APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016851-07.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELEODIR DO ROCIO PIRES CARVALHO |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
: | MÁRCIO DESSANTI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Uma vez comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. Em razão do improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
5. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, bem como, de ofício, majorar os honorários advocatícios, estabelecer a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e determinar a pronta implantação do benefício, assinalado o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269260v9 e, se solicitado, do código CRC 7AE31231. | |
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: | MÁRCIO DESSANTI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS em face da sentença prolatada em 13/05/2016 que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado por Eleodir do Rocio Pires Carvalho.
Sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural pelo período exigido na Lei nº. 8.213/91. Alega que a autora deixou o grupo familiar dos pais em 08/11/1980, quando se casou com Dorival Soares Carvalho, o qual exercia atividade urbana. Argumenta que a autora tem registros de trabalhos urbanos na CTPS, descaracterizando sua condição de segurada especial. Pede a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Alternativamente, requer a determinação do termo inicial da condenação a data da sentença, bem como a aplicação integral da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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VOTO
Da aposentadoria rural por idade
Trata-se de demanda previdenciária pela qual é postulada a concessão de aposentadoria por idade rural. No caso do trabalhador rural, qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser aplicado o disposto nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, é necessária a comprovação do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Em relação ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido, conforme disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º. Nesse sentido, tese firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 642):
O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Cabe salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese (Tema 638):
Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
Ademais, tal entendimento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016):
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre ressaltar que, seguidamente, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Deve-se considerar as conclusões a que chegou o INSS, em âmbito administrativo, de modo a serem corroboradas pelo conjunto probatório produzido no feito judicial. Na existência de conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas produzidas em juízo, devem preponderar as últimas, uma vez que produzidas com todas as cautelas legais, diante da garantia do contraditório. Trata-se de situação na qual se deve prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Por fim, restou pacificado pela jurisprudência o entendimento de que "(...) é assegurada a condição de segurado especial ao trabalhador rural denominado 'boia-fria'" (REsp 1674064/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Além disso, dada a peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1.321.493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012) fixou a seguinte tese (Tema 554), relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinqüenta e cinco) anos, em 22/03/2011, porquanto nascida em 22/03/1956 (evento 1 - CPF3). O requerimento administrativo foi efetuado em 05/04/2011 (evento 1 - PROCADM21). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de carência exigido pelo art. 142, da Lei de Benefícios, sendo este imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- Certidão de casamento da autora, no ano de 1980, no município de Mandirituba/PR, constando a profissão do marido e do pai como lavradores (evento 18 - PROCADM1, fl. 05);
- Certidão de nascimento dos filhos, qualificando o pai como lavrador, município de Araucária, anos 1981 e 1983 (evento 18 - PROCADM1, fls. 08 e 09);
- Escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do pai da autora, qualificado como lavrador, município de Mandirituba, ano 1988 (evento 18 - PROCADM1, fls. 10/11);
- Escritura pública de compra e venda de imóvel rural firmado pelo companheiro da autora, município de Mandirituba, ano 2005 (evento 18 - PROCADM1, fls. 26/27);
- Contrato de comodato de imóvel rural localizado no município de Mandirituba, firmado pela autora e seu companheiro, João Claudino da Cruz, qualificando a autora como trabalhadora rural, firmando em 08/03/2005, pelo prazo de 10 anos (evento 18 - PROCADM1, fls. 28/29);
- Ficha de inscrição da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mandirituba, data da admissão 03/03/2010, com pagamento de mensalidades no período de 03/2010 a 03/2011 (evento 18 - PROCADM1, fl. 32);
- Notas fiscais de produtor, comprovando a venda de produtos rurais, município de Mandirituba, datadas de 2010 e 2011 (evento 18 - PROCADM2, fls. 01/04);
- Comprovante de inscrição da autora no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná (CICAD-PRO), município de Mandirituba, ano 2011 (evento 18 - PROCADM2, fl. 05);
- Termo de responsabilidade CAD-PRO - Sistema Produtor Rural, firmado pela autora, município de Mandirituba, ano 2010 (evento 18 - PROCADM2, fls. 06/07).
