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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. PROPRIEDADE SUPERI...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. 1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que não cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessária para concessão de aposentadoria rural por idade em função da perda da condição de segurado especial devido ao tamanho da propriedade na qual foram desenvolvidas as atividades rurais (superior a quatro módulos fiscais) e dos indícios de descaracterização do regime de economia familiar 3. Manutenção do dispositivo da sentença que negou a concessão do benefício. 4. Em casos excepcionais, admite-se a possibilidade de o julgador aplicar o método da apreciação equitativa ao fixar os honorários, nos termos do § 8º do artigo 85 do NCPC. 5. Sendo a sentença proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se, nos casos de total desprovimento do recurso, a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. (TRF4, AC 5018241-65.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018241-65.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MADALENA CAPITANIO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por MADALENA CAPITANIO, nascida em 14/12/1959, contra o INSS em 20/03/2015, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.

A sentença assim resumiu os contornos da lide:

MADALENA CAPITANIO, qualificada na inicial, ajuizou ação pelo rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado nos autos. Narrou que formalizou pedido administrativo visando a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido pela não comprovação do efetivo labor na agricultura em regime especial. Apontou ter direito ao reconhecimento do labor rural, pois, efetivamente, exerceu atividade na agricultura em regime de economia familiar, possui 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e a carência exigida em lei para a obtenção do benefício. Ainda, referiu que a área de terras onde exerce atividade agrícola é superior a quatro módulos fiscais, não sendo, todavia, fator descaracterizador do exercício da atividade agrícola. Requereu, por estes motivos, a averbação do tempo de serviço rural (01/01/1997 a 07/01/2015), a concessão da aposentadoria por idade, com data de início do benefício em 08/01/2015, com renda mensal de 01 (um) salário mínimo, bem como a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros. Acostou documentos (fls. 09/72).

Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 74/82). Alegou que a atividade rural não se deu em regime de economia familiar, porque a dimensão da propriedade da parte autora descaracteriza o regime de economia familiar. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 83/88). (...)

Ao receber a petição inicial, o juízo estadual determinou ao INSS a reabertura do processo administrativo no qual foi indeferido o reconhecimento do período de atividade rural requerido e a realização de Justificação Administrativa com a colheita do depoimento do segurado e a oitiva das testenhas indicadas por este (Evento 3 - DESPADEC13).

A Justificação Administrativa concluiu (Evento 3 - PET17) que a requerente foi descaracterizada como segurado especial porque todas as terras que possui e/ou trabalha totalizam 223,50 hectares, o que caracteriza uma área total explorada superior a quatro módulos fiscais (conforme Art. 9º V "a" do Decreto 3.048/1999 e art. 7º da Instrução Normativa 45/2010).

A sentença (Evento 3 - SENT23), datada de 19/10/2016, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Na sua fundamentação, considerou que o tamanho das terras exploradas pelo autor afastava a condição de segurado especial, impedindo, assim, a concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º.

Apelou a parte autora (Evento 3 - APELAÇÃO24). Em suas razões alegou que a extensão das terras não se constitui fator determinante do conceito de segurado especial, sendo que o essencial é a verificar se as atividades rurais foram exercidas individualmente ou em regime de economia familiar. Nesse sentido, afirmou que a conjugação das provas material e testemunhal possibilita o reconhecimento de que todo o período rural constante na petição inicial foi exercido no regime de economia familiar. Assim, requereu a reforma da sentença, condenando-se o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural pleiteada a partir de 08/01/2015, data do requerimento do benefício junto ao INSS.

Apelou também o INSS (Evento 3 - APELAÇÃO27), requerendo que os honorários advocatícios sejam adequados de acordo ao § 3º do art. 85 do NCPC. Dessa forma, requereu que a fixação dos honorários ocorra quando liquidado o julgado. Suscitou, finalmente, o prequestionamento dos preceitos e normas legais e constitucionais levantados no recurso.

Com contrarrazões da parte autora (Evento 3 - CONTRAZ29), vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

DA APLICAÇÃO DO CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (19/10/2016), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Economia familiar - considerações gerais

O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.

Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).

A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).

DO CASO CONCRETO

O requisito etário, sessenta anos, cumpriu-se em 14/12/2014, (nascimento em 14/12/1959). O requerimento administrativo deu entrada em 08/01/2015. Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.

Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:

1. Certidão de casamento da parte autora, ocorrido em 09/09/1988, constando a qualificação de seu marido como agricultor (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 6);

2. Notas fiscais de produtor rural em nome da parte autora e de seu marido, abrangendo o período de 1997 até 2014 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 7 a 43);

3. Entrevista rural da parte autora (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 53 e 54)

Em relação às provas orais, colheu-se, durante a produção da Justificação Administrativa, o depoimento pessoal das testemunhas arroladas (Evento 3 - PET17) ao INSS pela parte autora.

"...As testemunhas MARIA CATARINA, ALCIDES E MARCELO alegaram que a parte autora exerceu a agricultura, inicialmente com os pais, e depois de casada com marido e filhos. Anotaram que a agricultura foi desenvolvida em imóveis rurais próprios, situados na Pratinha e Campina Redonda, interior de Espumoso/RS, com área superior a 100 hectares, sendo que cerca de 30% é composto de matos e banhados. Anotaram que as tarefas agrícolas foram desenvolvidas manualmente e com maquinário agrícola e que a autora recebeu a colaboração do marido e dos filhos, bem como que contratou mão de obra de empregados somente no plantio e na colheita. Disseram que a produção sempre foi destinada para o sustento familiar e para o comércio, bem como que a parte autora nunca se afastou do meio rural..."

Na decisão administrativa que inicialmente indeferiu a aposentadoria pleiteada pela parte autora (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 61 e 62), o INSS centrou a não concessão do benefício no entendimento de que foi descaracterizada a sua condição de segurado especial. O motivo da desqualificação - que pode ser visto na conclusão da Justificação Administrativa (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 61 e 62)) - foi o de que a área explorada pela parte autora (190 hectares), conforme dados colhidos na sua entrevista rural, ultrapassa os quatro módulos fiscais. Tal entendimento foi firmado com base no art. 9º V "a" do Decreto 3.048/1999 e no art. 7º da Instrução Normativa INSS 45/2010.

No que diz respeito ao tamanho das terrras, o INSS afirma que ao exercer as suas atividades agrícolas em área superior a quatro módulos fiscais a parte autora perdeu a qualidade de segurado especial. Essa afirmação é baseada especialmente no artigo 7º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, que dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS. O citado art. 7º estabelece que:

Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo;

(...).

§ 1º Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por:

I - produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - parceiro: aquele que tem contrato escrito de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;

III - meeiro: aquele que tem contrato escrito com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;

IV - arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;

V - comodatário: aquele que, por meio de contrato escrito, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

VI - condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;

VII - usufrutuário: aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;

VIII - possuidor: aquele que exerce sobre o imóvel rural algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse;

(...)

XI - regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver; e

XII - auxílio eventual de terceiros: o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração. (Grifo meu)

O citado parágrafo 17 do artigo 7º dispõe que:

§ 17 A limitação de área constante na alínea "a" do inciso I do caput, aplica-se somente para períodos de trabalho a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº11.718, de 20 de junho de 2008.

O critério dos quatro módulos fiscais também está presente no art. 11, inciso VII, alínea "a", número 1, da Lei n. 8.213/91, uma vez que foi incluído pela Lei 11.718/2008):

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Grifo meu)

Baseado nessa normatização, conclui o INSS que a parte autora a partir de 23/06/2008 perdeu a sua condição de segurado especial, não cumprindo, portanto, a carência de 180 meses prevista na tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.

No entanto, a jurisprudência firmou o entendimento de que o tamanho da terra, por si só, não pode ser fator constitutivo da desqualificação como segurado especial.

Nesse sentido, a Súmula 30 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - que tem como precedente o REsp 529.460/PR - cujo enunciado é o seguinte:

Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

Realmente, as Turmas do STJ têm jurisprudência firmada no sentido de que o tamanho da propriedade não descaracteriza o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração, quais sejam: ausência de empregados permanentes e a mútua dependência e colaboração do núcleo familiar nas lides no campo. Segue jurisprudência recente neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.

REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.

1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar.

2. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1532010/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) (Grifo meu)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o qual deixou claro que o fato de seu marido ter passado a exercer atividade urbana não afasta a condição de segurado especial dos demais membros da família, e nem o tamanho da propriedade rural.

2. O agravado juntou documentos, reconhecidos na origem, comprobatórios do exercício da atividade rural, bem como depoimentos das testemunhas, que corroboram tais provas.

3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

4. A jurisprudência deste Superior Tribunal está firmada no sentido de que a extensão da propriedade rural, por si só, não é fator que impeça o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 745.487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) (Grifo meu)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.

1. Não prequestionada a tese relativa à suposta violação do art. 480 do CPC, incide na espécie a Súmula 282/STF.

2. O tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1319814/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013) (Grifo meu)

Este também tem sido o posicionamento deste Tribunal em suas Turmas Previdenciárias:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o tamanho da propriedade rural não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários a sua configuração, quais sejam: ausência de empregados e a mútua dependência e colaboração da família no campo.2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0003307-90.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 14/06/2017) (grifo meu)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO.1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.2. O tamanho da propriedade rural não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos e a prova testemunhal é consistente quanto à forma de trabalho do grupo familiar. (TRF4, AC 0017273-91.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 20/06/2017) (grifo meu)

O tamanho da propriedade, portanto, é apenas um dos aspectos a serem analisados no conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice para o reconhecimento da condição de segurado especial. Sendo assim, é necessária a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, etc. - juntamente com a extensão do imóvel, para emitir um juízo de valor acerca da condição de segurado especial.

A parte autora, em seu apelo, afirma que, em que pese que a área total das terras que explora seja de aproximadamente 223 hectares, o equivalente a 12,44 módulos fiscais, conforme o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), as testemunhas foram unânimes em afirmar que na região onde estão situadas as terras da família da parte autora o solo é irregular, com depressões, pedras, dobras, mata nativa, reserva legal, o que permite cultivar apenas 70% da área. Salienta ainda que exerce a atividade rural com mais dois filhos, sendo que, desta forma, seriam três famílias que retiraram o sustento da referida área.

A leitura da sentença demonstra que o julgador de primeiro grau se debruçou sobre a questão de forma detalhada, motivo pelo qual reproduzo a sua fundamentação:

(...)

A caracterização do regime de economia familiar exige prova (i.) da efetiva dedicação dos membros da família à atividade rurícola, (ii.) da ausência de empregados, admitido o auxílio eventual de terceiros, e (iii.) da indispensabilidade do trabalho do grupo para a própria subsistência, o que implica, também, inexistência de outras fontes de renda, já que, se provada a existência de outras atividades econômicas, a atividade rural deixa de ser o meio de subsistência e passaria a ser complemento da renda familiar.

Atualmente, com o advento da Lei nº 11.719/2008, outras disposições foram adicionadas e devem igualmente ser consideradas.

Destarte, a propriedade rural deve ser inferior a quatro módulos fiscais da respectiva região, sob pena de enquadramento como contribuinte individual (art. 11, V, “a”, da Lei nº 8.213/91).

Ainda, em relação à comprovação da atividade rural, há entendimento sedimentado de que a prova testemunhal exclusiva é, como regra, insuficiente para demonstração de sua caracterização (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ), exigindo-se um início de prova material.

De fato, a análise da condição de rurícola há de levar em consideração vários aspectos, que se extraem da leitura da ementa dos Embargos Infringentes nº 2008.70.99.003601-8/PR, 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, sessão de 03.12.2009, verbis:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. USO DE MAQUINÁRIO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.

1. A análise de vários aspectos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros da família a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão-de-obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. 2. O uso de maquinário agrícola não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar.

No caso, existe elementos nos autos de que a parte autora realiza plantio em área superior a quatro módulos rurais.

