APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031458-83.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA CRIPPA DA SILVA |
ADVOGADO | : | PRICILA ACOSTA CARVALHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Caso em que a condição de trabalhador rural na condição de segurado especial restou demonstrada com início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106665v8 e, se solicitado, do código CRC EAAB6366. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031458-83.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
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APELADO | : | MARIA APARECIDA CRIPPA DA SILVA |
ADVOGADO | : | PRICILA ACOSTA CARVALHO |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de procedimento comum ajuizado por MARIA APARECIDA CRIPPA DA SILVA contra o INSS, no qual a Autora requer que o Réu seja condenado a lhe conceder o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade (NB nº 163.186.512-6, DER: 18/01/2013). Alega perfazer os requisitos exigidos para o benefício.
Instruído o feito, inclusive com realização de audiência para a oitiva de testemunhas, foi prolatada sentença julgando procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
"Frente ao exposto, nos termos do artigo 269, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, a conceder à Autora, devidamente qualificada na inicial, o benefício da aposentadoria por idade rural, tal como disciplinado na Lei n. 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (DIB em 18/01/2013), com início de pagamento em 01/08/2014 (DIP). Quanto à atualização monetária e juros moratórios, assinalo que incidem nos termos da Lei n. 11.960/2009, ou seja, com aplicação uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. Condeno ainda ao pagamento das prestações vencidas, no total de R$ 14.526,51 (quatorze mil quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha de cálculo que segue e faz parte integrante da presente. Por sucumbente fica o Réu condenado ao pagamento das custas processuais (Súmula n. 20 do TRF- 4ª Região) e honorários advocatícios que nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a presente sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ. Considerando que a presente condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil."
O INSS apelou. Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária, por não ter comprovado o exercício de atividade rural no período de carência. Argumenta que o trabalho não foi exercido em regime de economia familiar e por isso os documentos do marido não estendem a qualificação rural à esposa, uma vez que aquele era empregado rural e a requerente recebe pensão por morte desde 1994. Pede a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial.
Com contrarrazões.
Processado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
I - Aposentadoria por idade rural - fundamentação legal
Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 48 da Lei 8.212/91. Transcrevo os referidos dispositivos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
A aposentadoria por idade rural, referida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 48 da Lei de Benefícios, é dirigida aos segurados especiais, assim definidos no inciso VII do "caput" e parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 8.212/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
De modo geral, para a fruição dos benefícios prestados pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, deve o beneficiário implementar três pressupostos básicos: a) a condição de segurado ou de dependente (este último, nas hipóteses em que lhe caiba algum benefício), que nada mais é que o vínculo com o RGPS, b) a carência, definida no artigo 24 da Lei de Benefícios como sendo o "(...) número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (...)" e, conforme o caso, c) os pressupostos específicos para o benefício pleiteado (idade, incapacidade laborativa, relação de dependência de segurado, etc.).
No caso da aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o requerente demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, em especial, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
II - Aposentadoria por idade rural - orientação jurisprudencial
O desafio para a obtenção da aposentadoria por idade rural está, exatamente, em demonstrar o implemento dos seus pressupostos.
A idade demonstra-se pelos meios ordinários, mediante apresentação de documentos civis: carteira de identidade, certidão de nascimento ou casamento, etc.
A prova da implementação do tempo de atuação na produção rural, em regime de economia familiar, no mais das vezes, apresenta alguma dificuldade. Tratam-se os requerentes do benefício de aposentadoria rural por idade de pessoas, de modo geral, com pouca instrução e sem uma disciplina adequada para a guarda de documentos. Por esse motivo, a produção de prova oral idônea (testemunhal) é de grande valia, que, embora não admitida de forma exclusiva, serve para complementar o imprescindível início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). Sobre o tema, relevante destacar a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, objetivando que a "(...) prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Ainda quanto ao necessário início de prova material, a jurisprudência lhe atribui efeitos retroativos, desde que complementada por prova testemunhal, conforme orientação firmada na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório). Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (tópico 2 da ementa do AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. .354.908-SP, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 9.9.2015, pelo regime de recursos repetitivos, decidiu que, para a concessão da aposentadoria rural por idade, deve o beneficiário estar em atividade no momento em que cumprir o requisito de idade mínima. A tese restou fixada nos seguintes termos:
Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Para a demonstração do exercício da atividade rural, como cumprimento de requisito para o benefício de aposentadoria por idade rural, vale o elenco de documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.212/91, a exemplo de contrato de arrendamento, declaração do sindicato, cadastro no INCRA e bloco de notas de produtor rural, entre outros. Contudo, o rol de documentos ali apontados não é exaustivo (TRF4, APELREEX 0002032-82.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 18/11/2014), sendo viável o manejo de outros elementos probantes. O que não se admite, conforme já consignado acima, é o uso de prova exclusivamente testemunhal (parágrafo 3º do artigo 55 da Lei 8.212/91).
