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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INCIDENTE DE RE...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:17:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural. 3. "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário" (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, nº 17 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região). (TRF4, AC 5001916-44.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001916-44.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NELCI MARIA BORTOLINI

ADVOGADO: PAULO CESAR JASKULSKI (OAB RS040586)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

NELCI MARIA BORTOLINI propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 24/11/2017, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 02/05/2017, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 06/09/1980 a 31/10/1991.

Em 28/12/2018 sobreveio sentença (evento 3, sent13) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, conforme motivação supra. Sucumbente, condeno a autora no pagamento das custas e da verba honorária em favor do patrono do INSS, esta arbitrada em R$ 800,00, com base no artigo 85, § 2° do novo CPC, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a contar da publicação desta sentença. Todavia, por ser a autora beneficiária da AJG, suspendo a exigibilidade das verbas a que foi condenada. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3°, inciso I do novo CPC).

Inconformada a parte autora apelou (evento 3, apelação14) aduzindo, em síntese, que houve cerceamento de defesa, porque indeferida a produção da prova oral, devendo ser anulada a sentença. Em sendo mantida a sentença, pede a reforma, para que sejam aceitas as provas em nome do marido, porque embora ele tenha contribuido ao INSS como autônomo, apenas assim o fez para poder dirigir caminhão que transportava produtos produzidos pelo casal na lavoura. Alega que a fonte de renda da autora e de seu esposo advinha somente da produção agrícola. Relata que as Notas Fiscais de Produtor Rural juntadas aos autos registram que o transportador dos produtos agrícolas era o Esposo da Autora.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte autora deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial a controvérsia fica limitada ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 06/09/1980 a 31/10/1991.

Do cerceamento de defesa

Afasto, desde logo, a preliminar de cerceamento de defesa formulado, pois foi produzida prova oral em Justificação Administrativa, suficiente para a apreciação do pedido postulado, inexistindo qualquer cerceamento da defesa da parte.

Atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do parte autora da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio parte autora da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A parte autora, nascida em 19/02/1960, filha de Onofre Kristoschik e Carmelinda Alzira Kristoschik (evento3, anexospet4, fl. 01 do eproc), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 06/09/1980 a 31/10/1991, o qual restou indeferido em sentença, nos seguintes termos:

Compulsando as cópias dos documentos juntados pelo INSS em contestação, observo que o esposo da autora, de fato, desde O4/1979 até 2006 contribuía para a Previdência como contribuinte individual (autônomo ou equiparado a autônomo - fls. 84/85), o que descaracteriza a qualidade de segurada especial da autora, pois, no período postulado, o esposo da autora Iaborou em outra atividade, não se podendo dizer que a agricultura era a principal fonte de renda da familia da autora neste interregno.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

1) certidão de casamento, realizado em 06/09/1980, com Alcindo Pedro Bortolini (evento 3, anexospet4, fl. 01 do eproc)

2) notas e contra notas de produtor rural em nome do genitor da autora (evento 3, anexospet4, fl. 22/33 do eproc)

3) nota de produtor rural em nome do marido da autora, datado de 10/11/1987 (evento 3, anexospet4, fl. 39, 43 do eproc)

4) comprovante de transporte de mercadoria, datado de 15/03/88 , em nome no marido da autora (evento 3, anexospet4, fl. 37,40,41,42,43,44 e 45 do eproc)

5) notificação para pagamento do ITR, ano de 1991, em nome do marido da autora (evento 3, anexospet4, fl. 16 do eproc)

No que se refere à prova oral, na Justificação Administrativa (evento3, anexospet4, fls. 65/66 do eproc) foram ouvidas testemunhas. Especificamente sobre o período do labor rural exercido pela autora após o casamento, constam os seguintes depoimentos, em resumo:

Ari - informa que a autora exerceu atividade rural desde criança até casar e que continuou, após o casamento, a atividade na lavoura.

Giselda - informa que desde criança a autora trabalhava com os pais da lavoura até quando casou. Continuou a trabalhar na lavoura após o casamento. A princípal fonte de renda era a agricultura.

Maria - informa que a autora exerceu atividade rural desde criança até casar e que continuou, após o casamento, a atividade na lavoura.

Conclusão geral

Os documentos apresentados nos autos não comprovam que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, após o casamento. O INSS comprovou o fato de que o marido da autora, desde 04/1979 até o ano de 2006 contribuía para a Previdência como contribuinte individual (autônomo ou equiparado a autônomo), o que descaracteriza a qualidade de segurada especial da autora (evento3, contest, fl. 05 do eproc). Uma vez comprovado que o esposo da autora laborou em outra atividade, não se pode afirmar que a agricultura era a principal fonte de renda da familia da autora neste interregno.

Desta forma, como o conjuge exerceu outra profissão que o exclui da condição de segurado especial, a autora não detém provas materiais de que o labor agrícola era exercido em regime de economia familiar, pois não comprovada a indispensabilidade do trabalho rural para o sustento da família.

Concluindo o tópico, julgo que não restou comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 06/09/1980 a 31/10/1991.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 10% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).

Conclusão

Negar provimento ao apelo da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002260158v29 e do código CRC b4993713.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001916-44.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NELCI MARIA BORTOLINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Nelci Maria Bortolini ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de setembro de 1980 a outubro de 1991, e, considerados o período de atividade rural já reconhecido na via administrativa e o registro das contribuições previdenciárias recolhidas, o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 2.5.2017, e a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas.

Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido inicial. Fundamentou a MM. Juíza de Direito que, relativamente ao período de setembro de 1980 a outubro de 1991, há, apenas, documentos em nome do esposo da demandante, Alcindo Pedro Borolini (casados desee 6.10.1980), o qual efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias desde abril de 1979, o que o desqualifica da condição de segurado especial. Nesse passo, entendeu não ser possível reconhecer a condição de segurada especial da autora, para aquele período.

Da sentença de improcedência, recorreu a autora. Pediu que se reconheça a sua nulidade, tendo em conta o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal em juízo, cerceando-se, desse modo, o seu direito de comprovar os fatos que alega. Subsidiariamente, pediu a reforma da sentença, devendo-se considerar a sua condição de segurada especial. Nestes termos, pediu a reforma da sentença.

Iniciado o julgamento da apelação, entendeu o MM. Juiz Federal Relator, em suma, que a evidência da condição do esposo da autora, como segurado que exerceu atividade de natureza urbana, e a ausência de prova material em nome da demandante, impedem o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 6.9.1980 a 31.10.1991.

Na esfera administrativa, o INSS reconheceu o exercício de atividade rural pela autora, como segurada especial, no período anterior ao seu casamento, quanto atuou em regime de economia familiar, com seus pais, de 19.2.1972 a 5.9.1980. E, para esse período, além da prova documental considerada, os depoimentos das testemunhas, em sede de justificação administrativa (evento), são consistentes e harmônicos.

No entanto, esses mesmos depoimentos, quanto ao período a partir de 6.10.1980, data do casamento, para o qual a autora afirma ter atuado na atividade rural, com seu esposo, as narrativas das testemunhas são curtas, sem detalhes, apenas mencionando a idéia que teria prosseguido no trabalho campesino.

Embora a jurisprudência entenda que o aproveitamento de documentos em nome de um membro do grupo familiar possa servir de prova do trabalho rural para os demais membros, esteja condicionado a que o titular da prova material não seja enquadrado em outra categoria de segurado, as circunstâncias do caso concreto, no mínimo, indiciam que o esposo da autora teria atuado como trabalhador rural, apesar de ter efetuado recolhimento de contribuições previdenciárias.

Na apelação, alegou a autora que seu esposo fazia o transporte da própria produção até o estabelecimento do adquirente, o que lhe exigiu ter as credenciais para isso. Com isso, teve a oportunidade de realizar os recolhimentos de contribuições, para o efeito de, no futuro, obter uma renda melhor no momento da aposentadoria, sem, contudo, desnaturar o seu efetivo exercício de atividade rural.

De fato, dentre os documentos trazidos aos autos (elencados no voto do e. Relator), constam notas fiscais que documentam a comercialização de produtos rurais, nos quais está registrado que tanto o produtor quanto o transportador eram a mesma pessoa, o esposo da autora, Alcindo Pedro Bortolini. Essa circunstância, no mínimo, indicia o exercício de atividade rural pelo titular das notas fiscais (notas fiscais emitidas em 23.6.1982, 10.12.1984, 2.4.1985 e 17.10.1986 - evento 3, anexos pet 4, p. 37, 39, 40 e 41).

É relevante, também, o fato de que, na certidão de casamento (evento 3, anexos pet4, p. 1) e nas certidões de nascimento dos filhos, em 1980 e 1990 (evento 3, pet7, p. 12 e 13), o esposo da autora qualificou-se como agricultor, do que se pode colher, no mínimo, que ele considerava essa a sua atividade profissional, não a de caminhoneiro.

Deve se considerar, ainda, que, na concomitância de atividades rural e urbana, pelos membros do grupo familiar, o reconhecimento da condição de segurado especial não depende da constatação da atividade cujo rendimento seja maior, mas, sim, ponderar acerca da relevância dos ganhos obtidos do labor campesino para a subsistência da família.

Desse modo, procede a alegação da autora no sentido de que a produção de prova oral em juízo seja relevante para a comprovação do direito de que afirma ser a titular e, em consequência, está evidenciado o prejuízo que lhe causou o indeferimento da realização de audiência para ouvida de testemunhas.

Assim, a hipótese dos autos adequa-se à orientação firmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no IRDR nª 17, com o seguinte teor:

Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

Com efeito, merece ser provida a apelação da autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a ouvida das testemunhas e para que seja proferida nova sentença.

Em face do que foi dito, voto no sentido de divergir para dar provimento à apelação da autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para ouvida de testemunhas e prolação de nova sentença.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002674410v26 e do código CRC 157c43b8.Informações adicionais da assinatura:
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5001916-44.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001916-44.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NELCI MARIA BORTOLINI

ADVOGADO: PAULO CESAR JASKULSKI (OAB RS040586)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. incidente de resolução de demandas repetitivas nº 17, do tribunal regional federal da 4ª região.

1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.

2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.

3. "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário" (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, nº 17 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação da autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para ouvida de testemunhas e prolação de nova sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003438117v4 e do código CRC 45aeda5b.Informações adicionais da assinatura:
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40003438117 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/02/2021 A 25/02/2021

Apelação Cível Nº 5001916-44.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: NELCI MARIA BORTOLINI

ADVOGADO: PAULO CESAR JASKULSKI (OAB RS040586)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2021, às 00:00, a 25/02/2021, às 14:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 05/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2021 A 20/07/2021

Apelação Cível Nº 5001916-44.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: NELCI MARIA BORTOLINI

ADVOGADO: PAULO CESAR JASKULSKI (OAB RS040586)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 02/07/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA OUVIDA DE TESTEMUNHAS E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022

Apelação Cível Nº 5001916-44.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: NELCI MARIA BORTOLINI

ADVOGADO: PAULO CESAR JASKULSKI (OAB RS040586)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 679, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA OUVIDA DE TESTEMUNHAS E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho a divergência.

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:36.

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