| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001672-50.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIZA KARAS ROQUE |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARêNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Apesar de preenchido o requisito etário, não foi comprovada a carência exigida, ainda que de forma não simultânea. Indeferimento da concessão do benefício. Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9285426v12 e, se solicitado, do código CRC 24A34913. | |
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| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 22/02/2018 16:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001672-50.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIZA KARAS ROQUE |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por IRACI LUIZA KARAS ROQUE, nascida em 19/09/1950, contra o INSS em 27/08/2008, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.
O juízo de origem determinou o processamento da justificação administrativa (f. 155 a 158) que, por sua vez, concluiu pelo indeferimento do pedido por falta de período de carência (f. 165 e 166). A parte autora requereu (f. 168) a designação de audiência para a oitiva em juízo de novas testemunhas.
A sentença (f. 169 a 174), datada de 29/09/2011, considerou desnecessária prova em audiência, entendendo que o feito admitia julgamento no estado em que se encontrava, uma vez que houve oitiva de testemunhas por ocasião da justificação administrativa. No que diz respeito ao mérito, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para o fim de reconhecer, como rural, o período de 31/01/2001 a 28/04/2006, não concedendo, contudo, o benefício pretendido pela ausência de comprovação do período de 144 meses de atividade rural para tanto necessário. As partes foram condenadas ao pagamento de 50% dos honorários em favor da parte adversa, os quais foram fixados em R$ 800,00. No que diz respeito às custas, o INSS foi isentado do seu pagamento, nos termos da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação dada pela Lei 13.471/2010. Considerada a sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada também ao pagamento de 50% das custas processuais, sendo que a exigibilidade do pagamento das suas verbas condenatórias foi suspensa em função da gratuidade judiciária concedida (f. 25). A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte autora (f. 177 a 179). Preliminarmente, requereu a desconstituição da sentença, uma vez que não houve manifestação do juízo de origem em relação ao pedido de produção de prova testemunhal. Dessa forma, requereu o retorno dos autos à origem para que seja realizada instrução com a oitiva das testemunhas a serem arroladas pela parte autora. No que diz respeito ao mérito da ação, afirmou que os documentos juntados - ainda que descontínuos - são suficientes para a concessão do benefício pleiteado. Assim, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecido todo o período de atividade rural alegado na petição inicial e que, consequentemente, lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Com contrarrazões (f. 183 a 189), vieram os autos a este Tribunal.
Em decisão monocrática (f. 201 e 202) foi atendido o pedido preliminar do apelo, determinando a baixa dos autos para diligência a fim de ser oportunizada a colheita da prova oral e propiciada a posterior manifestação das partes.
Cumprida a determinação do então relator do presente recurso, retornaram os autos a este órgão julgador.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não foi submetida à remessa oficial.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Economia familiar - considerações gerais
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 19/09/2005, (nascimento em 19/09/1950). O requerimento administrativo deu entrada em 28/04/2006. Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e quarenta e quatro meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou nos cento e cinquenta meses imediatanente anteriores ao requerimento administrativo. No caso em tela, a parte autora requereu que a concessão do benefício se desse a partir do requerimento administrativo (conforme f. 5).
Em sua petição inicial, a parte autora requereu o reconhecimento de atividade rural nos seguintes períodos:
a) de 25/01/1968 a 31/12/1982, exercidos em regime de economia familiar junto ao seu marido, na localidade de Lajeado Tigre, no Município de Miraguaí (RS);
b) de 03/09/1983 a 01/12/1995, no município de Itaituba (PA);
c) de 07/12/1995 a 28/04/2006, na localidade de Lajeado Ouro, no Município de Miraguaí (RS).
A sentença reconheceu apenas o período de 31.01.2001 até 28/04/2006 (data do requerimento administrativo), tempo este que não cobre os doze anos e meio (150 meses) de carência necessários para a concessão do benefício. Entendeu o julgador de 1º grau que as provas dos períodos anteriores ao tempo reconhecido são frágeis, limitando-se a qualificar a autora e/ou seu esposo como agricultores em alguns períodos referidos na petição inicial, não havendo provas de que tenham efetivamente desenvolvido atividades agrícolas em todo o período. Considerou, ainda, que a prova testemunhal da justificação administrativa (produzida em outubro de 2007) tampouco foi capaz de assegurar que a parte autora exercia a atividade rural de modo habitual e permanente.