Destarte, na inicial a parte autora informou que exerce atividade rural em uma área superior a quatro módulos fiscais; na entrevista rural de fls. 62/63 declarou que labora em uma área de 190 hectares na Pratinha e Campina Redonda, interior do Município de Espumoso e, ainda, Linha Paranhos, interior de Campos Borges.

Outrossim, conforme telas do CNIS de fls. 57/61 constata-se que o cônjuge da parte autora possui um total de 223,50 hectares de terras apenas no Município de Espumoso.

Em seu depoimento na justificação administrativa (fl. 104), a parte autora alegou que exerce a agricultura em imóveis rurais próprios, com área total de aproximadamente 175 hectares. Anotou, ainda, que na época de safra possui auxílio de empregado, bem como maquinário agrícola próprio. Anotou que aproximadamente 75% a 80% é agriculturável.

As testemunhas MARIA CATARINA, ALCIDES E MARCELO alegaram que a parte autora exerceu a agricultura, inicialmente com os pais, e depois de casada com marido e filhos. Anotaram que a agricultura foi desenvolvida em imóveis rurais próprios, situados na Pratinha e Campina Redonda, interior de Espumoso/RS, com área superior a 100 hectares, sendo que cerca de 30% é composto de matos e banhados. Anotaram que as tarefas agrícolas foram desenvolvidas manualmente e com maquinário agrícola e que a autora recebeu a colaboração do marido e dos filhos, bem como que contratou mão de obra de empregados somente no plantio e na colheita. Disseram que a produção sempre foi destinada para o sustento familiar e para o comércio, bem como que a parte autora nunca se afastou do meio rural.

Não há, pois, dúvida acerca do desenvolvimento da atividade agrícola em área superior a quatro módulos fiscais, o que descaracteriza o regime especial, até porque a alegação de que toda a área não é cultivada não tem o condão de afastar a descaracterização, considerando que não existe dado preciso sobre isso nos autos.

Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, uma vez inviável a caracterização do regime da economia familiar para a concessão da aposentadoria por idade rural nos moldes pretendidos, pois, como se depreende dos autos, ficou comprovado que a atividade agrícola foi e é, efetivamente, exercida sobre área superior a quatro módulos fiscais.

Sobre o tema, já proveu o Eg. Tribunal Regional Federal da Quarta Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O cenário familiar do demandante, possuidor de um imóvel rural com mais de 4 módulos rurais, não se amolda ao tipo legal - segurado especial, portanto, impossível o reconhecimento do período alegado. (TRF4, AC 0001128-23.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 18/08/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRESENÇA DE ASSALARIADOS E EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO. 1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91. 2. A área de 290,4 hectares de terras, ou seja, mais de 12 (doze) módulos rurais, descaracteriza a qualidade de segurada especial, nos termos da Lei 11.718/08. (TRF4, AC 0000442-07.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 28/04/2011).

(grifou-se)

Examinando os autos, entendo que a sentença analisou de forma adequada a controvérsia. Mesmo descontando os 30% da área total das terras do autor que não seriam passíveis de exploração agrícola segundo a afirmação do autor - o que, diga-se de passagem, realmente corresponde à realidade de grande parte das propriedades rurais - ainda assim o total da área explorada supera em muito a soma dos quatro módulos fiscais do município. Cada módulo fiscal no município de Espumoso equivale a 18 hectares, conforme os índices básicos de 2013 do Sistema Nacional de Cadastro Rural do INCRA (http://www.incra.gov.br/). Quatro módulos correspondem, portanto, a 64 hectares. A área total das terras da parte autora, segundo ela própria, é de aproximadamente 223 hectares. Descontados os 30% não utilizados na produção agrícola, concluí-se que a área efetivamente explorada seria cerca de 156 hectares, o que ainda é mais que o dobro do limite de quatro módulos fiscais.

