APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000839-39.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DORALICE PEREIRA ANTUNES |
ADVOGADO | : | DALTON CHITOLINA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. IDADE. CARÊNCIA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de aposentadoria rural por idade tem por pressupostos o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea (art. 11, VII, art. 48, § 1º e art. 142, todos da Lei nº 8.213/91).
2. Considerado o art. 497 do CPC/2015 e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), determinação de implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar Do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9063586v11 e, se solicitado, do código CRC 2F12B712. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de remessa oficial e de apelação do INSS interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária, por não ter comprovado a atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo (1997 a 2012). Entende que a comprovação apresentada abrangeu o período de 2007 (contrato de comodato) até 2009 (quando a propriedade foi vendida). Defende que, em se tratando de trabalho rural em regime de economia familiar e não como bóia-fria, não é possível a comprovação exclusivamente por prova testemunhal (Súmula 149 do STJ). Transcreve trecho do processo administrativo, no qual foi informado um total de 25 contribuições até a DER, não considerado cumprido o requisito de 180, bem como de inexistência de comprovação da vinculação à terra trabalhada.
Com as contrarrazões, bem como por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Do reexame necessário
Consigno, inicialmente, não desconhecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, em se tratando de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, que corresponde ao valor de um salário mínimo, e, no caso dos autos correspondendo a apenas 22 prestações mensais, devidas entre 23/8/2012 (DER) e a data da publicação da sentença (25/5/2014), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC/73.
Desta forma, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, porque a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC/15).
Com estes fundamentos, não conheço da remessa oficial.
Mérito
Trata-se de demanda previdenciária pela qual é postulada a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Algumas premissas informam o tempo de serviço rural:
- O Tema STJ 638, que firmou a tese: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). Tese corroborada pela Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". (Súmula 577, Primeira Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016). O voto condutor do recurso representativo da controvérsia refere outros julgados, no sentido de que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), e que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG);
- A tese de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", firmada no Tema STJ 297 (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
- "A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102)". (TRF4, APELREEX 5042872-44.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator José Antonio Savaris, juntado aos autos em 29/01/2016);
- A jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, segundo a qual, "a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente". (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
- a Súmula 73 deste TRF4: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524.);
- o entendimento de que "o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos". (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
- a orientação no sentido de que "a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63)" (TRF4, AC 0002430-53.2017.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 03/07/2017);
- a jurisprudência do STJ que determina que "o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda". (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
- a possibilidade de o exercício da atividade rural ser descontínuo, conforme inteligência do art. 143 da lei 8.213/91. (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
- a mitigação das exigências em relação à reduzida prova material da atividade rural, no caso do trabalho rural do denominado "bóia-fria", desde que complementada por idônea e robusta prova testemunhal, no Tema STJ 554 (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
- "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade", conforme tese firmada no Tema STJ 642 (REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
Exame do caso concreto:
No caso, a autora atingiu o requisito etário em 16/8/12 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 23/8/12. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 16/8/1997 a 16/8/12) ou à entrada do requerimento administrativo (de 23/8/1997 a 23/8/12) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Em sede administrativa, foi reconhecido pelo INSS como período de labor rural o intervalo de 19/1/2007 a 12/1/2009 (sob argumento de se tratar do intervalo da apresentação de contrato de comodato e da venda da propriedade rural).
A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de reconhecimento do tempo rural, no período a contar de 16/8/97 até 19/01/2007 e de 12/1/2009 até 16/8/12.
A título de início de prova material, a parte autora colacionou aos autos a seguinte documentação:
a) Certidão de Casamento com Celeste Gonçalves, qualificado como agricultor, matrimônio celebrado na data de 26/10/1996 (OUT3, evento 1);
b) Registro da autora no CAD/PRO - Cadastro de produtor rural do Estado do Paraná, referindo o Lote Rural N 170 Gleba 33 Am, do Município de Santa Izabel do Oeste (OUT4, evento 1);
c) Certidão de Nascimento da filha Jucieli Pereira Gonçalves, nascida em 24/11/87, filha da autora e de Celeste Gonçalves (OUT6, evento 1);
d) Certidão de Nascimento da filha Simone Antunes Gonçalves, nascida em 12/8/1992, filha da autora e de Celeste Gonçalves (OUT7, evento 1);
e) Certidão de Óbito de Celeste Gonçalves, marido da autora, qualificado como "agricultor". Óbito ocorrido em 14/1/2009.
f) a Matrícula de imóvel rural - Lote rural nº 170 da gleba 33 Am do Município de Santa Izabel D' Oeste. (OUT11, OUT12 e OUT13, do evento 1);
g) Contrato de Comodato entre Telemaco Gonçalves (comodante) e Doralice Pereira Antunes Gonçalves (comodatária), referente ao Lote rural 170, Gleba 33 Am (OUT14, evento 1)
h) Notas Fiscais de produtos rurais de diversos anos, em nome da autora Doralice, de seu marido Celeste Gonçalves, da autora e seu marido, da autora e de sua filha Simone (OUT15 a OUT41, evento 1)
Foi juntado o processo administrativo previdenciário no evento 36.
