Apelação Cível Nº 5025509-39.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI NARCISO DA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por DARCI NARCISO DA CRUZ, nascido em 20/07/1955, contra o INSS em 09/09/2016, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.
A sentença assim resumiu os contornos da lide:
(...)
DARCI NARCISO DA CRUZ ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ver declarado seu direito à percepção do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de segurado especial, trabalhador rural. Aduziu que, na data de 10/06/2016, requereu o pretendido benefício, o qual foi negado, sob o argumento de que não comprovou o número mínimo de contribuições necessárias (tempo de carência). Asseverou que sempre trabalhou na agricultura, na qualidade de pequeno produtor rural, o que, a seu ver, vem suficientemente demonstrado pela prova documental. Com base nos documentos que acompanham a exordial e na prova testemunhal que pretende produzir em Juízo, pleiteia o reconhecimento do tempo laborado na agricultura, em regime de economia familiar, para efeito de implementação do período de carência, desde o ano de 1993 até a DER. Pugna pela procedência dos pedidos com a consequente instituição do benefício, retroativamente a 10.06.2016.
Requer a gratuidade da justiça.
Acosta procuração e documentos (fls. 05/45).
No despacho de fl. 46, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para dizer acerca do interesse em propor a ação diretamente perante a Justiça Federal, tendo esta optado por manter o processamento do feito na Comarca (fls.50/53).
Citado (fl. 55), o INSS apresentou contestação (fls. 56/63). No mérito, sustentou que não houve comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamento anterior ao requerimento. Alegou não haver início de prova material idônea para a demonstração de labor rural em regime de economia familiar durante os períodos apontados na inicial. Mencionou que foi desconsiderado, para efeito de carência, o período em que o requerente laborou em atividade de natureza urbana. Teceu considerações acerca das disposições legais e colacionou jurisprudência pertinente à matéria. Requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (fls. 64/74).
O autor manifestou-se acerca da contestação (fls. 76/79).
O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 80/81).
O requerente juntou documentos às fls.85/86.
Determinada a reabertura da justificação administrativa pela Autarquia demandada, advieram aos autos, em resposta, os documentos de fls.95/102.
O autor apresentou memoriais escritos às fls.104/109.
(...)
A sentença (Evento 3 - SENT20), datada de 26/06/2018, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para o fim de RECONHECER o efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, por parte de DARCI NARCISO DA CRUZ, pelo tempo de carência exigido, e, consequentemente, restando preenchidos os requisitos legais, DECLARAR seu direito à aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei. 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo 10/06/2016 – fl. 64).
CONDENO a autarquia requerida ao pagamento retroativo do benefício, acrescendo-se às parcelas vencidas e não pagas correção monetária desde quando devidas, e juros moratórios a contar da citação.
A correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, deverão ser observados os mesmos índices aplicáveis à Caderneta de Poupança.
Honorários advocatícios:
São devidos honorários pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do TRF4.
Custas processuais:
O INSS é isento de custas.
Responde, a autarquia, pela integralidade das despesas processuais.
Disposições finais
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF-4.
Com o trânsito em julgado, e sendo mantida a sentença de procedência, intimem-se para dizer acerca do adimplemento voluntário ou, se for o caso, abertura de nova fase processual.
(...)
O juízo de origem considerou devidamente comprovada a condição de diarista/boia/fria do autor e entendeu que há início de prova, corroborado pelas testemunhas, da atividade rural do autor.
Apelou o INSS (Evento 3 - APELAÇÃO21), alegando que não foi comprovado o labor rural para todo o período reconhecido em sentença. Nesse sentido, alega que os documentos apresentados não compreendem o período necessário à concessão do benefício requerido. Reforça afirmando que as provas constantes no processo são tão somente de cunho declarativo, não havendo qualquer documento que demonstre o efetivo labor rural da parte autora. Ressaltou também que a parte exerceu atividades de natureza urbana, fato que afastaria a sua condição de segurado especial. Asseverou, ainda, que percebe-se divergência de endereço nos documentos constantes nos autos, o que demonstraria que não houve o alegado trabalho no meio rural. Para o caso de ser mantida a sua condenação, requereu que os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação se deem na forma da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ22), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Sentença não submetida ao reexame necessário.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela Lei 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o 'bóia-fria' como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do 'bóia-fria' nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do 'Estatuto do Trabalhador Rural'.
