APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014301-29.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAERCIO TONEZE |
ADVOGADO | : | Alexandre da Silva Magalhães |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Condição de segurado especial descaracterizada pelo conjunto probatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216468v10 e, se solicitado, do código CRC 5F08D9B4. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014301-29.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAERCIO TONEZE |
ADVOGADO | : | Alexandre da Silva Magalhães |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando em 27/01/2016, o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder aposentadoria rural por idade a partir da DER (06/02/2015) e ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS foi ainda condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença submetida à remessa necessária.
Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora não pode ser considerada segurado especial, mas sim produtor rural, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 475 do CPC, a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - exceto quando, por simples cálculo aritmético, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso dos autos, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício desde a data do requerimento administrativo (28/05/2012) até a prolação da sentença (22/10/2015), tal valor não atinge o limite legal de sessenta salários para a admissibilidade da remessa, na forma do § 2º do artigo 475 do CPC.
Assim, não conheço da remessa necessária.
MÉRITO
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
MÉRITO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 07/02/2014 e formulou o requerimento administrativo em 06/02/2015. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
a) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais constando as datas e localidades onde o Autor trabalhou;
b) Declaração das Testemunhas, constando as datas e localidades onde o Autor trabalhou;
c) Cópia de Matricula da propriedade que pertence ao pai do Autor;
d) Contrato de Arrendamento de Imovel Rural, em nome do Autor, do ano de 2009 até 2012;
e) Contrato de Arrendamento de Imovel Rural, em nome do Autor, do ano de 2003 até 2015;
f) Comprovante de Inscrição de Produtor Rural, em nome do Autor, do ano de 2010;
g) Cópia de Matricula da propriedade que o Autor exerce atividades rurais;
h) Notas Fiscais de Produtor, dos anos de 2005 a 2013;
i) Certidão de Casamento dos pais do Autor, onde consta a profissão de lavrador, no ano de 1946;
j) Certidão de Nascimento do Autor, onde consta a residência em propriedade RURAL, no ano de 1954;
k) Requerimento de Matricula Escolar do Autor, onde consta a profissão de lavrador, no ano de 1969;
l) Requerimento de Matricula Escolar do Autor, onde consta a profissão de lavrador, no ano de 1970;
m) Requerimento de Matricula Escolar do Autor, onde consta a profissão de lavrador, no ano de 1971;
n) Requerimento de Matricula Escolar do Autor, onde consta a profissão de lavrador, no ano de 1972;
o) Requerimento de Matricula Escolar do Autor, onde consta a profissão de lavrador, no ano de 1973;
p) Certidão de Casamento do Autor, onde consta a profissão de agricultor, no ano de 1984;
q) Certidão de Nascimento do filho do Autor, onde consta a profissão de agricultor, no ano de 1985;
r) Requerimento de Matricula Escolar do filho do Autor, onde consta a profissão de agricultor, no ano de 1992;
s) Certidão de Óbito do pai do Autor, onde consta a profissão de agricultor, no ano de 1996;
t) Ficha de Atendimento Médico, em nome do Autor, onde consta a profissão de lavrador, no ano de 1997 e atendimentos até o ano de 2014.
Por ocasião da audiência de instrução, além da tomada do depoimento pessoal, foram inquiridas as testemunhas Antonio Tonetti e Luis Antonio Anastácio da Silva, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante. Eis o teor dos depoimentos, conforme consta em sentença:
O autor iniciou seu depoimento dizendo que trabalha até os dias atuais na lavoura. Relatou que iniciou a trabalhar aos 8 anos de idade na propriedade de seu pai. Afirmou que seu pai vendeu a propriedade e que atualmente arrenda uma propriedade onde planta hortaliças, tais como: pepino, tomate, vagem. Disse, por fim, que sobrevive da venda dessas hortaliças para o Serasa.
A testemunha Antonio Tonetti disse conhecer o autor há 45 anos e que ele trabalha até os dias atuais. Relatou que o autor arrenda uma propriedade onde planta hortaliças. Disse que o autor nunca exerceu trabalho urbano. Por fim, afirmou que o autor trabalha sozinho nesta propriedade, não havendo maquinários e que tem conhecimento de que o autor planta hortaliças há 25 anos.
A testemunha Luis Anonio Anastácio da Silva disse conhecer o autor há 10 anos e que tem conhecimento de que ele labora até os dias atuais. Disse que o autor arrenda uma propriedade onde planta hortaliças. Afirmou que o autor trabalha sozinho nesta propriedade e que não possui empregados. Por fim, relatou que o autor não exerceu qualquer labor urbano.
A controvérsia nos autos não reside no exercício de atividade rural - plenamente demonstrado -, mas sim no enquadramento como segurado especial.
O INSS argumenta que o autor exerce a agricultura na condição de produtor rural. Aponta como evidências neste sentido o elevado valor de algumas notas fiscais juntadas aos autos, o longo histórico de vínculos como professora da esposa, inclusive em instituição de ensino superior, registros de propriedade de veículos em nome próprio (duas camionetes e um automóvel) e o fato de o pai ter se aposentado como empregador rural.
Assiste-lhe razão.
Todas as alegações estão devidamente documentadas nos autos e, tomadas em conjunto, compõem um quadro que distancia o autor das condições de trabalho comumente verificadas para os trabalhadores rurais em regime de economia familiar. Ademais, o autor não as rebate devidamente. Limita-se a afirmar de forma genérica que laborou no campo a vida toda, sem sequer esboçar justificativas para cada uma das situações excepcionais apontadas pelo réu.
Destaca-se sobretudo a situação da esposa. Em consulta ao CNIS verifiquei que nos últimos anos de seu vínculo com a Secretaria de Educação do Paraná sua remuneração básica era de cerca de R$ 5.000,00. Como contribuinte individual, verteu algumas contribuições por atividades prestadas junto à Universidade Federal de Juiz de Fora. A partir destes elementos, é razoável presumir que estava inteiramente inserida no meio urbano.
Tem-se, portanto, que o conjunto probatório deixa evidente que a relação do autor com a agricultura, desde sempre, não era de subsistência. O exercício da atividade ou era dispensável ou lhe trazia retorno financeiro considerável, o que se conclui, respectivamente, pela renda da esposa e pela propriedade de veículos e notas fiscais de valor considerável. Além da disponibilidade econômica, é possível presumir ainda que tinha pleno acesso a informações acerca da necessidade de verter contribuições para obter a proteção previdenciária.
Nesse contexto, uma vez que o autor não se enquadra como segurado especial, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, condeno a parte vencida ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 85 do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial.
Remessa necessária não conhecida.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e não conhecer da remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216467v16 e, se solicitado, do código CRC 550E56AD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014301-29.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00107006120158160075
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAERCIO TONEZE |
ADVOGADO | : | Alexandre da Silva Magalhães |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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