| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001162-95.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NERAY ROSA DE MORAES |
ADVOGADO | : | Daniel Brombilla |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. auxílio-doença. impossibilidade do cômputo do período de auxílio-doença para fins de carência.
Somente é possível a contagem, para fins de carência, de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434720v21 e, se solicitado, do código CRC A640DE87. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001162-95.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NERAY ROSA DE MORAES |
ADVOGADO | : | Daniel Brombilla |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por NERAY ROSA DE MORAES, nascida em 17/09/1956, contra o INSS em 26/03/2014, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.
A sentença (fls. 136/138), datada de 24/08/2015, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como a arcar com honorários ao procurador do réu, fixados em R$ 800,00. A exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais foi suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária concedido (f. 47). A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Considerou o juízo de origem que a parte autora não comprovou o preenchimento da carência necessária, uma vez que manteve diversos vínculos urbanos entre os anos de 1982 a 1985 e 1998, com posterior percepção de benefício de auxílio-doença entre 17/08/2004 a 15/06/2005 e 15/08/2005 a 14/11/2012, o que impossibilitaria o seu reconhecimento como segurada especial durante o período de carência necessário à percepção do benefício de aposentadoria rural.
Apelou a parte autora (f. 140-151). Nas suas razões, afirmou que os documentos juntados, somados à prova oral, são suficientes para a comprovação da condição de segurado especial no período de carência. Informa ainda que esteve em gozo de auxilio doença na qualidade de agricultora, havendo, assim, inclusive o reconhecimento, pelo próprio INSS, da sua condição de segurado especial. Reforça que a prova testemunhal confirmou toda a história de vida da apelante, provando que esta sempre trabalhou na agricultura. Referiu que em 2015 lhe foi concedida, em novo requerimento administrativo, aposentadoria por idade rural (DIB em 21/01/2015), fato que demonstra que o próprio INSS reconheceu a atividade rural no período de 1999 a 2015 (tempo de carência exigido para a percepção do benefício concedido administrativamente). Assim, requer a reforma da sentença, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (17/09/2011), sendo descontado o período no qual recebeu auxílio-doença e também o período a partir do qual passou a receber o benefício de aposentadoria rural concedido administrativamente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
O que a autora pretende é o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade. Requereu o benefício administrativamente em 19/09/2011 e em 26/03/2013, sem êxito (fls. 111-112). No curso do presente processo judicial, houve um último requerimento, desta vez deferido pelo INSS, que mostra ter reconhecido o exercício de atividade especial em período imediatamente anterior à DIB (21/01/2015).
A autora recebeu, na condição de segurada especial, o benefício de auxílio-doença de 15/08/2005 até 14/11/2012 (fl. 108). Isto mostra que não tinha direito, nem na primeira nem na segunda DER, ao benefício de aposentadoria por idade rural. É que, como se sabe, o período de auxílio-doença somente pode ser considerado para efeito de carência se intercalado de períodos contributivos, nos termos do art. 55, II, da Lei 8.213/91. Neste sentido:
É possível a contagem, para fins de carência, de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. (TRF4, AC 5071764-89.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/07/2018)
Assim, na primeira e na segunda DER, não seria possível contar o tempo em gozo de auxílio-doença para efeito de carência, porque não intercalado, o que somente veio a acontecer na última DER (12/01/2015), quando o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por idade administrativamente.
Desta forma, não merece juízo de censura o ato de indeferimento dos primeiros dois requerimentos de aposentadoria por idade, quando a autora ainda recebia auxílio-doença como segurada especial.
Considerando o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro o percentual da condenação em relação aos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na vigência do benefício de justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001162-95.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009021720148210158
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Mauricio Pessutto |
APELANTE | : | NERAY ROSA DE MORAES |
ADVOGADO | : | Daniel Brombilla |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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