As testemunhas arroladas na justificação administrativa afirmaram, resumidamente, que no ano de 1967 a parte autora, após casar-se com Evar de Souza Roque, foi embora para o estado do Paraná e, mais tarde, para o Pará. Relataram que por meados da década de 90 do século passado a parte autora e seu esposo voltaram a morar no interior do município de Miraguaí, onde adquiriram uma área de terra na qual residiram até aproximadamente o ano de 2002, quando passaram a residir na localidade de Tronqueiras, também no interior de Miraguaí, com o filho que possui um "bolicho". Todas testemunhas, na ocasião, foram unânimes em afirmar que a parte autora, desde que passou a morar em Tronqueiras, não desempenha atividades agrícolas de forma constante.
O INSS, em suas contrarrazões (f. 182 a 188), reforçou o entendimento pela inexistência de um conjunto probatório que demonstre o efetívo labor agrícola no período em que a parte autora pretende ver reconhecido. Destaca, além do mais, que o sustento do grupo familiar da parte autora não advém primordialmente da agricultura, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Nesse sentido, afirmou que o marido da parte autora, mantém vínculo de trabalho com o Município de Miraguaí (conforme pesquisa do CNIS anexada na folha 189).
Como não houve apelo do INSS (que renunciou ao recurso, f. 180) em relação ao período de atividade reconhecido pela sentença, cabe a este órgão julgador, no que diz respeito à comprovação da atividade rural, analisar apenas o período anterior à 31/01/2001, restando incontroverso o período já reconhecido judicialmente como de exercício de atividade rural.
Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da parte autora, realizado em 25/01/1968, na qual consta a profissão de agricultor do seu marido (f. 7);
2. Certidão de nascimento do filho da parte autora, ocorrido em 18/03/1988, na qual constam ambos pais qualificados como agricultores (f. 10);
3. Cartão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em nome do marido da parte autora, datado de 03/09/1983 (f. 9);
4. Espelho de consulta - emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - dos talões de produtor rural emitidos em nome do esposo da parte autora, com data de entrega em 07/12/1995, 20/04/2001 e 24/03/2003 (f. 11);
5. Escritura pública da aquisição de imóvel no interior de Miraguaí (RS) pela parte autora e seu esposo, feita em 28/11/1996, na qual consta a qualificação de agricultor do seu marido (f. 12);
6. Notas de produtor rural e notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do esposo da parte autora, referentes aos anos de 2001 a 2006 (f. 13 a 22 e 24);
7. Correspondência recebida do INCRA referente ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente aos anos de 2003 a 2005 (f. 23);
8. Certidão da Unidade Avançada Cachimbó, Órgão Zonal do INCRA no estado do Pará, atestando ao INSS que o marido da parte autora desenvolveu suas atividades na agricultura familiar desde 1981, sendo que em 1984 tornou-se beneficiário do Programa Nacional de Regularização Fundiária ao requerer parcela rural no Município de Itaituba, Estado do Pará, onde manteve ocupação até o ano de 1989 (f. 152).
No que diz respeito às provas orais, colheu-se em audiência judicial, no período em que os autos estavam baixados para diligência no juízo de origem (dia 04/05/2017), o depoimento pessoal das novas testemunhas - distintas das da justificação administrativa - arroladas pela parte autora (vídeo dos depoimentos disponibilizado em mídia CD-ROM encartada em f. 214). As testemunhas que anteriormente haviam prestado depoimento na justificação administrativa foram arroladas pelo INSS, porém não compareceram à audiência (termo de audiência de f. 212).
Wasconcelos Silvestre Monteiro afirmou (1) que conhece a parte autora há mais de 20 anos, e que esta morava na localidade Esquina Ouro, em terra própria, na época em que a conheceu; (2) que a parte autora trabalhava na colônia junto com o seu marido; (3) que pararam de trabalhar nas terras há cerca de cinco ou seis anos; (4) que produziam soja, milho, feijão, arroz e outros produtos agrícolas miúdos.
