APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037980-92.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAMIL LEONEL PEREIRA |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. FALTA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A comprovação do exercício de atividade rural deve se dar mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovada a condição de segurado especial rural, extingue-se o processo sem resolução do mérito. Precedentes cogentes do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, conhecer da apelação e do reexame necessário, e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037980-92.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAMIL LEONEL PEREIRA |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por JAMIL LEONEL PEREIRA contra o INSS em 27jan.2014, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 69):
Data: 15jul.2015.
Benefício: aposentadoria rural por idade.
Resultado: procedência.
Data do início do benefício: DER (1ºnov.2012).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: IPCA.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: não fixadas.
Reexame necessário: não suscitado.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 11-DEC LIM TUTELA1).
O Juízo de origem determinou a imediata implantação do benefício (Evento 69-SENT1), o que se cumpriu em 31jul.2015 (Evento 78-OUT1).
Apelou o INSS, afirmando que o autor não comprovou o alegado trabalho rural no período de carência necessário para concessão do benefício de aposentadoria por idade. Aduz que o autor possui vínculos de emprego urbanos dentro do período de carência que descaracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar. Diz que a atividade de tratorista praticada pelo autor não pertence ao ramo das atividades rurais. Requer que a correção monetária e os juros sejam fixados conforme o art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28jun.2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou doinciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
CASO CONCRETO
O requisito etário, sessenta anos, cumpriu-se em 17jun.2011 (nascimento em 17jun.1951, Evento 1-OUT3). O requerimento administrativo deu entrada em 1ºnov.2012 (Evento 1-OUT4-p. 1). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário e ao requerimento administrativo.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
- carteira do trabalho e previdência social (CTPS) registrando contrato de trabalho de tratorista na agricultura no período de 1ºjul.1981 a 30set.1983, e de serviços gerais rurais no período de 1ºjun.1987 a 2maio1989, 5maio1989 a 30dez.1991, 2mar.1992 a 15maio1999 (Evento 1-OUT6);
- certidão de casamento com Maria das Dores Silva, celebrado em 24jun.1978, de que consta que o autor era lavrador (Evento 1-OUT12-p. 1);
- carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xambrê/PR, em nome do autor, admitido em 21set.1978 (Evento 1-OUT12-p. 2);
- certidão de nascimento do filho Altair Silva Pereira, ocorrido em 24jul.1979, de que consta o autor qualificado como lavrador (Evento 1-OUT13-p. 1);
- recibos de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xambrê/PR, em nome do autor, no ano de 1983 (Evento 1-OUT14 e OUT15-p. 1).
Colheu-se o depoimento pessoal, e foram inquiridas as testemunhas Claudio Orlandi Gonçalves, Luiz Hernacki, e Zaqueu de Oliveira Castro, que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial.
A testemunha Claudio Orlandi Gonçalves relatou que (transcreve-se da sentença):
[...] conhece o autor há cerca de 30 (trinta) anos da cidade de Alto Paraíso/PR. Afirma que o autor morava na Fazenda Rainha dos Anjos, do Sr. Olavo, onde trabalhava fazendo cerca, mexia com trator, fazendo serviços gerais. Alega que o autor laborou nessa fazenda por aproximadamente 10 (dez) anos. Relatou que nunca trabalhou com o autor na mesma propriedade rural, mas que morava em propriedade vizinha e via o autor indo trabalhar na roça. Afirmou ainda, que até hoje observa o autor indo trabalhar de vez em quando, fazendo cercas e alguns bicos.
A testemunha Luiz Hernacki relatou que (transcreve-se da sentença):
[...] afirmou ter trabalhado com o autor por cerca de 6 (seis) anos na Fazenda Rainha dos Anjos, há aproximadamente 19 (dezenove) anos atrás. Afirma ainda que realizavam atividade de serviços gerais, fazendo cerca e mexendo com trator. Alegou que trabalhavam por mês e que saíram juntos dessa Fazenda. Relatou que cada um seguiu seu rumo, mas que trabalharam fazendo diárias em outras propriedades, bem como afirmou que o autor continua fazendo diárias atualmente.
A testemunha Zaqueu de Oliveira Castro relatou que (transcreve-se da sentença):
[...] afirmou conhecer o autor da Zaqueu de Oliveira Castro, região de Alto Paraíso/PR há 18/19 (dezoito/dezenove) anos. Afirmou ainda que o autor trabalhou na Fazenda São Paulo, fazendo cerca e serviços gerais, pois sempre o via na rua e conversavam. Relatou que depois o autor se mudou para a Fazenda Rainha dos Anjos, onde fazia o mesmo serviço e ali laborou por aproximadamente 9 (nove) anos, bem como ressaltou que atualmente o autor faz alguns trabalhos como diarista.
A prova documental mais recente é do ano de 1999. Não há comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (1ºnov.2012) ou ao cumprimento do requisito etário (17jun.2011), o que inviabiliza o benefício de aposentadoria por atividade rural (O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício; STJ, Primeira Seção, tema 642 em recursos repetitivos, REsp 1354908/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 9set.2015, DJe 10fev.2016).
Fica afastada a aposentadoria rural por idade como segurado especial.
O autor teve tempo de contribuição reconhecido pelo INSS de 20 anos, 5 meses, e 16 dias (CNIS, Evento 1-OUT27-p. 2), conforme registro de empregos. Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida ou do trabalhador urbano com exigência de recolhimentos, o autor deveria cumprir o requisito etário de 65 anos de idade na DER, o que não ocorre, ainda que se admita a tese de reafirmação da DER (TRF4, Quinta Turma, 5007975-25.2013.404.7003, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 18abr.2017). Não faz jus ao benefício, ainda que na forma do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991.
Incide neste caso o preceito estabelecido pelo STJ em recursos repetitivos no julgamento do Tema 629:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
(STJ, Corte Especial, REsp 1352721/SP, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16dez.2015, DJe 28abr.2016)
Deve ser extinto o processo sem resolução do mérito.
CONSECTÁRIOS DESTA DECISÃO
Vitorioso o INSS, embora com extinção processual, fica invertida a sucumbência. Condena-se o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa atualizado até o efetivo pagamento. Os ônus da sucumbência ficam com exigibilidade suspensa nos termos da gratuidade da justiça (Evento 11-DEC LIM TUTELA1).
REPETIÇÃO DE RENDAS DE BENEFÍCIO PAGAS POR ORDEM JUDICIAL
Fica expressamente revogada a ordem cautelar de implantação do benefício proferida pelo Juízo de origem.
A parte autora não está obrigada a repetir ao réu o que recebeu de rendas de benefício por ordem do Juízo de origem (TRF4, Terceira Seç]ao, EINF 5006850-96.2011.404.7001, rel. Salise Monteiro Sanchotene, 5ago.2016). Ressalva-se entendimento pessoal divergente em favor da plena possibilidade de repetição do que indevidamente pago, com apoio no princípio da vedação do enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do CCvB2002).
Pelo exposto, voto por conhecer da apelação e do reexame necessário, e extinguir o processo sem resolução do mérito.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037980-92.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002914520148160177
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAMIL LEONEL PEREIRA |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1060, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055040v1 e, se solicitado, do código CRC D379914F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037980-92.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002914520148160177
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAMIL LEONEL PEREIRA |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO, E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199925v1 e, se solicitado, do código CRC 1E5D84C2. | |
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