APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015623-21.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | ZELITA GANDRA BORGES |
ADVOGADO | : | JOÃO JOSÉ MENESES BULHÕES FERRO |
: | ROGÉRIO RAIZI BELICE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL APÓS A LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIOS PREVISTOS NO INCISO I DO ART. 39 DA LBPS.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do art. 142 da Lei nº 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. No caso particular dos trabalhadores rurais boias frias, dada sua peculiar condição e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de segurado especial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012) fixou tese no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. A necessidade do recolhimento de contribuições à Previdência Social não se aplica aos benefícios previstos no inciso I do art. 39 da Lei de Benefícios.
4. Caso em que a condição de trabalhadora rural na condição de segurada especial restou demonstrada com início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9144671v11 e, se solicitado, do código CRC DD62A895. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a autora postula, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade (NB nº 147.499.574-2, DER: 26/04/2010), sustentando perfazer os requisitos legais exigidos para o seu recebimento.
Instruído o processo e ouvidas as testemunhas (evento 46), sobreveio sentença de improcedência (evento 51), na qual o r. magistrado a quo condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo sua exigibilidade em razão do benefícios de assistência judiciária gratuita concedidos.
A autora interpôs recurso (evento 56), no qual sustenta, em apertada síntese, que faz jus a aposentaria por idade rural. Aduz que sempre trabalhou no serviço rural como diarista (boia-fria) em propriedade diversas, situadas, majoritariamente, no município de Assis Chateaubriand/PR e região. Argumenta que há nos autos documentação, bem como depoimentos testemunhais, que demonstram que a autora preencheu todos os requisitos que lhe permitem obter a concessão da aposentaria por idade como trabalhadora rural. Pontua que não merece prosperar a alegação do r. magistrado de que, por ser empregada dos "gatos", a autora deveria ter contribuído ao INSS, já que não é esse o entendimento predominante da jurisprudência. Traz julgados sobre o assunto e requer o provimento do recurso, com a inversão do ônus de sucumbência, ao final.
Com as contrarrazões (evento 69) e processado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
Consigno, inicialmente, que a autora litiga sob o Benefício da Justiça Gratuita (evento 1).
Aposentadoria por idade rural - fundamentação legal
Trata-se de ação pela qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 48 da Lei 8.212/91. Transcrevo os referidos dispositivos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
A aposentadoria por idade rural, referida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 48 da Lei de Benefícios, é dirigida aos segurados especiais, assim definidos no inciso VII do "caput" e parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 8.212/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
De modo geral, para a fruição dos benefícios prestados pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, deve o beneficiário implementar três pressupostos básicos: a) a condição de segurado ou de dependente (este último, nas hipóteses em que lhe caiba algum benefício), que nada mais é que o vínculo com o RGPS, b) a carência, definida no artigo 24 da Lei de Benefícios como sendo o "(...) número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (...)" e, conforme o caso, c) os pressupostos específicos para o benefício pleiteado (idade, incapacidade laborativa, relação de dependência de segurado, etc.).
No caso da aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o requerente demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo previsto na tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, em especial, a exigência de labor rural pelo período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
Aposentadoria por idade rural - orientação jurisprudencial
O desafio para a obtenção da aposentadoria por idade rural está, exatamente, em demonstrar o implemento dos seus pressupostos.
A idade demonstra-se pelos meios ordinários, mediante apresentação de documentos civis: carteira de identidade, certidão de nascimento ou casamento, etc.
A prova da implementação do tempo de atuação na produção rural, em regime de economia familiar, no mais das vezes, apresenta alguma dificuldade. Tratam-se os requerentes do benefício de aposentadoria rural por idade de pessoas, de modo geral, com pouca instrução e sem uma disciplina adequada para a guarda de documentos. Por esse motivo, a produção de prova oral idônea (testemunhal) é de grande valia, que, embora não admitida de forma exclusiva, serve para complementar o imprescindível início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). Sobre o tema, relevante destacar a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, objetivando que a "(...) prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Ainda quanto ao necessário início de prova material, a jurisprudência lhe atribui efeitos retroativos, desde que complementada por prova testemunhal, conforme orientação firmada na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório). Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (tópico 2 da ementa do AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. .354.908-SP, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 09/09/2015, pelo regime de recursos repetitivos, decidiu que, para a concessão da aposentadoria rural por idade, deve o beneficiário estar em atividade no momento em que cumprir o requisito de idade mínima. A tese restou fixada nos seguintes termos:
Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Para a demonstração do exercício da atividade rural, como cumprimento de requisito para o benefício de aposentadoria por idade rural, vale o elenco de documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.212/91, a exemplo de contrato de arrendamento, declaração do sindicato, cadastro no INCRA e bloco de notas de produtor rural, entre outros. Contudo, o rol de documentos ali apontados não é exaustivo (TRF4, APELREEX 0002032-82.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 18/11/2014), sendo viável o manejo de outros elementos probantes. O que não se admite, conforme já consignado acima, é o uso de prova exclusivamente testemunhal (parágrafo 3º do artigo 55 da Lei 8.212/91).