José Delci da Silva Veiga afirmou (1) que conhece a parte autora há cerca de 50 anos, desde que ela era solteira; (2) que antes de casar trabalhava na lavoura na terra dos seus pais; (3) que após casar-se foi morar, junto com o marido, no estado do Paraná e depois no estado do Pará; (4) que tem conhecimento do local em que moraram após sair do Rio Grande do Sul porque o casal de tempos em tempos vinha visitar a localidade (Esquina Ouro), geralmente nos finais de ano; (5) que tem conhecimento de que quando moravam nos outros estados também trabalhavam na lavoura, de acordo com os relatos da parte autora e de seu esposo; (6) que retornaram definitivamente à Miraguaí há cerca de 20 anos e foram morar na localidade Esquina Ouro, só que em outras terras - uma chácara de cerca de 10 hectares - que adquiriram por ocasião de sua volta ao Rio Grande do Sul; (7) que após voltarem à localidade passaram a trabalhar na agricultura, não exercendo qualquer outra atividade, (8) que há cerca de seis anos pararam de trabalhar na agricultura; (9) que quando trabalhavam nas lides rurais não se valiam do auxílio de empregados.
Angelina Vicinieski de Jesus foi ouvida como informante em função de ser amiga íntima da parte autora. Afirmou (1) que conhece a parte autora há mais de 50 anos, desde quando era solteira; (2) que a parte autora sempre trabalhou na lavoura; (3) que após casar-se seguiu trabalhando na lavoura, no estado do Paraná e depois no Pará; (4) que há cerca de 20 anos o casal retornou para a localidade em que viviam quando solteiros, seguindo a trabalhar na agricultura, não exercendo nenhuma outra atividade além da rural; (5) que atualmente não estão mais trabalhando na lavoura, tendo abandonado as lides rurais há cerca de seis anos.
No que diz respeito à atividade rural da parte autora anterior ao período reconhecido na sentença, há nos autos, conforme lista de documentos elencada acima, as seguintes indicações: (1) certidões de casamento e nascimento - emitidas em 1968 e 1988, respectivamente - nas quais o marido da parte autora é qualificado como agricultor; (2) cartão do INCRA em nome do marido da parte autora, com data de 1983; (3) espelho de consulta da Secretaria da Fazenda do Estado do RS que demonstra que em dezembro de 1995 foi emitido talão de produtor rural em nome do marido da parte autora; (4) escritura pública comprovando a aquisição de imóvel rural no município de Miraguaí no ano de 1996; e (5) certidão de uma Unidade Avançada do Incra no Estado do Pará atestando a atividade rural no regime de economia familiar do marido da parte autora no período compreendido entre 1981 e 1989.
Quanto à oitiva de testemunhas, percebe-se que os dois depoentes que conheceram a parte autora antes de ela ir morar em outros estados afirmaram que antes de se mudar a parte autora trabalhava na lavoura junto com seus pais. Já no que diz respeito ao período posterior à volta ao Rio Grande do Sul, as duas testemunhas e a informante afirmaram que a parte autora e o seu marido trabalhavam exclusivamente na lavoura, tendo abandonado as lides rurais há cerca de cinco ou seis anos (como os depoimentos foram colhidos em 2017, deduz-se que teriam exercido a atividade rural até o final da primeira década ou início da segunda década do século XXI). Além do mais, a testemunha e a informante que conheceram a parte autora antes desta ir morar em outros estados dizem que tem conhecimento - advindo de relatos da parte autora e de seu esposo - de que o casal seguiu trabalhando na agricultura enquanto estava morando nos estados do Paraná e do Pará.
Em que pese a fundamentação da parte autora apelante, entendo que o conjunto probatório dos autos - mesmo com o acréscimo dos novos depoimentos, agora tomados em juízo - não constitui início de prova suficiente do efetivo desempenho da atividade rural no período necessário para a concessão do benefício. Justifico a seguir o entendimento.
