Apelação Cível Nº 5026853-55.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: GERALDA DA SILVA
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por GERALDA DA SILVA, nascida em 20/05/1949, contra o INSS em 11/11/2008, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.
Na decisão do Evento 1 - SENT13, o juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que não houve o prévio requerimento administrativo.
A requerente apelou (Evento 1 - OUT14), afirmando não ser necessária a realização de requerimento administrativo no caso dos trabalhadores rurais enquadrados como boias-frias.
Ao analisar o recurso (Evento 1 - OUT17), esta 5ª Turma deu provimento ao apelo, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
O INSS interpôs embargos de declaração (Evento 1 - OUT18) afirmando a necessidade do exaurimento da via administrativa para ingresso de ação previdenciária. Foi negado provimento aos embargos (Evento 1 - OUT19). A parte autora então interpôs Recurso Especial (Evento 1 - OUT19) e Recurso Extraordinário (Evento 1 - OUT20/21). O Recurso Extraordinário foi sobrestado tendo em vista que o seu objeto era matéria com repercussão geral reconhecida pelo STF (Evento 1 - DEC24). O INSS agravou (Evento 1 - OUT28). Foi dado parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, determinando o retorno dos autos à origem, para que aplique-se as regras de modulação fixadas no RE 631.240/MG (Evento 1 - DEC29).
O feito voltou à origem, onde o julgador determinou a juntada por parte da autora, das últimas 3 (três) declarações do seu imposto de renda e de seu cônjuge, bem como designando o dia 11/04/2018 para audiência de instrução e julgamento (Evento 26 - DEC1). A parte autora juntou o indeferimento do requerimento administrativo (Evento 1 - PET32).
Após a oitiva de testemunhas, foi proferida nova sentença (Evento 45 - SENT1), datada de 19/06/2018, que julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, declarando o exercício de atividade rural do autor em regime de economia familiar no período correspondente à carência e condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da DER (09/12/2014), devidamente corrigidos desde o vencimento de cada prestação (Súmula 148/STJ) e acrescidas de juros de mora desde a citação (de acordo com a Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997) e correção monetária sob o índice do IPCA-E (Tema 850 do STF). Quanto aos honorários, fixou o seu valor em 10% do valor da condenação. Entendeu ainda a sentença que o INSS deverá pagar as custas processuais. Não sujeitou a sentença ao reexame necessário com base no artigo 496, § 3º, inciso I do novo Código de Processo Civil (NCPC).
Apelou a parte autora (Evento 50 - PET1), requerendo a DIB no ajuizamento da ação (11/11/2008).
Apelou o INSS (Evento 53 - PET1). No que diz respeito ao mérito, alegou que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência. Alegou ainda que a parte autora recebe pensão por morte do esposo, desde 1991, fato que demonstraria que a atividade agrícola não era a fonte de subsistência da família. Requereu, dessa forma, a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial.
Com contrarrazões de ambas as partes (Evento 56 - PET1 e Evento 57 - PET1), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Sentença não submetida ao reexame necessário.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela Lei 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.
(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Em suma, são requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015.
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 20/05/2004, (nascimento em 20/05/1949). O ajuizamento da ação deu-se em 11/11/2008. O requerimento administrativo ocorreu em 09/12/2014. Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e trinta e oito meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário.
Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
1. Certidão de óbito do marido da autora, sr. JOSÉ CONRRADO DA SILVA, ocorrido em 23/03/1991, onde consta sua profissão como "lavrador" (Evento 1 - INF3, p. 5);
2. Certidão de nascimento da sua filha Angela Aparecida Conrrado da Silva, datada do ano de 21/07/1990, informando que a autora era lavradora (Evento 1 - INF3, p. 6);
3. Comprovante de que a autora recebe pensão por morte de trabalhador rural (Evento 1 - INF7, p. 4).
A prova testemunhal produzida em juízo (vídeos presentes no Evento 43) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da autora, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas:
Aparecida de Souza, disse que conhece a autora há 24 (vinte e quatro) anos; que trabalhou junto com a autora nas fazendas das pessoas conhecidas por: "Carlos", "Antônio Pereira" e outra pessoa que não recorda o nome; que o recrutamento para o serviço era feito mediante "gatos"; que trabalhou nas lavouras de algodão e milho; que a depoente, desde o tempo que conhece a autora, não sabe de serviços que a senhora Geralda tenha prestado em meio urbano; que a última vez em que trabalharam junto faz, aproximadamente, 10 (dez) anos na fazenda da pessoa conhecida como "Carlos Vicente".
