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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRF4. 5000517-9...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:41:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessário comprovar o implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. 2. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. (TRF4, AC 5000517-94.2018.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000517-94.2018.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: GETULIO DE OLIVEIRA SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

GETÚLIO DE OLIVEIRA SOUZA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 03/04/2018, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 12/02/2016, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades rurais no período de 01/01/2005 a 12/02/2016.

Em 14/01/2019 sobreveio sentença (ev. 36 - SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para CONDENAR o INSS a:

a) RECONHECER à parte autora o desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/2005 a 12/02/2016, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários;

b) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 168.638.807-9), computando-se o tempo até a DER, em 12/02/2016, com DIP em 01/01/2019 e renda mensal inicial no valor de um salário-mínimo; e

c) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde a DER/DIB (12/02/2016) até a véspera da DIP (31/12/2018), devendo a RMI/RMA e os valores atrasados ser elaborados pelo Setor Contábil, consoante os critérios dispostos na fundamentação.

Ainda, arbitro os honorários advocatícios em 10% das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região. E, dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 3% ao patrono da parte ré (suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita) e o INSS ao pagamento de 7% ao patrono da parte autora.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Certificado o trânsito em julgado, requisite-se o valor atualizado da condenação, cumpridas as obrigações, arquivem-se.

Intimem-se.

Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.

O ente previdenciário recorreu (ev. 40 - APELAÇÃO1), aduzindo que não há nos autos início de prova material a fim de comprovar a atividade rural exercida pelo autor. Argumentou que para o período de 01/01/2005 a 12/02/2016 o autor apresentou apenas duas notas fiscais de venda de lenha de eucalipto, que não se referem a produção agrícola. Ainda, mencionou que na pesquisa externa foi constatado que o autor reside na cidade há oito anos. Ademais, assevera que o autor passou a receber pensão por morte em 2003, no valor de um salário-mínimo, que é suficiente para sua manutenção e justifica seu afastamento da atividade rural. Nesse sentido, requereu a reforma da sentença em razão da descaracterização da atividade rural. Subsidiariamente, requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei 11.960/2009.

A parte autora (ev. 44 - APELAÇÃO1) postulando, em síntese, que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial, sem compensação.

Com contrarrazões ao recurso da parte autora somente, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Da comprovação do tempo de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Da contemporaneidade da prova material

É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 05/09/1955 (ev. 1 - PROCADM6, p. 01), implementou o requisito etário em 05/09/2015 e requereu o benefício na via administrativa em 12/02/2016 (ev. 1 - PROCADM6, p. 01). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade (05/09/2000 - 05/09/2015) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (12/02/2001 - 12/02/2016); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

- Certidão de óbito da esposa do autor, do ano de 2004, na qual consta a profissão da mesma como agricultora (ev. 1 - PROCADM6, p. 08);

- Certidões de nascimento dos filhos da parte autora, dos anos de 1988, 1994, 1996, 1997, nas quais constam a profissão do autor e de sua esposa como agricultores (ev. 1 - PROCADM6, pp. 09/12);

- Documento expedido pelo IBGE e datado de 10/12/2015, onde consta registrado como morador com atividade de agricultura e agropecuária o autor, que reside com sua família na localidade de Linha Macaco, interior do município de Palmeira das Missões (ev. 1 - PROCADM6, p. 13);

- Documento de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeira das Missões em nome do autor, onde consta a data da admissão em 03/03/1977 (ev. 1 - PROCADM6, pp. 14/15);

- Certidão expedida pela Justiça Federal, com data de 17/12/2015, na qual consta que a parte autora é agricultora e analfabeta (ev. 1 - PROCADM6, p. 16);

- Notas de produtor rural em nome da parte autora e de sua esposa, referentes aos anos de 1996 a 2004 e de 2013 a 2014 (ev. 1 - PROCADM6, pp. 17/38);

- CNIS do autor no qual consta que o mesmo recebeu um benefício no período de 24/02/2003 a 31/03/2003 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/11/2003 a 31/12/2003, bem como que passou a receber outro benefício em 29/12/2003 (ev. 1 - PROCADM6, p. 42);