Inicialmente, cabe destacar que não há nenhuma indicação concreta, tanto na prova documental quanto na oral, da atividade rural da parte autora no período que vai de 1968 a 1980. Analisando os autos, no que tange a este período, percebe-se que:
1) a petição inicial informa que a atividade rural foi exercida na localidade de Lajeado Tigre, interior do município de Miraguaí, porém os relatos dos depoimentos afirmam que autora, após casar-se em 1968 foi morar com o marido no estado do Paraná e posteriormente no estado do Pará;
2) não há nenhuma indicação documental - fora a certidão de casamento da parte autora em 1968, na qual o seu marido é qualificado como agricultor - da atividade rural da parte autora ou de seu marido durante o período;
3) a afirmação da testemunha José Delci e da informante Angelina de que a parte autora e seu marido seguiram exercendo a atividade rural após viver fora do estado do Rio Grande do Sul, como as próprios depoentes admitem, é baseada apenas em relatos da interessada e de seu marido nas ocasiões em que retornavam à Miraguaí para as festas de final de ano. Nenhum dos depoentes esteve nos referidos estados no período em que a parte autora e seu marido neles residiam. Foge da razoabilidade considerar como prova válida do exercício de atividade rural no Pará o depoimento de testemunhas residentes no interior do Rio Grande do Sul que não presenciaram tal atividade - uma vez que nunca se deslocaram até o Pará - e só tem dela conhecimento por meio de relatos da parte diretamente interessada na sua validação.
Além do mais, o interstício temporal acima referido não está abrangido no período de carência que deve ser deve ser cumprido no caso concreto: o pedido administrativo deu-se em 2006, sendo necessária a comprovação da atividade rural de 150 meses - ou então 144 meses, se considerada a data do cumprimento do requisito etário -, isto é, a partir da década de 90 do século passado até a data do requerimento administrativo.
Quanto ao período de 1981 a 1989, há nos autos certidão do INCRA (f. 152) atestando que a partir do ano de 1981 o marido da parte autora desenvolveu atividades no regime de agricultura familiar no interior do município de Itaituba (PA), sendo que a partir de 1984 tornou-se beneficiário do Programa Nacional de Regularização Fundiária, mantendo a ocupação de uma parcela rural no citado município até o ano de 1989.
Porém no período que se segue a 1989 há uma nova lacuna probatória. A citada certidão do INCRA, datada de 06/07/2010, atesta apenas que o marido da parte autora ocupou parcela rural no município de Itaituba (PA) até 1989, não havendo no documento qualquer referência a atividade rural posterior a este ano. Os únicos documentos presentes nos autos no período que vai de 1990 até janeiro de 2001, são, como já visto, o comprovante da entrega de talonário de produtor rural em 07/12/1995 e o registro público de aquisição de imóvel rural em nome da parte autora e de seu esposo no interior do município de Miraguaí em 1996.
Dessa forma, a afirmação de que a parte autora exerceu atividade rural no período de 1990 até a sua volta volta ao Rio Grande do Sul em meados da década está sustentada apenas pelas afirmações dos depoentes que, como já visto, tem conhecimento da suposta atividade apenas por meio dos relatos da parte autora e de seu esposo, não havendo presenciado in loco tal atividade, não podendo, assim, ser consideradas como prova testemunhal do seu efetivo exercício.
Entendo também que a documentação apresentada do período imediatamente posterior à volta da parte autora ao estado do Rio Grande Sul (o comprovante de emissão de talonário de produtor rural e a escritura da aquisição de terras), levando em conta a situação concreta exposta nos autos, não constitui um início de prova minimamente seguro da atividade rural alegada. Cabe destacar que não se está aqui ignorando a possibilidade de a prova documental ser descontínua e não abranger todo o período que se pretende ver reconhecido como de atividade rural, afirmada no tópico anterior, o qual tratou das condições gerais para a concessão da aposentadoria rural por idade. Tampouco se está afirmando que o comprovante de emissão de talonário de produtor rural e a escritura de compra de terras não podem ser utilizados como início de prova de atividade rural em ações que visam a obter a aposentadoria rural. O que se está afirmando é que, levando em conta a situação do caso concreto, não é possível apenas com a documentação anexada firmar uma certeza minimamente segura de que as atividades rurais alegadas foram realmente exercidas no regime de economia familar. O já referido texto do apartado anterior, apesar de não exigir que as provas documentais cubram todo o período e de possibilitar a descontinuidade das provas, ressalta que é necessário que a prova documental, analisada em conjunto com a prova oral, "possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar". Juízo este que, no caso concreto, entendo não ter se concretizado. A comprovação de que foi emitido um talonário de produtor rural em dezembro de 1995 não demonstra que tal talonário foi utilizado para a comercialização de produtos agrícolas; a aquisição de terras não implica a sua exploração, por parte do seu proprietário e ou de sua família, para fins de produção agrícola. As nuances do caso concreto exigem uma demonstração mais efetiva do exercício da atividade rural durante o período em tela. Isso porque há nos autos documento do CNIS demonstrando que em boa parte do período em que a parte autora pretende ver reconhecido como de atividade rural no regime de economia familiar o seu esposo possuía vínculo empregatício com o município de Miraguaí (questão que será analisada com mais detalhe adiante). Ora, tal fato, ainda que não seja por si só determinante para afastar o exercício de atividade rural no regime de economia familiar ou mesmo para desqualificar a condição de segurada especial da parte autora, exige que seja demonstrado com mais rigor o efetivo exercício da atividade rural. Além do mais, o vínculo do esposo da parte autora em nenhum momento foi informado pela parte autora nem mencionado na prova testemunhal produzida que, ao contrário, afirmou que a parte autora e seu marido não exerceram qualquer outra atividade além da lide rural.
