Apelação Cível Nº 5006652-42.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CORREA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por FRANCISCO CORREA OLIVEIRA, nascido em 19/07/1955, contra o INSS em 15/01/2016, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.
A sentença (Evento 3 - SENT18), datada de 13/07/2017, julgou procedente o pedido, determinando o reconhecimento do exercício de labor rural como segurado especial no período de 19/07/1967 a 31/12/2011 e determinou a averbação do período acima descrito e seu acréscimo ao tempo já reconhecido na esfera administrativa, com a consequente concessão da pretendida aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (11/08/2015). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo. Em relação à correção monetária e juros incidentes sobre o valor da condenação, determinou a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação estabelecida pele Lei 11.960/2009. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas, a serem fixados na liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, CPC. Isentou o INSS do pagamento de custas, devendo reembolsar as despesas judiciais da parte autora. Sem reexame necessário.
Apelou o INSS (Evento 3 - APELAÇÃO20). Nas suas razões, sustentou que não houve a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento. Afirmou que o conjunto probatório não comprova de forma efetiva a realização de labor campesino em todo o período exigido para concessão do benefício, sendo reconhecidos para fins de carência apenas 46 meses de atividade rural em regime de economia familiar. Alegou que há vínculos de trabalho de natureza urbana em sua CTPS, ainda que estes vínculos pudessem se caracterizar como trabalho safrista (curta duração), o autor não apresentou prova material das atividades rurais desenvolvidas nos períodos intercalados. Requereu o prequestionamento dos dispositivos legais e a improcedência dos pleitos formulados pela parte autora.
Com contrarrazões da parte autora (Evento 3 - CONTRAZ22), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Sentença não submetida ao reexame necessário.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Economia familiar - considerações gerais
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, sessenta anos, cumpriu-se em 19/07/2015, (nascimento em 19/07/1955). O requerimento administrativo deu entrada em 11/08/2015. Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
Em relação às provas materiais, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
1. Comunicação de Decisão do INSS (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 02);
2. Entrevista Rural. (Evento 3 - ANEXOS PET4, págs. 4 e 5);
3. Contrato de Comodato de área rural entre Gilberto Renato Alves Braga (comodante) e a parte autora (comodatário) no período de 26/03/2012 a 26/03/2017 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 8);
4. Certidão de nascimento da parte autora (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 6);
5. Conta de luz de classe rural referente ao outubro de 2013, na qual consta endereço na zona rural de Canguçu (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 7);
6. Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome da parte autora, com data de 29/10/2012 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 9).
7. Notas fiscais de produtor rural em nome do autor, referentes aos anos de 2012 a 2015 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 10 a 17);
8. CTPS da parte autora (Evento 3 - PET8, p. 8 a 27);
9. CNIS da parte autora (Evento 3 - PET8, p. 42 a 44 e 60 a 71);
10. Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, emitido pela Agência da Previdência Social (APS) de Canguçu, no qual reconhece 46 meses de atividade para fins de carência, abrangendo os anos de 2012 a 2015 (Evento 3 - PET8, p. 54).
A prova testemunhal produzida em juízo (vídeos presentes no Evento 7), em audiência ocorrida em 18/05/2017. foi precisa e convincente acerca do trabalho rural do autor em regime de economia familiar, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas:
Orlandi Bertineti Vergara, relatou que conhece a parte autora desde 1973, na localidade do Paraíso. Continuam morando no mesmo local, desde 1973, trabalhando sempre na agricultura. Sempre morou no interior, sempre no mesmo local. O autor era peão na propriedade de terceiros, pois o terreno que possuia o seu irmão era muito pequeno (menos de um hectare), no qual apenas cabia a casa e uma pequena área para o plantio. Nessa terra do irmão, o autor trabalhava plantando milho, batata, feijão, de tudo um pouco. Na pequena propriedade de seu irmão, plantavam para consumo próprio, vendendo o que sobrava. O autor tinha 17 anos quando trabalhou com o pai do depoente por três anos.
Valdeci Maia, disse conhecer o autor desde criança. O autor mora na localidade desde que nasceu. O autor morava sempre no interior, trabalhando na agricultura: plantando através de parceria, citando o nome de alguns proprietários. Esclareceu que nos acordos de parceria ficava estabelecido que o parceiro não proprietário ficaria com parte da colheita e que outra parte ficaria com o "patrão". Que a família do autor tinha uma pequena propriedade, de cerca de um hectare, na qual o autor plantava milho, pessegueiro, batata para a subsistência, vendendo o que sobrava.