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.
(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Em suma, são requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de 'recursos repetitivos' do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: 'A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural' (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: 'A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa' (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015.
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, sessenta anos, cumpriu-se em 20/07/2015, (nascimento em 20/07/1955). O requerimento administrativo foi protocolado em 10/06/2016. Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores à DER ou ao cumprimento do requisito etário.
Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
1. Certidão de casamento, celebrado em 15/12/1973, onde está ilegível a qualificação do autor (Evento 1 - OUT5, p. 02);
2. Certidão de nascimento da sua filha Marta Pereira, datada do ano de 1974, informando que o autor e sua esposa eram lavradores (Evento 1 - OUT5, p. 3);
3. Certidão de nascimento da sua filha Soeli Pereira, datada do ano de 1977, informando que o autor e sua esposa eram lavradores (Evento 1 - OUT5, p. 4);
4. Certidão do Fórum Eleitoral do município de Wenceslau Braz, emitido em 16.05.2011, informando que a ocupação do autor é de trabalhador rural (Evento 1 - OUT5, p. 5);
5. Comunicação do Indeferimento do pedido junto ao INSS (Evento 9 - OUT2).
A prova testemunhal produzida em justificação administrativa (presente no Evento 3 - PET18) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural do autor em regime de economia familiar, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas:
O autor, Darci Narciso da Cruz, assim se pronunciou
Que no período de 2000 a 2016 sempre trabalhou na agricultura, prestando serviços rurais para agricultores de diversas regiões do Estado. Que não sabe especificar exatamente onde trabalhava. Que trabalhou na fazenda André da Rocha, na cidade de Nova Prata, prestando serviços rurais para o Braz Hoffman e para o prefeito Sérgio Moreti. Que ambos tinham grandes propriedades. Que realizava trabalhos como: fazer cerca roçando de foice, capinando em roda dos eucaliptos. Que recebia remuneração por empreitada, por dia de trabalho. Que pagava aluguel na área urbana de Nova Prata e deslocava-se diariamente para prestar serviços como boia-fria. Que após um período de 8 anos trabalhando para esses senhores em Nova Prata, mudou-se para Ronda Alta. Que em Ronda Alta seguiu trabalhando na agricultura, prestando serviço para agricultores da região. Que trabalhou inicialmente para o sr. Hélio, do qual não lembra o sobrenome. Que esse senhor tem uma lavoura na Linha Shio, interior de Rondinha. Que as vezes acampava no local para trabalhar. Que esse senhor tem uma área não muito grande na localidade. Que costumava realizar serviços de roçar, quebrar milho, carpir, tratar os animais. Que recebia remuneração por dia trabalhado (diarista). Que por pouco mais de um ano trabalhou para esse senhor. Que na área urbana nesse período, também fez "bicos": fazendo cercas e limpando terrenos. Que também trabalhou para o senhor Laércio, do qual não lembra o sobrenome. Que esse senhor tem uma área de terras na Linha São Sebastião, interior de Ronda Alta. Que da mesma maneira o regime de trabalho era o mesmo, prestava serviço em troca de remuneração diária. Para esse senhor fez o cercado da propriedade. Que também prestou serviço para diversos outros agricultores, inclusive na área indígena de Ronda Alta, onde agricultores arrendavam terras dos indígenas. Que além do serviço na agricultura, também trabalhava na cidade, carpindo terreno para diversas pessoas que o contratavam. Questionado sobre a empresa Volman Móveis Ltda, em que constou como sócio no período de 2000 a 2015, não faz ideia da existência. Que nunca ouviu falar da empresa nem conhece os outros sócios. Que não sabe como seu CPF consta como sócio da empresa. Informou ainda que trabalhou no período de 1996 a 2009 na cidade de Erval Grande (...)
