APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008042-52.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | KIYOMI UNO HAYASHI |
ADVOGADO | : | MARIA NEUZA MANOEL OLIMPIO DE PAULA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
O fato de a extensão de terras de propriedade da parte pretendente do benefício ultrapassar o limite de quatro módulos fiscais referido na Lei, combinado com a aplicação de maquinaria própria e contratação de diaristas por seus filhos e arrendatários de parte das terras, resultam em afastar a situação da apelante da condição de segurado especial. Não há direito de aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8149924v9 e, se solicitado, do código CRC 2A1C1DF5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
Data e Hora: | 07/04/2016 16:06:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008042-52.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | KIYOMI UNO HAYASHI |
ADVOGADO | : | MARIA NEUZA MANOEL OLIMPIO DE PAULA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por KIYOMI UNO HAYASHI contra o INSS em 27ago.2013, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 43 - SENT1):
Data: 9set2014
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pelo autor de custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em quinhentos reais.
A requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (Evento 10 - DESP1).
Apelou a parte autora, afirmando que estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade. Aponta que o tamanho do imóvel rural, por si só, não deve ser interpretado de modo a descaracterizar de plano a qualidade de segurado especial da autora.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou doinciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC.
CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 25set.2007 (nascimento em 25set.1952, Evento 1 - OUT3). O requerimento administrativo deu entrada em 19jun.2008 (Evento 1 - OUT4). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos cento e cinquenta e seis meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário, ou cento e sessenta e dois meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que mais favorecer a concessão do benefício.
A sentença analisou adequadamente a controvérsia do processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
Destaque-se que, para a região de Assaí, 1 módulo fiscal equivale a 18 hectares, como se verifica na Instrução Especial do INCRA nº 20 de 28 de maio de 1980. Portanto, o limite de 04 módulos fiscais equivale para a região de Assaí o equivalente a 72 hectares , ou seja, 29,60 alqueires .
Ocorre que durante a instrução processual constatou-se que a autora possui mais de uma propriedade rural, cujas áreas somadas ultrapassam os 29, 60 alqueires limites para configuração de segurado especial.
Com efeito, a autora Kiyomi Uno Hayashi asseverou que:
Que nasceu em um sítio no estado de São Paulo; que não sabe quanto tempo ficou nesse sítio; que começou trabalhar quando tinha uns 12 anos mais ou menos; que plantavam algodão, café e uva; que a propriedade era de seus pais; que o sítio tinha uns 5 alqueires; que veio para o Paraná por volta dos 15 ou 16 anos; que quando veio para o Paraná, foram morar na Figueira; que seu pai comprou uma propriedade de uns 5 alqueires; que plantavam uva; que eram em oito irmãos, mas que todos trabalhavam ajudando seus pais; que morou na propriedade de seus pais até se casar; que casou em 1979; que foi morar na propriedade de seu esposo na Figueira mesmo; que a propriedade tinha uns 25 alqueires mais ou menos; que plantavam milho e trigo; que não tinham funcionários, trabalhavam somente os dois; que teve dois filhos, que ajudavam; que nunca trabalhou fora da propriedade; que até hoje mora nesta propriedade; que depois comprou outras propriedades, com a ajuda de seus filhos, mas são separadas umas das outras; que possui outra propriedade de 30 alqueires; que plantam mais milho, soja e trigo; que a colheita é feita pela troca de serviço, sendo que um filho ajuda ao outro; que ainda trabalha no sítio; que tem um trator; que não contrata ninguém para ajudar; que em todos esses anos sempre trabalhou em sua propriedade; que seu esposo mora com a autora e não é aposentado; que o plantio é feito com semeadeira, abre os sacos de semente e os adubos e coloca na máquina e a colheita é feita com a colhedeira, que seus filhos que fazem como troca de serviço; que trabalha tirando sementeira no meio do trigo; que seus filhos são casados; que seus filhos arrendam 20 e 10 alqueires para cada filho; que seus filhos passam vinte por cento para a autora ."
