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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TRF4. 5010928-48.2020.4....

Data da publicação: 10/08/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. A constatação, ou não, do desempenho de trabalho urbano decorre da análise do conjunto probatório, ainda que inexistente registro no CNIS. 3. A pesquisa externa realizada pelo INSS, aliada a outras provas, é apta a descaracterizar a atividade rural em regime de economia familiar alegada. 4. Ainda que o autor desempenhe atividades rurais, pela análise do conjunto probatório, denota-se que não o faz como segurado especial, o qual pressupõe dedicação exclusiva à agricultura de subsistência, que deve se constituir na principal fonte de renda do grupo familiar e indispensável ao sustento familiar. 5. Sentença reformada. 6. Invertida a sucumbência. Suspensa a exigibilidade dos honorários e das custas ante a concessão da AJG. (TRF4, AC 5010928-48.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 02/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010928-48.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005589-16.2017.8.16.0079/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAURINDO MINGOTTI CASAGRANDE

ADVOGADO: Marco Antonio de Lima (OAB PR032057)

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por LAURINDO MINGOTTI CASAGRANDE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo (DER).

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária na concessão da aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, com incidência de juros e correção monetária. Condenou o INSS, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº 111 do STJ. Submeteu o feito à remessa ex officio.

O INSS apelou, sustentando a inexistência de prova material apta suficiente a comprovar o trabalho rural exercido pela parte autora. Alegou que os documentos juntados não são idôneos para constituir início razoável de prova material de todo o período reconhecido pela sentença. Aduziu que o demandante exerceu atividade urbana e que possui patrimônio não condizente com o regime de economia familiar.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002125261v5 e do código CRC 419cf09d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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5010928-48.2020.4.04.9999
40002125261 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010928-48.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005589-16.2017.8.16.0079/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAURINDO MINGOTTI CASAGRANDE

ADVOGADO: Marco Antonio de Lima (OAB PR032057)

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Considerando que a ação foi proposta em 12-12-2017, restam prescritas as parcelas anteriores a 12-12-2012.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim, estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria SEPRT nº 477, de 12/01/2021, estabelece que a partir de 1º/01/2021 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, artigo 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o artigo 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no artigo 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ de 29-5-2000).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como bóias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. A propósito, nesse sentido manifestou-se o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do RESP nº 72.216-SP, em 19-11-1995 (DJU de 27-11-1995), afirmando que o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados 'boias-frias', muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15-4-71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Registro, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16-4-94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que a própria Seguradora já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

DO CASO CONCRETO

A parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 02 de julho de 2016, eis que nascida em 02 de julho de 1956 (evento 1, OUT4) e requereu o benefício na via administrativa em 06 de julho de 2016. Assim, de acordo com o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento de quaisquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua (CARÊNCIA), ou seja, de julho de 2001 a julho 2016 (IDADE ou DER).

Inicialmente, não conheço da preliminar levantada pela parte autora nas contrarrazões, tendo em vista que a constatação, ou não, do desempenho de trabalho urbano irá decorrer da análise do conjunto probatório, ainda que inexistente registro no CNIS.

Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de Casamento do postulante, datada de 1979, qualificando-o como agricultor (evento 1, OUT5 - fl. 5);

b) Contrato Particular de Comodato de Imóvel Rural, em nome do autor, datado de 2012 (evento 1, OUT5 - fl. 14);

c) Notas Fiscais de Produtor Rural, em nome do demandante, datadas de 2001 a 2016 (evento 1, OUT5 - fls. 17 a 49);

d) CTPS do requerente, com anotação de trabalho em estabelecimento agrícola, em 1979 (evento 1, OUT5 - fl. 55);

e) Contrato Particular de Imóvel Rural, em nome do autor, datado de 2017 (evento 1, OUT11);

f) ITR - em nome do postulante, datado de 1992 (evento 1, OUT9 - fl. 7);

g) Notas Fiscais de Produtor Rural, em nome do requerente, datadas entre os anos de 1985 a 1995 (evento 1, OUT9 - fl. 10 a 12 e OUT10 - fls. 1 a 12.

Em sede de justificação administrativa, realizada em 17 de junho de 2019, foram inquiridas as testemunhas Deonildo Luiz Bagatini, Cláudio José Subira e Ernesto José Gambin, as quais prestaram as seguintes informações:

A testemunha Deonildo Luiz Bagatini relatou conhecer o autor desde 2000, pois passaram a residir na mesma localidade. Nesse ano, o demandante cedeu um pedaço de terra em forma de arrendamento (apenas verbalmente) com o autor envolvendo 02 alqueires. Inclusive, as notas referentes ao produzido neste área eram emitidas em nome do próprio requerente. O autor residindo na cidade se deslocava toda semana até a terra para trabalhar. Atualmente ele reside com os filhos e com a esposa. Aduziu que eles cultivam milho, feijão, miudezas como mandioca, verduras e legumes. Segundo o depoente, todos os serviços rurais ainda são braçais, tendo em vista que o autor nunca teve maquinário. Ademais, negou que o autor tenha tido caminhão ou que tenha exercido qualquer atividade que não fosse a rurícola.