Considerando-se que o segurado especial pode, muitas vezes, integrar força de trabalho em regime de economia familiar, a jurisprudência reconhece que embora a documentação probante do exercício da atividade rural esteja em nome de apenas um membro, pode ser aproveitada para os demais integrantes da família. Esse entendimento restou sumulado pelo Tribunal Regional Federal Federal da 4ª Região, nos seguintes termos:
SÚMULA 73: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Quanto aos critérios legais caracterizadores do regime de economia familiar, cabem algumas considerações.
Não obstante aplicável o limite legal do tamanho da propriedade, de até 4 (quatro) módulos fiscais, para caracterização do regime de economia familiar (item 1, alínea 'a', inciso VII do artigo 11 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.718/2008), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "(...) o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos" (REsp 1649636/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017).
Embora a configuração do segurado especial em regime de economia familiar não admita a utilização de empregados permanentes (artigo 11, § 1º, "in fine", da Lei 8.212/91), a própria Lei de Benefícios viabiliza, no parágrafo 7º do seu artigo 11º, que:
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea 'g' do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Importante assentar, também, que o parágrafo 9º do artigo 11 da Lei 8.212/91, elenca algumas fontes de rendimento relativas a determinadas atividades, as quais não afastam a condição de segurado especial, a exemplo do exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais, o mandado de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural e a atividade artesanal desenvolvida com matéria prima produzida pelo respectivo grupo familiar, entre outras. Contudo, afora essas circunstâncias excepcionais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, que o "(...) trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...)" (REsp 1.304.479/SP, Relator Min. Herman Benjamim, julgado em 10/10/2012). Quanto a esse tópico, também reconhece aquela Egrégia Corte que o "(...) exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda" (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
Por fim, no caso particular dos trabalhadores rurais boias frias, dada sua peculiar condição e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de segurado especial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012) fixou a seguinte tese:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
III - Aposentadoria por idade rural - caso concreto
A Autora, nascida em 05/12/1946 (RG, evento 1, out2, pg. 3), completou 55 anos em dezembro de 2001, contando com 66 anos na data do ajuizamento da presente demanda (ajuizada em 04/06/2013 - evento 1). Logo, implementa o requisito idade para o benefício perseguido, necessitando verificar se preenche a carência e a concomitância do exercício de labor rural, no momento em que satisfizer a idade mínima ou em momento posterior, conforme o caso.
Assim, a controvérsia se estabelece, nesses autos, especificamente no tocante ao exercício da atividade rural. Então, para a obtenção do benefício, considerando o implemento da idade no ano de 2001, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo de 120 meses, ainda que de forma descontínua, a teor da tabela progressiva do referido artigo 142, ou seja, deve comprovar que trabalhou na lavoura no mínimo de 12/1991 até 12/2001.
Conforme narrado na inicial, afirma a Autora que atuou na atividade agrícola, como diarista/boia-fria, desde os 12 anos com os pais e posteriormente casada, trabalhando na propriedade rural de terceiros, onde cultivava café, algodão, milho e etc..., tendo exercido o labor campesino até o ano de 2006 aproximadamente.
Para comprovação do labor rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, trazidos com a inicial e colacionados durante a instrução do feito:
- Certidão de Casamento dos pais da autora lavrada no ano de 1946, na qual consta a profissão do genitor como sendo lavrador (evento 10, OUT 7, pág. 3);
- Certidão de Casamento da parte autora lavrada no ano de 1963, na qual o marido foi qualificado como lavrador (evento 10, OUT 7, pág. 1);
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sertanópolis, na qual consta que o marido da autora foi associado, com matrícula de nº 1.179 desde 10/07/1975 a 12/1998 (evento 10, OUT 7, pág. 5).
- Certidão de Nascimento da filha da autora lavrada no ano de 1981, na qual consta a profissão do marido como lavrador (evento 10, OUT 7, pág. 2);
- Certidão de Óbito do marido da autora lavrada no ano de 1994, na qual consta sua profissão como sendo lavrador (evento 10, OUT 7, pág. 3);
- Certidão de Óbito do pai da autora lavrada no ano de 2005, na qual consta sua profissão como lavrador aposentado (evento 10, OUT 7, pág. 4) ;
Também foi produzida prova oral, em audiência, com depoimentos de três testemunhas (eventos nº 45 e 65).
