Apelação Cível Nº 5011964-96.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: GENTIL MINOTTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por GENTIL MINOTTO contra o INSS em 23/04/2014, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.
O pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), realizado na petição inicial (Evento 3 - INIC2), foi indeferido (Evento 3 - DESPADEC5, p. 4) em função da parte autora ter sido intimada para comprovar o seu estado de necessidade (Evento 3 - DESPADEC5, p. 1) e manter-se inerte, não apresentando provas neste sentido (Evento 3 - DESPADEC5, p. 2).
A sentença (evento 3 - SENT19), datada de 05/12/2017, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Entendeu o juízo de origem que a parte autora não comprovou que a atividade rural exercida deu-se no regime de economia familiar, afastando, assim, a sua condição de segurado especial. Para justificar o entendimento, o juízo de origem apontou que: (1) as terras em que parte autora exerce o seu labor rural totalizam cerca de 139 hectares (área superior aos quatro módulos fiscais do município) e (2) a atividade agrícola é exercida utilizando-se maquinário agrícola e com a ajuda de empregados, o que impossibilitaria considerar o trabalho exercido no regime de economia familiar. Acrescentou ainda que o autor foi intimado a juntar sua declaração de imposto de renda para fins de análise do pedido de AJG e não o fez, sendo que a declaração também poderia auxiliar na avaliação da verdadeira extensão das terras em que trabalha. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte autora (Evento 3 - APELAÇÃO20). Em suas razões, alegou que o fato de possuir imóvel superior a 4 (quatro) módulos fiscais não tem a capacidade absoluta de desqualificá-lo como segurado especial. Afirmou que o fato de trabalhar com maquinário agrícola - o que nos dias atuais seria uma necessidade - tampouco descaracterizaria sua condição de segurado especial, uma vez que quem operaria as máquinas seriam a parte autora e o seu filho. No que diz respeito à utilização de empregados para auxiliar nas lides rurais, aponta que estes trabalham nas áres rurais de seu filho e não nas suas. Argumenta ainda que nunca foi proprietário de mais de 100 hectares de terra, sendo que a área de sua propriedade soma apenas 76,5 hectares, sendo o resto das terras arrendado. Em apoio à sua afirmação, juntou à apelação as suas declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2016 e 2017 (Evento 3 - APELAÇÃO20, p. 18 a 37). Dessa forma, entende que deve ser enquadrado como pequeno produtor rural. Assegura, por fim, que a atividade rural exercida preenche os requisitos legais da condição de segurado especial, o que pode ser comprovado por meio das provas documentais e testemunhais acostadas ao feito. Assim, requereu a reforma da sentença, condenando-se o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural a partir de 15/08/2013, data do requerimento do benefício junto ao INSS.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Tendo em vista que não houve condeção contra o INSS, a sentença não foi submetida ao reexame necessário.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (05/12/2017), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Economia familiar - considerações gerais
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do IMposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, sessenta anos, cumpriu-se em 10/02/2012, (nascimento em 18/08/1952, Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 6). O requerimento administrativo deu entrada em 05/09/2012 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 03). Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da parte autora, ocorrido em 1972, constando a sua qualificação como agricultor (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 15);
2. Notas fiscais de produtor rural em nome da parte autora, abrangendo o período de 1990 a 2012 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 105 a 114);
3. Cópia do contrato particular de arrendamento, constando a parte autora como arrendatário (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 98);
4. Certidão Negativa de Débitos Relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural referentes ao imóvel rural da parte autora, emitida em 15/04/2014 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 2);
5. Contrato particular de arrendamento de uma gleba na área rural do município de Muitos Capões no qual o autor é qualificado como arrendatário, contrato com duração de cinco anos, com início em 01/08/2009 e vencimento em 31/07/2015 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 98)
6. Declaração de Imposto de Renda do autor, referente aos exercícios de 2016 e 2017, onde consta como terras exploradas pelo autor em Lagoa Vermelha 117 hectares (sendo duas propriedades: uma com 96 hectares e a outra com 21 hectares); em Capão Bonito do Sul um total de 51 hectares e em Muitos Capões um total de 203 hectares (sendo duas propriedades: Fazenda Alegre com 173 hectares e Fazenda do Umbu com 30 hectares). Obs.: o módulo fiscal destas cidades é de 25 hectares para cada um dos municípios (Evento 3 - APELAÇÃO20, p. 18 a 37).
Em relação às provas orais, colheu-se, durante a audiência de instrução (Evento 3 - AUDIÊNCI15), o depoimento pessoal das testemunhas arroladas pela parte autora (depoimentos reproduzidos nos vídeos presentes no Evento 7).