- Informações do benefício em nome da parte autora onde consta que o mesmo recebe pensão por morte desde 07/01/2004, cujo ramo de atividade é rural e a forma de filiação é segurado especial (ev. 1 - PROCADM6, p. 43);

- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição onde consta que o INSS reconheceu 9 anos de tempo de contribuição comum (ev. 1 - PROCADM6, p. 51);

- Extrato informando que o autor possui cadastro de energia elétrica em sua residência, na localidade de Linha Macaco, desde dezembro/2006 (ev. 23 - OUT2, pp. 01/04);

Da entrevista rural, se extrai o seguinte excerto (ev. 1 - PROCADM6, pp. 39/40):

Na justificação administrativa, as testemunhas relataram que conhecem a parte autora há mais de trinta anos, pois a mesma sempre residiu na Linha Macaco, interior do município de Palmeira das Missões. Argumentaram que o autor não possui residência na cidade e que ele chegou a passar alguns meses na casa dos filhos, por motivos de saúde. Disseram que o autor nunca exerceu outra atividade que não a rural e que as terras onde planta foram recebidas de herança. Alegaram que o autor planta milho, soja, cana, batata, mandioca e cria animais, bem como que ele nunca possuiu maquinário ou contratou empregados.

A parte autora postula o reconhecimento do desempenho da atividade rural no período de 01/01/2005 a 12/02/2016, visto que o INSS já reconheceu o período de 01/01/1996 a 31/12/2004 como de efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar.

Da análise da prova material que consta nos autos, verifico que a parte autora, para o período de 01/01/2005 a 12/02/2016, limitou-se a acostar notas fiscais de produtor rural dos anos de 2013 a 2014, nas quais consta a venda de lenha de eucalipto (ev. 1 - PROCADM6, pp. 35/38).

Nesse sentido, tenho que as notas apresentadas pela parte autora levam à conclusão de que a principal atividade econômica praticada nas terras é o reflorestamento de eucalipto para a venda de toras, lenha e escoras. Ora, de acordo com a EMBRAPA (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), em documento que pode ser acessado no site de sua Agência de Informação Tecnológica (https://www.agencia.cnptia.embrapa.br/), a colheita da madeira dá-se normalmente num período que gira em torno de 6 a 13 anos após o plantio das mudas, dependendo da forma de exploração, como pode ver-se no trecho a seguir reproduzido:

(...)

7. Quando colher a madeira de eucalipto?

O crescimento acontece de acordo com as condições de solo e clima e a produtividade de uma mesma espécie pode ser variável. As plantações de eucalipto para produção de lenha, carvão vegetal, moirões e madeira para a indústria de celulose são normalmente cortadas entre os 6 e 8 anos de idade. No caso dos plantios para produção de madeira serrada, a colheita é feita após 12 ou 13 anos de idade. Um sistema de manejo interessante é retirar a madeira para lenha aos 6 ou 7 anos e deixar 200 árvores por hectare para colheita dos 13 aos 20 anos.

(...)

Sabe-se que o cultivo de árvores para a exploração de madeira dispensa a intervenção humana constante, haja vista que o corte dá-se em intervalos de vários anos. Dessa forma, entendo que a atividade de extração de madeira via reflorestamento não tem o dom de caracterizar o regime de economia familiar. Deve ser considerada, assim, como uma atividade complementar à renda auferida pela família. Logicamente que o simples fato de plantar eucalipto, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar. Porém, para tanto, é necessário haver outras produções na terra trabalhada para que se configure o regime. Há, inclusive, precedente recente neste Tribunal que considera a atividade de reflorestamento em conjunto com outras atividades agrícolas como regime de economia familiar, como pode ver-se no seguinte excerto de voto (TRF4, APELREEX 0024712-90.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015):

(...)

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, § 1º da Lei 8.213/91). Para tanto, é permitida a venda do excedente produzido para a subsistência familiar, o que é o caso dos autos.

