APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060157-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA NEUZA ANTUNES DE LIMA |
ADVOGADO | : | ANTONIO ANTUNES CAVALHEIRO |
: | ARTUR LAZZARI CAVALHEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380251v5 e, se solicitado, do código CRC 70DEF4A1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060157-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA NEUZA ANTUNES DE LIMA |
ADVOGADO | : | ANTONIO ANTUNES CAVALHEIRO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por MARIA NEUZA ANTUNES DE LIMA, nascida em 23/08/1959, contra o INSS em 17/06/2016, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.
A sentença (Evento 3 - SENT16), datada de 30/10/2016, julgou parcialmente procedente o pedido, averbando, para fins de aposentadoria, o tempo de trabalho rural desenvolvido pela parte autora no período de 01/01/2009 a 31/12/2015, não reconhecendo os demais períodos e, assim, indeferindo a concessão da aposentadoria pleiteada. No que diz respeito ao período inicial não reconhecido (1995 a 2008), alegou o juízo de origem que os documentos juntados em nome dos pais de Valdomiro, Sr. Amadeu e Sra. Maria, não podem ser utilizados pela autora fins de comprovar seu tempo de serviço como trabalhadora rural, pois, após o casamento ou firmada a união estável, o grupo familiar é composto pelo casal e seus filhos, enquanto estes forem solteiros, ou pelos conviventes e seus filhos. Ademais, não restou comprovado desde quando a autora convive em união estável com Valdomiro. Caracterizada a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais foram fixados em R$ 800,00. Condenou o autor a arcar com 50% das custas processuais, sendo a exigibilidade do pagamento da condenação suspensa em função da gratuidade judiciária concedida. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte autora (Evento 3 - APELAÇÃO19) defendendo a averbação dos períodos de atividade rural não reconhecidos na sentença. Em apoio ao pedido, alegou que a documentação acostada aos autos, analisada em conjunto com o depoimento das testemunhas arroladas, demonstrou de forma inconteste o labor agrícola, em regime de economia familiar, no período requerido.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Sentença não submetida ao reexame necessário.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Economia familiar - considerações gerais
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, cinqüenta e cinco anos, cumpriu-se em 23/08/2014, (nascimento em 23/08/1959). O requerimento administrativo deu entrada em 02/06/2015. Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
1. notas fiscais de produtor rural em nome da autora e de seu companheiro Valdomiro, no período compreendido entre 2009 e 2016 (Evento 3 - ANEXOSPET4);
2. certidão do registro de imóveis, dando conta de um imóvel no Município de Catuípe, em nome dos sogros da parte autora, Sr. Amadeu Antônio Beviláqua e Sra. Maria Cecília Beviláqua (Evento 3 - ANEXOS PET4, pág. 24);
3. Notas fiscais em nome do sogro da autora, demonstrando as transações comerciais de produtos agrícolas nos anos de 1995 a 2006 e 2008/2009 (Evento 3 - ANEXOSPET4);
4. Entrevista Rural (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 63/64);
5. CTPS da parte autora (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 65/71);
6. CNIS da parte autora e do companheiro (Evento 3 - ANEXOS PET4, págs. 72/81);
7. Comunicação de Decisão do INSS ( Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 90/92);
A prova testemunhal produzida em juízo (vídeos presentes no Evento 7) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural do autor em regime de economia familiar, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas:
Mauro Cezar Daronco afirma que conhece a autora desde quando o depoente tinha doze, treze anos; são lindeiros; a propriedade tem doze ou treze hectares; que a autora e o marido Valdomiro Beviláqua plantam para o consumo: mandioca, batata, feijão, soja, tem terneiro, animais para o trabalho, cavalo; que eles não tem empregados nem maquinário; que moravam junto com os sogros da parte autora; que a autora sempre viveu da lavoura. Luiz Carlos Rither, no mesmo sentido, disse que a segurada sempre morou no Passo Burmann, que possuem cerca de 12 hectares, onde planta feijão, arroz, mandioca, milho; que não tem maquinário nem empregados; quem ajuda a autora é o marido dela, sempre trabalhando em conjunto; que moravam com os sogros da parte autora e que conhece a parte autora há 25 anos sempre trabalhando na lavoura.
