APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000791-46.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDNA VIAN DE SOUSA |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, na parte em que não resta prejudicado, diferindo para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais e determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964962v4 e, se solicitado, do código CRC 345FE289. | |
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| Data e Hora: | 01/06/2017 18:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000791-46.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDNA VIAN DE SOUSA |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
RELATÓRIO
A parte autora pretende obter a concessão de aposentadoria por idade rural.
Após regular instrução, é prolatada sentença, acolhendo o pedido da autora, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO EDNA VIAN DE SOUZA, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo (26/02/2014), bem como, o pagamento das diferenças decorrentes com correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora, sendo que ambos deverão ser calculados nos termos fixados na fundamentação retro."
Irresignado, o INSS apela. Em suas razões, alega que a apelada não apresentou prova material que a ligue às lides rurais com segurança, pois a prova apresentada atesta uma possível prestação de atividade rural em regime de economia familiar (notas fiscais e escritura pública de imóveis rurais), questionando por que razão a autora teria exercido atividade como boia-fria nessas condições. Aduz também que o marido da autora possui diversos vínculos empregatícios na área urbana durante os anos de 1978 a 1992 e 1989 a 1997, sendo que desde 2002 recebe aposentadoria por invalidez em valor superior ao salário mínimo. Em 1996 e 1999 recebeu auxílio-doença em Curitiba e São José dos Pinhais, não havendo que se falar em regime de economia familiar. Além disso, argumenta que a própria apelada declarou em entrevista administrativa que "se afastou das atividades rurais do período de 1958 a 2002, pois foi morar com o marido em Curitiba". Defende que a autora não faz jus à aposentadoria. Por fim, insurge-se quanto ao critério de correção monetária, postulando a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Apresentadas contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Da prescrição quinquenal
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32).
Sendo assim, observar-se-á aqui o contido na Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Desse modo, estão fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Da aposentadoria rural por idade
Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural na qualidade de segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91) são: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher); b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo correspondente à carência do benefício (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias; c) trabalho realizado pelos integrantes do núcleo familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, de forma a manter a própria subsistência do grupo, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes, conforme artigo 11, inciso VII, §1º da Lei n. 8.213/91.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24/07/2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Quanto ao reconhecimento de trabalho rural aplicam-se as seguintes regras gerais:
1 - Exige-se início de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, que pode ser entendido como a presença de quaisquer dos documentos relacionados no parágrafo único do art. 106 da Lei n. 8.213/91, cujo rol não é exaustivo, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação do exercício da atividade rurícola, conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").
2 - Admite-se a utilização de documentos em nome de terceiros membros do grupo familiar, conforme entendimento já consolidado através da Súmula n.° 73 do TRF da 4ª Região ("Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental").
3 - Admite-se, também, a descontinuidade da prova documental, bem como a ampliação da abrangência do início de prova material a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal. Com efeito, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, seja porque a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Nesse sentido o STJ, recentemente, editou a Súmula 577, cujo teor é o seguinte: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633).
4 - O exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
5 - O tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013).
6 - A utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015).
7 - Segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".
8 - O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
9 - No que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal.
10 - O segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Da necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias
As Turmas previdenciárias deste Tribunal não têm exigido recolhimento de contribuições por parte de trabalhador boia-fria, o qual, de regra, é o trabalhador mais carente da área rural. Ainda que possa ser considerado contribuinte individual, a responsabilidade por eventual recolhimento, no seu caso específico, seria do tomador, como inclusive decorre do disposto no artigo 14-A da Lei 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08). Não há, assim, como condicionar a concessão do benefício ao recolhimento de contribuições.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. BÓIA-FRIA OU ASSALARIADA RURAL. REGISTRO EM CARTEIRA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O bóia-fria é trabalhador rural do tipo assalariado, sem registro formal nem emprego permanente, pelo que não está obrigado a comprovar registro em carteira nem recolhimento de contribuições previdenciárias, mas somente o exercício do trabalho rural subordinado, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.029412-1, 5ª Turma, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, por unanimidade, D.E. 10/01/2007)
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. No meio rural, o chamado "diarista", "boia-fria" ou "safrista", trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das contribuições Previdenciárias. 2. Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que a segurada padece de enfermidades que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo judicial. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. (...)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015098-03.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, por unanimidade, D.E. 30/05/2011)
Assim, quanto ao boia-fria, é irrelevante a inexistência do recolhimento de contribuições.