A testemunha Osvaldo Pedrozo da Silva, disse que conhece o autor há cerca de 25 anos. Que no período de 2000 a 2016 o autor trabalhava para diversos agricultores. Não sabe especificar exatamente os períodos mas sabe que trabalhou como diarista em diversas regiões, prestando serviços agrícolas para os produtores rurais da região. Que trabalhou na Linha Brilhante, interior de Ronda Alta; na Linha Schio, interior de Rondinha; na Linha São Valentin, interior de Rondinha. Que o autor trabalhou muito tempo na firma Falcão, uma granja bem grande onde fez por tempo uma empreitada para fazer cerca. Não sabe dizer se o justificante ajudava em algum outro serviço agrícola ou só fazendo o cercado. Que costumava fazer cerca, ajudar no trabalho com vaca de leite. Que o autor também plantava em alguns cantos não utilizados pelos agricultores, para consumo próprio. Que o autor trabalhou por todo período na agricultura, como diarista, prestando serviço para diversos agricultores. Informa que no período de 2015 e 2016 o autor trabalhou para a própria testemunha, em sua área de terras, na Linha Schio, interior de Rondinha. Que para a testemunha o autor ajudava em tudo, plantando milho, soja, fez cerca. Que nesse período sempre trabalhou como diarista para o justificante. Que no ano de 2015 e 2016 o autor ficou direto trabalhando para a testemunha, sempre recebendo por dia de trabalho. Que remunerava em cerca de 25 a 30 reais por dia de trabalho prestado.
Por fim, a testemunha Hélio Morche, afirmou conhecer o autor desde 2002 ou 2003 aproximadamente. Que quando conheceu o autor, esse trabalhava por dia, na lavoura. Que na Linha Schio, interior de Rondinha/RS, onde morava a testemunha, o autor prestava serviços rurais para o senhor Osvaldo Pedroz, para o senhor Adalberto. Que o autor ajudava os agricultores a fazer cerca, limpar a lavoura com enxada, roçar a lavoura, ajudava a passar veneno com máquina nas costas, diversos serviços manuais ligados a agricultura. Que o trabalho era mais recebendo por dia. Que o autor trabalhou para a própria testemunha, nos anos de 2012, 2013 em diante. Que a testemunha possuía 15 Ha à época. Que a testemunha, além de contratar os serviços para cercar a área, e carpir, nesse período, cedeu uma pequena área a pedido do autor, para esse plantar as miudezas como feijão e batata. Que o autor sempre quis receber por dia trabalhado, nunca por empreitada. A testemunha acrescenta que também contratava o autor para passar veneno em sua terra. Que para o autor, à época, a testemunha pagava cerca de 40 a 50 reais por dia. Que não sabe dizer por quanto tempo contratou o autor, mas era sempre que precisava e aparecia o serviço. Acredita que o autor sempre tenha vivido disso, de prestar serviços rurais para diversos agricultores. Que desconhece outro trabalho ou ocupação que tenha tido o autor. Que sabia que esse trabalhava por dia, e todos agricultores da região sabendo disso, o contratavam com alguma frequência. Para um ou para outro, sempre o autor conseguia serviço.
O INSS em seu apelo alega que os documentos apresentados pela parte autora são extemporâneos ao período de carência, não podendo ser considerados como início de prova material do exercício do labor rural.
No que diz respeito à prova documental, como visto no tópico que tratou das condições gerais para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade aos chamados 'boias-frias', 'diaristas' ou 'volantes', deve-se levar em conta a dificuldade com que os trabalhadores informais têm para a obtenção de documentos comprobatórios de sua atividade rural. Este entendimento permite uma maior abrangência no requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome de terceiros.
