APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067401-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MERCEDES ANA KUNZLER RODRIGUES |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. retroação da dib para a data do primeiro requerimento administrativo. correção monetária e juros. IPCA-E
1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. A data do início do benefício (DIB) da Aposentadoria por Idade Rural deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo quando, por ocasião do seu protocolo, o segurado já havia preenchido todos os requisitos para a sua concessão.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, conforme determinação, com repercussão geral, do STF em relação ao tema no RE 870.947. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do INSS, negar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324258v10 e, se solicitado, do código CRC 49AB906F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067401-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MERCEDES ANA KUNZLER RODRIGUES |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por MERCEDES ANA KUNZLER RODRIGUES, nascida em 02/12/1954, contra o INSS em 27/02/2015, pretendendo a alteração da data de implantação de aposentadoria rural por idade concedida administrativamente pelo INSS para a data do primeiro requerimento administrativo protocolado junto à autarquia.
Em sua petição inicial a parte autora narrou, em síntese, que requereu administrativamente em 02/02/2010 e em 26/01/2011 a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, tendo seu pedido indeferido sob o fundamentode falta de período de carência. Em 15/06/2012 requereu, novamente, o benefício da aposentadoria por idade rural, o qual lhe foi concedido, com o reconhecimento de 244 meses de atividade rural contados para carência. Em 29/09/2014 solicitou a reabertura do primeiro requerimento administrativo, com o objetivo de retroagir a implantação do benefício concedido à data deste. O pedido de revisão foi indeferido sob o argumento de que "a segurada não apresentou, no requerimento do NB 149.649.183-9, provas do período rural de 01.01.1972 a 09.10.1979". Alegou a parte autora que em nenhum momento foi-lhe feito exigência para que trouxesse outras provas, sendo que sequer foi designada oitiva com testemunhas. Requereu, diante disso, a condenação do INSS a (1) reabrir o requerimento administrativo NB 149.649.183-9, uma vez que implementados os requisitos para a concessão do benefício desde a primeira DER; e (2) conceder o beneficio da aposentadoria por idade rural desde a DER (02/02/2010), com o pagamento das parcelas, devidamente acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária até 15/06/2012, data em que lhe foi concedido o benefício.
A sentença (Evento 3 - SENT15), datada de 03/04/2017, julgou procedente o pedido, determinando ao INSS que conceda o benefício aposentadoria por idade rural à autora a contar de 02/02/2010 (primeira DER) até 15/06/2012 (terceira DER), com as parcelas vencidas monetariamente atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, com juros de mora a partir da citação, em parcela única, nos termos da fundamentação. Definiu que as parcelas/diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, observando-se os índices relativos a cada período e respectivo fundamento legal: - IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, conforme os artigos 10 da Lei nº 9.711/98 e 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº8.880/94; - INPC de abril de 2006 a 29 de junho de 2009, conforme artigo 31 da Lei nº 10.741/03, cumulada com a Lei nº 11.430/06; -TR de 30 de junho de 2009 a 24 de março de 2015, conforme Lei nº11.960/2009, em consonância com a Questão de Ordem nas ADIs nº4.357 e 4.425; - IPCA-E a partir de 25 de março de 2015, em função da modulação dos efeitos na Questão de Ordem, nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Para fins de apuração dos juros de mora determinou que haverá a incidência, uma única vez (sem capitalização) até o efetivo pagamento, dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. A ação não foi submetida ao reexame necessário. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas processuais, por metade, e de honorários advocatícios fixados em 10%, que deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista os vetores estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do §2º do mesmo artigo. Finalmente, submeteu a sentença ao reexame necessário.
Apelou o INSS (Evento 3 - APELAÇÃO18), alegando que, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, a parte autora não comprovou a existência de união estável com o titular da documentação apresentada, de modo que não foi possível aceitar os documentos em nome de terceiro estranho ao grupo familiar da requerente. Acrescenta que apenas no terceiro requerimento administrativo a demandante juntou início de prova material suficiente ao processamento da justificação administrativa e ao reconhecimento do labor rural. Dessa forma, tendo em vista que no momento do primeiro requerimento não teria como a autarquia reconhecer, por falta de provas, o período comprovado no terceiro requerimento, entende que a parte autora não faz jus à retroação da DIB pretendida na presente ação. Requereu, assim, a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido. Para o caso de ser mantido o mérito da sentença, requereu a alteração dos critérios da correção monetária das parcelas vencidas da condenação a fim de aplicar de forma integral o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Requereu, ainda, a isenção total de custas processuais e despesas judiciais. Suscitou, finalmente, o prequestionamente dos dispositivos legais e constitucionais referidos no recurso.
Também apelou a parte autora requerendo a incidência de correção monetária pelo INPC no que se refere aos valores da condenação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esse Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
O juizo de origem submeteu a sentença à remessa oficial.
