| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004202-56.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR OBREGÃO |
ADVOGADO | : | Andre Antunes Cavalheiro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. trabalho em regime de economia familiar. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICADO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Manutenção da sentença que considerou procedente o pedido da inicial.
3. Julgado o mérito com a confirmação da sentença, resta prejudicado pedido de suspensão de tutela antecipada concedida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e considerar prejudicado o pedido de suspensão da tutela antecipada concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080396v8 e, se solicitado, do código CRC 39F831CC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004202-56.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por NAIR OBREGÃO contra o INSS em 04/06/2013, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade, com pedido de antecipação de tutela.
A sentença (f. 133 a 136), datada de 19/12/2013, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a implantação imediata do benefício de aposentadoria rural por idade à autora a contar da intimação da sentença (comprovação da implantação f. 137). No mérito, julgou procedente o pedido, determinando ao INSS que conceda aposentadoria por idade rural à autora desde a data do requerimento administrativo (08/04/2013), e condenando a autarquia a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários de advogado, fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação, e ao pagamento das custas processuais. A ação não foi submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS (f. 139 a 144), afirmando que a parte pretendente do benefício não comprovou materialmente o alegado trabalho rural no período de carência necessário para concessão do benefício de aposentadoria por idade. Requereu, ainda, a concessão do efeito suspensivo em relação à tutela antecipada concedida.
A parte autora apresentou contrarrazões (f. 147 a 156).
A parte autora foi intimada (f. 158) - uma vez que não havia nos autos comprovação da alegada atividade rural em regime de parceria - para anexar o contrato de parceria agrícola. Após a juntada do contrato original (f. 173 a 175), foi dado vista dos autos ao INSS (f. 177), que não se manifestou (certidão de f. 179).
VOTO
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Economia familiar - considerações gerais
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
DO CASO CONCRETO
A análise dos autos leva à conclusão de que não assiste razão ao apelante INSS, conforme será demonstrado a seguir.
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 11/09/2005, (nascimento em 11/09/1950, f. 14, 15, 16 e 27). O requerimento administrativo deu entrada em 08/04/2013 (f. 11). Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e quarenta e quatro meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
Em sua petição inicial (f. 02 a 08), afirma a parte autora que sempre trabalhou em atividades agrícolas, exercendo suas atividades em regime de economia familiar, inicialmente na propriedade de seus pais e, posteriormente - juntamente com seu esposo -, em parceria com o sr. Valdemar Michalski Cezimbra, proprietário do imóvel rural no qual passou a residir com seu marido e exercer suas atividades rurais a partir de 1988.
No requerimento de benefício por via administrativa postulou a averbação de período de atividade rural de 1983 a 2013. Pedido este que foi indeferido pelo INSS sob a alegação de falta de carência (f. 94 a 96).
Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
1. Declaração de Propriedade Rural, datada de 17/04/2013 (f. 18), no qual declara que exerce atividade rural em regime de economia familiar com seu esposo Cláudio Obregão;
2. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Catuípe/RS informando que o esposo da parte autora é filiado à entidade classista desde 10/06/1974 e que na época da filiação este residia na zona agrícola do município de Catuípe. Acompanha a declaração a ficha de associação do sindicalizado e um comprovante de pagamento da anuidade sindical (f. 23 a 25);
3. Escritura do Imóvel Rural (em nome de terceiro) no qual afirma exercer as atividades agrícolas em parceria (f. 29 a 33), com data de expedição original em 20/06/1983 e autenticação do Registro de Imóveis de Catuípe em 15/04/2013;
4. notas e contranotas fiscais de produtor rural em nome de Valdemar Cezimbra, parceiro da autora no contrato de atividade agrícola, abrangendo o período de 1989 até 2012 (f. 34 a 78);
5. notas de produtor rural em nome da parte autora e do seu esposo, emitidas em 2013 (f. 79 e 80);
6. notas de produtor rural emitidas entre 1983 e 1985, em nome de Lindau Filzhut, pai da parte autora (f. 97 a 104);
7. Consulta Detalhada do Período CAFIR Original emitida pelo CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) de imóvel rural em nome de Valdemar Michalski Cezimbra, abrangendo o período de 1993 até 1999 (f. 82 a 85);
8. ata da entrevista rural da parte autora, realizada por ocasião do pedido administrativo do benefício de aposentadoria;
9. Contrato Particular de Parceria Agrícola firmado entre Valdemar Michalski Cezimbra, sua esposa Sônia Regina Benetti (ambos na qualidade de outorgantes), Cláudio Obregão e sua esposa Nair Obregão (estes na qualidade de outorgados), sobre área de 45.000 metros quadrados do imóvel rural de propriedade do primeiro (cópia autenticada f. 162 a 164 e original f. 173 a 175). Obs.: contrato juntado pela parte autora em cumprimento às intimações de f. 158 e 169.