Foram ouvidas duas testemunhas em juízo, além do depoimento da autora (vídeos juntados no evento 75), corroborando o trabalho em economia familiar com o marido, até o falecimento deste, e, após, com filhos.
Contrariamente ao que alega a autarquia, não existe prova material de vinculação ao imóvel apenas de 19/1/2007 a 12/1/2009 (intervalo da apresentação de contrato de comodato e da venda da propriedade rural). Isto porque, do exame da Matrícula de imóvel rural referente ao Lote rural nº 170 da gleba 33 AM do Município de Santa Izabel D' Oeste, é possível apreender que o marido da autora, Celeste Gonçalves, foi proprietário do imóvel a partir de 1979 e que o imóvel foi transferido, inicialmente, a descendentes do marido (de matrimônio anterior) e que Celeste Gonçalves continuou produzindo na propriedade. Após, a mesma propriedade foi transferida para outros descendentes do marido (tanto do matrimônio anterior, quanto do matrimônio com a autora). Do documento (OUT11, OUT 12 e OUT13, evento 1) consta registro de compra por Celeste Gonçalves, qualificado como agricultor, casado, em 14.8.79 (registro em 17.3.86). Consta, também, averbação de benfeitorias (casa e galpão) por Celeste Gonçalves, qualificado como proprietário, em 4.7.89. A venda do mesmo lote para Telemaco Gonçalves, adquirido de "Celeste Gonçalves e sua mulher Angelina Parpineli Gonçalves". Registrada, na mesma alienação, a "expressa anuência dos demais descendentes", em 4.7.89. Há registro de sub-divisão do imóvel e de transferência de parte da propriedade para Armelindo Gonçalves (registro de 16.7.2009) e de parte do imóvel para "Jucieli Pereira Gonçalves e outra" (registro de 22.4.2009. (OUT11, OUT12 e OUT3, evento 1). Ressalte-se que Armelindo Gonçalves também consta como "descendente" quando da alienação do imóvel a Telemaco (observação da "anuência dos demais descendentes"). A transferência de parte do imóvel em 16.7.2009 (ano de falecimento de Celeste Gonçalves) foi para "Jucieli Pereira Gonçalves e outra". Jucieli Pereira Gonçalves é filha da autora Doralice e de Celeste Gonçalves (OUT6, evento 1).
Desta forma, há vinculação do marido da autora à propriedade por todo o período postulado, até o falecimento dele em 2009. Há presunção de vinculação da autora à propriedade, no mínimo, a partir do matrimônio com Celeste Gonçalves, ocorrido em 1996, período anterior ao que pretende comprovar o labor rural. E, após o falecimento de Celeste Gonçalves, a vinculação da autora à propriedade continua, porque parte da propriedade passou para a filha Jucieli (e outra).
Nos autos, foram juntadas diversas Notas Fiscais. Além das notas emitidas em nome do marido, há diversas notas fiscais emitidas em nome da autora, a exemplo de OUT19 (NF de 20010), OUT20 (de 2002), OUT23 (de 2003) OUT29 (de 2008), OUT31 (de 2010, época em que o marido já era falecido), OUT33 (em nome de Doralice e da filha Simone, datada de 10.09.2011), OUT34 (de 2011), OUT40 (datado de 22.8.2012).
No processo administrativo previdenciário, constam os documentos da propriedade Lote Rural 170, Gleba 33 Am (matrícula, comodato, contrato de compra e venda); recibos de Entrega da Declaração do ITR da propriedade Lote rural nº 170, Gleba 33 Am do município de Santa Izabel do Oeste, em nome de Jucieli Pereira Gonçalves, filha da autora, referente aos Exercícios 2010 e 2011. Há notas fiscais em nome de Celeste Gonçalves, datadas de 1997, 1998, 1999, 2000, notas fiscais em nome da autora datadas de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007, 2009, 2010, 2011 (com endereço no Lote Rural 170, Gleba 33 AM), 2012 (data de 22.08.12, um dia antes do protocolo do pedido da aposentadoria) e de 2013.
Além da robusta prova material, há o depoimento das testemunhas (dois vizinhos da propriedade) corroborando as informações de que a autora laborava em regime de economia familiar com o marido e os filhos e, após o falecimento do marido, com os filhos.
O conjunto probatório indica o labor rural em regime de economia familiar da autora por período maior do que o exigido como período de carência, devendo ser assegurada a adequada proteção previdenciária.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença que reconheceu tal direito.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial e negado provimento ao apelo do INSS.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
De qualquer modo, faculta-se à beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, bem como determinar a pronta implantação do benefício, assinalado o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9063585v12 e, se solicitado, do código CRC 6664AA2C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000839-39.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027665320128160141
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DORALICE PEREIRA ANTUNES |
ADVOGADO | : | DALTON CHITOLINA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, BEM COMO DETERMINAR A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, ASSINALADO O PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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