Colhe-se dos depoimentos das testemunhas VALDEVINO PEREIRA DO NASCIMENTO, CLOVIS ANTONIO PAVANELLI e JORGE ROSA (vídeos do evento nº 65), que a demandante, de fato, exerceu atividade rural.
A testemunha Valdevino aponta que conheceu a Autora no ano de 1980/1981, aproximadamente, trabalhando juntos como boia-fria durante três anos no sítio do Sr. Paulo Casagrande. Destaca que a autora trabalhava em vários outros sítios na área rural e que desenvolveu a atividade continuamente e que mesmo não tendo trabalhado junto com a autora em todas as propriedades, a viu trabalhando para outros proprietários como boia-fria, mesmo após o falecimento do marido que ocorreu há vinte anos. Afirma que a requerente parou de trabalhar somente há uns cinco, seis anos antes da data da audiência (13/08/2014), por motivo de saúde.
A testemunha Clovis afirma que conhece a Autora desde 1982/1983 e que esta trabalhava como boia-fria para vários proprietários na área rural, inclusive para o Sr. Paulo Casagrande, para quem trabalharam juntos até 2004/2005, cultivando soja e milho. Afirmou que a autora trabalhou até 2006 aproximadamente e que parou de trabalhar em razão de problemas de saúde. Destacou, ainda, que a autora trabalhou com o marido e também após a morte deste.
A testemunha Jorge afirma que conheceu a Autora em 1973/1974, quando esta trabalhava para o Sr. Paulo Casagrande e o Sr. Tonico Souza. O depoente trabalhava como motorista e levava os trabalhadores rurais para exercerem o ofício nas fazendas, sendo que a autora e o marido eram alguns desses trabalhadores. Não soube definir em que data a autora parou de trabalhar no campo, pois foi perdendo o contato ao longo do tempo, mas acredita que a requerente tenha trabalhado até bastante idade.
O INSS veicula insurgência relativamente à não comprovação do exercício de atividade rural da autora como boia-fria e que o recebimento de pensão por morte desde 1994 descaracteriza a sua condição de segurada especial.
Tenho por razoável o argumento da Autora (evento 56) de que o valor do benefício de pensão recebido por ela não se demonstra suficiente ao seu sustento e que a classe dos boia-frias é a mais carente dos segurados especial, não sendo razoável o não aproveitamento da prova material em nome do marido em seu favor.
Em que pese a parte autora não ter apresentado início de prova material para todo o período de carência, destaco que o STJ firmou orientação de que há prescindibilidade da prova material para todo o período de labor rural em relação aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', considerando inerente a dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o que não violaria o entendimento da Súmula 149/STJ. Por causa disso, o peso da prova oral em tais casos é maior, razão pela qual é necessário que os depoimentos sejam coerentes e ricos em detalhes sobre a atividade alegada.
Conforme salientado anteriormente, a demonstração de atividade rural pode se dar com início de prova material, desde que complementada e corroborada por robusta prova testemunhal. É o caso dos autos, onde todas as três testemunhas são unânimes em afirmar que a Autora atuou como trabalhadora rural, aproximadamente, desde 1980, o que importa em considerar o período de 1991 em diante. Também citam as testemunhas que a Autora deixou de atuar na atividade rural aproximadamente em 2006. Isso, então, contempla o período de 1991 a meados de 2006. Por fim, levando em conta a prova documental já destacada, infere-se que restou demonstrado que a Autora exerceu atividade rural, pelo menos, desde o casamento (1963) até o ano de 2006. Com efeito, resta evidente que, no momento em que completou 55 anos de idade, em 2001, contava a Autora com mais de 10 (dez) anos de trabalho na lavoura, exigidos no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Analisando os depoimentos colhidos e os documentos juntados com a inicial, verifica-se que a família da autora sempre possuiu condição rural. O marido inclusive deixou pensão à autora em razão de ter sido trabalhador rural. Ademais, o benefício de pensão por morte recebido pela autora lhe rende o valor de um salário mínimo (evento 15, pet2, pág. 14), o que, por si só, não é suficiente a elidir a atividade rural da autora após o ano de 1994 (falecimento do marido), especialmente diante das provas materiais e testemunhais trazidas aos autos.
Dessa forma, o conjunto probatório dos autos permite concluir que a autora foi trabalhadora rural durante todo o período de carência.
Com efeito, a Autora preencheu os requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo, em 18/01/2013 (evento 15, pet2), razão pela qual mantenho a sentença, inclusive na condenação ao pagamento das prestações devidas desde a DER.
IV - Consectários
Correção monetária e juros moratórios
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, este Regional tem diferido para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
V - Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do antigo CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do réu.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031458-83.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007373020138160162
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA CRIPPA DA SILVA |
ADVOGADO | : | PRICILA ACOSTA CARVALHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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