Considerando-se que o segurado especial pode, muitas vezes, integrar força de trabalho em regime de economia familiar, a jurisprudência reconhece que embora a documentação probante do exercício da atividade rural esteja em nome de apenas um membro, pode ser aproveitada para os demais integrantes da família. Esse entendimento restou sumulado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos seguintes termos:
SÚMULA 73: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Quanto aos critérios legais caracterizadores do regime de economia familiar, cabem algumas considerações.
Não obstante aplicável o limite legal do tamanho da propriedade, de até 4 (quatro) módulos fiscais, para caracterização do regime de economia familiar (item 1, alínea 'a', inciso VII do artigo 11 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.718/2008), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "(...) o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos" (REsp 1649636/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017).
Embora a configuração do segurado especial em regime de economia familiar não admita a utilização de empregados permanentes (artigo 11, § 1º, "in fine", da Lei 8.212/91), a própria Lei de Benefícios viabiliza, no parágrafo 7º do seu artigo 11º, que:
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea 'g' do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Importante assentar, também, que o parágrafo 9º do artigo 11 da Lei 8.212/91, elenca algumas fontes de rendimento relativas a determinadas atividades, as quais não afastam a condição de segurado especial, a exemplo do exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais, o mandado de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural e a atividade artesanal desenvolvida com matéria prima produzida pelo respectivo grupo familiar, entre outras. Contudo, afora essas circunstâncias excepcionais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, que o "(...) trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...)" (REsp 1.304.479/SP, Relator Min. Herman Benjamim, julgado em 10/10/2012). Quanto a esse tópico, também reconhece aquela Egrégia Corte que o "(...) exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda" (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
Por fim, no caso particular dos trabalhadores rurais boias-frias, dada sua peculiar condição e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de segurado especial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012) fixou a seguinte tese:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Aposentadoria por idade rural - caso concreto
Fixadas as premissas aplicáveis ao reconhecimento do tempo de serviço rural, passo à análise do presente recurso.
A autora, nascida em 12/03/1954, completou 55 anos em março de 2009, tendo requerido a aposentadoria rural por idade, administrativamente, em 26/04/2010. Na data do ajuizamento da presente demanda, em 30/04/2015, a autora já contava com 61 anos. Logo, afere-se, de início, que a autora implementou o requisito idade para o benefício perseguido.
Cabe verificar, portanto, se a apelada preencheu a carência e a concomitância do exercício de labor rural no momento em que satisfez a idade mínima ou em momento posterior.
No caso em análise, considerando o implemento da idade no ano de 2009, a parte autora deve comprovar que exerceu atividade rural pelo prazo de 168 meses, ainda que de forma descontínua, conforme o teor da tabela progressiva presente no artigo 142 da Lei de Benefícios. Ou seja, a fim de que lhe seja devida a aposentadoria por idade rural, a autora deve comprovar que trabalhou na lavoura no mínimo de 1995 a março de 2009.
Em sua exordial a apelada afirma que sempre exerceu atividade rurícola como trabalhadora rural diarista (boia-fria) em diversas propriedades situadas no município de Assis Chateaubriand/PR e região.
A fim de corroborar suas afirmações, anexou com a petição inicial cópia dos seguintes documentos (evento 1):
- 1970 - Certidão de casamento, na qual seu marido consta qualificado como "lavrador";
- 1996 - Ficha cadastral em loja de móveis, na qual consta a profissão de boia-fria da autora;
- 2010 - Ficha cadastral de solicitação de crédito para pedido de compra, na qual a autora foi qualificada como "boia-fria".
Em Juízo, foi realizada audiência (evento 46), com a oitiva da autora e seus informantes, Sr. José Gomes Duarte (Zé do Facão, amigo) e Sr. Marino Leandro (amigo).
A apelante insurge-se contra a sentença de improcedência sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos exigíveis para a concessão do benefício.
Veja-se que a certidão de casamento apresentada pela parte autora, embora extemporânea ao período de carência, corrobora a informação de sua vocação rural, servindo como início de prova material.
Ademais, conforme anteriormente já ponderado, é entendimento pacífico do STJ de que em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", como é o caso dos autos, a exigência de início de prova material deve ser abrandada em face de sua peculiar condição e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de segurado especial.
Em igual sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal:
"ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. BOIA FRIA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Tratando-se de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de apresentação de início de prova material para comprovação de tempo de serviço tem sido interpretada com temperamento face à dificuldade de comprovação da atividade, exercida sem qualquer formalidade, pelo próprio desconhecimento dos trabalhadores, sempre pessoas carentes e sem qualquer instrução, permitindo-se, em situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. 4. Hipótese em que o mero recolhimento de contribuições como autônomo, sem prova de que efetivamente desenvolvesse atividades urbanas, não descaracteriza a condição de trabalhador rural, tampouco eventual trabalho urbano entre 1997 e 2012, até porque, como sabido, é admitida a descontinuidade, na esteira de precedentes deste Tribunal, desde que comprovado o efetivo retorno às atividades rurais."