10. Documentação comprobatória da data de nascimento, casamento, filiação, domicílio, frequência na rede fundamental de ensino no munício de Catuípe tanto da parte autora quanto do seu filho: Certidão de Casamento (f. 14); título eleitoral (f. 15); carteira de identidade e CPF (f. 16); históricos (f. 19 e 21) e atestados escolares (f. 20 e 22).
Em relação às provas orais, colheu-se o depoimento pessoal das testemunhas arroladas pela parte autora (f. 129 a 131, com mídia de CD anexada à f. 30), que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial.
As testemunhas disseram em Juízo que conhecem a parte autora desde a sua infância e que esta sempre trabalhou na agricultura em regime de economia familiar. Primeiramente com seus pais, na localidadde de Esquina Bom Sucesso, e depois com o esposo, na mesma localidade, plantando milho, soja e feijão sem o auxílio de empregados e sem a utilização de maquinário agrícola. Confirmaram também que a parte autora trabalha nas terrras de Valdemar Michalski Cezimbra em regime de parceria. Afirmaram ainda que a área na qual exerce suas atividades tem cerca de 05ha e que está a frente dos negócios o proprietário da terra, o sr. Valdemar Cezimbra. Finalmente, asseguraram que a parte autora nunca teve outra fonte de renda além das atividades agrícolas já relatadas.
Alega o INSS em seu apelo que a parte autora não comprovou materialmente a atividade rural em regime de economia familiar entre 1998 e 2013, período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade.
Quanto a este ponto, convém ressaltar - conforme já visto no apartado anterior - que este Tribunal já firmou convicção no sentido de que pode ser aceita a comprovação de períodos que não exatamente os dos meses anteriores ao requerimento administrativo. Porém, mesmo que houvesse tal exigência, ainda assim não haveria óbice em relação ao cumprimento da carência. Isso porque com a juntada do Contrato Particular de Parceria Agrícola firmado entre a parte autora e seu esposo com o Sr. Valdemar Michalski Cezimbra cai por terra eventual dúvida em relação à materialidade da prova. Isso porque há comprovação documental - conforme descrição acima - de que o sr. Waldemar, parceiro agrícola da parte autora, adquiriu produtos agrícolas no período de 1989 a 2012. Há também a comprovação de que a parte autora e seu esposo adquiriram em seu nome tais produtos durante o ano de 2013. Concluí-se, portanto, que os documentos apresentados constituem início bastante razoável de prova material e guardam a mínima contemporaneidade com o período relevante neste processo. Qualquer irregularidade em relação às provas apresentadas - em especial em relação ao contrato de parceria agrícola juntado após a instrução processual da Justiça Estadual - deveria ser demonstrada pelo INSS e não o foi. Em relação ao contrato de parceria agrícola juntado quando o processo já estava tramitando nesta instância recursal, destaque-se, há despacho dando-se vista para o INSS tomar ciência dos documentos anexados e determinando prazo para manifestação (f. 177), o que não ocorreu (certidão de f. 179).
Destaque-se, ainda, que há comprovação documental de quase todo o tempo de atividade rural postulado no requerimento administrativo (1983 a 2013), uma vez que há notas de produtor desde quando a parte autora laborava na propriedade de seus pais (que pode ser visto nas notas de 1983 a 1985, em nome de seu pai), passando pelo período em que trabalhou em parceria com Valdemar Cezimbra (que pode ser conferida nas notas de 1989 até 2013, que estão algumas em nome do sr. Valdemar e outras em nome da parte autora).
Quanto à prova testemunhal, tampouco há reparo a ser feito. Os testemunhos são precisos e convincentes em relação à atividade rural exercida pela parte segurada no período legalmente exigido. Além do que não foi interposta na apelação qualquer inconsistência ou suspeita em relação à idoneidade das provas orais.
Assim, deve ser mantido o mérito da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade à autora desde a data do requerimento administrativo (08/04/2013).
DA TUTELA ANTECIPADA
Em seu apelo, o INSS requereu a suspensão da tutela antecipada concedida. Tendo em vista o julgamento do mérito do recurso confirmando a sentença, resta prejudicado o pedido.
DOS CONSECTÁRIOS
Uma vez que não houve apelo em relação aos consectários da sentença, também deve esta ser mantida nos seus termos em relação à correção monetária, juros moratórios, honorários advocatícios e custas processuais (conforme f. 135, 135v e 136 dos presentes autos).
CONCLUSÃO
Desta forma, tendo em vista a manutenção do entendimento pela procedência do pedido, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação e considerar prejudicado o pedido de suspensão da tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004202-56.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007406320138210091
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR OBREGÃO |
ADVOGADO | : | Andre Antunes Cavalheiro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONSIDERAR PREJUDICADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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