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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 0011250-37.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:57:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. . A aposentadoria rural/pescador artesanal por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesca artesanal, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. . Considera-se provada a atividade rural e de pescador artesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . A insuficiência da prova material relativa ao período de carência, em conjunto com a fragilidade da prova testemunhal, descaracterizam a condição de segurada especial, impossibilitando, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. (TRF4, AC 0011250-37.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 18/08/2016)


D.E.

Publicado em 19/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011250-37.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
NADIR TOMAZIA PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
. A aposentadoria rural/pescador artesanal por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesca artesanal, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. Considera-se provada a atividade rural e de pescador artesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A insuficiência da prova material relativa ao período de carência, em conjunto com a fragilidade da prova testemunhal, descaracterizam a condição de segurada especial, impossibilitando, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8322148v3 e, se solicitado, do código CRC 3101D9C1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 10/08/2016 14:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011250-37.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
NADIR TOMAZIA PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e que condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 20, §4º, do CPC/73. Foi suspensa a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Em suas razões, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade como pescadora artesanal no período de carência, por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Alega que a autarquia não comprovou que a renda proveniente da atividade urbana desenvolvida pelo cônjuge da autora era suficiente para o sustento da família.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Da aposentadoria por idade a segurado especial
A concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesqueira, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para o trabalhador rural/pescador artesanal que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, "a", IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural". Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
No cômputo do tempo de atividade exercida na condição de segurado especial, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade exercida na qualidade de segurado especial exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Nas hipóteses em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade de atividade trabalhada na condição de segurado especial, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade de exercida na condição de segurado especial rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural/pesqueiro artesanal no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade exercida na condição de segurado especial
O tempo de serviço rural/pescador artesanal pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural/pescador artesanal em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade exercida como segurado especial da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural/pesqueira artesanal, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Além disso, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade exercida como segurado especial.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola/pesqueira artesanal.

Do tempo do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Do caso concreto
A parte autora, nascida em 04/06/1952 (fls. 10), implementou o requisito etário em 04/06/2007 e requereu o benefício na via administrativa em 05/03/2010 (fls. 12). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 156 meses anteriores à implementação da idade (04/06/1994 - 04/06/2007) ou nos 174 meses que antecederam o requerimento administrativo (05/09/1995 - 05/03/2010) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para a comprovação do trabalho exercido na qualidade de segurado especial, foram apresentadas cópias dos seguintes documentos:

- Carteira de trabalho e previdência social da autora, com registros de vínculos empregatícios em atividades pesqueiras de 13/09/1971 a 15/08/1972, 01/03/1975 a 02/04/1976 (fls. 13/17);

- Recibos de pagamento das mensalidades da Colônia de Pescadores Z-22, de Bombinhas/SC, referentes aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2010 (fls. 18/19, 23);

- Certidão de casamento, datada de 24/01/1977, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como pescador (fls. 20);

- Declaração de exercício de atividade pesqueira, emitida pela Colônia de Pescadores Z-08 de Porto Belo/SC, datada de 29/07/2009, informando que a autora exerceu atividade de pesca artesanal de 1964 a 2004 (fls. 21/22);

- Matrícula do pai da autora junto à Capitania dos Portos de Florianópolis/SC, datada de 02/07/1935, com registros entre os anos de 1939 a 1959 (fls. 25/30);

- Recibo de pagamento de uma baleeira, adquirida pelo pai da autora, datado de 06/07/1940 (fls. 30);

- Arrolamento de embarcação, registrada em nome do pai da autora, junto à Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina, datado de 30/03/1940 (fls. 31);

- Título de inscrição de embarcação, registrada em nome do pai da autora junto à Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina, datado de 11/06/1960 (fls. 32);

- Certidão de óbito do pai da autora, datada de 21/06/1964, na qual ele foi qualificado como pescador (fls. 33);

- Certidão de casamento dos pais da autora, datada de 24/01/1977, na qual o pai da autora foi qualificado como lavrador (fls. 34);

- Requerimentos de seguro-desemprego de pescador artesanal, em nome da autora, referentes aos períodos de defeso de 01/12/2008 a 31/03/2009 e de 01/12/2009 a 31/03/2010 (fls. 36/37);

- Carteira de trabalho e previdência social do cônjuge da autora (fls. 39);

- Carteira de filiação do cônjuge da autora junto à Colônia dos Pescadores Z-8, de Porto Belo/SC, com validade de 01/01/1992 a 31/12/1992 (fls. 40);

- Carteira de filiação do cônjuge da autora junto à Colônia dos Pescadores Z-22, de Bombinhas/SC, com validade até 31/12/1997 (fls. 40);

- Registro do cônjuge da autora junto à Secretaria da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina, datado de 30/11/1970, e registro de 08/01/1971 a 26/11/1980 (fls. 43);

- Título de inscrição de embarcação miúda, de propriedade da autora, construída em 2009 (fls. 49);

- Certificado de registro de embarcação pesqueira, emitido pelo Escritório Estadual em Santa Catarina em nome da autora, com validade até 31/03/2010 (fls. 50);