Sendo assim, embora as testemunhas e a informante confirmem que a autora trabalhou na agricultura por um período, entendo que elas não tinham como atestar o trabaho da autora nos períodos em que ela residiu no Pará e no Paraná, sendo que, a par disso, a documentação acostada não foi suficiente para comprovar, ainda que minimamente, o efetivo desempenho da atividade rural na totalidade do período necessário para a concessão da aposentadoria rural pleiteada.
Ainda que se considerasse, por hipótese, o lapso temporal compreendido entre 07/12/1995 e 30/01/2001 (período que vai da entrega do talonário de produtor rural ao marido da parte autora até a data imediatamente anterior ao tempo já reconhecido pela sentença) como de efetivo exercício de atividade rural, ainda assim não restaria cumprida a carência necessária para a concessão do benefício. Como visto acima, a parte autora necessita cumprir um período de carência de 150 meses no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (que foi protocolado em 28/04/2006) ou então nos 144 meses anteriores ao cumprimento do requisito etário (que se deu 19/09/2005). Em ambos casos, o período de carência - com uma pequena diferença de meses entre uma e outra situação - deveria iniciar-se no primeiro semestre de 1993. Ora, de 1990 até a primeira semana de dezembro de 1995 não há nenhum documento nos autos que indique o exercício de atividade rural, seja por parte da autora, seja de seu esposo. Tampouco entendo que possa ser utilizado para completar o tempo de carência o período de 1981 até 1989 (atestados na já referida certidão do INCRA). Isso porque há um lapso temporal muito grande entre o fim da ocupação das terras no Pará e a emissão do talonário de produtor rural - quase seis anos - não cabendo, no caso, aplicar a possibilidade da descontinuidade da documentação comprobatória apresentada, referida no tópico anterior.
Como mencionado, também pesa em desfavor da pretensão da parte autora o fato de o seu marido possuir vínculo com o Município de Miraguaí. A documentação do CNIS acostada na folha 189 dos autos demonstra que o sr. Evar de Souza Roque manteve vínculo de trabalho com o Município de Miraguaí no período de janeiro de 1997 até setembro de 2011.
Tal fato entra em contradição com as informações dos depoimentos colhidos em juízo, que afirmam categoricamente que a parte autora e seu marido não exerceram qualquer outra atividade que não a rural no período posterior ao retorno do casal ao Rio Grande do Sul. Veja-se que o vínculo com o município de Miraguaí se estende por praticamente todo o período após a volta ao Rio Grande do Sul que a parte autora pretende ver reconhecido como de trabalho rural em regime de economia familiar (o vínculo inicia-se em 1997 - um ano após a compra das terras em Miraguaí - e ultrapassa a data da DER).
Não há dúvida de que poder-se-ia afirmar que o fato de o marido da parte autora possuir vínculo empregatício urbano não necessariamente afasta a sua condição de segurada especial ou impossibilita que a atividade rural se dê no regime de economia familiar. Realmente, como já visto no tópíco anterior, o simples fato de um dos familiares do postulante ao benefício de aposentadoria rural possuir vínculo urbano não é fator determinante para impedir a concessão do benefício. Importa, na verdade, verificar se o rendimento obtido com atividade rural é imprescindível para o sustento do grupo familiar. Se a atividade urbana for suficiente para a manutenção da família, sendo o rendimento auferido com as lides rurais apenas complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial. Sendo assim, faz-se necessário analisar o rendimento obtido com a atividade estranha às lides rurais.