Ao contrário do que alega o INSS, a produção da autora não era predominantemente de eucalipto e acácia, pois grande parte das notas fiscais e os depoimentos confirmam a comercialização de batata, feijão, dentre outros cultivos. (Grifo meu)

(...)

Diferente é a situação da parte autora, pois nos autos não há a demonstração da venda de outros produtos que não a madeira do reflorestamento, o que leva à conclusão de que, muito provavelmente, a produção predominante da parte autora - pelo menos em termos de comercialização - é de eucalipto.

Outro fator que depõe contra a caracterização da parte autora como segurada especial é a informação extraída da pesquisa de campo realizada pelo INSS (ev. 1 - PROCADM6, pp. 49/50), vejamos:

Nesse sentido, considerando que há nos autos informação de que a parte autora reside na cidade há oito anos, bem como que a mesma acostou aos autos somente duas notas e nelas constam somente a venda de eucaliptos, resta descaracterizada a atividade rural da parte autora.

Diante disso, não faz jus a apelada ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural, eis que não restou caracterizada sua condição de segurada especial.

Inexistindo direito ao benefício pretendido, deve ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial.

Honorários advocatícios

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).

Conclusão

Dou provimento à apelação da autarquia previdenciária para o fim de reformar a sentença que julgou procedente os pedidos de reconhecimento do desempenho da atividade rural e concessão da aposentadoria por idade rural; e nego provimento à apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000997139v86 e do código CRC 3e674fff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/4/2019, às 11:49:51


5000517-94.2018.4.04.7127
40000997139.V86


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000517-94.2018.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: GETULIO DE OLIVEIRA SOUZA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Apresenta-se divergência ao voto do e. juiz relator.

O autor requereu o benefício de aposentadoria por rural por idade no âmbito administrativo em 12/02/2016, e completou 60 (sessenta) anos de idade, atendendo ao requisito etário, em 05/09/2015.

Pretende comprovar o desempenho de atividade rural no período de 01/01/2005 a 12/02/2016. Como início de prova material do trabalho rural juntou os seguintes documentos:

- Certidão de óbito de sua esposa, em 2003, na qual consta sua profissão como agricultora (ev. 1 - PROCADM6, p. 08);

- Certidões de nascimento dos filhos, em 1988, 1994, 1996, 1997, nas quais constam a profissão do autor e de sua esposa como agricultores (ev. 1 - PROCADM6, pp. 09/12);

- Documento expedido pelo IBGE e datado de 10/12/2015, onde consta registrado como morador em atividade de agricultura e agropecuária, com sua família na localidade de Linha Macaco, interior do município de Palmeira das Missões (ev. 1 - PROCADM6, p. 13);

- Documento de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeira das Missões em nome do autor, onde consta a data da admissão em 03/03/1977 (ev. 1 - PROCADM6, pp. 14/15);

- Certidão expedida pela Justiça Federal, com data de 17/12/2015, na qual consta que a parte autora é agricultora e analfabeta (ev. 1 - PROCADM6, p. 16);

- Notas de produtor rural em nome da parte autora e de sua esposa, referentes aos anos de 1996 a 2004 e de 2013 a 2014 (ev. 1 - PROCADM6, pp. 17/38);

- CNIS do autor no qual consta que recebeu um benefício no período de 24/02/2003 a 31/03/2003 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/11/2003 a 31/12/2003, bem como que passou a receber outro benefício em 29/12/2003 (ev. 1 - PROCADM6, p. 42);

- Informações do benefício em nome da parte autora onde consta que recebe pensão por morte desde 29/12/2003, cujo ramo de atividade é rural e a forma de filiação é segurado especial (ev. 1 - PROCADM6, p. 43);

- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição onde consta que o INSS reconheceu 9 anos de tempo de contribuição comum (ev. 1 - PROCADM6, p. 51);

- Extrato informando que o autor possui cadastro de energia elétrica em sua residência, na localidade de Linha Macaco, desde dezembro/2006 (ev. 23 - OUT2, pp. 01/04).

A prova testemunhal, produzida em sede de justificação administrativa (origem, evento 19), é convincente no sentido de que o segurado trabalhou na atividade rural, em regime de economia familiar, enquadrando-se como segurado especial no período de 01/01/2005 a 12/02/2016.