As testemunhas disseram em Juízo que (a) conhecem a parte autora há aproximadamente 30 anos e que este sempre trabalhou na agricultura com sua esposa e seu filho; que (b) tem terras arrendadas em torno de 80 ou 90 hectares; que (c) nas terras somente trabalham o autor e sua família. Todas três testemunhas concordam nas informações acima.
A sentença (Evento 3 - SENT19), assim fundamentou a sua decisão:
No caso, a prova documental apresentada pela parte autora consiste em: a) certidão de casamento da fl. 15, realizado em 2002, na qual consta a atividade do autor como agricultor; b) notas de produtor rural em nome do autor.
Dessa forma, como se observa, o conjunto da prova documental que instruem a inicial não é considerável, e conquanto se refira a todos os anos do período de carência, entendo que são insuficientemente aptos a confirmar a atividade no meio rural desempenhada pela parte autora em regime de economia familiar. Há prova, sim de que o autor labora no meio rural, todavia esta atividade, como bem refere o INSS, não pode ser considerada em regime de economia familiar. Ou seja, embora a prova documental possa ser incrementada pela prova testemunhal, como no caso dos autos, para fins de comprovação do tempo de serviço rural, enquadrando-se a situação dos autos na exigência da lei previdenciária quanto à comprovação do tempo de serviço rural, especificamente no que estabelece o artigo 55, § 3º, da lei n. 8213/91, há que se observar que a situação dos autos não retrata que o autor tenha laborado efetivamente na condição de segurado especial, ou seja, em regime de economia familiar.
Em suma, no caso dos autos, em que pese possua o autor o requisito da idade para solicitar a aposentadoria rural, bem com tenha demonstrado que em determinado período tenha trabalhado na atividade rural, como demonstra a prova testemunhal produzida nos autos, não está presente o requisito de que o trabalho rural do autor seja em regime de economia familiar.
(...)
No caso do autor, não foi comprovado que o trabalho na agricultura era exercido em regime de economia familiar. Ao contrário disso, restou comprovado que, primeiro, o autor exerceu atividade rural no período imediadamente anterior ao requisito etário, porém sua atividade é auxiliada por empregados e o trabalho na agricultura é desenvolvido por meio de máquinas agrícolas, o que afasta de vez a condição de segurado especial, considerado aquele que labora no meio rural apenas com ajuda dos membros da família, num sistema mais rústico do que sofisticado, não em grande escala de produção, como se observa no caso do autor quando de sua entrevista junto ao INSS – fls. 79/81. segundo, o indeferimento do pedido do autor na esfera administrativa se deu de forma correta pelo INSS, na medida em que se observa, pela entrevista dadao ao autor quando do pedido administrativo, que o mesmo labora numa área que é muito superior a 100 hectares; em sua entrevista de fls. 79, o autor mesmo refere que arrenda uma área de 96 hectares há mais de 20 anos, além de possuir mais 43 hectares seus (doc. fl. 11), totalizando, pois, 139 hectares de área para produção agrícola, o que, convenhamos, é sim uma área considerável e que afasta qualquer possibilidade de o autor ser considerado segurado especial.
Como se não bastasse, o autor foi intimado para juntar sua declaração de IR para fins de análise do pedido de AJG, quedando-se inerte, o que faz surgir sérias dúvidas sobre sua declaração, ainda na entrevista dada ao INSS, de que as terras de sua propriedade em Muitos Capões, de 43 hectares (fl. 11) ou de Capão Bonito do Sul seriam as mesma área de terras de lagoa vermelha, pois a propriedade pertenceria parte em cada município. A alegação convenceria se o autor tivesse juntado prova documental sobre a efetiva extensão de áreas rurais que lhe pertencem; se não juntou, se não apresentou a declaração de IR onde estariam elencados os imóveis do autor, é porque não quer que o juízo seja convencido de que efetivamente seu labor rural é desempenhado somente sobre uma área, de 43 hectares, o que também não e pouco, mas, sim, sobre área de terras muito maior. Além dois que, a extensão de área que é confirmado a pelo autor – 43 hectares próprios e 96 hectares arrendado de terceiros há 20 anos, já desqualifica a condição de segurado especial, mormente porque também utiliza, o autor, para o desempenho de sua atividade, colheitadeiras e outras máquinas agrícolas, conforme se extrai de sua entrevista.
(...)
Como pode ser visto na reprodução acima, a sentença considerou improcedente a ação baseando-se (1) no tamanho das terras do autor e (2) na constatação de que a atividade rural era exercida com maquinário agrícola e auxílio de empregados.
