APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021338-10.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUZIA APARECIDA ALVES VALINI |
ADVOGADO | : | Alexandre da Silva Magalhães |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. FALTA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A comprovação do exercício de atividade rural deve se dar mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovada a condição de segurado especial rural, extingue-se o processo sem resolução do mérito. Precedentes cogentes do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, conhecer da apelação e da remessa oficial, e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9017370v4 e, se solicitado, do código CRC 904F15F3. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021338-10.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUZIA APARECIDA ALVES VALINI |
ADVOGADO | : | Alexandre da Silva Magalhães |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por LUZIA APARECIDA ALVES VALINI contra o INSS em 27mar.2014, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 39-SENT1):
Data: 15fev.2016
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: procedência
Data do início do benefício: DER (5dez.2013)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: TR
Início dos juros: não fixado
Taxa de juros: não fixado
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado por ser ilíquida a sentença (Súmula 490 do STJ)
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 6-DESP1)
Apelou o INSS refutando haver início de prova de atividade rural dentro do período relevante. Alega que a parte autora possui registro de vínculo urbano.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou doinciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 5nov.2010 (nascimento em 5nov.1955, Evento 1-OUT4). O requerimento administrativo deu entrada em 5dez.2013 (Evento 1-OUT6). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
- certidão de casamento com Lorival Valini, celebrado em 3jun.1972, que qualifica o marido da autora como lavrador (Evento 1-OUT6-p.11);
- documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cândido Mota-SP, em nome do marido da autora, de 20nov.1972 (Evento 7-OUT4);
- carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cândido Mota-SP, em nome do marido da autora, com data de admissão em 10abr.1973 (Evento 1-OUT5);
- requerimento de matrícula escolar do filho Valdir Alves Valini, que qualifica o marido da autora como lavrador, de 12jan.1981 (Evento 7-OUT8);
- requerimento de matrícula escolar da filha Cleide Aparecida Valini, que qualifica o marido da autora como lavrador, de 12fev.1981 (Evento 7-OUT9);
- título eleitoral, que qualifica o marido da autora como lavrador, de 20ago.1982 (Evento 7-OUT70;
- requerimento de matrícula escolar da filha Claudineia Aparecida Valini, que qualifica o marido da autora como lavrador, de 24abr.1984 (Evento 7-OUT10);
- carteira do trabalho e previdência social (CTPS), em nome do marido da autora, registrando contratos de trabalho de serviços gerais na agricultura no período de 31jul.1975 a 17fev.1977, de 1ºset.1980 a 6dez.1984, de 2dez.1985 a 9fev.1986, de 1ºjun.1990 a 15set.1990 (Evento 7-OUT2-p.2 e OUT3);
- carteira do trabalho e previdência social (CTPS) registrando contratos de trabalho de serviços gerais na agricultura no período de 1ºjun.1990 a 15set.1990 (Evento 1-OUT6-p.18);
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio-PR, em nome da autora, do exercício de atividade rural pelos períodos de set.1980 a dez.1989 e de set.1991 a jun.1997 na Fazenda Santa Luzia, de 2011 a 2013 no Sítio Quatro Irmãos (Evento 1-OUT6-p.4).
Colheu-se o depoimento pessoal, e foram inquiridas as testemunhas Valdecir Aparecido do Rosário, e Esterlina Ribeiro de Souza, que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial, conforme relatado na sentença.
Verifica-se que o único documento apresentado com datas próximas ao requerimento administrativo foi a declaração do Sindicato (Evento 1-OUT6-p.4), não sendo suficiente para comprovar o alegado labor rural, tendo em vista que as informações contidas no referido documento são fornecidas unilateralmente pela própria autora.
Ainda que a autora tenha apresentado documentação referente ao exercício de atividade rural, não há comprovação do exercício da atividade rural nos anos imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, conforme entendimento vinculante estabelecido no julgamento do REsp 1.354.908/SP, no qual o Superior Tribunal de Justiça exarou orientação acerca da necessidade de comprovação de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, para o segurado que pretende a concessão de aposentadoria por idade rural (Tema 642).
Portanto, não comprovada a atividade rural por início de prova material (Súmula 149 do STJ) no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, não há direito ao benefício.
Incide neste caso o preceito estabelecido pelo STJ em recursos repetitivos no julgamento do Tema 629:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
(STJ, Corte Especial, REsp 1352721/SP, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16dez.2015, DJe 28abr.2016)
Deve ser extinto o processo sem resolução do mérito.
CONSEQUÊNCIAS DESTA DECISÃO
Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa nos termos da Gratuidade da Justiça (Evento 6-DESP1).
Pelo exposto, voto por conhecer da apelação e da remessa oficial, e extinguir o processo sem resolução de mérito.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021338-10.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003172120148160152
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUZIA APARECIDA ALVES VALINI |
ADVOGADO | : | Alexandre da Silva Magalhães |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 975, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021338-10.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003172120148160152
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUZIA APARECIDA ALVES VALINI |
ADVOGADO | : | Alexandre da Silva Magalhães |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199924v1 e, se solicitado, do código CRC E93E7EC. | |
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