Ismael Rodrigues, disse que conhece a autora há mais de 20 (vinte) anos; que trabalha com a autora há 15 (quinze) anos na lavoura; que trabalhou para as pessoas conhecidas como "João Maria", "Carlão" e outros; que desconhece que a autora laborava em meio urbano; que trabalhou na lavoura de feijão e milho.
A autora, Geralda da Silva, em seu depoimento pessoal disse que sempre trabalhou na lavoura; que sempre trabalhou na modalidade "boia-fria"; que é alfabetizada; que seu cônjuge também sempre laborou na lavoura na modalidade "boia-fria", que residi(u) na cidade; que seus pais são lavradores.
O INSS em seu apelo alega que a parte autora não demonstrou o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior à DER ou ao cumprimento do requisito etário. Alegou ainda, que a parte autora recebe pensão por morte desde 1991.
Em que pese a fundamentação do INSS, entendo que não assiste razão à autarquia.
Em relação ao fato da autora estar recebendo pensão por morte do esposo desde 1991, entendo que a sentença atacou de forma devida a questão, motivo pelo qual utilizo os seus termos como razões de decidir:
"(...)
Reputo que o reconhecimento do benefício de pensão por morte não é impedimento para que a autora continue a laborar para implementar a verba familiar. Como é de conhecimento geral, a verba familiar é correspondente às contribuições financeiras de ambos os cônjuges, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte tem como fundamento a suplementação da verba que o de cujus não poderá mais dispor a utilização familiar.
Desse modo, não é correta a presunção, analisando o caso posto, de que a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte tem como finalidade garantir a subsistência do beneficiário, mas, tão somente, tem um caráter suplementar da verba de subsistência da família.
(...)
Além do mais, há que se ressaltar, nesse sentido, que o inciso III do § 9º do artigo 11 da Lei 8.213/1991 apenas afasta a condição de segurado especial ao membro de grupo familiar que receba receba pensão por morte em valor acima do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social (no caso, um salário mínimo):
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social (grifo meu)
Como pode ser visto na tela do Plenus anexada ao recurso do INSS (Evento 53 - PET1, p.5), o benefício recebido pela parte autora é a pensão por morte de trabalhador rural oriunda do benefício de aposentadoria rural gozado pelo seu marido antes do seu óbito. O seu valor, por força de Lei, é de um salário mínimo. Deve ser afastada, portanto, a afirmação do INSS em relação ao ponto.
No que diz respeito à prova documental, como visto no tópico que tratou das condições gerais para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade aos chamados "boias-frias", "diaristas" ou "volantes", deve-se levar em conta a dificuldade com que os trabalhadores informais têm para a obtenção de documentos comprobatórios de sua atividade rural. Este entendimento permite uma maior abrangência no requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome de terceiros.
Assim, não se exige prova documental plena da atividade rural como boia-fria ou diarista de todo período correspondente à carência, mas início de prova material (certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, ficha de atendimento no SUS, comprovante de matrícula em escola situada na zona rural, cadastros, etc.) que, juntamente com a prova oral, crie uma ligação entre os fatos que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar.
A respeito do "boia-fria", o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo meu)
É importante salientar que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Tribunal que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01/06/1981 a 24/10/1981, entendendo que o documento constituía início de prova material. No caso concreto, o autor apresentou várias certidões de registro civil e da justiça eleitoral que o qualificam como agricultor. O caso é bastante semelhante ao do paradigma.
Dessa forma, observa-se que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que ela seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
Portanto, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir como início de prova material documento extemporâneo ao período correspondente à carência do benefício, conforme sedimentado no Resp. nº 1.321.493-PR. Assim, embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e que foi acima exposto, permitindo um início de prova material diminuto desde que corroborado por robusta prova testemunhal. Este é o caso dos autos. Em que pese a prova não abranger o tempo de carência, as testemunhas - como pode ser visto na descrição acima dos depoimentos - foram unânimes em corroborar a atividade rural da parte autora no período. Dessa forma, entendo que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostra-se razoável à demonstração de que a parte autora trabalhou durante o período de carência na lavoura como boia-fria, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício. Por tais razões, os documentos apresentados pela autora devem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola por ela exercida.
Mantido o mérito da sentença, deve-se analisar a data da implementação do benefício (DIB).
A sentença definiu que a DIB deve dar-se a partir da DER, que ocorreu apenas em 2014, apesar de ação ter sido ajuizada em 2008, em função da determinação do STJ para que a parte autora realizasse o protocolo administrativo do seu pedido. A parte autora, em seu apelo, requereu que DIB se desse a partir da data do ajuizamento da ação (no caso, 11/11/2008), tendo em vista o entendimento do STJ no RE 631.240/MG de que o termo inicial do benefício fixado nos casos de inexistência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação, deveria ser a data do ingresso em juízo da ação.