A questão do tamanho das terras utilizadas no labor agrícola apoia-se especialmente no artigo 7º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, que dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS. O citado art. 7º estabelece que:
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo;
(...).
§ 1º Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por:
I - produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - parceiro: aquele que tem contrato escrito de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;
III - meeiro: aquele que tem contrato escrito com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;
IV - arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;
V - comodatário: aquele que, por meio de contrato escrito, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
VI - condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;
VII - usufrutuário: aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;
VIII - possuidor: aquele que exerce sobre o imóvel rural algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse;
(...)
XI - regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver; e
XII - auxílio eventual de terceiros: o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração. (Grifo meu)
O citado parágrafo 17 do artigo 7º dispõe que:
§ 17 A limitação de área constante na alínea "a" do inciso I do caput, aplica-se somente para períodos de trabalho a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº11.718, de 20 de junho de 2008. (grifo meu)
O critério dos quatro módulos fiscais também está presente no art. 11, inciso VII, alínea "a", número 1, da Lei n. 8.213/91, uma vez que foi incluído pela Lei 11.718/2008):
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Grifo meu)
No que diz respeito ao tamanho das terras, afirma a parte autora que nunca foi proprietário de terra acima do limite de 100 hectares previstos na legislação (o módulo fiscal dos municípios no qual a parte autora exerce as suas atividades agrícolas é de 25 hectares). Quanto a esta afirmação, vale ressaltar que que a terra em nome do autor em Lagoa Vermelha tem 96 hectares (conforme a declaração de imposto de renda anexada aos autos e acima referida). Porém, como afirmou na sua entrevista rural (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 71 a 73), e pode ser constatado nas declarações de imposto de renda juntadas, a parte autora arrenda terras nos municípios de Lagoa Vermelha, Capão Bonito do Sul e Muitos Capões. Constata-se, assim, que a soma das terras exploradas na produção agrícola - independente de o autor ser ou não proprietário do imóvel rural - ultrapassam, em Lagoa Vermelha e Muitos Capões, o limite de quatro módulos fiscais: as terras exploradas na área rural de Lagoa Vermelha (duas propriedades: uma com 96 hectares e outra com 21 hectares) totalizam 117 hectares e as de Muitos Capões (duas propriedades: Fazenda Alegre com 173 hectares e Fazenda do Umbu com 30 hectares) totalizam 203 hectares, sendo que o módulo fiscal destes municípios é de 25 hectares (limite = 100ha), conforme os índices básicos de 2013 do Sistema Nacional de Cadastro Rural do INCRA - http://www.incra.gov.br/). Conclui-se, assim, que o tamanho das terras exploradas realmente ultrapassa os quatro módulos fiscais
No entanto, a parte autora afirma também que o tamanho da terra, por si só, não pode ser fator constitutivo da sua desqualificação como segurado especial, desde que comprovada a sua exploração em atividade de economia familiar. A análise da jurisprudência sobre o tema demonstra que realmente assiste razão à parte autora no que diz respeito a essa afirmação.
Em apoio à sua tese há a Súmula 30 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - que tem como precedente o REsp 529.460/PR - cujo enunciado é o seguinte:
Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
Realmente, as Turmas do STJ têm jurisprudência firmada no sentido de que o tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração, quais sejam: ausência de empregados permanentes e a mútua dependência e colaboração do núcleo familiar nas lides no campo. Segue jurisprudência recente neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.
1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1532010/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) (Grifo meu)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o qual deixou claro que o fato de seu marido ter passado a exercer atividade urbana não afasta a condição de segurado especial dos demais membros da família, e nem o tamanho da propriedade rural.
2. O agravado juntou documentos, reconhecidos na origem, comprobatórios do exercício da atividade rural, bem como depoimentos das testemunhas, que corroboram tais provas.
3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal está firmada no sentido de que a extensão da propriedade rural, por si só, não é fator que impeça o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 745.487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) (Grifo meu)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.
1. Não prequestionada a tese relativa à suposta violação do art. 480 do CPC, incide na espécie a Súmula 282/STF.
2. O tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1319814/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013) (Grifo meu)
Este também tem sido o posicionamento deste Tribunal em suas Turmas Previdenciárias:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o tamanho da propriedade rural não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários a sua configuração, quais sejam: ausência de empregados e a mútua dependência e colaboração da família no campo.2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0003307-90.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 14/06/2017) (grifo meu)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO.1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.2. O tamanho da propriedade rural não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos e a prova testemunhal é consistente quanto à forma de trabalho do grupo familiar. (TRF4, AC 0017273-91.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 20/06/2017) (grifo meu)
O tamanho da propriedade, portanto, é apenas um dos aspectos a serem analisados no conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice para o reconhecimento da condição de segurado especial. Sendo assim, é necessária a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, etc. - juntamente com a extensão do imóvel, para emitir um juízo de valor acerca da condição de segurado especial.
