| D.E. Publicado em 21/11/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002507-96.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VINO JESKE |
ADVOGADO | : | Lívia de Moraes Duarte e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessário comprovar o implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
2. O trabalhador rural que passou a integrar, como segurado obrigatório, o Regime Geral de Previdência Social, na categoria de empregado, trabalhador autônomo (ou contribuinte individual) e segurado especial, o art. 143 da Lei nº 8.213/1991 instituiu norma provisória, aplicando-se os prazos progressivos definidos no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
3. O marco temporal para demonstrar o desempenho da atividade rurícola corresponde ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 642, a regra deve ser interpretada no sentido de considerar o momento em que foram atendidos, de forma concomitante, os requisitos de idade e tempo de atividade rural equivalente à carência, em respeito ao direito adquirido.
4. Admite-se interrupção no exercício das atividades campesinas durante o período de carência. No caso de trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano, demonstrando a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento de todos os requisitos para a concessão do benefício.
5. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149.
6. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. E os índices oficiais serão os aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.
OSNI CARDOSO FILHO
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9478574v2 e, se solicitado, do código CRC 99A4EA06. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002507-96.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | VINO JESKE |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo INSS e convertido em recurso especial que retornou do Superior Tribunal de Justiça para o prosseguimento da análise do recurso de acordo com a orientação da Corte Superior.
Houve recurso do INSS (f. 112 a 118) contra sentença (f. 104 a 110) que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural à parte autora. Em suas razões, sustentou a entidade previdenciária que não foi provada a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Ao julgar o recurso (f. 130 a 142), esta Turma manteve o mérito da sentença apelada, determinando a imediata implantação do benefício.
Inconformado, o INSS requereu a admissão de recurso especial (f. 144 a 146), no qual requereu a reforma do acórdão, afastando o reconhecimento da parte autora como segurada especial e declarando a improcedência do pedido de aposentadoria. O recurso especial não foi admitido (f. 156). O INSS interpôs agravo contra a decisão que não admitiu o recurso especial (f. 159 a 161). A Vice-Presidência deste Tribunal manteve a decisão agravada e remeteu o feito ao STJ (f. 163).
O STJ conheceu o agravo e deu parcial provimento ao recurso especial (f. 169 a 174). Na decisão, a Ministra Assusete Magalhães salientou que ficou comprovado nos autos que a parte autora possuiu vínculos empregatícios entre 01/06/2000 e 20/04/2003, tempo este incluído no período de carência. Entendeu que este Tribunal Regional dissentiu dos precedentes da Corte Superior no sentido de que, para manter a condição de segurado especial, o exercício de atividade remunerada, em período de entressafra ou defeso, não pode ultrapassar o prazo de 120 dias. Juntou prededentes ilustrativos do entendimento. Dessa forma, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, determinou o retorno dos autos a este Tribunal para prosseguir na análise do pedido levando em conta os precededentes do STJ referidos na decisão.
Transitada em julgado a decisão acima referida, foram os autos devolvidos a este Tribunal (f. 176).
VOTO
De acordo com o entendimento do STJ, ao analisar Recurso Especial interposto contra o acórdão do recurso da presente ação, deve ser reanalisada a aposentadoria por idade rural da parte autora, concedida em sentença e confirmada por este Tribunal.
O ponto central da divergência do STJ em relação ao acórdão agravado diz respeito ao período de 01/06/2000 a 20/04/2003, tempo este em que a parte autora exerceu atividade urbana remunerada. Alega a decisão da Corte Superior que em tal período, abrangido pela carência, a parte autora não poderia ser enquadrada como segurada especial conforme entendimento jurisprudencial já assentado.
O acórdão, ao analisar o caso concreto, aplicou analogicamente o § único do artigo 24 da Lei de Benefícios - então vigente - que definia que o desempenho de um terço da carência caracteriza efetiva nova vinculação à previdência, de modo a possibilitar ao segurado o cômputo dos períodos anteriores.
Para que seja considerado cumprido o período de carência é necessário que a autora demonstre que apresentava a condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo de concessão de aposentadoria e/ou cumprimento do requisito etário. Ou seja, é obrigatório que o segurado esteja exercendo a atividade agrícola no período em que requereu a aposentadoria e/ou cumpriu o requisito etário, sendo necessária, ainda, a comprovação documental da atividade rural neste momento imediatamente anterior, podendo os períodos não imediatamente anteriores a este marco inicial serem comprovados de maneira descontínua.
No caso concreto, a parte autora demonstrou o desempenho da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo - de 2004 a 2008 (notas fiscais de produto rural - f. 120 a 122). Porém no período imediatamente anterior a este último tempo comprovado de atividade rural (de 01/06/2000 a 20/04/2003) a parte autora exerceu atividade urbana. Tal período, sem dúvida, não pode ser computado para fins de carência, tendo em vista - como bem afirmou a decisão do STJ - que o exercício de atividade remunerada, em período de entressafra ou defeso, não pode ultrapassar o prazo de 120 dias. Dessa forma, a parte autora perdeu a sua condição de segurado especial
Dessa forma, diante da falta de comprovação do cumprimento da carência no período anterior à aposentadria rural deve ser reformado o acórdão desta Turma no sentido de dar provimento apelo do INSS, afastando a aposentadoria pretendida e suspendendo a antecipação de tutela concedida.
Como foi concedida antecipação de tutela, o INSS (no requerimento de f. 178 e 179) informou a implantação do benefício de aposentadoria rural ao autor. Tendo em vista a cassação do benefício que a parte autora já estava usufruindo, faz-se necessário definir sobre a necessidade ou não da devolução dos valores já recebidos.
Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, inclusive citando precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, EINF 5006850-96.2011.404.7001, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)
Tendo em vista essas considerações, assim como a circunstância de que essa tem sido a orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção, o autor está dispensado de devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada.
CONSECTÁRIOS
Tendo em vista o provimento do apelo do INSS, inverte-se a sucumbência, que passa a recair sobre a parte autora. Dessa forma, deve a parte autora ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Resta suspensa, no entanto, a exigibilidade do pagamento das verbas condenatórias em função da gratuidade judiciária concedida (f. 88).
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação, deve-se:
1. Dar provimento à remessa necessária, reformando a sentença;
1. Reformar o acórdão, dando provimento ao apelo do INSS, indeferindo o pedido de concessão de aposentadoria da parte autora e suspendendo a antecipação de tutela concedida;
2. Condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, reatando suspensa sua exigibilidade em função da AJG concedida;
3. Afastar a necessidade da devolução dos valores já recebidos em função da antecipação de tutela concedida, tendo em vista que a verba foi recebida de boa-fé e amparada em decisão judicial.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, reanalisado o recurso, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002507-96.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027173120148210067
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Mauricio Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VINO JESKE |
ADVOGADO | : | Lívia de Moraes Duarte e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002507-96.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027173120148210067
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - LIVIA DE MORAES DUARTE - Camaquã |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VINO JESKE |
ADVOGADO | : | Lívia de Moraes Duarte e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/07/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Pediu vista: Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Data da Sessão de Julgamento: 07/08/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Pediu vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Data da Sessão de Julgamento: 18/09/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-10-2018.
Comentário em 29/10/2018 11:56:29 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Acompanho a divergência
Comentário em 29/10/2018 15:56:59 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho a divergência
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9476024v1 e, se solicitado, do código CRC F4A115F3. | |
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