Tenho que assiste razão à parte autora. Como pode ser visto na Decisão do STJ que determinou a necessidade do requerimento administrativo prévio, a corte superior determinou a aplicação das regras de modulação fixadas no citado RE 631.240, com repercussão geral (Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao judiciário). A tese fixada no referido Tema foi a de que se considera como DER a data do ajuizamento da ação:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (grifo meu)
Dessa forma, deve-se definir que a implantação do benefício e a necessidade de pagamento das parcelas atrasadas deve dar-se a partir da data do ajuizamento da ação.
Concluí-se, assim, que deve ser mantido o mérito da concessão benefício, porém deve ser reformada a sentença no sentido de determinar que a implantação do benefício deve dar-se a partir do ajuizamento da ação (11/11/2008). Consequentemente, deve ser negado provimento ao apelo do INSS no que diz respeito ao seu mérito e deve ser dado provimento ao apelo da parte autora.
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A sentença determinou que a correção monetária deve dar-se pelo IPCA-E. O INSS não apelou em relação ao Tema.
Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Cabe ressaltar que a sentença apenas definiu a correção monetária e os juros incidentes sobre a condenação a partir de da vigência da Lei 11.960/2009. Não houve deliberação em relação ao período anterior à vigência da citada Lei em função do entendimento de que a implantação do benefício deveria dar-se a partir da DER, que só ocorreu em 2014. Tendo em vista a reforma da sentença, que deslocou a DIB para a data do ajuizamento da ação (11/11/2008), que é anterior à vigência da citada Lei 11.960, faz-se necessária a determinação da correção monetária incidente sobre o período não coberto pela sentença.
Em relação à correção monetário referente ao período anterior a 30/06/2009 (data da vigência da Lei 11.960/2009) este Tribunal firmou o seguinte entendimento: a atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
Dessa forma, deve ser reformada a sentença a fim de diferir de ofício a definição dos consectários relativos ao período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 para a fase de cumprimento da sentença, mantendo, até a solução definitiva sobre o tema, os índices da citada Lei 11.960/2009, uma vez incontroversos.
Juros de mora
Em relação aos juros de mora, a sentença os definiu nos termos da Lei 11.960/2009, determinando a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
No que diz respeito à questão dos juros, assim ficou definida a questão a partir do julgamento do RE 870.947:
Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Dessa forma, deve a sentença ser reformada parcialmente no ponto, definindo a incidência dos juros de mora no período anterior á vigência da Lei 11.960/2009 nos termos acima descritos.
Custas.
A sentença condenou o INSS ao pagamento das custas processuais por não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal 9.289/1996.
No que diz respeito à questão, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto ao ponto.
Honorários de sucumbência
A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. A determinação da sentença não destoa do entendimento deste Tribunal, devendo ser mantida.
Porém, considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 50%.
Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Negar provimento ao apelo do INSS, mantendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural à parte autora;
2. Dar provimento ao apelo da parte autora, alterando a DIB do benefício concedido para a data do ajuizamento da ação;
3. Diferir de ofício a definição correção monetária para a fase de execução da sentença, mantendo, até a decisão final, os índices da Lei 11.960/2009 a partir de sua vigência;
4. Determinar a incidência dos juros e da correção monetária referentes ao período anterior à vigência da Lei 11.960/2009 em função da alteração da DIB, nos termos dos consectários;
5. Majorar a verba honorária fixada, nos termos dos consectários.
6. Implantar imediatamente o benefício, nos termos da tutela específica.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, diferir de ofício a correção monetária e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000843825v33 e do código CRC de9839a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/6/2019, às 11:55:14
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:12.
Apelação Cível Nº 5026853-55.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: GERALDA DA SILVA
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIB A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Nos casos em que não houver sido protocolado o requerimento administrativo do benefício junto ao INSS antes do ajuizamento da ação, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento administrativo para todos os efeitos legais.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Fixação dos juros e da correção monetária incidentes sobre o período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, em função da alteração da DIB para data anterior à vigência da referida Lei.
6. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foi desprovido o apelo da parte sucumbente, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
7. Determinada a implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, diferir de ofício a correção monetária e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000843826v10 e do código CRC 45eadba1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/6/2019, às 15:3:54
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:12.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019
Apelação Cível Nº 5026853-55.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: GERALDA DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 47, disponibilizada no DE de 10/06/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DIFERIR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:12.