APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010899-37.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUZIA PASCHUINI FIORAMONTE |
ADVOGADO | : | JOSE FELIX DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. RENDA SUBSTANCIAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que ficou descaracterizada a condição de segurada especial da autora em virtude do exercício de atividade urbana pelo cônjuge com rendimentos sempre superiores a dois salários mínimos, chegando a nove salários mínimos em algumas oportunidades.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998276v4 e, se solicitado, do código CRC 235D01AC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carine Busato Daros |
| Data e Hora: | 17/07/2017 16:46 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010899-37.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUZIA PASCHUINI FIORAMONTE |
ADVOGADO | : | JOSE FELIX DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
A parte autora pretende obter a concessão de aposentadoria por idade rural.
Após regular instrução, é prolatada sentença, acolhendo o pedido da autora, nos seguintes termos:
"Diante de tudo o que fora exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por LUZIA PASCHUINI em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social nestes autos para CONDENAR a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade, no valor de um salário mínimo por mês com as respectivas gratificações natalinas, desde o requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento."
Irresignado, o INSS apela. Em suas razões, alega que embora a sentença tenha reconhecido o labor rural da autora de 1981 a 2006, concedeu o benefício à autora, embora ela não tenha comprovado que continuava exercendo atividade rural por ocasião do implemento do requisito etário, em 2009. Aduz que a exigência de que o segurado especial tem que estar trabalhando no campo ao completar a idade para a aposentadoria por idade rural foi reafirmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Por fim, argumenta que os documentos juntados não comprovam o efetivo labor rural durante todo o período de carência, pois estão em nome do marido da autora, que sempre laborou no meio urbano, tanto que atualmente é aposentado, com renda mensal de R$ 1.859,73. Em caso de manutenção da condenação, postula a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange a juros e correção monetária.
Sem contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Da prescrição quinquenal
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32).
Sendo assim, observar-se-á aqui o contido na Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Desse modo, estão fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Da aposentadoria rural por idade
Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural na qualidade de segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91) são: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher); b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo correspondente à carência do benefício (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias; c) trabalho realizado pelos integrantes do núcleo familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, de forma a manter a própria subsistência do grupo, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes, conforme artigo 11, inciso VII, §1º da Lei n. 8.213/91.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24/07/2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Quanto ao reconhecimento de trabalho rural aplicam-se as seguintes regras gerais:
1 - Exige-se início de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, que pode ser entendido como a presença de quaisquer dos documentos relacionados no parágrafo único do art. 106 da Lei n. 8.213/91, cujo rol não é exaustivo, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação do exercício da atividade rurícola, conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").
2 - Admite-se a utilização de documentos em nome de terceiros membros do grupo familiar, conforme entendimento já consolidado através da Súmula n.° 73 do TRF da 4ª Região ("Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental").
3 - Admite-se, também, a descontinuidade da prova documental, bem como a ampliação da abrangência do início de prova material a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal. Com efeito, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, seja porque a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Nesse sentido o STJ, recentemente, editou a Súmula 577, cujo teor é o seguinte: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633).
4 - O exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
5 - O tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013).
6 - A utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015).
7 - Segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".
8 - O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
9 - No que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal.
10 - O segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Do caso concreto
No caso em tela, a parte autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade rural em 29/01/2009, pois nasceu em 29/01/1954 (fl. 18), devendo, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, comprovar o exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses anteriores ao preenchimento do requisito etário e/ou 180 meses anteriores ao requerimento administrativo (em 27/09/2012).
Para fazer prova do exercício de atividades rurais, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
- certidão de casamento, em que o cônjuge, o sogro e o pai aparecem qualificados como lavrador, ano de 1978;
- certidão de nascimento dos filhos, em que o marido aparece qualificado como lavrador, anos de 1979 e 1984;
- INCRA em nome do pai, anos de 1981 a 1989;
- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do pai, anos de 1984 e 1989;
- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome próprio, anos de 1995, 2003, 2004 e 2006.
Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela autora, por mais de 15 anos (mídias no evento 27).
A testemunha Alzira Raimundo Cordeiro afirmou que a autora é trabalhadora rural, trabalhou até há cerca de um ano, na chácara dela. Ela parou de trabalhar porque está cuidando da mãe, que quebrou a perna e depois o braço, e do tio, deficiente. Vê a autora saindo para trabalhar há quase 40 anos, indo para a chácara do pai dela. Conhece o marido da autora, ele trabalhava como boia-fria, agora é aposentado. A autora também trabalhou como boia-fria.