- Termo de responsabilidade firmado pela autora, junto À Capitania dos Portos em Itajaí/SC, datada de 06/03/2009 (fls. 51);

- CNIS da autora, no qual consta registro de vínculo empregatício de 01/01/1990 a 01/03/1992, e como segurada especial junto ao Ministério da Pesca e Aqüicultura a partir de 10/01/2007 (fls. 60);

- Carteira de pescadora profissional da autora, com data de 1º registro em 10/01/2007 e validade até 11/06/2009 (fls. 63);

- CNIS do cônjuge da autora, no qual constam registros de vínculos empregatícios de natureza urbana nos períodos de 01/09/1988 a 02/03/1993, 16/05/1994 a 21/11/1994, 07/12/1995 a 31/08/2004 e 03/12/2008 a 02/2010 (fls. 73);

A autora não foi ouvida em Juízo.

A testemunha Manoel José Martins declarou (fls. 225) que conhece a autora desde nova, e que hoje ela trabalhava em casa. Referiu que a autora trabalhou com o pai na roça e na pesca, que ela limpava peixes no inverno e no verão, que parte da pesca era para consumo, e quando havia excedente, eles vendiam. Afirmou que a autora deve ter começado a trabalhar na roça aos oito ou nove anos, que a família da autora plantava milho, mandioca e feijão, e possuíam carro de boi e engenho de farinha. Assinalou que a autora possui embarcação e rede própria.

A testemunha Manoel Laurindo de Souza (fls. 226), por sua vez, relatou que conhece a autora desde pequena, quando ela trabalhava junto com a família na roça e na pesca. Referiu que a autora trabalhava na pesca à noite, puxando rede e limpando peixe. Disse que a autora deve ter começado a trabalhar com uns 12 anos de idade. Assinalou que o pescado às vezes era levado para ser vendido em Itajaí/SC, e que a autora possui embarcação própria.

Em suas razões, a recorrente alega que a autora alega que as provas materiais e testemunhais produzidas são suficientes para comprovar o exercício de atividade como pescadora artesanal no período de carência.

Sem razão a apelante.

Analisando os documentos emitidos em nome da autora, verifica-se que a atividade de pesca artesanal foi exercida por ela, mas não na totalidade do período de carência, pois foram emitidos a partir de 2007. Quanto aos documentos apresentados em nome do cônjuge, verifica-se que, a partir de 01/09/1988, ele passou a exercer atividade de caráter urbano (CNIS - fls. 73). Além disso, a prova testemunhal é bastante frágil, sendo insuficiente para comprovar que a autora tenha exercido atividade pesqueira no período de carência, pois se referiram apenas à época em que ela trabalhava com os pais, somente assinalaram que a autora possui embarcação própria, mas sem fazer qualquer menção ao exercício da pesca após o casamento,.

Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:

"(...) Os documentos de fls. 18,19 e 23, tratam-se, basicamente, de cópias de inscrição da autora na Colônia de Pescadores do Município de Bombinhas, as quais igualmente não servem para os fins pretendidos, pois qualquer pessoa pode se filiar e contribuir, bastando comparecer e dispor-se a pagar, sem maiores exigências quanto às provas ou ao efetivo exercício da pesca.

Os documentos de fls. 35 a 37 demonstram o requerimento de benefício concedido a pescador, em época de defeso, porém sequer se fez acompanhar da prova do deferimento.

Ademais, todos estes documentos estão limitados aos anos de 2006 a 2010, insuficientes, ainda que considerados como início de prova, para comprovar o pretendido período de carência.

Registre-se, ainda, que os documentos de fls. 49/51, que atestam a propriedade da embarcação, não estão em nome da autora, não servindo, pois, para comprovar tal intento.

Por fim, a prova testemunhal (fls. 225 e 226) limitou-se a afirmar que a autora exercia a atividade de pesca juntamente com seus genitores, o que não é suficiente para se alcançar o entendimento de que, nos últimos 15 (quinze) anos tenha exercido a atividade de pesca.

Portanto, inexistindo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal idônea, fica vedada a concessão do benefício pleiteado por ausência de comprovação do período de carência."
Dos ônus sucumbenciais

Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, visto que está de acordo com o entendimento da Turma para ações desta natureza, advertindo-se, porém, que a autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a execução fica suspensa.

Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/06/2016 16:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011250-37.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
NADIR TOMAZIA PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor refletir sobre a matéria.
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Ante o exposto, voto por acompanhar o bem lançado voto.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8430545v2 e, se solicitado, do código CRC A0FD0A41.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 22/07/2016 16:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011250-37.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00036036320108240139
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
NADIR TOMAZIA PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 27/06/2016 11:36:11 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Aguardo.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419329v1 e, se solicitado, do código CRC 8D0D99AC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/06/2016 18:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011250-37.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00036036320108240139
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
NADIR TOMAZIA PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 28/06/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

Voto em 11/07/2016 16:55:30 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8452470v1 e, se solicitado, do código CRC 5E609439.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/07/2016 19:49




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