciam que, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, a parte autora já havia comprovado o reconhecimento do labor rural suficiente para o cumprimento da carência. Dessa forma, entende que a parte autora faz jus à retroação da DIB pretendida na petição inicial.

Com contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ14), subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

DA APLICAÇÃO DO CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (02/05/2018), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Economia familiar - considerações gerais

O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.

Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).

A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).

DO CASO CONCRETO

O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 20/11/2012, (nascimento em 20/11/1957). O primeiro requerimento administrativo deu entrada em 10/04/2015. Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.

A sentença assim justificou o seu entendimento pelo indeferimento do pedido:

(...)

Entende a autora que à época do primeiro requerimento já cumprira com os requisitos legais e fazia jus à aposentadoria, razão pela qual tem direito às prestações vencidas desde a primeira DER.

Ocorre que, conforme resumo de contribuições à época da primeira DER (fls. 70-72), a autora somava 19 anos, 11 meses e 21 dias de contribuição, insuficientes à aposentadoria, e isso mesmo depois de autorização e processamento de justificação administrativa relativamente ao período de 26/6/1987 a 31/12/1997 (fl. 85).

A posição foi revista pelo INSS em novembro de 2015, com base em novos elementos probatórios, quando então deferida a aposentadoria rural por idade, NB 168.892.400-8 (fl. 49 verso), apurando então, na ocasião, 21 anos, 8 meses e 2 dias de contribuição da segurada (fls. 136 e ss.).

Incumbe ao INSS, por ocasião da análise do requerimento administrativo, avaliar o cômputo correto dos períodos trabalhados. E, se implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade desde a segunda DER, apenas, não é devida a revisão do benefício, com o pagamento das diferenças a partir do primeiro processo administrativo, quando não implementado o requisito temporal (carência).

Portanto, improcedente a pretensão da autora.

(...)

A controvérsia dos autos cinge-se à definição da data do início de benefício (DIB) já concedida administrativamente pelo INSS. Afirma a parte autora que por ocasião do seu segundo requerimento administrativo ao INSS comprovou que já cumpria os requisitos para a aposentaria desde a primeira DER, motivo pelo qual requereu a reabertura do primeiro requerimento administrativo com a consequente concessão do benefício pleiteado a partir da data deste requerimento inicial. A parte autora, assim, busca a indenização do período entre a primeira solicitação de concessão de aposentadoria por idade rural e o segundo requerimento. O INSS sustenta que por ocasião do primeiro requerimento administrativo a parte autora não comprovou o cumprimento de todos os requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, sendo que apenas no segundo pedido teria demonstrado o exercício da atividade rural no período necessário de carência. Entende, assim, que a revisão do benefício previdenciário não pode retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, tendo em vista que por ocasião deste pedido ainda não havia demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários para a aposentadoria pretendida. Logo, não haveria que se falar em indenização.

A leitura dos autos demonstra que por ocasião da primeira DER (10/04/2015) a parte autora teve reconhecidos pelo INSS 173 meses de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (Evento 4 - CONTES6, p. 22 e 23), não completando, assim, os 180 meses de carência necessários para a concessão do benefício, motivo pelo qual a autarquia indeferiu a concessão da aposentadoria. Posteriormente, em 18/11/2015, sete meses após o primeiro pedido - o que corresponde exatamente aos sete meses de carência que faltavam para a implementação da aposentadoria pleiteada por ocasião do primeiro pedido - a parte autora ingressou com novo pedido de concessão de aposentadoria, que foi deferido, sendo reconhecidos, desta vez, 191 meses de carência (Evento 4 - ANEXOSPET4, p. 78 e 79). Percebe-se, assim, que nesse novo pedido o INSS reconheceu, além dos sete meses passados entre um e outro pedido, mais 11 meses de atividade rural. Caso estes 11 meses fossem reconhecidos na primeira DER, a parte autora já teria, nesta ocasião, cumprido a carência necessária para a concessão do benefício. Concluí-se, assim, que o ponto central da discussão está no não reconhecimento destes 11 meses que, sem sombra de dúvida, são anteriores à primeira DER.