Assim, não se exige prova documental plena da atividade rural como boia-fria ou diarista de todo período correspondente à carência, mas início de prova material (certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, ficha de atendimento no SUS, comprovante de matrícula em escola situada na zona rural, cadastros, etc.) que, juntamente com a prova oral, crie uma ligação entre os fatos que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar.
A respeito do 'boia-fria', o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os 'boias-frias', apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo meu)
É importante salientar que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Tribunal que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01/06/1981 a 24/10/1981, entendendo que o documento constituía início de prova material. No caso concreto, o autor apresentou várias certidões de registro civil e da justiça eleitoral que o qualificam como agricultor. O caso é semelhante ao do paradigma.
Dessa forma, observa-se que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que ela seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
Portanto, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir como início de prova material documento extemporâneo ao período correspondente à carência do benefício, conforme sedimentado no Resp. nº 1.321.493-PR. Assim, embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e que foi acima exposto, permitindo um início de prova material diminuto desde que corroborado por robusta prova testemunhal. Este é o caso dos autos. Em que pese a prova não abranger o tempo de carência, as testemunhas - como pode ser visto na descrição acima dos depoimentos - foram unânimes em corroborar a atividade rural da parte autora no período. Dessa forma, entendo que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostra-se razoável à demonstração de que a parte autora trabalhou durante o período de carência na lavoura como boia-fria, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício. Por tais razões, os documentos apresentados pela autora, em princípio, podem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola por ele exercida.
O INSS, no entanto, alega ainda que o autor teria exercido atividades urbanas, fato este que afastaria a sua condição de segurado especial. Em pesquisa realizada no site do CNIS do autor (http://pcnisapr02.prevnet/cnis/), verifica-se os seguintes períodos de atividade urbana do autor:
1) Empregado da Cooperativa Vínícula Aurora Ltda. entre 02/03/1990 a 03/04/1990;
2) Empregado de Bertolini Artefatos Metalúrgicos Ltda. entre 17/04/1990 e 11/06/1990;
3) Empregado de Empreiteira de Mão de Obra Lohn Ltda. entre 01/08/1991 e 05/11/1991;
4) Empregado de Home Engenharia Ltda entre 24/09/1992 e 27/03/1993;
5) Empregado do Supermercado Emílio Ltda. com data de início em 03/01/1994, sem data fim e sem indicação de remunerações, havendo a anotação da seguinte pendência: Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação.
Analisando os períodos acima, constata-se que os quatro primeiros vínculos são curtos - sendo o maior deles de apenas seis meses - e estão fora do periodo de carência: a DER é 10/06/2016. Desta forma, o tempo de carência, em princípio, não abrange períodos anteriores ao ano 2000.
No que diz respeito ao vínculo com o Supermercado Emílio Ltda., alega o INSS em sua apelação que não consta a data de rescisão do contrato, fazendo supor que tal vínculo ainda poderia estar ativo. Conclui que tal fato indica que o autor possuiria outra fonte de renda, o que descaracterizaria o regime de economia familiar.
Entendo que não assiste razão ao INSS. Nesse sentido, há que se salientar, inicialmente, que há, como visto na descrição dos vínculos acima, a observação no sistema de que não há a comprovação do vínculo. Muito provavelmente, não foi anotada a rescisão do vínculo na CTPS do autor e, consequentemente, não houve o seu registro no CNIS. Desta forma, o próprio INSS não reconhece o referido vínculo, não o computando para fins previdenciários. Não há como, portanto, considerar tal vínculo como prova de que a parte autora possuiria outra fonte de renda, ainda mais tendo em conta o largo tempo entre o início do referido vínculo - 1994 - e o termo inicial do cômputo da carência, no caso, 2000.