Extrai-se do voto do e. juiz relator:

Na justificação administrativa, as testemunhas relataram que conhecem a parte autora há mais de trinta anos, pois a mesma sempre residiu na Linha Macaco, interior do município de Palmeira das Missões. Argumentaram que o autor não possui residência na cidade e que ele chegou a passar alguns meses na casa dos filhos, por motivos de saúde. Disseram que o autor nunca exerceu outra atividade que não a rural e que as terras onde planta foram recebidas de herança. Alegaram que o autor planta milho, soja, cana, batata, mandioca e cria animais, bem como que ele nunca possuiu maquinário ou contratou empregados.

A documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a vocação rurícola do autor.

Veja-se que o exercício de atividade agrícola do autor até 31/12/2004 foi reconhecido pelo próprio INSS. É improvável e contrário ao conjunto probatório que o rurícola, de uma hora para outra, tenha limitado suas atividades à venda de lenhas de eucalipto.

Tampouco me parece razoável exigir do autor notas fiscais de produtor rural para os anos de 2005 a 2012, 2015 e 2016, considerando que a comercialização da produção excedente não é indispensável no regime de agricultura familiar, voltada à subsistência. Observe-se que a percepção de pensão por morte desde 29/12/2003 (origem, evento 1, PROCADM6, p. 43), com efeito, justifica a não comercialização de eventual produção excedente.

A ausência de notas de venda de outros produtos que não a madeira do reflorestamento não constitui obstáculo ao reconhecimento da atividade rural da parte autora e, por consequência, não lhe impede o acesso ao sistema previdenciário, após longa atividade profissional.

Aliás, a vinculação ao campo está evidenciada pela ficha de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais (origem, evento 19, PROCADM5, p. 14), pelas notas fiscais de produtor rural (origem, evento 19, PROCADM5, pgs. 17/38) e pelas faturas de energia elétrica com endereço rural (origem, evento 23, OUT2), tudo em nome do autor.

Em conclusão, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria rural por idade.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários

Incumbe ao réu, vencido em maior parte do pedido, suportar a integralidade dos honorários sucumbenciais.

Tendo em vista as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, arbitra-se a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 do TRF4). Registre-se que esse percentual já engloba os honorários relativos à esfera recursal, consoante dispõe o art. 85, §11, do CPC.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e §1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do Código de Processo Civil e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001551576v11 e do código CRC 18495d05.Informações adicionais da assinatura:
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5000517-94.2018.4.04.7127
40001551576.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000517-94.2018.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: GETULIO DE OLIVEIRA SOUZA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor examinar o processo, e peço vênia ao Relator para acompanhar a Divergência.

A meu sentir, há provas suficientes do labor rural do autor ao longo de sua vida profissional, sendo relevante observar que o autor não possui nenhum vínculo urbano registrado no CNIS.

Ante o exposto, renovando as vênias ao Relator, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001615103v2 e do código CRC 8d0c7653.Informações adicionais da assinatura:
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5000517-94.2018.4.04.7127
40001615103.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000517-94.2018.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: GETULIO DE OLIVEIRA SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessário comprovar o implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

2. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001815877v3 e do código CRC b03c6193.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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5000517-94.2018.4.04.7127
40001815877 .V3


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019

Apelação Cível Nº 5000517-94.2018.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: GETULIO DE OLIVEIRA SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 112, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/02/2020

Apelação Cível Nº 5000517-94.2018.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: GETULIO DE OLIVEIRA SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/02/2020, na sequência 381, disponibilizada no DE de 19/12/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Pedido Vista: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 04/02/2020 11:49:29 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/02/2020

Apelação Cível Nº 5000517-94.2018.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: GETULIO DE OLIVEIRA SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24-3-2020.

VOTANTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020

Apelação Cível Nº 5000517-94.2018.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: GETULIO DE OLIVEIRA SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 755, disponibilizada no DE de 07/05/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS JOÃO BATISTA LAZZARI E JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI.

Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:36.

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