APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007213-17.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADEMIR BALLICO (Sucessor) |
: | HELENA ANGELINA BALLICO ZANELLA (Sucessor) | |
: | IVO BALLICO (Sucessor) | |
: | LEDA MARIA BALLICO TOMASI (Sucessor) | |
: | ZELIA ZANROSSO BALLICO (Sucessão) | |
ADVOGADO | : | GRAZIELA CARDOSO VANIN |
: | ANDERSON TOMASI RIBEIRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
. Considerando que o proveito econômico com a ação incluiu a inexigibilidade de parcelas que o INSS pretendia ver repetidas, os honorários advocatícios, artitrados no percentual de 10%, deverão ter sua base de cálculo agregada deste montante, reconhecido como inexigível, além do valor pertinente ao período em que o benefício permaneceu indevidamente suspenso, este limitado às parcelas vencidas até a data da sentença de prcedência, nos termos da súmula 111 do STJ.
. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e adaptar, de ofício, os critérios de correção monetária na forma determinda pelo STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9383587v9 e, se solicitado, do código CRC 76864FD1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 25/05/2018 12:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007213-17.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADEMIR BALLICO (Sucessor) |
: | HELENA ANGELINA BALLICO ZANELLA (Sucessor) | |
: | IVO BALLICO (Sucessor) | |
: | LEDA MARIA BALLICO TOMASI (Sucessor) | |
: | ZELIA ZANROSSO BALLICO (Sucessão) | |
ADVOGADO | : | GRAZIELA CARDOSO VANIN |
: | ANDERSON TOMASI RIBEIRO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada contra o INSS objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade rural concedida em 19/11/1992, cancelado pela autarquia em fevereiro de 2015, sob fundamento de que não preenchidos os requisitos legais para o recebimento do referido benefício. Foi requerida, ainda, a anulação do débito previdenciário, reconhecendo-se a boa-fé da postulante e a natureza alimentar do benefício.
A sentença (prolatada em 21/03/2017) dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do NCPC, para:
a) condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural titularizado pela autora (41/041.235.176-5), a contar de sua cessação (02/02/2015) até a data do seu óbito (20/02/2016);
b) condenar a o INSS a pagar aos sucessores da autora (Ademir Ballico, Ivo Ballico, Helena Angelina Ballico Zanella e Leda Maria Ballico Tomasi) os valores decorrentes da condenação, devidamente atualizados a contar do vencimento até a data do efetivo pagamento segundo os critérios estabelecidos na fundamentação.
c) reconhecer a inexigibilidade do montante de R$ 148.000,66 e de quaisquer outros valores eventualmente cobrados da demandante, referente aos valores recebidos em razão do benefício de aposentadoria por idade rural nº 41/041.235.176-5 entre 30/12/1993 e 31/12/2014. Eventuais valores descontados a tal título da pensão por morte nº 091.630.204-0, auferida pela segurada Zélia Zanrosso, Ballico deverão ser devolvidos aos sucessores.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida cobrada pelo INSS, que se traduz como sendo o principal proveito econômico alcançado com a demanda, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC. O valor deve ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data-base apurada pelo INSS quando da cobrança.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.
Inconformada, a autarquia previdenciária recorreu da sentença, sustentando que de 1989 a 1992, período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria, está descaracterizado o regime de economia familiar, pois o sustento era proveniente da atividade de costureira, em razão do que, inclusive, verteu contribuições previdenciárias. Aduz que a boa fé não exime o segurado de devolver os valores indevidamente percebidos. Subsidiariamente, finaliza pedindo que os honorários advocatícios sejam fixados sobre os valores efetivamente não recebidos no período da cessação até o restabelecimento do benefício, e que seja aplicado o art. 1º -F da Lei 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença não foi submetida ao reexame necessário
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Economia familiar - considerações gerais
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC de 2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
CASO CONCRETO
Conforme relatado, cumpre verificar se a parte autora, nascida em 27/04/1931, cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício NB 41/041.235.176-5, de 19/11/1992. Refira-se que a aposentadoria foi anteriormente cancelada pelo INSS, porque a autarquia apurou contribuições feitas pela autora na condição de costureira no período de 1989 a 1992, descaracterizando o exercício de atividade rural.