Em seu apelo, afirma a parte autora mantém desde o ano de 1995, com o Sr. Valdomiro Luis Beviláqua, união estável, o qual em conjunto com a recorrente, desenvolvia as lides agrícolas de pequenos agricultores na propriedade rural do Sr. Amadeu Antônio Beviláqua e Sra. Maria Cecília Beviláqua, seus sogros. Acrescenta que todos habitavam na mesma residência. Requer seja declarado que a Apelante desenvolveu atividades rurícolas na pequena propriedade que pertencia ao sogro/sogra, em conjunto com este(a) e o marido desde o ano de 1995, fazendo jus a aposentadoria rural por idade vindicada, com DIB em 02/06/2015.
Uma análise inicial dos documentos apresentados pela autora, em que pese não cubram todo o período de carência, demonstra que estes podem ser considerados válidos como início de prova material, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora laborou por período superior ao de carência exigida para a concessão do benefício.
A sentença deu procedência parcial do pedido em função do entendimento de que não há prova da união estável entre a autora e seu companheiro antes de 2009, motivo pelo qual desconsiderou as provas juntadas em nome dos pais do seu companheiro, considerando apenas as notas de produtor rural cuja titularidade são da autora e de seu companheiro. Em que pesem as afirmações do juízo de origem, entendo que assiste razão à parte autora, conforme fundamentação a seguir.
No que diz respeito à prova e reconhecimento da união estável, está jurisprudencialmente firmado no direito de família que a sua comprovação pode dar-se por prova testemunhal, uma vez que não há a obrigatoriedade de se firmar em cartório a convivência em comum. Entendo que no que diz respeito ao direito previdenciário não se deve impor comprovação mais rígida da união estável do que a que está consignada no ramo de direito específico para as relações familiares. No caso concreto há afirmação unânime das testemunhas de que a parte autora e seu esposo convivem maritalmente durante todo o tempo da carência. Após o falecimento dos pais do seu companheiro, a parte autora e seu companheiro passaram a utilizar blocos de produtor no nome de ambos. O relato da parte autora e das testemunhas é bastante verossímil. Eventual comprovação de que a parte autora estabeleceu a união estável com seu companheiro somente após 2009 deveria ter sido comprovada nos autos pelo INSS, que não o fez. Não há, portanto, qualquer indicação nos autos que contrarie frontalmente a informação de que a parte autora e seu companheiro viviam na propriedade dos pais deste e que laboravam todos na agricultura em regime de economia familiar.
Concluí-se, assim, que deve ser reconhecido, na sua integralidade, o tempo de atividade rural pleiteado pela parte autora.
Levando em conta a fundamentação acima, entendo que o conjunto probatório dos autos autoriza que seja reformada a sentença para conceder a aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo.
DOS CONSECTÁRIOS
Tendo em vista o provimento do apelo da parte autora, a sucumbência passa a decair integralmente contra o INSS.
Correção monetária
O STF, em decisão recente, julgou o RE 870.947, que tratava do tema com repercussão geral, deve ser adequada de ofício a sentença nos termos da decisão da Corte Superior. Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Dessa forma, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Assim, deve ser reformada a sentença, adequando-se ao entendimento do STF.
Juros de mora
Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Custas.
O entendimento consolidado deste Tribunal é o de que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Entendo, portanto, que deve ser aplicado o entendimento já firmado por esta Corte no que diz respeito à sucumbência.
Assim, fixo a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se dar provimento ao apelo da parte autora, concedendo o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento administrativo, decaindo a sucumbência para o INSS, que deverá pagar as parcelas vencidas nos termos definidos pelos consectários;
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060157-79.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006920220168210091
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIA NEUZA ANTUNES DE LIMA |
ADVOGADO | : | ANTONIO ANTUNES CAVALHEIRO |
: | ARTUR LAZZARI CAVALHEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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