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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSÓRIA JUROS E...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSÓRIA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. Manutenção da sentença que concedeu o benefício pleiteado. 3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 4. Sendo a sentença proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foi desprovido o recurso, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 5. Determinada a imediata implantação do benefício (TRF4 5005614-92.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005614-92.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO RAYMUNDO GARCIA HELGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por PEDRO RAYMUNDO GARCIA HELGUEIRA, nascido em 10/06/1954, contra o INSS em 16/06/2016, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.

A sentença assim resumiu os contornos da lide:

PEDRO RAYMUNDO GARCIA HELGUEIRA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ver declarado seu direito à percepção do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de segurado especial, trabalhador rural. Aduz que, na data de 29/03/2016, requereu o pretendido benefício, o qual foi negado, sob o argumento de que a área total da propriedade rural é superior a quatro módulos fiscais, descaracterizando a condição de segurado especial. Destaca que foi reconhecido, administrativamente, o período de 01/01/2000 a 22/06/2008, como de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, para efeito de carência. Com base nos documentos que acompanham a exordial, pleiteia o reconhecimento do tempo laborado na agricultura, em regime de economia familiar, para efeito de implementação do período de carência, desde 20/06/2008 até a DER. Pugna pela procedência dos pedidos com a consequente instituição do benefício, retroativamente a 29/03/2016.

Requer a gratuidade da justiça.

Acosta procuração e documentos (fls. 11/82).

A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da Gratuidade da Justiça (fl. 83).

Citado (fl. 84v), o INSS apresentou contestação (fls. 85/100). No mérito, alegou que a área de terras onde o autor labora é superior a 4 módulos fiscais. Argumentou que o precedente exercício do labor rural, por parte do autor, em regime de economia familiar, não atinge o período de carência exigido pela Lei n 8.213/91. Asseverou que não houve comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamento anterior ao requerimento. Teceu considerações acerca das disposições legais e colacionou jurisprudência pertinente à matéria. Requereu a improcedência do pedido inicial. (...)

A sentença (Evento 3 - SENT13), datada de 04/09/2017, julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por idade rural à parte autora desde a data do requerimento administrativo (29/03/2016) e condenando o INSS ao pagamento das diferenças até a data da implantação do benefício na esfera administrativa, devendo as parcelas vencidas e não pagas serem corrigidas monetariamente desde quando devidas, sendo os juros de mora devidos desde a citação, observando-se, em ambos casos, o que dispõe o art. 1-F da Lei nº 9.494/1997. Condenou também a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Definiu ainda que o INSS é isento de custa processuais, respondendo, no entanto, pela integridade das despesas processuais. A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Apelou o INSS (Evento 3 - APELAÇÃO20). Nas suas razões, afirmou que o autor possui 135 hectares de terra em Santo Antônio das Missões. O módulo fiscal do município de Santo Antônio das Missões é de 20 ha. Alega que a parte autora supera o limite objetivo estabelecido pela lei e não pode ser considerado segurado especial, eis que o tamanho da sua propriedade supera os 4 módulos fiscais previstos em lei.

Com contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ15), vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

O juizo de origem submeteu a sentença à remessa oficial.

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 29/03/2016 e a sentença é datada de 04/09/2017.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

DA APLICAÇÃO DO CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (04/09/2017), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Economia familiar - considerações gerais

O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.

Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).

A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).

DO CASO CONCRETO

O requisito etário, sessenta anos, cumpriu-se em 10/06/2014, (nascimento em 10/06/1954). O requerimento administrativo deu entrada em 29/03/2016. Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.

Ressalvo que não há controvérsia em relação ao período de atividade rural alegado até 22/06/2008, uma vez que reconhecido pelo INSS inclusive para fins de carência (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 66).

Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:

1. CNIS do autor (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 9 a 14);

2. Termo de Homologação da Atividade Rural, no qual o INSS, apesar de admitir que há indícios de atividade rural, não homologa nenhum nenhum período em função do autor possuir mais de quatro módulos fiscais rurais (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 16);

3. Certidão de nascimento de Kainan dos Santos Helguera, filho do autor, ocorrido em 29/12/2014, na qual o pai está qualificado como trabalhador rural (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 17);

4. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emissão exercícios de 2010/2011/2012/2013/2014, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no qual constam três áreas registradas, com área total de 91,97 ha (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 20);

5. Recibos de entrega da declaração do ITR do exercício de 2015, onde constam dois imóveis em condomínio (com o autor tendo 43% de participação no condomínio e seu filho Alisson Soares Helgueira com o percentual de 57% de participação) com as seguintes medidas: 102,7 ha e 33,0 ha, havendo a observação de que 100% da área é utilizável (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 21 a 28);

6. Notas Fiscais e contra-notas de produtor rural das culturas de trigo e soja, referentes aos anos de 2000 a 2006, e pecuária (bovinos e ovinos), referentes aos anos de 2007 a 2016 (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 30 a 62);

7. Ficha de associado do autor do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Santo Antônio das Missões, com data de 28/11/2001 (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 63);

8. Entrevista Rural, na qual o autor informa que tem criação de gado e pastagem, possuindo 180 cabeças de gado ( Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 64 e 65);

9. Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, no qual o INSS reconhece para fins de carência 88 meses de atividade rural, abrangendo o período de 31/12/2000 a 22/06/2008 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 66).

A prova testemunhal produzida em juízo (vídeos presentes no Evento 7) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural do autor em regime de economia familiar, na cidade de Santo Antonio das Missões/RS, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas descritos na sentença:

Altair da Cruz Penteado, agricultor, referiu que conhece o autor há muitos anos. Ele reside no Rincão Caçapava, onde explora uma área rural de aproximadamente 130 hectares. Depois que o pai do requerente faleceu, ele passou a explorar toda a área em conjunto com o seu filho. Anteriormente o Sr. Raymundo trabalhava com o pai. O filho do autor possui companheira e filho e atualmente não reside no local, mas auxilia o pai nas atividades, sempre que consegue uma folga, nos finais de semana. Eles trabalham com criação de gado. Sabe que o Sr. Raymundo cedeu cerca de 40 ou 50 hectares para o filho criar o próprio gado. Não sabe se tal cedência foi formalizada documentalmente. Também desconhece a quantidade de gado que cada um possui na área. O filho do requerente morou lá, pelo menos até o ano de 2015, e mesmo depois que se mudou continuou trabalhando na propriedade nos finais de semana. O gado de cada um possui marcas diferentes. O depoente conhece o Sr. Pedro deste o "tempo de guri". O autor sempre morou e trabalhou na localidade. No início, o autor e seu pai plantavam cerca de 40 ou 50 hectares de soja, e no inverno faziam pastagem para o gado. Atualmente trabalham com gado, fazendo pastagens, e também plantam mandioca. milho e criam galinha, porco e ovelha, para o consumo próprio. Não considera o autor um agricultor "muito rico". Pelo que sabe, ele não possui outra fonte de renda.

Feliciano Ferreira Ortiz, pecuarista, referiu que conhece o autor do Rincão Caçapava, onde ambos residem. O autor possui uma criação de gado na localidade, em parceria com o filho. A sede da propriedade e a área de criação é conjunta. A marca do gado é a mesma, mas o sinal é diferente. Estima que a área tenha 120 ou 130 hectares. Acredita que eles utilizem toda a área para criação, a qual estima em cento e poucas cabeças de gado. O filho do autor, Alisson, ajuda com a manutenção das cercas e na criação do gado quando vai no local. Ele morou na propriedade até há menos de um ano, com sua esposa e filho, na mesma casa que o autor. O depoente chegou a conhecer o falecido pai do autor, Sr. Hagapito. O Sr. Pedro sempre morou na localidade, de início auxiliando seu pai, e reside lá até hoje. Pelo que sabe, a renda da família do Sr. Pedro provém da criação de gado. Não sabe se ele possui outra fonte de renda. Ele também possui rebanho de ovelha. O autor nunca trabalhou fora da propriedade, dali retira o que precisa para o seu sustento.