Em entrevista rural (evento 18, PROCADM2, fls.14/15), a autora afirmou que no período de entressafras trabalhou como empregada doméstica e babá. Contou que as terras onde trabalha em regime de comodato pertencem a João Claudino da Cruz. Afirmou que as sobras da produção são vendidas para o mercado e não chegam a uma salário mínimo mensal. Disse que não possui outra fonte de renda. Declarou que não possui maquinário nem contrata assalariados.
Em justificação administrativa (evento 31), foram ouvidas três testemunhas.
A testemunha, Sr. José Ribas Cardoso, disse:
que conheceu a autora quando criança, na localidade de Santo Amaro, município de Mandirituba. Que moravam próximos e costumavam-se visitar. Que a autora começou a trabalhar como rurícola com dez anos de idade, ajudando os pais e os irmãos. Que a autora trabalhou até se casar e após o casamento continuou o labor rural juntamente como o esposo. Que a autora trabalha na agricultura até os dias de hoje. Não soube informar se a autora se afastou do meio rural, mas acredita que se isso ocorreu foi por um breve período. Que a autora cultiva milho, feijão e verduras e também cria suínos e galináceos. Que enquanto solteira a autora explorava o imóvel que pertencia ao seu pai e após o casamento passou a explorar imóvel de terceiro, no município de Araucária. Que a autora não contrata mão de obra e eventualmente troca dias de serviço.
A testemunha, Sr. Olívio Hirece Vicente de Lima disse:
que conheceu a autora quando criança, na localidade Avencal, município de Mandirituba. Que os bairros Avencal e Santo Amaro são vizinhos. Que a autora começou a trabalhar como rurícola com doze anos, ajudando os pais e irmãos. Que a autora trabalhou com o pai até se casar. Que após o casamento continuou no labor rural, juntamente com o esposo, em um terreno em Araucária. Que após a separação a autora retornou para Mandirituba e dedicou-se exclusivamente ao trabalho rural. Que a autora cultiva milho, feijão e mandioca e cria suínos e galináceos. Que atualmente a autora mora em um terreno pequeno onde cultiva apenas uma horta. Que o cultivo principal é no terreno que pertence a irmã. Que presenciou a autora exercendo as lides rurais. Que atualmente a autora convive com o sr. João, aposentado, e não sabe informar se ele exerceu alguma atividade urbana.
A testemunha, Sr. Elzo Kosloski disse:
que conheceu a autora quando criança, na localidade de Avencal. Que começou a trabalhar como rurícola por volta dos oito ou nove anos de idade. Que trabalhou com o pai até se casar e continuar o labor rural no município de Araucária. Que após a separação a autora retornou para Mandirituba e foi morar na localidade de Quatro Pinheiros. Não soube informar se a autora desempenhou outra atividade além da rural. Disse que quando solteira cultivava milho, feijão, mandioca, pepino e bracati, também criavam suínos, galináceos, marrecos e cavalo. Que o pai da autora possuía dois alqueires de terra e não tinham funcionários nem contratavam diaristas.
Por ocasião da audiência de instrução, em 02/03/2016 (evento 58), foi tomado o depoimento pessoal da autora, bem como foram inquiridas as testemunhas João Maria Nogueira, Maria de Lourdes dos Santos e Irene Waenga, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais por parte da demandante.
A autora disse que começou a trabalhar na roça a partir dos oito anos de idade, nas terras que pertenciam ao pai. Disse que as terras pertenciam ao pai e nela trabalhavam apenas a família. Contou que o excedente era vendido em armazéns da região. Referiu que trabalhava com os pais e quatro irmãos. Disse que plantavam em terras de terceiro também, como o Sr. Virgílio e Sr. Cassemiro. Afirmou que com 24 anos casou e foi morar em Araucária, mantendo o serviço na lavoura. Plantavam milho, arroz e feijão, mandioca e criavam porcos e galinhas. A propriedade pertencia a família Escraba. Contou que permaneceu na região por mais de vinte anos. Afirmou que realizavam troca de dias com vizinhos. Disse que o marido não é aposentado. Contou que trabalhavam e cuidavam da propriedade sem receber qualquer remuneração, e após um período receberam da família uma pequena propriedade rural. Afirmou que a sogra recebe aposentadoria rural. Contou que está divorciada do primeiro marido há mais de 12 anos. Referiu que após a separação voltou a morar em Mandirituba e explorar a atividade rural, no terreno da irmã e do atual companheiro. Disse que se afastou por alguns momentos da atividade rural, mas foi por curto período e sempre retornando para a roça.