(TRF4, EINF 0021292-48.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/03/2015)
Desse modo, ainda que não houvesse início de prova material, em situações de extrema dificuldade de comprovação da atividade rural praticada, pois exercida muitas vezes sem qualquer formalidade, admitir-se-ia provas exclusivamente testemunhais.
É justamente por igual motivo que não merece prosperar o entendimento do r. magistrado a quo de que o vínculo existente entre a autora e seus empregadores, também conhecido como "gatos" é, em verdade, uma relação empregatícia strictu sensu, razão pela qual deveria ter comprovado, após o implemento da Lei 11.718/08, o recolhimento das contribuições ao INSS.
Ora, é fato notório que a situação dos trabalhadores diaristas rurais é exercida sem qualquer formalidade. Nessa atividade específica, na maior parte das vezes, não há qualquer contrato formal assinado entre as partes, e, muito menos, registro em carteira do trabalho, até porque o labor em lavoura é deveras sazonal, dependendo de diversos fatores externos, como variações climáticas e intervalos entre plantio e colheita.
De acordo com o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Ou seja, a própria característica de sazonalidade, inerente ao trabalho dos "boias-frias", descaracteriza a relação existente como vínculo empregatício, já que este último é orientado, dentre outros tantos, pelo princípio da não eventualidade.
Outrossim, é tema pacífico no Superior Tribunal de Justiça que aos trabalhadores rurais em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art.
202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
3.O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
5. A análise das questões trazidas pela recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
6.Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.
7. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1326080/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012 - destaquei)
Em igual sentido, este egrégio Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região."
(TRF4 5005745-72.2015.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/08/2017 - destaquei)
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Frise-se que o §2º do artigo 55 deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Desse modo, para receber os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente, o segurado especial não precisa comprovar o recolhimento de contribuição à Previdência Social, bastando demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência. Portanto, apenas em casos em que o indivíduo pretenda habilitar-se aos demais benefícios previdenciários, deve proceder ao pagamento da contribuição facultativa, na forma do art. 21 da Lei nº 8.212/1991. Esse é o entendimento consolidado do STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
(Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)
Por conseguinte, somente estão condicionados ao recolhimento de contribuições os segurados que desejem perceber outros benefícios, que não aqueles previstos no inciso I do art. 39, quando o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade se referir a período posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991.
Importa salientar, por fim, que a Lei de Benefícios concede uma faculdade de recolhimento de contribuições ao segurado especial, caso queira contar o tempo de atividade rural ulterior à Lei nº 8.213/1991 como tempo de serviço/contribuição, o que tampouco é o caso dos autos, já que se trata de aposentadoria por idade.
Veja-se que no caso em tela a demonstração de atividade rural, além de se dar com início de prova material concreto, foi complementada e corroborada por prova testemunhal.
Em seu testemunho a autora informou sempre ter trabalhado como boia-fria em diversas propriedades no município de Assis Chateaubriand e região, como, por exemplo, na fazenda Garcia e Salomão.
Os informantes, ouvidos em Juízo, Sr. José Gomes Duarte (Zé do Facão) e Sr. Marino Leandro (evento 46) corroboraram a informação do período em que a autora trabalhou em área rural e explanaram com detalhes e segurança o tipo de trabalho que ocorria nos sítios/fazendas em que ela trabalhava, laborando com soja, mandioca, feijão, algodão, milho e hortelã.
Resssalte-se que, habitualmente, as testemunhas que prestam esclarecimentos acerca do labor campesino desenvolvido pelo trabalhador rural são pessoas do seu convívio, uma vez que trabalham e convivem juntos durante a lida no campo e, por conseqüência, residem na mesma localidade. Sendo assim, o fato das testemunhas se declararem amigos da autora, não desqualifica a prova testemunhal produzida.
Desse modo, os documentos apresentados e a convincente prova testemunhal são suficientes para demonstrar o trabalho rural da autora, em regime de "boia-fria", no período controvertido de 1995 a 2009.
Com efeito, a autora preencheu os requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, devendo-se reformar a r. sentença de primeira instância, a fim de dar provimento ao pleito da apelante e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à autora, desde a data do requerimento administrativo (26/04/2010).
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante no art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Consectários - Correção monetária e juros moratórios
Inicialmente, cumpre consignar que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difiro para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários e custas
Por fim, considerando o integral provimento do recurso, deve ser invertido o ônus da sucumbência, cabendo ao INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, aqui já considerados os honorários recursais, com fundamento nos parágrafos 2,º 3º e 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, bem como determinar a pronta implantação do benefício, assinalado o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015623-21.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004156120138160048
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ZELITA GANDRA BORGES |
ADVOGADO | : | JOÃO JOSÉ MENESES BULHÕES FERRO |
: | ROGÉRIO RAIZI BELICE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, BEM COMO DETERMINAR A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, ASSINALADO O PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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