Alega ainda o INSS que há divergências de endereço nos documentos apresentados, uma vez que na procuração outorgada pelo autor (Evento 3 - PROCAUTO3) consta endereço na zona rural de Rondinha/RS e que na ficha de matrícula da sua filha no ensino fundamental (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 12), referente aos anos de 2005 e 2006, consta que o autor residiria em André da Rocha/RS, cidade na qual está localizada a escola. Reforça que no registro do veículo VW PASSAT TS, ano 1981, de propriedade do autor (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 9), adquirido em 2005 e com o último licenciamento em 2009, também foi realizado na cidade de André da Rocha. Entende a autarquia que estes registros demonstrariam que não houve o alegado trabalho no meio rural de Ronda Alta/RS, conforme alegado na petição inicial.
Em suas contrarrazões a parte autora rebate as alegações do INSS afirmando que a divergência de endereços é decorrente da sua condição de boia-fria. Seguem os fundamentos do seu procurador (Evento 3 - CONTRAZ22, p. 9):
(...) Outra grande dificuldade que este trabalhador enfrenta é a sua constante mudança de endereço. Hoje ele está trabalhando em um local e amanhã ele não sabe onde estará indo, é quase um trabalhador nômade sem um paradeiro onde possa chamar de lar. Por este fato que o demandante possui vários endereços registrados como residência: ele tem que ir onde há trabalho para ele, se não há emprego em Ronda Alta ele logo vai para outra cidade onde ele possa encontrar trabalho. (...)
Mais uma vez, entendo que não assiste razão ao INSS. Primeiro porque é verossímil a alegação da parte autora de que há um caráter nômade no labor do boia-fria, uma vez que não há um local fixo de trabalho, sendo perfeitamente possível que haja a necessidade de trocar de cidade em função das oportunidades de trabalho. Segundo porque o fato de o autor haver residido em André da Rocha em 2005 - que é o ano indicado na ficha de matrícula da filha do autor e no registro de seu veículo - não incompatibiliza o exercício da atividade laboral como boia fria em Ronda Alta, haja vista que é município próximo de André da Rocha e que estes trabalhadores geralmente são conduzidos em caminhões ou ônibus pelos "gatos" até o seu local de trabalho.
Dessa forma, entendo que deve ser mantida a sentença em seus próprios termos no que diz respeito ao mérito. Consequentemente, deve ser desprovido o recurso do INSS no ponto em que requer o afastamento da aposentadoria concedida na sentença.
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A sentença determinou que a correção monetária deve dar-se pelo IPCA-E. O INSS, em seu recurso, requereu a aplicação dos índices da Lei nº 11.960/2009.
Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença a fim de diferir a definição dos consectários para a fase de cumprimento da sentença, mantendo, até a solução definitiva sobre o tema, os índices da Lei 11.960/2009, uma vez incontroversos.
Consequentemente, deve ser dado parcial provimento ao recurso do INSS no que diz respeito ao ponto.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Este foi o entendimento da sentença, motivo pelo qual deve ser mantida.
Honorários de sucumbência
A sentença condenou o INSS em honorários fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Tendo em vista que a sehtença não destoa do entendimento deste Tribunal, deve ser mantida no ponto.
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
Este foi o entendimento da sentença, motivo pelo qual deve ser mantida.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Negar provimento ao apelo no que diz respeito ao mérito, convalidando a concessão de aposentadoria por idade rural concedida na sentença;
2. Dar parcial provimento ao recurso em relação à correção monetária, diferindo a sua definição para a fase de execução da sentença, mantendo-se, no entanto, até a solução final sobre o tema, a aplicação dos dispositivos da Lei 11.960/2009;
3. Determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001208594v31 e do código CRC e577b3cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/7/2019, às 17:38:7
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Apelação Cível Nº 5025509-39.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI NARCISO DA CRUZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. diferimento para fase de execução. custas. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Manutenção do mérito da sentença, que considerou procedente o pedido da inicial.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
5. Não é o caso da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do NCPC quando está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001208595v9 e do código CRC cdba14f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 25/7/2019, às 14:46:35
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:23.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019
Apelação Cível Nº 5025509-39.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI NARCISO DA CRUZ
ADVOGADO: GLAUBER CASARIN (OAB RS063881)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 71, disponibilizada no DE de 11/07/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:23.