APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052275-03.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZILDA RIBEIRO SOARES |
ADVOGADO | : | DOUGLAS BEAN BERNARDO |
: | FÁBIO SALOMÃO DA COSTA MATOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Condição de segurado especial descaracterizada pelo conjunto probatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e não conhecer da remessa necessária, e revogar a tutela concedida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9280423v27 e, se solicitado, do código CRC 73B59C29. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052275-03.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando em 04/05/2016, o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder aposentadoria rural por idade a partir da DER (09/04/2013) e ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS foi ainda condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o INSS apela, aduzindo a não comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, bem como a descacterização da autora como segurada especial, pelo exercício de atividade rural em regime familiar/boía-fria, em função dos valores recebidos pelo marido a título de aposentadoria por tempo de contribuição e salário (continua trabalhando).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nesta linha, e com base no § 3º, I, do art. 496, do NCPC, não conheço do reexame necessário.
MÉRITO
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 26/01/2011 e formulou o requerimento administrativo em 09/04/2013. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável (1996 a 2011 ou 1998 a 2013).
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, realizado em 17/09/1977, em que consta a profissão de lavrador para o marido da autora (evento 1 - OUT3);
- ficha de admissão da autora, em 2009, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Branco do Ivaí (evento 1 - OUT4);
- certidão de casamento do filho, cuja profissão foi descrita como auxiliar de agropecuário (evento 1 - OUT5);
certidão de nascimento do filho, datada de 1978, em que consta a profissão de lavrador para o marido (evento 1 - OUT5);
- declaração do proprietário de que a autora trabalha na sua propriedade, em regime de comodato, plantando para o seu próprio sustento e de sua família (evento 1 - OUT5);
- declarações de terceiros informando a atividade rural da autora há 30 anos em propriedade rural (evento 1 - OUT5);
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, emitida em 2013, informando a atividade rural da autora, no período de 1992 a 2013 (evento 1 - OUT5);
Por ocasião da audiência de instrução, além da tomada do depoimento pessoal, foram inquiridas as testemunhas Raul Machado e José Piai, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante. Veja-se:
A autora disse que sempre trabalhou na roça, desde pequena. Que casou e foi morar e trabalhar na Fazenda Ribeirão Bonito, onde mora até hoje. Plantava milho, feijão, mandioca. Parou de trabalhar há dois anos. Que trabalhava somente para o sustento da família, não comercializava os produtos. Que o marido trabalhava na mesma fazenda.
Rau Machado disse que conhece a autora há 30 anos. Que a autora sempre morou na mesma fazenda. Que o dono da fazenda cedeu um pedaço de terra para a autora plantar para o seu próprio sustento e de sua família. Que o marido da autora trabalha na mesma fazenda.
José Piai, vizinho da autora, conhece a autora há 27 anos. Afirmou que ela planta num pedaço de terra cedido pelo proprietário, somente para o seu sustento e de sua família. Acrescentou que o marido da autora trabalha na mesma fazenda.
A controvérsia nos autos não reside no exercício de atividade rural - mas sim no enquadramento como segurado especial.
O INSS argumenta que o marido da autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 159.107.146-9, no valor de R$ 2.127,25, deferido em 04/03/2013), e continua a trabalhar, recebendo um salário superior a R$ 3.000,00 (evento 48 - PET1). Aduz que o recebimento de tais valores, descaracteriza a atividade rural da autora para a sua subsistência e de sua família, cujo provedor é o seu marido Ernandi de Deus Soares.
Assiste-lhe razão.
A alegação do INSS está devidamente documentada nos autos (evento 48 - PET1, evento 13 - PET4, PET3), compondo um quadro que distancia a autora das condições de trabalho comumente verificadas para os trabalhadores rurais em regime de economia familiar.
Tem-se, portanto, que o conjunto probatório deixa evidente que a relação da autora com a agricultura, não era de subsistência, vez que a família é matida pelo salário de seu marido, que sempre recebeu muito mais que um salário mínimo, no período de carência relativo à autora. Inclusive, passou a cumular o salário com a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, o exercício da atividade pela autora não era vital para a sobrevivência da família. Além da disponibilidade econômica, é possível presumir ainda que tinha pleno acesso a informações acerca da necessidade de verter contribuições para obter a proteção previdenciária.
Nesse contexto, uma vez que a autora não se enquadra como segurada especial, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, condeno a parte vencida ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 85 do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial, revogada a tutela concedida na sentença.
Remessa necessária não conhecida.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e não conhecer da remessa necessária, e revogar a tutela concedida na sentença.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052275-03.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008672320148160085
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZILDA RIBEIRO SOARES |
ADVOGADO | : | DOUGLAS BEAN BERNARDO |
: | FÁBIO SALOMÃO DA COSTA MATOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052275-03.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008672320148160085
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZILDA RIBEIRO SOARES |
ADVOGADO | : | DOUGLAS BEAN BERNARDO |
: | FÁBIO SALOMÃO DA COSTA MATOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, E REVOGAR A TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
Suzana Roessing
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