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício, caso confirmada a sentença, não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (09/02/2017), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DO CASO CONCRETO
a) Apelação do INSS
A análise dos autos leva à conclusão de que não assiste razão ao apelante INSS em relação ao mérito, conforme será demonstrado a seguir.
A controvérsia dos autos cinge-se à definição da data do início de benefício (DIB) já concedida administrativamente pelo INSS. Afirma a parte autora que por ocasião do seu terceiro requerimento administrativo ao INSS comprovou que já cumpria os requisitos para a aposentaria desde a primeira DER, motivo pelo qual requereu a abertura do primeiro requerimento administrativo com a consequente concessão do benefício pleiteado a partir da data deste requerimento inicial. Alega, em defesa de sua tese, que o INSS, quando da entrada dos requerimentos indeferidos, não orientou a parte autora de forma adequada, motivo pelo qual não apresentou toda a documentação necessária. O INSS sustenta que por ocasião do primeiro requerimento administrativo a parte autora não comprovou o cumprimento de todos os requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, alegando que a revisão do benefício previdenciário não pode retroagir à data do requerimento administrativo se a decisão judicial baseou-se em documento não acostado no processo administrativo.
No que diz respeito à controvérsia dos autos, entendo que a sentença enfrentou de maneira adequada a controvérsia exposta nos autos, motivo pelo qual utilizo a sua fundamentação como razões de decidir:
(...) No presente caso, a controvérsia cinge-se se à suficiência da documentação apresentada pela parte autora por ocasião do primeiro requerimento de Aposentadoria por Idade Rural (NB 149.649.183-9) para fins de retroação da DIB do benefício concedido na via administrativa a partir do terceiro requerimento administrativo, em 15.06.2012 (NB 157.685.696-5) à primeira DER, em 02.02.2010, ou seja, à concessão do benefício no período de 02.02.2010 a 15.06.2012.
Conforme "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" da fl. 09, percebe-se que, ao conceder o benefício da aposentadoria por idade rural à autora em 15.06.2012, a Autarquia ré o fez com base no reconhecimento do labor rural exercido entre 01.01.1972 a 09.10.1979, anteriores, portanto, à data da primeira DER (02.02.2010).
Cabe referir que, ainda que os elementos comprobatórios da qualidade de trabalhadora rural da autora tenham sido eventualmente levados à Autarquia apenas quando do terceiro requerimento administrativo, isso não significa que o direito da mesma se restringe à data deste. Tendo o Instituto Previdenciário concluído, em 15.06.2012, que a documentação trazida pela parte autora demonstrava, já em 02.02.2010, o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por idade rural, deveria ter feito retroagir o deferimento do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art.49, inciso II, da Lei de Benefícios.
Dito isso, cito as ilações do Ilustre Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, constantes no julgamento da apelação cível nº0003366-49.2015.4.04.9999/RS (TRF4, Quinta Turma, D.E. 12.11.2015),acerca da matéria:
Independentementede, à época, ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural, é devida a retroação à data da entrada do primeiro requerimento administrativo (ressalva da eventual prescrição quinquenal), tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da Autarquia Previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Dentro deste contexto, cabe à Autarquia Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo rural, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
Diante disso, cabia à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar a segurada no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação do labor rural no período de 01.01.1972 a 09.10.1979 quando do primeiro requerimento administrativo, bem como determinar a produção de prova testemunhal, que não ocorreu.
Doutra feita, ainda que a autora tivesse deixado de apresentar toda a documentação necessária à comprovação da atividade rural no seu primeiro requerimento administrativo, ela teria direito à retroação da DIB, uma vez que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir o direito com a prova do direito.
Nessesentido:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS.
A data do início do beneficio de aposentadoria por idade é a da entrada do requerimento administrativo (Lei n° 8.213.de 1991. art. 49). Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico (AC n.º95.04.08738-8/RS, lavrado pelo atual Ministro do STJ Teori AlbinoZavascki, DJU de 01-11-95)."
Verifica-se, portanto, no presente caso, que a parte autora, na data do primeiro requerimento administrativo (02.02.2010), já tinha direito à concessão do benefício da aposentadoria por idade rural, o que só foi reconhecido pelo INSS quando do terceiro requerimento administrativo(15.06.2012).