Ernesto Nenê de Miranda, agricultor, referiu que conhece o autor desde guri. Enquanto o autor cresceu no Rincão Caçapava, o depoente cresceu na localidade vizinha de Rosário. O autor sempre viveu naquela localidade. Até hoje, tanto o depoente quanto o autor continuam residindo nas mesmas localidades. Até há cerca de um ano e meio o filho do autor, de nome Alisson, morava e trabalhava com ele. Não sabe se eles possuíam alguma espécie de parceria. A atividade do autor é pecuária, voltada para a criação de gado e ovelha, não possuindo plantação. Talvez o pai do autor possuísse lavouras na época em que ocupava as terras, há cerca de 10 ou 15 anos. Não sabe se o filho do autor continua trabalhando no local. A pecuária é a única atividade que o autor desenvolve no local. Pelo que sabe, o autor não utilizava empregados para auxiliar nas atividades. Não sabe se existe alguma parte da área não aproveitável. O autor reside até hoje na propriedade e nunca saiu para trabalhar fora.

No que diz respeito ao tamanho das terras, óbice levando pelo INSS ao reconhecimento da atividade rural do autor no regime de economia familiar, a autarquia afirma que ao exercer as suas atividades agrícolas em área superior a quatro módulos fiscais a parte autora perdeu a qualidade de segurado especial. Essa afirmação é baseada especialmente no artigo 7º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, que dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS. O citado art. 7º estabelece que:

Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo;

(...).

§ 1º Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por:

I - produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - parceiro: aquele que tem contrato escrito de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;

III - meeiro: aquele que tem contrato escrito com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;

IV - arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;

V - comodatário: aquele que, por meio de contrato escrito, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

VI - condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;

VII - usufrutuário: aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;

VIII - possuidor: aquele que exerce sobre o imóvel rural algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse;

(...)

XI - regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver; e

XII - auxílio eventual de terceiros: o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração. (Grifo meu)

O citado parágrafo 17 do artigo 7º dispõe que:

§ 17 A limitação de área constante na alínea "a" do inciso I do caput, aplica-se somente para períodos de trabalho a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº11.718, de 20 de junho de 2008.

O critério dos quatro módulos fiscais também está presente no art. 11, inciso VII, alínea "a", número 1, da Lei n. 8.213/91, uma vez que foi incluído pela Lei 11.718/2008):

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Grifo meu)

Baseado nessa normatização, concluiu o INSS que a parte autora perdeu a sua condição de segurado especial, não cumprindo, portanto, a carência de 180 meses prevista na tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.

A parte autora, por sua vez, afirma que o tamanho da terra, por si só, não pode ser fator constitutivo da desqualificação como segurado especial. Alega ainda que a área referida faz parte de um condomínio no qual o seu filho Alisson Soares Helgueira é responsável por 57,0% da área total, restando apenas 43% para si, o que não ultrapassaria os 4 módulos fiscais.

A sentença assim analisou as provas dos autos e concluiu pela concessão do benefício pleiteado na inicial:

Como visto, a prova documental, aliada à prova testemunhal coligida durante a instrução, levam à conclusão de que o autor, efetivamente, laborou como agricultor e pecuarista, inicialmente, desde jovem, na companhia do seu pai, até o falecimento deste (em 2006), e, depois de adquirir a propriedade do imóvel rural, a título de herança, permaneceu até os dias atuais trabalhando com a criação de gado, em parceria com seu filho Alisson.

Observe-se que, de acordo com os depoimentos testemunhais, em todo o interregno indicado na inicial, o requerente exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar, sem empregados, sem nunca ter se afastado da propriedade rural para exercer outra atividade.

Não se pode olvidar, também, que embora o tamanho total da propriedade rural do autor, de 135 hectares, exceda a 4 módulos fiscais (correspondente a 80 hectares para o Município de Santo Antônio das Missões-RS), exclui-se da quota de efetiva utilização o percentual obrigatoriamente reservado como área de preservação permanente, assim como as frações de mato e de terreno impróprio para a criação de gado.

Destaque-se, ainda, que a partir de 2008, com o estabelecimento de um condomínio rural familiar entre o autor e seu filho no uso da propriedade, a área efetivamente utilizada pelo requerente foi reduzida ainda mais, perfazendo frações ideais seguramente inferiores a 4 módulos fiscais para cada condômino exercer a atividade pecuária, conforme se extrai da prova testemunhal e dos demais elementos de convicção amealhados nos autos, especialmente do documento de fl. 31.