A testemunha João Maria Nogueira disse que conheceu a autora ainda criança, no município em Mandirituba. Conta que em 1974 foi morar em Araucária. Declarou que a autora se casou com um amigo e foram morar perto da sua residência no município de Araucária. Contou que a propriedade onde a autora explorava as atividades rurais pertencia ao Sr. Escraba, mas não sabe informar se eram remunerados. Declarou que a família chegou a doar para o casal uma parte das terras. Afirmou que plantavam milho, feijão e batatas. Contou que certa vez viu a autora trabalhando em um restaurante na cidade. Referiu via tanto os pais como a autora trabalhando na lavoura e exercendo atividades rurais. Contou que em 1979/1980 a autora foi morar em Araucária. Disse que permaneceu em Araucária até 1997 e após retornou para Mandirituba. Referiu que em 2003/2004 a autora voltou a morar em Mandirituba, em uma propriedade vizinha. Afirmou que a autora continua exercendo as atividades rurais no terreno de seu atual marido e também no terreno da irmã.
A testemunha Maria de Lourdes dos Santos disse que conhece a autora há onze anos. Afirmou que as terras da autora medem cerca de um alqueire. Disse que há quatro anos estão plantando juntas. Cultivam milho, feijão e aipim. Referiu que a plantação é para o consumo e o excedente vendido para vizinhos. Contou que a produção é pequena e trabalham todos os dias. Declarou que a autora mora no terreno do companheiro, onde plantam verduras.
A testemunha Sra. Irene Waenga disse que conheceu a autora em 1980, quando ela foi morar em Araucária. Disse que tanto a autora quanto o marido eram agricultores e moravam nas terras da família Escraba. Acredita que receberam o terreno da família Escraba em razão dos pais do marido da autora já estarem trabalhando há anos na lavoura para a referida família, que de certa forma quis compensá-los pelos serviços prestados. Contou que a autora chegou a trabalhar no meio urbano por meio período. Afirmou que a autora trabalhava para terceiros além dos Escraba. Referiu que a autora saiu da região há cerca de 12/13 anos. Disse que quando saiu estava separada do marido.
Conquanto o INSS tenha anexado o CNIS da autora e de seu primeiro esposo, Sr. Dorival Soares Carvalho (evento 35, CNIS 2 e 3), verifico que os vínculos são curtos e provavelmente ocorreram nos períodos de entressafra, o que não tem o condão de descaracterizar o trabalho rural da autora. Destaco que a descontinuidade é admitida expressamente pela Lei de Benefícios em seu art. 143, conquanto o período da carência tenha sido preenchido todo pelo trabalho rural. A atividade rural, in casu, mostra-se a fonte de subsistência da autora.
No presente caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, uma vez que as provas, material e testemunhal, foram juntadas pela autora logo que requerido o beneficio junto ao INSS.
Dos consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários Advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (§14 do art. 85, CPC).
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do §3º, incisos I a V, do art. 85.
Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, os honorários advocatícios à taxa de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, foram adequadamente fixados, nos termos do art. 85 do novo CPC e das Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 15% (quinze por cento), incidentes sobre as prestações vencidas.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º do novo CPC, o excedente, deverá observar a faixa subseqüente e sucessivamente, conforme §5º do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do antigo CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, bem como, de ofício, majorar os honorários advocatícios, estabelecer a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e determinar a pronta implantação do benefício, assinalado o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016851-07.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50168510720154047000
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELEODIR DO ROCIO PIRES CARVALHO |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
: | MÁRCIO DESSANTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 1092, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016851-07.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50168510720154047000
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELEODIR DO ROCIO PIRES CARVALHO |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
: | MÁRCIO DESSANTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1043, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTABELECER A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DETERMINAR A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, ASSINALADO O PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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