Assim, preenchidos os requisitos da idade (a autora completou 55 anos em 02.12.2009, porquanto nascida em 02.12.1954) e da carência exigida (236 meses e 19 dias - 19 anos 08 meses e 19 dias) no dia 02.02.2010, deve a Autarquia ré ser condenada a conceder o benefício da aposentadoria por idade rural a contar da data do primeiro requerimento administrativo (02.02.2010), nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das parcelas vencidas, no período de 02.02.2010 (data do primeiro requerimento administrativo) até 15.06.2012 (data em que foi concedido o benefício à autora).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA PRIMEIRA DER. DIREITO ADQUIRIDO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, a contar do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurado (art. 102, §1º, da LB). 3. A data do início do benefício (DIB) da Aposentadoria por Idade Rural deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo uma vez que, naquela ocasião, o segurado já havia preenchido todos os requisitos para a sua concessão.(TRF4, APELREEX 0010817-96.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/10/2013)"
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETROAÇÃO DA DIB. Como claramente se percebe, o período equivalente ao de carência, considerado no segundo requerimento formulado pela parte autora, abrange quase completamente o período relativo ao primeiro requerimento. Não é razoável, portanto, que o INSS negue a concessão do benefício previdenciário à demandante desde a primeira oportunidade em que o requereu, sendo legítima a pretensão da autora, já que àquela época estava provado o seu labor rurícola no período de carência e os motivos invocados para o não deferimento já estariam presentes quando do segundo requerimento, ocasião em que não consistiram óbice ao deferimento. (TRF4, APELREEX 0018783-42.2015.404.9999,SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 23/01/2017)"
"PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETROAÇÃO DA DIB. A apresentaçãode documentos complementares, por ocasião do segundo requerimento administrativo, não constitui óbice à retroação da DIB à data do primeiro requerimento, uma vez que cabe à Autarquia Previdenciária uma conduta positiva de orientar o segurado a buscar a documentação necessária à comprovação de seu direito. (TRF4, AC 0003366-49.2015.404.9999, QUINTA TURMA,Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 18/11/2015)"
Como pode ser visto na fundamentação da magistrada de primeiro grau, o INSS reconheceu para fins de carência 244 meses a contar da terceira DER (15/06/2012). Por ocasião da primeira DER (02/02/2010) a parte autora já possuia 236 meses de carência e cumpria o requisito etário (data de nascimento: 02/12/1954) sendo possível, portanto, a retroação da DIB para a data do protocolo do primeiro pedido, uma vez que já satisfeitos todos os requisitos para a concessão do benefício. Cabe ressaltar, ainda, que a sentença inclui na sua fundamentação jurisprudência tanto do STJ quanto deste Tribunal reportanto casos muito semelhantes no qual foi concedida a retroação da DIB, demonstrando assim a sua adequação à jurisprudência desta Corte.
Assim, deve ser mantido, por seus próprios fundamentos, o mérito da sentença que julgou procedente o pedido de retroação da DIB do benefício de aposentadoria rural por idade concedido à parte autora.
Consequentemente, deve ser negado provimento ao apelo do INSS.
b) Apelação da parte autora
A parte autora, em seu apelo, insurgiu-se contra a forma da correção monetária incidente na condenação. O recurso será analisado a seguir no tópico específico referente aos consectários.
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária
Em relação à correção monetária, a sentença entendeu pela aplicação da TR até 25/03/2015, data a partir da qual determinou a incidência do IPCA-E. O INSS, em sua apelação, postulou a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, durante todo o período das parcelas vencidas da condenação. A parte autora, por sua vez, defendeu a incidência do INPC sobre as parcelas vencidas.
Tendo em vista que o STF, em decisão recente, julgou o RE 870.947, que tratava do tema com repercussão geral, deve ser adequada de ofício a sentença nos termos da decisão da Corte Superior. Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Dessa forma, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Assim, também deve ser negado provimento aos apelos do INSS e da parte autora em relação a este ponto.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
No que diz respeito a este ponto deve mantida a sentença, uma vez que de acordo com o entendimento do STF.
Honorários advocatícios
O juízo de origem fixou os honorários em 10% do valor da condenação até a promulgação da sentença.
Os honorários advocatícios são em regra fixados por este Tribunal em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Custas.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de metade das custas processuais. Em seu recurso, o INSS requereu a isenção total de custas processuais e despesas judiciais.
O entendimento consolidado deste Tribunal em relação ao tema é o de que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Dessa forma, apesar de ser isento do pagamento das custas processuais, deve o INSS pagar as despesas judiciais referidas no parágrafo anterior. Dessa forma, deve ser dado parcial provimento ao recurso do INSS neste ponto.
DO PREQUESTIONAMENTO
Em suas razões de apelação, o INSS suscitou o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais levantados. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Não conhecer a remessa oficial, nos termos da fundamentação;
2. Manter a sentença no que diz respeito ao mérito, convalidando a retroação da DIB do benefício concedido administrativamente à parte autora e negando provimento ao apelo do INSS;
3. Adequar a sentença em relação à correção monetária, de acordo com o entendimento recente do STF sobre o tema, definido em repercussão geral, negando provimento aos apelos do INSS e da parte autora em relação ao ponto;
4. Dar parcial provimento ao apelo do INSS em relação às custas processuais e despesas judiciais, concedendo a isenção das custas mas determinando o pagamento das despesas judiciais;
5. Majorar a verba honorária fixada, nos termos do art. 85, §11 do NCPC;
6. Implantar imediatamente o benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do INSS, negar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324257v44 e, se solicitado, do código CRC ED138137. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067401-59.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00058767620148210068
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MERCEDES ANA KUNZLER RODRIGUES |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 498, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355707v1 e, se solicitado, do código CRC CBCB413E. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 20/03/2018 21:54 |