A testemunha Maria Conceição Ramos disse que conhece a autora desde o ano de 1981, quando se mudou para Itaúna. A autora já morava no local. A autora trabalhava na chácara do pai dela, os outros irmãos casaram e saíram e a autora continuou trabalhando com o pai. Não sabe dizer qual a profissão do marido dela, é aposentado. Não sabe se ele trabalhou como boia-fria. Sabe de a autora ter trabalhado na chácara somente. Ela nunca trabalhou no meio urbano. A autora teve quatro filhos, criados trabalhando na chácara, pois o marido ganhava muito pouco. A autora não tinha empregados. A autora não está trabalhando esse ano, porque está cuidando da mãe idosa e do tio deficiente.
No que tange à prova material, impende salientar que não há necessidade de que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
In casu, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
As certidões de registro, apesar de não serem precedidas de investigação comprobatória acerca da profissão declarada, podem ser aceitas como início de prova material do trabalho rural, pois não se pode supor que o segurado tenha mentido sobre sua profissão com vistas a fazer prova perante a Previdência Social décadas mais tarde.
Impende salientar que não há necessidade de que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
No caso, restou demonstrado que a autora atuava na agricultura, bem como que o trabalho era exercido individualmente no período mais recente, embora no passado tenha trabalhado com o pai, em regime de economia familiar.
Nesse passo, analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que a autora trabalha na agricultura, individualmente, em terra da família.
Considero a prova material e oral suficientes para comprovar o labor rural da autora até o implemento do requisito etário, porque as testemunhas afirmaram em audiência realizada em 2015 que a autora havia parado de trabalhar há cerca de um ano.
Contudo, tenho que a atividade urbana do cônjuge descaracteriza a condição de segurada especial da autora.
Ocorre que, conforme documentos trazidos pelo INSS, o esposo da autora é trabalhador urbano, auferindo, durante o período de carência (1995 a 2009), remuneração sempre superior a dois salários mínimos, sendo de mais de três salários mínimos nos anos de 1996, 1998, 1999, 2000 e 2006, mais de quatro salários mínimos em 1995, mais de seis salários mínimos em 1997, chegando a mais de nove salários mínimos nos anos de 2008 e 2009 (fls. 171/186).
Extraio de precedente recente desta turma (TRF4, APELREEX 0010262-11.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/03/2017), que o critério aceitável estabelecido por esta Corte, a título de remuneração recebida pelo cônjuge do segurado especial, sem descaracterizar tal condição, é o de dois salários mínimos:
Cabe referir que o e. Des. Federal Celso Kipper, na fundamentação do voto que proferiu na AC 5008361-74.2012.404.7202, expõe estar consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes a dois salários mínimos, verbis :
(a) reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade daquela para a subsistência da família (normalmente rendimentos que não superem o valor de dois salários mínimos): Apelação Cível Nº 0007819-29.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 14-09-2011, D.E. 26-09-2011; Apelação Cível Nº 0006403-26.2011.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, por unanimidade, sessão de 10-08-2011, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, sessão de 08-06-2011, D.E. 16-06-2011; AC 0014562-55.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, sessão de 09-11-2011, D.E. 21-11-2011; TRF4, AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, sessão de 12-07-2011, D.E. 21/07/2011 (6ª T, julgado em 21/05/2014).
Logo, considerando que o esposo da autora recebeu sempre valores superiores a dois salários mínimos, chegando a remuneração superior a nove salários mínimos, entendo que resta descaracterizada a condição de segurada especial da autora.
Diante desse contexto, forçoso concluir que, embora a autora tenha exercido atividade rural, não se enquadra na condição de segurada especial, de modo que para fazer jus ao benefício deveria ter vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, porque a situação financeira da família permitia, não merecendo a especial proteção previdenciária destinada aos pequenos produtores rurais.
Portanto, a sentença merece reforma.
Pré-questionamento
Ficam pré-questionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Honorários Advocatícios
Em face da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas e os honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa, nos termos da art. 12 da lei1.060/50.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998275v28 e, se solicitado, do código CRC 175BE131. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carine Busato Daros |
| Data e Hora: | 17/07/2017 16:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010899-37.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012728720108160121
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUZIA PASCHUINI FIORAMONTE |
ADVOGADO | : | JOSE FELIX DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 1049, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9052192v1 e, se solicitado, do código CRC 7567884E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/06/2017 16:40 |
