APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012915-61.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE NEVES |
ADVOGADO | : | MARCIA REGINA DUARTE |
: | ROBSON FERNANDO SEBOLD | |
: | JEFFERSON FIGUEIRA CAZON |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. trabalho em regime de economia familiar. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIARISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Em relação à carência, não há a necessidade de o postulante ao benefício apresentar prova documental contínua da atividade rural imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao cumprimento do requisito etário, podendo ser apresentados documentos de anos anteriores desde que preenchidas as lacunas por prova oral.
3. Manutenção da sentença que considerou procedente o pedido da inicial.
4. Determinada a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177997v28 e, se solicitado, do código CRC 2FAC0503. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
| Data e Hora: | 26/10/2017 15:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012915-61.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE NEVES |
ADVOGADO | : | MARCIA REGINA DUARTE |
: | ROBSON FERNANDO SEBOLD | |
: | JEFFERSON FIGUEIRA CAZON |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na Justiça Estadual por JOSE NEVES (04/11/1954) contra o INSS em 03/06/2015, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade, com pedido de antecipação de tutela, que restou indeferido ainda na fase inicial do processo. A Assistência Judiciária Gratuita (AJG) foi deferida mediante Agravo de Instrumento (nº 0004121-97.2015.4.04.0000) por este Tribunal.
Na fase instrutória, foi tomado o depoimento pessoal do autor, bem como colhidas as declarações das testemunhadas arroladas por este. Conforme termo de audiência (EVENTO 50 - TERMOAUD1), as partes apresentaram alegações finais remissivas.
A sentença (EVENTO 53 - SENT1), datada de 11/01/2016, no mérito, julgou procedente o pedido, determinando ao INSS que conceda aposentadoria por idade rural à parte autora desde a data do requerimento administrativo (06/02/2015), e condenando a autarquia a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários de advogado, fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação, e ao pagamento das custas processuais. A ação não foi submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS (EVENTO 59 - OUT1), afirmando que a parte pretendente do benefício não comprovou materialmente o alegado trabalho rural no período de carência necessário para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A parte autora apresentou contrarrazões (EVENTO 64 - PET1), afirmando que a atividade rural desempenhada pelo autor restou devidamente comprovada nos autos e requerendo que seja mantida a sentença em sua integralidade.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não conheceu do reexame necessário, nos termos no artigo 475, parágrafos 2º e 3º, do CPC/73.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Economia familiar - considerações gerais
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
DO CASO CONCRETO
A análise dos autos leva à conclusão de que não assiste razão ao apelante INSS, conforme será demonstrado a seguir.
O requisito etário, sessenta anos, cumpriu-se em 04/11/2014, (nascimento em 04/11/1954, conforme RG juntado ao EVENTO 1 - OUT3). O requerimento administrativo deu entrada em 06/02/2015 (EVENTO 1 - OUT25). Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
Em sua petição inicial (EVENTO 1 - INIC1), afirma a parte autora que sempre trabalhou em atividades agrícolas, exercendo suas atividades em regime de economia familiar, inicialmente em conjunto com seus pais e, posteriormente - juntamente com sua esposa -, com parceiros agrícolas ou como arrendatários.
No requerimento de benefício por via administrativa postulou a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo como requisito a comprovação da atividade rural no período de 180 meses imediametamente anteriores ao preenchimento do requisito etário (que neste caso, compreende o período entre 1999 a 2014). Pedido este que foi indeferido pelo INSS sob a alegação de falta de carência (EVENTO 29 - CONT1).
Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
1. Certidão de Casamento do Recorrido com a Sra. Ilda Corsino onde consta como profissão do autor a atividade de lavrador, em 1989 (EVENTO 1 - OUT8);
2. Certidão de óbito de sua filha natimorta, no ano de 1990, na qual o autor está qualificado como agricultor (EVENTO 1 - OUT7);
3. Ficha de acompanhamento da esposa do autor junto ao Departamento de Assistência Ambulatorial do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mandaguari, na qual consta o autor como responsável, referente aos anos de 1990 e 1991 (EVENTO 1 - OUT23 e OUT24);
4. Nota fiscal de Cafeeira e Cerealista Feltrin LTDA em nome do autor, em 1991 (EVENTO 1 - OUT9);
5. Romaneio da Cafeeira Mogiana LTDA, em nome do autor, de 1991 (EVENTO 1 - OUT10);
6. Certidões de nascimento dos filhos Leandro Neves (em 1993 - EVENTO 1 - OUT11) e de Eliane Neves (em 1997 - EVENTO 1 - OUT14), onde consta como profissão do autor a atividade de lavrador;
7. Contrato de arrendamento agrícola entre o autor e o Sr. Martins Arnal Hernandez, no período de três anos, que compreende os anos de 1995 até 1998 (EVENTO 1 - OUT 12);
8. Contrato de arrendamento agrícola entre o autor e o Sr. Paulo Fabiano Amud Valério, no ano de 2003 (EVENTO 1 - OUT13);
9. Declaração (datada de 28 de janeiro de 2003), assinada por testemunhas e homologada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jandaia do Sul, na qual o Sr. Paulo Fabiano Amud Valério declara que o autor trabalha para ele nas suas terras desde a data de 24 de fevereiro de 1999 e que realizará o acerto para que o autor possa trabalhar com carteira assinada (EVENTO 1 - OUT 15);
10. Contrato de locação de casa de alvenaria localizada no interior de Jandaia do Sul, datada de 2010 (EVENTO 1 - OUT16);
11. Contrato particular de parceria agrícola entre o Sr. Fernando Bonifácio de Melo e o autor, assim como com seus familiares (esposa Ilda Corsino Neves e o filho Leandro Neves), datado de 01 de março de 2011 (EVENTO 1 - OUT17);
12. Instrumento particular de distrato de parceria agrícola entre o autor e sua família e o sr. Fernando Bonifacio de Melo, de 02 de dezembro de 2011 (EVENTO 1 - OUT22);
13. Nota fiscal de Cocari - Cooperativa Agropecuária e Industrial, em nome do Sr. Fernando Bonifacio Melo, no ano de 2011 (EVENTO 1 - OUT18);
14. Nota comercial de Café do Brasil Armazém Gerais LTDA em nome do autor, de 2011 (EVENTO 1 - OUT21);
15. Cópia da CTPS do autor na qual consta o registro de ajudante geral no meio rural, com admissão em 2012, sendo o empregador do autor o Sr. Florindo de Jesus Ferlin, sem a data de saída até o requerimento administrativo (EVENTO 29 - OUT8);
Em relação às provas orais, colheu-se o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas por este (EVENTO 50 - TERMOAUD1, com juntada de mídia audiovisual posterior, no EVENTO 69).