Dessa forma, entendo que o primeiro passo para a elucidação da questão é identificar temporalmente esses 11 meses que não foram reconhecidos na primeira requisição administrativa e verificar se, por ocasião desse primeiro pedido, já havia a parte autora apresentado as provas referentes ao exercício da atividade rural nesse período específico. Caso se constate que o INSS já tinha acesso às provas referentes a esse período por ocasião da primeira DER, é possível a retroação da DIB. Porém, no caso de ser constatado que essas provas referentes ao período não considerado antes só foram apresentadas por ocasião do segundo pedido, não há porque retroceder a data da implantação do benefício, uma vez que não haveria como o INSS reconhecer um período no qual não havia comprovação.

Para a identificação do período não reconhecido é necessário fazer a comparação dos períodos reconhecido administrativamente por ocasião da primeira e da segunda DER.

Em relação ao primeiro pedido, que foi indeferido, constata-se, na documentação apresentada pelo INSS em sua contestação (Evento 4 - CONTES6. p. 4), que o INSS reconheceu os seguintes períodos de atividade rural:

a) de 07/12/1988 a 31/12/1990 (2 anos e 24 dias);

b) de 01/01/1992 a 12/05/1998 (6 anos, 4 meses e 12 dias);

c) de 02/06/2009 a 09/04/2015 (5 anos, 10 meses e 8 dias).

Na referida contestação, o INSS também apresentou os períodos reconhecidos por ocasião do segundo pedido (Evento 4 - CONTES6. p. 5):

a) de 01/01/1988 a 31/12/1990 (3 anos);

b) de 01/01/1992 a 12/05/1998 (6 anos, 4 meses e 12 dias);

c) de 02/06/2009 a 17/11/2015 (6 anos, 5 meses e 16 dias).

Comparando os períodos reconhecidos em cada um dos pedidos, percebe-se que no primeiro requerimento foi considerado o exercício da atividade rural da parte autora a partir de 07/12/1988 e que por ocasião do segundo requerimento o reconhecimento se deu a partir de 01/01/1998. Ou seja, por ocasião do segundo pedido o INSS reconheceu todo o ano de 1988 enquanto que no primeiro pedido havia reconhecido apenas a partir de 07/12/1988. A diferença de 11 meses do período reconhecido entre um e outro requerimento, portanto, deve-se ao marco inicial do primeiro período de atividade rural reconhecido pelo INSS.

Analisando as provas documentais apresentadas pela parte autora no segundo requerimento (presentes em Evento 4 - ANEXOSPET4) e os processos administrativos do primeiro e do segundo requerimentos (presentes em Evento 4 - CONTES6. p. 7 a 144 e Evento 4 - CONTES7, respectivamente) percebe-se que a data da nota fiscal de produtor mais antiga apresentada pela parte autora é justamente 07/12/1988 (Evento 4 - ANEXOSPET4, p. 30 e 31). Concluí-se, assim que houve, na análise dos pedidos, a aplicação de critérios distintos entre uma e outra análise: por ocasião do primeiro requerimento, entendeu o INSS que a referida nota seria válida como prova apenas a partir da data de sua emissão; já no segundo pedido, entendeu que a nota seria válida para comprovar o exercício da atividade rural durante todo o ano e não apenas somente a partir da data de sua emissão.

A análise da documentação apresentada nos processos administrativos (referentes ao primeiro e ao segundo requerimento) demonstra que a documentação apresentada em ambos, no que diz respeito aos períodos mais remotos, é idêntica, tanto que a parte autora requereu o desentranhamento dos documentos que comprovam o exercício da atividade rural do primeiro processo administrativo a fim de ser juntado no segundo (Evento 4 - CONTES6. p. 89), procedimento este realizado pelo INSS (Evento 4 - CONTES6. p. 90). Dessa forma, percebe-se que, nas análises do INSS, foram dados pesos distintos à mesma prova. Cabe ainda salientar que, no processo referente ao primeiro requerimento, a parte autora recorreu (Evento 4 - CONTES6. p. 37), trazendo documentos não apresentados por ocasião do pedido inicial, notadamente notas fiscais em nome de seu sogro, referentes aos anos de 1978 a 1987 (Evento 4 - CONTES6. p. 43 a 48), época em que seu marido ainda não teria notas fiscais em nome próprio.