Como não havia no documento acostado pelo INSS referência à remuneração percebida pelo marido da parte autora, este juízo realizou consulta no CNIS (https://geridinss.dataprev.gov.br/). Na pesquisa atualizada, foi constatado que o marido da parte autora mantinha, desde 1997 até pelo menos o início de janeiro de 2018 - época em que foi feita a pasquisa - vínculo com município de Miraguaí, possuindo, além do vínculo trabalhista com o município, aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 26/07/2010. Em pesquisa no Portal de Transparência do Município de Miraguaí constatou-se que o Sr. Evar de Souza Roque, ocupa atualmente o cargo de Secretário Municipal da Cidade e Desenvolvimento (https://e-gov.betha.com.br/transparencia/01033-002/recursos.faces). Em relação aos rendimentos auferidos na época da DER - que é o que interessa para o caso concreto, pois diz respeito ao período em que foi requerida a aposentadoria -, verificou-se no CNIS que em abril de 2006 a remuneração do esposo da parte autora atingia o montante de R$ 910,67 reais, valor este que se repete em alguns meses posteriores e anteriores, o que leva à conclusão de que era realmente este o valor de sua remuneração mensal, podendo ser utilizado como parâmetro do valor remunetório mensal recebido no período. Em 2006, o valor do salário mínimo era de R$ 350,00 (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/historico-valor-salario-minimo-teto-contribuicao/). Ou seja, a remuneração do marido da parte autora, por ocasião da DER, equivalia a cerca de 2,6 salários mínimos. Apesar de, absolutamente, não ser uma quantia elevada, não há como se dizer que com tal valor não se possa garantir a subsistência mínima de um casal sem filhos e dependentes (não há indicação nos autos de que a parte autora e seu marido possuam filhos que ainda sejam sustentados pelos pais, nem de que junto ao casal resida algum parente ou agregado que seja deles dependente econômico).
Dessa forma, mesmo que fosse reconhecido, por hipótese, todo o período de atividade rural alegado pela parte autora, a eventual concessão do benefício seria obstaculizada pela não caracterização da postulante como segurada especial
Levando em conta todos os dados acima, entendo que o conjunto probatório dos autos indica que o alegado período de atividade rural anterior ao já reconhecido pela sentença não pode ser computado para fins de carência a fim da obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.
Consequentemente, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em relação ao mérito.
Como já visto, a sentença merece correção apenas no ponto em que dispensou a oitiva em juízo das testemunhas arroladas pela parte autora, uma vez que a necessidade da produção da prova oral em juízo - requerida preliminarmente no presente recurso - foi confirmada em decisão monocrática expedida por esta Corte (f. 201 e 202).
DOS CONSECTÁRIOS
Ao definir os consectários, a sentença (1) condenou a parte autora e o INSS ao pagamento de 50% dos honorários, que foram fixados em R$ 800,00, (2) isentou o INSS de qualquer pagamento de custas e despesas processuais e (3) condenou a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, foi suspenso o pagamento dos valores relativos à sua condenação.
No que diz respeito às custas, o entendimento consolidado deste Tribunal é o de que o INSS é isento de seu pagamento no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial). A sentença, no entanto, como visto, isentou o INSS de qualquer pagamento relativo a custas ou despesas, aplicando na íntegra a Lei Estadual 13.471/2010. O recurso da parte autora, por sua vez, em nenhum momento se insurgiu contra a isenção determinada pelo juízo de origem. Sendo assim, entendo que não há como este tribunal agravar a situação jurídica do réu em função de tema que não foi objeto do recurso. Tendo em vista ainda o desprovimento do recurso e o fato de a sentença haver sido prolatada antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser mantidas, em sua totalidade, as deliberações da sentença em relação aos consectários.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Negar provimento ao apelo, mantendo o mérito da sentença que deu parcial provimento à ação;
2. Manter os consectários arbitrados na sentença.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001672-50.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00126017520088210138
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LUIZA KARAS ROQUE |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1943, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323116v1 e, se solicitado, do código CRC 9D62B090. | |
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