Porém, a análise do conjunto de provas trazidas aos autos, independente do tamanho das terras exploradas, não favorece a parte autora.
Em seu apelo a parte autora afirma que o maquinário utilizado nas terras exploradas é operado apenas por ele e seu filho e que apenas há empregados nas terras de propriedade deste, sendo que nas suas terras todo o trabalho é realizado pela família (o autor, sua esposa e seu filho). Essa afirmação consta apenas nas suas razões de apelação, não havendo nenhuma prova documental nos autos de que o vínculo de tais empregados seja exclusivamente com o seu filho. O INSS, por sua vez, realizou pesquisa externa (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 115 e 116), na qual um informante - devidamente identificado - afirmou que a parte autora possui dois empregados fixos - não sabendo se com carteira assinada ou não - e mais diaristas que a auxiliam nas atividades agrícolas.
Constata-se, portanto, que há indícios de que a parte autora possui empregados fixos e/ou diaristas que o auxiliam nas atividades agrícolas desenvolvidas. Além do mais, entendo que a afirmação da parte autora de que trabalha em conjunto com a sua esposa e filho, apesar de confirmada pelas testemunhas, não se mostra verossímil, tendo em vista o tamanho das terras que explora. E mesmo que se considerasse que a atividade fosse desenvolvida apenas pela sua família, entendo que da mesma forma não se poderia afirmar que a atividade possa ser caracterizada como realizada em regime de economia familiar, tendo em vista que um membro do núcleo familiar (no caso, o filho do autor), é proprietário e possuiria empregados em suas terras. Não bastasse isso, há indicação nos autos de que a parte autora possui maquinário agrícola, o que também fragiliza a afirmação de que o labor rural era exercido unicamente pelo autor e sua família. Nesse sentido, a lista de bens da atividade constante nas declarações do imposto de renda indicam que a parte autora possui uma plataforma de colher milho, uma colheitadeira, um caminhão de cabine aberta e uma camioneta Amarok 4x4.
Finalmente, ainda no imposto de renda acostado aos autos, verifica-se que a receita bruta das atividades rurais do autor no ano-calendário de 2015 totalizou R$ 735.480,65 configurando, descontadas as despesas de custeio e investimento, um resultado tributável de R$ 66.422,88. Resultado este semelhante ao do ano-calendário de 2016, que atingiu um total de R$ 69.848,00 (o que equivaleria a um rendimento mensal de cerca de R$ 5.820,00). Dessa forma, utilizando-se apenas o resultado tributável da atividade, constata-se que as rendas auferidas em função do labor agrícola ultrapassam inclusive o teto previdenciário da época (em 2016 o teto do RGPS era de R$ 5.189,82).
Dessa forma, ainda que em tese o tamanho das terras não seja um fator decisivo para descaracterizar a condição de segurado - há que se levar em conta, além do regime de trabalho exercido, o fato de raramente ser utilizada toda a área da propriedade para a produção agrícola - há nos autos fartos indicativos de que a atividade rural realizada pela parte autora não se dava no regime de economia familiar, fator este impeditivo para a concessão do benefício pleiteado.
Levando em conta os dados acima, entendo que resta descaracterizada a condição de segurado especial do autor.
Conclui-se, portanto, que deve ser mantida a sentença, negando-se provimento ao recurso da parte autora.
DOS CONSECTÁRIOS
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais). Porém, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração dos honorários prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, de acordo com o costume deste Tribunal, majoro a verba honorária em 15% sobre o valor arbitrado na sentença, fixando, assim, o seu valor em R$ 2.875,00, e mantenho a condenação ao pagamento de custas, que devem ser apuradas por ocasião da liquidação da sentença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, deve-se:
1. Negar provimento ao apelo, mantendo a sentença que considerou improcedente a ação;
2. Majorar os honorários, conforme fundamentação.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000493100v43 e do código CRC 9e3ab804.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011964-96.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: GENTIL MINOTTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. descaracterização do TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese de improcedência do pedido inicial, por não estarem presentes os requisitos para deferimento da aposentadoria rural por idade.
2. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000493101v7 e do código CRC c0fbaa37.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
Apelação Cível Nº 5011964-96.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: GENTIL MINOTTO
ADVOGADO: SHAIANY SCHENATTO ARRUDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 08/06/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:59:11.