As testemunhas, de forma unânime, disseram em Juízo que o autor sempre trabalhou na roça, desempenhando atividades tipicamente rurais (plantando, carpindo, colhendo), e que nunca praticou atividades consideradas urbanas. Há diferença, apenas, em relação ao tempo em que as testemunhas conheceram o autor, variando entre seis e trinta e cinco anos. Os depoimentos foram corroborados pelo autor em seu depoimento pessoal, onde afirmou que trabalha na roça desde os seus quinze anos, e que, após o seu casamento, plantava apenas para sua própria subsistência, não deixando de realizar diárias (o que fazia em apenas um local).
Alega o INSS em seu apelo que a parte autora não comprovou materialmente a atividade rural em regime de economia familiar entre 1999 e 2014, período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade.
Quanto a este ponto, convém ressaltar - conforme já visto no apartado anterior - que este Tribunal já firmou convicção no sentido de que pode ser aceita a comprovação de períodos que não exatamente os dos meses anteriores ao requerimento administrativo. Porém, mesmo que houvesse tal exigência, ainda assim não haveria óbice em relação ao cumprimento da carência, uma vez que a prova produzida nos autos confirma o trabalho rural exercido pelo autor em um período de carência superior ao exigido pela legislação.
Há comprovação documental de quase todo o tempo de atividade rural postulado no requerimento administrativo (1999 a 2014). Há nos autos declaração do Sr. Paulo Fabiano Amud Valério (homologada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jandaia do Sul), onde este declara que o autor trabalhou em suas terras, sem vínculo formal de empregado rural, desde fevereiro de 1999 até o início de 2003 (EVENTO 1 - OUT 15). Também foram juntados contratos de arrendamento e parceria agrícola firmados entre o autor e particulares (EVENTO 1 - OUT13; EVENTO 1 - OUT17) e notas fiscais referentes ao período (EVENTO 1 - OUT18; EVENTO 1 - OUT21). Além do mais, desde o nascimento de seu primeiro filho, em 1993 (EVENTO 1 - OUT11) o autor já era qualificado como "lavrador" em documentos públicos. Já em relação ao período imediatamente anterior ao requerimento, há um registro em sua CTPS confirmando sua função como ajudante geral no meio rural desde o ano de 2012, não possuindo data de saída do emprego. Resta comprovado, portanto, que o autor exercia a atividade rural na época do requerimento administrativo.
Convém destacar que o fato de o autor haver atuado vários anos como diarista - segundo o seu depoimento - não retira do autor a sua condição de segurado especial. A evolução da jurisprudência desta Corte passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios. Nesse sentido:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Além da prova documental produzida, os depoimentos realizados pelas testemunhas (EVENTO 69) afirmam, de forma firme e coerente, que o autor sempre exerceu a atividade rural como meio de subsistência, inclusive no período de carência exigido. Além do que não foi interposta na apelação qualquer inconsistência ou suspeita em relação à idoneidade das provas orais.
Concluí-se, portanto, que os documentos apresentados constituem início bastante razoável de prova material e guardam a mínima contemporaneidade com o período relevante neste processo. Qualquer irregularidade em relação às provas apresentadas, deveria ser demonstrada pelo INSS e não o foi.
Assim, deve ser mantido o mérito da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade ao autor desde a data do requerimento administrativo (06/02/2015).
DOS CONSECTÁRIOS
Uma vez que não houve apelo em relação aos consectários da sentença, também deve esta ser mantida nos seus termos em relação à correção monetária, juros moratórios, honorários advocatícios e custas processuais (conforme EVENTO 53 - SENT1).
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DO PREQUESTIONAMENTO
Em suas razões de apelação, o INSS suscitou o prequestionamento dos dispositivos legais levantados. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou a vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.
CONCLUSÃO
Desta forma, tendo em vista a manutenção do entendimento pela procedência do pedido, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012915-61.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017583520158160109
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE NEVES |
ADVOGADO | : | MARCIA REGINA DUARTE |
: | ROBSON FERNANDO SEBOLD | |
: | JEFFERSON FIGUEIRA CAZON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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