Logicamente, como visto acima na descrição da jurisprudência atinente à questão, o tamanho das terras não pode, por si só, ser utilizado como fundamento para o afastamento da condição de segurado especial do trabalhador rural, sendo necessária a avaliação dos outros fatores atinentes à caracterização do regime de economia familiar. Nesse sentido, como pode ser visto na reprodução da fundamentação da sentença, o julgador monocrático apontou haver indícios de que havia a utilização de maquinário agrícola e de que havia a contratação de empregados temporários nas épocas de plantio e colheita. Ainda, o tipo de cultura plantada, basicamente soja, trigo e milho, segundo as notas acostadas em ANEXOSPET4 do E3, não é própria do regime de economia familiar, assim como a grande quantidade vendida também não se amolda a referido regime (a título de exemplo, há uma nota de comercialização de 129 toneladas de soja - ANEXOSPET4 do E3, p 27). Some-se a isso o fato de a parte autora não haver requerido a AJG durante o transcurso da ação, havendo inclusive recolhido a guia única de custas (Evento 3 - GUIAS DE CUSTAS5), fator este que também é um indicativo de que a renda da parte autora não seria compatível com a situação de um pequeno produtor que exerce a atividade rural no regime de economia familiar. Dessa forma, não é só o tamanho das terras exploradas que contribui para a descaracterização da condição de segurado especial da parte autora.

Levando em conta os dados acima, entendo que o contexto probatório dos autos demonstra que resta caracterizado que a parte autora, seu marido e filhos não trabalham em regime de economia familiar. Assim, resta afastada a condição de segurado especial da parte autora.

Conclui-se, portanto, que deve ser mantida a sentença, negando-se provimento ao mérito do recurso da parte autora.

O recurso do INSS, por sua vez, não trata do mérito da ação, pretende apenas a revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, motivo pelo qual será enfrentado no tópico seguinte, destinado aos consectários.

CONSECTÁRIOS

A sentença assim definiu a sucumbência da parte autora:

CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, ora fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), forte no art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, diante do labor desenvolvido.

O INSS em seu recurso afirma que no caso concreto deve ser aplicado o § 4º, inciso II do artigo 85 do NCPC, postergando a fixação dos honorários para a fase de liquidação do julgado.

Em que pese a alegação do INSS, entendo que deve ser mantido o entendimento da sentença.

Nesse sentido, há que se observar que no caso concreto não há condenação principal. Assim, não há como mensurar o proveito econômico obtido. Nesses casos, o inciso III do referido § 3º preconiza que a condenação dos honorários deve dar-se sobre o valor atualizado da causa. Fixo, pois, os honorários de sucumbência em 10% do valor atribuído à causa.

Consequentemente, deve ser parcialmente provido o apelo do INSS.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro em 50% a verba honorária ora fixada.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, em conformidade com a fundamentação, deve-se:

1. Negar provimento em relação ao mérito do apelo da parte autora, mantendo a sentença que considerou improcedente a ação;

2. Majorar os honorários, conforme consectários;

3. Dar parcial provimento ao recurso do INSS, conforme consectários.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000802348v22 e do código CRC cdbdb6be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 30/4/2019, às 11:42:38


5018241-65.2017.4.04.9999
40000802348.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018241-65.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MADALENA CAPITANIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO.

1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que não cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.

2. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessária para concessão de aposentadoria rural por idade em função da perda da condição de segurado especial devido ao tamanho da propriedade na qual foram desenvolvidas as atividades rurais (superior a quatro módulos fiscais) e dos indícios de descaracterização do regime de economia familiar

3. Manutenção do dispositivo da sentença que negou a concessão do benefício.

4. Em casos excepcionais, admite-se a possibilidade de o julgador aplicar o método da apreciação equitativa ao fixar os honorários, nos termos do § 8º do artigo 85 do NCPC.

5. Sendo a sentença proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se, nos casos de total desprovimento do recurso, a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000802349v9 e do código CRC 0e085d2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/5/2019, às 17:33:46


5018241-65.2017.4.04.9999
40000802349 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:47.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Apelação Cível Nº 5018241-65.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

SUSTENTAÇÃO ORAL: ANA MARIA VALANDRO por MADALENA CAPITANIO

APELANTE: MADALENA CAPITANIO

ADVOGADO: MÁRCIA ZUFFO (OAB RS029327)

ADVOGADO: ANA MARIA VALANDRO (OAB RS097755)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 228, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:47.

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