No mesmo sentido, a testemunha Julio Nissao Sawaguchi declarou:
"que conhece a autora desde que ela casou; que quando casou foi morar no sítio de seu esposo, Lauro; que já conhecia o esposo da autora; que a propriedade de seu esposo tem 20 alqueires; que plantavam soja, milho e trigo; que a autora tem mais sítios, mas os filhos que tocam; que plantam a mesma coisa nos outros sítios; que não tem funcionários na propriedade; que a colheita é feita por seus filhos; que a autora ajuda seu esposo na lavoura; que nunca viu a autora trabalhando na cidade; que somente os filhos tocam as propriedades sem a ajuda de funcionários; e que possuem colhedeira; que as propriedades são arrendadas para os filhos ."
Ainda, a testemunha Vanildo José Alfredo , declarou:
"que conhece a autora da secção Figueira; que conhece a autora desde 1979, quando a autora casou; que a propriedade que a autora toca é de uns 20 alqueires; que plantam soja, trigo e milho; que a autora tem um trator; que quem ajuda no plantio e na colheita são seus dois filhos; que as propriedades são arrendadas para os filhos; que a autora não tem empregados mas que seus filhos têm; que a autora sempre trabalhou no sítio; que a autora plantava milho, verduras e continuam plantando até os dias atuais ."
Por fim, a testemunha Edir Rodrigues da Silva , declarou:
" que conhece a autora há mais de 30 anos; que a propriedade que a autora mora é de aproximadamente 25 alqueires, sendo 20 de planta; que tem uma área arrendada para os filhos; que na propriedade eles não têm funcionários; que nas outras propriedades os filhos arrendam; que os filhos têm trabalhadores diaristas; que a autora tem um trator antigo; que seus filhos têm máquina de fazer safra; que a família toca a propriedade.
Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a parte requerente não preenche os requisitos atinentes à concessão da aposentadoria.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROPRIEDADE DE GRANDE EXTENSÃO. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. O bene fício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. Não se enquadra como pequeno produtor rural em regime de economia familiar para própria subsistência, conforme prevê a legislação previdenciária, o proprietário que possui imóvel com grande extensão, além da existência de mão-de-obra assalariada. 3. No presente caso, o autor juntou aos autos registro do imóvel rural denominado Água Limpa, com área total de 314 hectares (fl. 12); escritura de compra e venda de uma parte de terras destacada da fazenda Alagoas e Campo Alegre, lugar denominado Fazenda Córrego Água Limpa, com área total de 54,93,40 hectares (fls. 13/14); bem como recibo de pagamento do ITR, de 1991 a 1996, nos quais o autor consta enquadrado como empregador 11 - B e 11 - C e o imóvel está classificado como empresa rural e o número de empregados varia de 1 a 4 (fls. 23/29). 4. Tutela antecipada revogada. 5. Os honorários de advogado devem ser fixados em R$ 415,00, nos termos do artigo 20, § 4º do CP C 6. Apelação e remessa oficial providas, nos termos dos itens 2 e 3. (TRF - 1 - AC: 15599 GO 2005.01.99.015599 - 9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 14/04/2008, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/05/2008 e - DJF1 p.84.
O conjunto das provas, observado sistematicamente, indica que a atividade rural da apelante suplanta o porte do modelo de "economia familiar" descrito na L 8.213/1991. O fato de a extensão de terras ultrapassar o limite referido na Lei, combinado com os demais elementos de aplicação de maquinaria própria e contratação de diaristas por seus filhos, resultam em afastar a situação da apelante da condição de segurado especial.
Não comprovada a condição de segurado especial no período equivalente à carência, deve ser mantida a sentença para negar o benefício de aposentadoria rural por idade.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8149535v23 e, se solicitado, do código CRC 9A146762. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
Data e Hora: | 07/04/2016 16:06:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008042-52.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023833220138160047
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | KIYOMI UNO HAYASHI |
ADVOGADO | : | MARIA NEUZA MANOEL OLIMPIO DE PAULA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241372v1 e, se solicitado, do código CRC 77096A2D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 06/04/2016 15:09 |