Dessa forma, entendo estar claro nos autos que a parte autora já havia cumprido a carência necessária por ocasião do primeiro requerimento administrativo. Tanto que o INSS, se valendo das mesmas provas utilizadas no primeiro requerimento, reconheceu todo o ano de 1988 como de efetivo exercício da atividade rural. Assim, ainda que de forma implícita, reconheceu o erro de avaliação na primeira análise das provas e, consequentemente, que a parte autora já havia cumprido o requisito da carência por ocasião da primeira DER.

Ressalto ainda, - como reforço ao entendimento da possibilidade de considerar uma nota como comprovante do exercício da atividade rural durante todo o ano a que ela se refere - que pode-se notar, olhando com atenção as datas das notas, que a última data das notas do ano de 1990, que fechou o primeiro ciclo dos períodos de atividade rural reconhecidos (de 1988 a 1990) é de 19/01/1990 (Evento 4 - ANEXOSPET4, p. 35) e o INSS reconheceu, tanto na primeiro quanto no segundo processo administrativo, todo o ano de 1990, em que pese a nota haver sido emitida no primeiro mês do ano. Dessa forma, se torna ainda mais clara a disparidade da forma de reconhecimento do período de atividade rural: em uma ocasião reconhece todo ano referente à nota, em outra reconhece a data de emissão da nota como marco temporal - do início ou do fim - do período a ser reconhecido.

Por conseguinte, constata-se que por ocasião da primeira DER (10/04/2015) a parte autora já possuia 184 meses de carência e cumpria o requisito etário (data de nascimento: 20/11/1957) sendo possível, portanto, a retroação da DIB para a data do protocolo do primeiro pedido, uma vez que já satisfeitos todos os requisitos para a concessão do benefício.

Levando em conta a fundamentação acima, entendo que o conjunto probatório dos autos autoriza que seja reformada a sentença para conceder a aposentadoria rural por idade a partir da data do primeiro requerimento administrativo (10/04/2015), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício .

DOS CONSECTÁRIOS

Tendo em vista o provimento do recurso da parte autora, deve ser invertida a sucumbência, que passa a recair exclusivamente contra o INSS.

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Dessa forma, deve ser diferida a definição dos consectários para a fase de cumprimento da sentença, mantendo, até a solução definitiva sobre o tema, os índices da Lei 11.960/2009, uma vez incontroversos.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários

Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento deste recurso.

Custas.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Tutela Específica

Tendo em vista que a parte autora já está recebendo a aposentadoria pleiteada, fruto do reconhecimento administrativo do INSS de novo pedido da parte autora, não há que se falar na implementação da aposentadoria. Ressalto apenas que a condenação se resume ao pagamento das parcelas referentes ao interstício entre a primeira e a segunda DER referidas na presente ação.

CONCLUSÃO

Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:

1. dar provimento ao apelo da parte autora, reformando a sentença no sentido de conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (10/04/2015), retroagindo, assim a DIB e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a primeira e a segunda DER;

2. inverter a sucumbência, que passa a recair exclusivamente contra o INSS em função do provimento do apelo da parte autora, condenando o INSS ao pagamento de honorários e despesas judiciárias, na forma dos consectários;

3. Diferir para a fase de execução a definição sobre o índice de correção monetária a ser aplicado, mantendo, até a decisão final, os índices da Lei 11.960/2009.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000850463v43 e do código CRC 27f59bff.Informações adicionais da assinatura:
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5018912-54.2018.4.04.9999
40000850463.V43


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018912-54.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ROSANE LIMBERGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. retroação da dib para a data do primeiro requerimento administrativo. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.

2. A data do início do benefício (DIB) da Aposentadoria por Idade Rural deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo quando, por ocasião do seu protocolo, o segurado já havia preenchido todos os requisitos para a sua concessão.

3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

4. Inversão da sucumbência em função do provimento do apelo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000850464v6 e do código CRC 80eb4927.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 17:31:25


5018912-54.2018.4.04.9999
40000850464 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5018912-54.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ROSANE LIMBERGER

ADVOGADO: JOELSON FERNANDO KONRAD (OAB RS090406)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 159, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:31.

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