Do caso concreto
No caso em tela, a parte autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade rural em 27/12/2013, pois nasceu em 27/12/1958 (fl. 25), devendo, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, comprovar o exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses anteriores ao preenchimento do requisito etário e/ou ao requerimento administrativo (em 26/02/2014).
Para fazer prova do exercício de atividades rurais, foram trazidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, em que o marido aparece qualificado como lavrador, ano de 1978;
- certidão de nascimento de filho, em que o marido aparece qualificado como "do comércio", ano de 1984;
- notas fiscais e de produtor rural em nome do pai da autora, anos de 1983, 1985 e 1987;
- notas fiscais e de produtor rural em nome próprio, anos de 2007, 2008 e 2011;
- matrícula de imóvel rural de 1,9 alqueires, pertencente ao pai da autora, desde 1985;
- matrícula de lote rural em nome do pai da autora, adquirido no ano de 1992;
- certidão do cartório eleitoral em que aparece a ocupação da autora como agricultora, ano de 2014;
- ficha do STR em nome do marido, com admissão em 1979 e registro de pagamento de mensalidades nos anos de 1979 e 1980;
- ficha de atendimento de saúde, em que a autora aparece qualificada como lavradora, com anotações em 2007, 2008, 2009 e 2012;
- fichas cadastrais do comércio, em que aparece qualificada como lavradora, ano de 2007.
Em audiência, foram ouvidas a autora e duas testemunhas, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela autora, em regime de economia familiar e também na condição de diarista/boia-fria, por mais de 15 anos (mídias no evento 55).
Conforme transcrição da sentença, trouxeram aos autos as seguintes informações:
"Osvaldo da Cunha afirmou que: "é aposentado, mas toda vida trabalhou na roça; tem uma chácara pequena; conhece a autora faz tempo, desde 2002; já viu ela trabalhando na roça colhendo acerola, o pai dela tinha uma chácara, perto do clube; ela trabalhava junto com o marido e outro cunhado; sabe que depois venderam a chácara e ela foi trabalhar como boia-fria (...); nunca trabalhou com ela; via a autora no ponto junto com os outros para ir trabalhar; já viu a autora na estrada dourada trabalhando para o José Rogante, carpindo; sua propriedade era próximo da propriedade do pai da autora, mais ou menos um quilometro e meio; na época, era vice-presidente da associação e de 2008 a 2014 foi presidente; sabe que em 1985 a autora trabalhava na roça com o marido, mas não lembra o local; não sabe se ela já trabalhou na cidade nem se na propriedade tinha maquinários".
A testemunha Edson Pinguello disse que: "faz muito tempo que conhece a autora, desde os anos 1980; na época ela morava na região da estrada Nabuco, mais ou menos um ou dois quilômetros de distância de onde ele morava; era uma chácara de um ou dois alqueires, no máximo; a autora trabalhava no sítio, na lavoura de café; depois sabe que a autora morou um tempo em Curitiba e depois voltou para cá, em 2002 ou 2003; na época mexia com acerola, e a autora trabalhava com eles também mexendo com acerola; o pai da autora tinha uma chácara perto do clube e tinham acerola plantada; (...) a autora já trabalhou como boia-fria; já viu a autora no ponto de ônibus para ir trabalhar; quando não é época de acerola, tem serviços de poda e capina (...); sabe que na propriedade em que a autora trabalhava não tinha maquinários, era só a família, pois na acerola não usa maquinários; nos anos 1980 eles trabalhavam em outra chácara, na estrada Nabuco; no período em que conheceu a autora nunca a viu trabalhando na cidade".
A Autora, em depoimento pessoal, declara que: "trabalha como boia-fria, mas atualmente não está trabalhando pois está com depressão; uns tempos trabalhou na chácara que seu pai deu, catando acerola, café, e vendia; isso já faz uns 14 anos; a chácara era de seu pai, ficava ao lado do clube, na estrada Nabu, era 1 alqueire; cultivava acerola, café; trabalhava juntamente com seu marido; a chácara já foi vendida, porque sua mãe faleceu; veio morar na cidade e trabalhar catando acerola por dia; trabalha para o Sr. Osvaldo, Tico; a propriedade do Tico fica no asfalto; ia trabalhar a pé; no Sr. Osvaldo ia a pé também, pois era pertinho; somente ia colher café e catar acerola; também já foi no Salvador Gazin, no Luis Rogante; no Salvador Gazin era café e também ia a pé, pois na época era mais nova"."