Logo, ao contrário do que sustenta a autarquia demandada, o autor comprovou suficientemente o exercício de atividade agropecuária em regime de economia familiar, de forma ininterrupta, durante o período indicado na inicial, fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. A extensão da propriedade rural por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Entre os fatores que demonstram tratar-se de pequeno trabalhador rural, pela análise de notas fiscais, pode-se verificar que os períodos de produção e as quantidades de grãos comercializados são compatíveis com o tamanho da terra utilizada e com o número de pessoas que nela trabalham na lida campesina, sendo reconhecido, assim, a realização do cultivo em regime de economia familiar. 4. Conforme o art. 12, inciso VII, alínea a, da Lei 8.212/91, que dispõe que é segurado especial o produtor que realiza a agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, a propriedade em na espécie é compatível com o regime de economia familiar. Conforme documentação acostada aos autos, a área de aproveitamento para realizar atividade rural está compreendida dentro dos quatro módulos fiscais. A extensão da propriedade rural por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Entre os fatores que demonstram tratar-se de pequeno trabalhador rural, pela análise das notas fiscais juntadas aos autos, verifica-se que os períodos de produção e as quantidades de grãos comercializados são compatíveis com o tamanho da terra utilizada e com o número de pessoas que nela trabalha na lida campesina, sendo reconhecido, assim, a realização do cultivo em regime de economia familiar. Também não há nos autos, qualquer referência de uso de empregados ou maquinário para cultivo das atividades rurais desempenhadas pelo autor e pela família. (TRF4, APELREEX 0012865-57.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 29/06/2016) (grifei).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. DIMENSÃO DO IMÓVEL. INCAPACIDADE COMPROVADA. 1. O fato de o imóvel rural exceder de modo não significativo o parâmetro legal de quatro módulos fiscais não afasta a condição de segurado especial do autor se demonstrado que se trata de pequeno produtor, que a área aproveitável é inferior, bem como que há mútua dependência e colaboração da família no campo e inexistem empregados. 2. Demonstrado que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas e comprovada sua condição de segurado especial, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor. (TRF4, AC 0017296-08.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/04/2014) grifei)

Assim, diante de toda a prova constante nos autos, a procedência se impõe.

No que diz respeito ao tamanho das terras, as Turmas do STJ têm jurisprudência firmada no sentido de que o tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração, quais sejam: ausência de empregados permanentes e a mútua dependência e colaboração do núcleo familiar nas lides no campo. Segue jurisprudência recente do STJ neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.

REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.

1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar.

2. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1532010/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) (Grifo meu)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o qual deixou claro que o fato de seu marido ter passado a exercer atividade urbana não afasta a condição de segurado especial dos demais membros da família, e nem o tamanho da propriedade rural.

2. O agravado juntou documentos, reconhecidos na origem, comprobatórios do exercício da atividade rural, bem como depoimentos das testemunhas, que corroboram tais provas.

3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

4. A jurisprudência deste Superior Tribunal está firmada no sentido de que a extensão da propriedade rural, por si só, não é fator que impeça o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 745.487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) (Grifo meu)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.

1. Não prequestionada a tese relativa à suposta violação do art. 480 do CPC, incide na espécie a Súmula 282/STF.

2. O tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1319814/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013) (Grifos meus)

Este também tem sido o posicionamento deste Tribunal, como pode ser visto nas ementas desta Corte citadas pela sentença.

O tamanho da propriedade, portanto, é apenas um dos aspectos a serem analisados no conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice para o reconhecimento da condição de segurado especial. Sendo assim, é necessária a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, etc. - juntamente com a extensão do imóvel, para emitir um juízo de valor acerca da condição de segurado especial.