A testemunha Cláudio José Subira relatou conhecer o autor no ano de 1970, sendo que o depoente foi residir na mesma comunidade do autor Linha Conrado localizada na zona rural de Dois Vizinhos. Disse que o autor quando se casou trouxe a esposa para residir na terra da família e seu pai desmembrou um pedaço de dois alqueires. O sítio do depoente fazia divisa com o do requerente. Em 2005, ele celebrou um contrato de parceria com o demandante envolvendo dois alqueires de terra. Atualmente o postulante reside apenas com a esposa. Ainda assim, continua plantando milho, soja, feijão, miudezas como mandioca, verduras e legumes. Todos os serviços rurais ainda são braçais, tendo em vista que o autor nunca teve maquinário. Informou que o requerente nunca contratou mão de obra assalariada de terceiros na propriedade rural pelo fato de ser um pequeno agricultor. Ademais, aduziu que a renda do autor advém apenas da agricultura, somente da venda de milho e soja e o restante do que se produz para o sustento da família. Desconhece que o demandante tenha tido caminhão ou que tenha exercido atividade urbana.

A testemunha Ernesto José Gambin afirmou que conheceu o postulante em 2010, sendo que passaram a residir na mesma localidade. Nesse ano, o autor e o depoente celebraram um contrato de arrendamento envolvendo 01 alqueire de terra. Inclusive, as notas referentes aos produtos produzidos eram emitidas em nome do autor. As plantações geralmente eram de milho, soja, feijão. Atualmente o autor reside com os filhos e com a esposa. Relatou que o requerente ainda cultiva milho, soja, feijão, miudezas como mandioca, verduras e legumes. Todos os serviços rurais ainda são braçais, tendo em vista que o autor nunca teve maquinário. Ademais, negou que o demandante possua outra fonte de renda ou que tenha tido maquinários ou funcionários durante esse período que o conhece.

No entanto, ainda que os documentos revelem que o autor exerce atividade rural e as testemunhas afirmem que a atividade se dá em regime de economia familiar, não se pode deixar de considerar a pesquisa externa realizada pela Autarquia, a qual coloca em dúvida a real atividade desenvolvida. Foram ouvidos vizinhos do autor, os quais prestaram informações congruentes entre si, bem como com o informado pela esposa, ouvida na mesma ocasião. A diligência revelou que o autor desempenha atividade de ceifeiro, cobrando por hora, e que possui um caminhão trabalhando no transporte de grãos, que o veículo está atualmente em nome do genro, o qual labora junto com o autor (evento 1, OUT6, pp. 1/6):

É certo que a pesquisa externa não pode ser utilizada como única prova para descaracterizar a qualidade de segurado especial. Contudo, as Declarações de Imposto de Renda, referentes aos Anos-calendário 2014, 2015 e 2016, amparam a conclusão levada pela Autarquia, de que a atividade principal desempenhada pelo autor não é a rural em regime de economia familiar, pois na Declaração consta como ocupação principal a de "Vendedor e prestador de serviços do comércio, ambulante, caixeiro-viajante e camelô", não havendo indicação de que a renda seja proveniente de comercialização de produção rural (evento 13, OUT5, 6 e 7).

Destarte, ainda que o autor desempenhe atividades rurais, pela análise do conjunto probatório, denota-se que não o faz como segurado especial, o qual pressupõe dedicação exclusiva à agricultura de subsistência, que deve se constituir na principal fonte de renda do grupo familiar e indispensável ao sustento familiar.

Desse modo, entendo que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor em período imediatamente anterior ao requerimento, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria rural por idade sob tal categoria.

Portanto, dou provimento à apelação do INSS, ficando reformada a sentença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, o que faço com fulcro no artigo 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade de tal verba ante a concessão da AJG.

CUSTAS PROCESSUAIS

Suspensa a exigibilidade das custas processuais, em relação à parte autora/apelada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação provida para reformar a sentença que concedeu à parte autora o benefício da aposentadoria rural por idade.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002125262v27 e do código CRC 1f23f781.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010928-48.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005589-16.2017.8.16.0079/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAURINDO MINGOTTI CASAGRANDE

ADVOGADO: Marco Antonio de Lima (OAB PR032057)

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. segurado especial. regime de economia familiar. não comprovado. benefício indeferido.

1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.

2. A constatação, ou não, do desempenho de trabalho urbano decorre da análise do conjunto probatório, ainda que inexistente registro no CNIS.

3. A pesquisa externa realizada pelo INSS, aliada a outras provas, é apta a descaracterizar a atividade rural em regime de economia familiar alegada.

4. Ainda que o autor desempenhe atividades rurais, pela análise do conjunto probatório, denota-se que não o faz como segurado especial, o qual pressupõe dedicação exclusiva à agricultura de subsistência, que deve se constituir na principal fonte de renda do grupo familiar e indispensável ao sustento familiar.

5. Sentença reformada.

6. Invertida a sucumbência. Suspensa a exigibilidade dos honorários e das custas ante a concessão da AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002125263v8 e do código CRC 3da7b663.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/8/2021, às 21:42:48


5010928-48.2020.4.04.9999
40002125263 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020

Apelação Cível Nº 5010928-48.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAURINDO MINGOTTI CASAGRANDE

ADVOGADO: Marco Antonio de Lima (OAB PR032057)

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 456, disponibilizada no DE de 21/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/07/2021

Apelação Cível Nº 5010928-48.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Marco Antonio de Lima por LAURINDO MINGOTTI CASAGRANDE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAURINDO MINGOTTI CASAGRANDE

ADVOGADO: Marco Antonio de Lima (OAB PR032057)

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/07/2021, na sequência 29, disponibilizada no DE de 16/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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