Afirma o INSS em suas razões que o há vários vínculos empregatícios anotados em sua CTPS e registrados no CNIS, admitindo inclusive que podem ser considerados como trabalho safrista. Porém ressalta que a parte autora não haveria comprovado a atividade rural nos períodos intercalados entre vínculos.
Uma análise inicial dos documentos apresentados pelo autor, em que pese não cubram todo o período de carência, demonstra que estes podem ser considerados válidos como início de prova material, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor laborou por período superior ao de carência exigida para a concessão do benefício. Há que se destacar que no meio rural os contratos de parceria raramente são formalizados. Desta forma, a situação do parceiros rurais muitas vezes é um pouco semelhante à do boia-fria: trabalha em terras de terceiros sem qualquer contrato assinado, de modo que é bastante difícil obter prova material do acordo firmado com o proprietário da terra. No entanto, percebe-se nos depoimentos colhidos em juízo que uma das testemunhas assegurou que o autor havia trabalhado por três anos na terra de sua família e que todos os depoentes citaram nomes de vários produtores em cuja propriedade a parte autora havia trabalhado, nomes estes que coincidem com os citados pela parte autora em sua entrevista rural. Além do mais cabe destacar que, analisando as anotações na CTPS e no CNIS da parte autora, percebe-se que esses registros dizem respeito a estabelecimentos como agropecuária e engenhos de arroz, sendo todos relacionados à atividade rural. Ressalto, por fim, que o funcionário do INSS que entrevistou a parte autora chegou à seguinte conclusão em seu relatório: "Baseado na entrevista, concluo, salvo melhor juízo, que se trata de segurado especial" (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 5) . Dessa forma, há uma série de fatores no conjunto probatório que dão um caráter de verossimilhança à afirmação da parte autora de que desempenhou as atividades rurais por toda vida. Assim, entendo que resta comprovada a vocação rural da parte autora e que há início de prova suficiente para reconhecimento do período de atividade rural requerido para o cômputo da carência necessária para a concessão do benefício requerido pela parte autora.
Concluí-se que a soma do período de atividade rural reconhecido na sentença - de 1967 a 2011 - com o reconhecido pelo INSS - de 2012 a 2015 - a parte autora cumpre com folga o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria rural por idade,
Levando em conta a fundamentação acima, entendo que o conjunto probatório dos autos autoriza que seja mantida a sentença para manter a concessão da aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo e que seja determinada a implantação imediata do benefício.
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária
Em relação à correção monetária, a sentença determinou a incidência integral do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11/960/2009.
Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogita de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Custas.
O entendimento consolidado deste Tribunal é o de que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Este foi o entendimento da sentença, motivo pelo qual deve ser mantida no ponto.
Honorários advocatícios
A sentença condenou o INSS a arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser determinado na liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, Inciso II do NCPC. A determinação do juízo de origem não destoa do entendimento atual deste Tribunal, motivo pelo qual deve ser mantido o entendimento da sentença no que diz respeito à fixação de honorários na primeira instância.
No entanto, considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença - e que serão determinados na sua liquidação - em 50%.
Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
DO PREQUESTIONAMENTO
Em suas razões de apelação, o INSS suscitou o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais levantados. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Negar provimento ao apelo do INSS em relação ao mérito, mantendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural à parte autora desde a data de entrada do requerimento administrativo;
2. Diferir de ofício os índices de correção monetária para a fase de execução, na forma da fundamentação;
3. Majorar os honorários advocatícios, nos termos dos consectários;
4. Implantar imediatamente o benefício.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação, diferir de ofício a correção monetária e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos da fundamentação.
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Data e Hora: 16/4/2019, às 11:38:27
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Apelação Cível Nº 5006652-42.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CORREA OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Havendo desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários fixados em sentença, de acordo com o artigo 85, § 11, do NCPC.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, diferir de ofício a correção monetária e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019
Apelação Cível Nº 5006652-42.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CORREA OLIVEIRA
ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 378, disponibilizada no DE de 15/04/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:40.