Analisando os autos, ainda que pesem as afirmações do INSS, entendo que deve ser mantido mérito da sentença. Nesse sentido:

a) as terras exploradas pelo autor e sua famíla localizam-se na área rural de Santo Antonio das Missões/RS, possuindo um total de 139,7 hectares (conforme págs. 21 e 25, Evento 3 - ANEXOSPET4). Ou seja, cinquenta e nove hectares a mais que a soma dos quatro módulos fiscais do município (cada módulo fiscal no município de Santo Antonio das Missões equivale a 20 hectares, conforme os índices básicos de 2013 do Sistema Nacional de Cadastro Rural do INCRA - http://www.incra.gov.br/). Porém, esta área está dividada em condomínio com um dos seus filhos, sendo que a parte deste é 57%, restando ao autor 43% do total das terras, o que não atinge o limite de quatro módulos fiscais estabelecido em Lei;

b) a parte autora trabalhou na agricultura a vida inteira, conforme oitiva das testemunhas arroladas e a documentação apresentadas nos autos, o que confirma a sua vocação rural;

c) não há indícios nos autos de que o autor haja empregado mão de obra de terceiros para auxiliar em sua produção, sendo que as testemunhas arroladas foram unânimes em assegurar que não têm conhecimento da contratação de auxiliares para a produção agropecuária da família;

d) tampouco há indicação nos autos de que a parte autora utilize maquinário agrícola na sua produção;

e) O fato de autor ter afirmado em sua entrevista rural que cria 180 cabeças de gado não afasta, necessariamente, o regime de economia familiar. Nesse sentido, há que se considerar, inicialmente, que não há na legislação nenhuma indicação do número máximo de cabeças de gado para a manutenção do regime de economia familiar, sendo que para esta definição, como já visto, é necessária a análise de vários fatores para se chegar a uma conclusão definitiva;

f) apesar de haver a informação na declaração do ITR das terras exploradas de que o grau de utilização da área é de 100% (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 22), sabe-se que na prática dificilmente tal situação ocorre. Além do mais, como já visto, a área está em condomínio, de forma que, ainda que se considere que se utilize para a produção rural toda a terra, a área sobre a responsabilidade do autor não atinge o limite legal de quatro módulos fiscais.

Dessa forma, levando em conta o conjunto probatório dos autos, entendo que resta caracterizada a condição de segurado especial do autor.

No que diz respeito ao tempo total de atividade rural do autor, não vejo óbice em relação ao seu reconhecimento, tendo em vista que os documentos e os depoimentos acostados aos autos caracterizam início de prova mínimo da atividade agrícola.

Quanto à prova testemunhal, tampouco há reparo a ser feito. Os testemunhos são precisos e convincentes em relação à atividade rural exercida pela parte segurada. Além do que não foi indicada na apelação qualquer inconsistência ou suspeita em relação à idoneidade das provas orais.

Concluí-se, assim, que deve ser mantido o mérito da sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade ao autor. Consequentemente, deve ser negado provimento ao apelo do INSS.

DOS CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Em relação à correção monetária, a sentença determinou a incidência integral do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11/960/2009.

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogita de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Custas.

A sentença definiu que o INSS é isento de custa processuais, respondendo, no entanto, pela integridade das despesas processuais.

O entendimento consolidado deste Tribunal é o de que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).

Este foi o entendimento da sentença, motivo pelo qual deve ser mantida no que diz respeito ao ponto

Honorários advocatícios

O juízo de origem condenou o INSS ao pagamento do percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Porém, considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 50%.

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:

1. Não conhecer a remessa oficial;

2. Negar provimento ao apelo do INSS, mantendo a sentença no que diz respeito ao mérito da concessão da aposentadoria pleiteada;

3. Diferir de ofício para a fase de execução a definição em relação à correção monetária, na forma da fundamentação;

4. Majorar os honorários advocatícios, nos termos dos consectários.

5. Determinar a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e diferir de ofício a correção monetária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001021525v20 e do código CRC 5932567f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/4/2019, às 11:38:27


5005614-92.2018.4.04.9999
40001021525.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005614-92.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO RAYMUNDO GARCIA HELGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. manutenção da sentença concessória JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.

2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. Manutenção da sentença que concedeu o benefício pleiteado.

3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

4. Sendo a sentença proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foi desprovido o recurso, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

5. Determinada a imediata implantação do benefício

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e diferir de ofício a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001021526v4 e do código CRC ddf61592.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/5/2019, às 17:26:53


5005614-92.2018.4.04.9999
40001021526 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:38.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005614-92.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO RAYMUNDO GARCIA HELGUEIRA

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE OURIQUE BALBE (OAB RS059944)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 417, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DIFERIR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:38.

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