Portanto, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da demandante em regime de economia familiar e também como diarista/boia-fria, em período superior à carência.
No que tange à prova material, impende salientar que não há necessidade de que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Assim, entendo que os documentos juntados, com certa flexibilização, constituem início de prova material. Deve ser levado em conta que o trabalhador rural boia-fria ainda está à margem da formalidade, sendo muitas vezes contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador.
Nessa hipótese, a prova testemunhal assume importante papel na busca da formação do convencimento do julgador. E quanto a esse meio probatório, as pessoas ouvidas na instrução teceram detalhes acerca da vida laboral da parte autora que, juntamente com os documentos apresentados, permitem concluir que, de fato, a autora desempenhou atividades rurais tanto em regime de economia familiar com na condição de boia-fria. A prova oral, portanto, foi clara e convincente, corroborando os documentos apresentados.
Portanto, sobre a alegação do INSS de que a autora alega ser boia-fria mas apresenta provas relativas a atividade em regime de economia familiar, ficou evidenciado nos autos que a requerente exerceu a atividade rural de ambas as formas. Segundo esclareceu a testemunha Edson, a autora cultivava acerola, juntamente com os pais, em propriedade destes, mas a época dessa fruta é de setembro até abril ou maio. Depois, embora haja serviço relacionado a essa cultura, não ocupa todo o tempo, razão pela qual a autora trabalhava como boia-fria nos intervalos. Ficou, pois, suficientemente esclarecida essa questão levantada pela Autarquia.
Aduz também o INSS que o marido da autora possui diversos vínculos empregatícios na área urbana durante os anos de 1978 a 1992 e 1989 a 1997, sendo que desde 2002 recebe aposentadoria por invalidez em valor superior ao salário mínimo. Ocorre que esses vínculos estão fora do período de carência. Além disso, a autora laborava em regime de economia familiar com os pais e o marido, de modo que mesmo nos afastamentos do esposo não fica descaracterizado o regime de economia familiar, exercido com os pais. Além disso, não há prova da importância econômica da atividade desempenhada pelo esposo. O recebimento de aposentadoria por invalidez por parte do esposo em valor pouco acima do salário mínimo também não prejudica a autora, porque não se pode considerar que o seu labor rurícola fosse dispensável à subsistência.
No tocante à alegação do INSS de que a própria apelada declarou em entrevista administrativa que "se afastou das atividades rurais do período de 1958 a 2002, pois foi morar com o marido em Curitiba", além de não ter sido corroborada a versão judicialmente, sob o crivo do contraditório, é importante notar que a atividade rural pode ser descontínua, sendo de relevo destacar o retorno à atividade rurícola uma década antes do implemento do requisito etário.
Assim, as informações colhidas em audiência, somadas aos documentos apresentados, são favoráveis à autora. Com efeito, a prova testemunhal confirma a atividade rurícola da autora em período equivalente à carência, e que na data do implemento do requisito etário a requerente continuava exercendo as lides campesinas.
Portanto, entendo que a prova material, corroborada pela prova oral, é suficiente para demonstrar a atividade rurícola da postulante em período superior à carência do benefício.
Assim, na data em que postulou o benefício sub judice (26/02/2014), a parte autora já havia completado a idade exigida (55 anos) e alcançado período de labor rural, tanto em regime de economia familiar como na condição de diarista/boia-fria, superior à carência mínima do art. 142 da LBPS, fazendo jus à aposentadoria por idade rural.
Pré-questionamento
Ficam pré-questionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação/Revisão do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação/revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar/revisar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, na parte em que não resta prejudicado, diferindo para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais e determinando a imediata implantação do benefício.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000791-46.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006413420158160133
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDNA VIAN DE SOUSA |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1525, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS, NA PARTE EM QUE NÃO RESTA PREJUDICADO, DIFERINDO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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