Em que pese tal constatação, observa-se da prova colhida nos autos que, de fato, houve o recolhimento pela autora como costureira, mas essa profissão jamais foi exercida por ela. Conforme se depreende do minucioso exame dos autos procedido do MM. Juízo "a quo", toda a vida laboral da requerente foi desenvolvida no meio agrícola, que era a única fonte de sustento familiar. Desse modo, considerando que o magistrado de origem deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, passo transcrevê-la, adotando-a como razões de decidir, verbis:
Cabe de início analisar, então, se os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material tendente a comprovar o efetivo exercício de atividade rural, em período igual ao da carência exigida em lei para o direito à aposentadoria por idade.
Como início de prova material, a autora apresentou, quando do requerimento do benefício de aposentadoria por idade rural nº 41/041.235.176-5, em 19/11/1992, os seguintes documentos:
a) certidão de casamento lavrada em 1952, no qual o esposo da autora, Sr. José Josué Ballico é qualificado como agricultor (fl. 02, PROCADM4) e
b) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caxias do Sul (fl. 03, PROCADM4), homologada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 04, PROCADM4), de que a autora exerceu atividades rurais no período de 1986 a 1992.
O documento do item "b" foi emitido a partir da oitiva da autora, de três testemunhas e da juntada de diversos documentos, inclusive notas fiscais relativas à atividade campesina.
Dessa forma, o benefício de aposentadoria por velhice nº 41/041.235.176-5 foi concedido em 14/01/1993 (fl. 08, PROCADM4, evento 1)
.
Outrossim, após ser instada, em 30/09/1997, a apresentar documentos demonstrando a regularidade da documentação que deu origem ao benefício (fl. 12, PROCADM4, evento 1), a demandante acostou notas fiscais de comercialização de uvas, emitidas por seu filho, Ademir Ballico, entre 1987 e 1990 (fls. 16-20, PROCADM14), assim como a certidão de nascimento deste, em 16/11/1964, dando conta da condição de agricultor do esposo e de doméstica da autora.
Na ocasião a autora ainda prestou declarações (fl. 21, PROCADM4), informando morar há quarenta anos na localidade Travessão Barreira - Santa Justina, na qual possuía terras com área de 32 hectares, na qual eram cultivados em torno de 150 mil quilos de uva por ano. Afirmou que o talão de produtor estava no nome dos filhos Ivo e Ademir, sendo que recebia pensão por morte em razão de ser viúva há vinte e cinco anos. A autora ainda afirmou que pagou INSS para ter assistência médica e para poder se aposentar, pois a mulher rural não tinha nenhum amparo. Que sempre trabalhou apenas na roça e nas parreiras. Que nunca costurou para fora, que se marcou como costureira porque tinha que registrar uma profissão e as amigas lhe orientaram a fazer como costureira.
Nesse contexto, em 07/12/1998 a autarquia concluiu pela existência de fraude na concessão do benefício concedido à autora, em razão do "não exercício da atividade rural no últimos cinco anos anteriores ao pedido da aposentadoria, conforme art. 11, inciso VII da Lei 8213/91" (fl. 26, PROCADM4, evento 1).
A autora apresentou recurso administrativo em 18/01/1999 (fls. 27-29, PROCADM4, evento 1), alegando sempre ter exercido atividades rurais, tendo se inscrito como autônoma junto ao INSS apenas com o escopo de garantir o recebimento de benefício previdenciário, uma vez que a legislação anterior a 1991 não previa a concessão de benefício de aposentadoria rural às mulheres, bem como garantia a quantia de apenas meio salário-mínimo aos homens.
A análise da defesa administrativa apresentada só foi efetuada pelo INSS em 14/01/2015, tendo ela sido considerada insuficiente (fl. 10, PROCADM5, evento 1). Na mesma ocasião a autarquia apresentou cópia do CNIS, informando contribuições previdenciárias na condição de autônoma da autora, entre maio de 1989 e julho de 1992 (fls. 11-13, PROCADM5).
Diante do silêncio da segurada, o benefício nº 41/041.235.176-5 foi cancelado, tendo sido iniciada a cobrança no montante de R$ 148.000,66, referente aos valores recebidos entre 30/12/1993 e 31/12/2014 (fls. 08-09, PROCADM6).
No curso do presente processo, foi realizada audiência de instrução e julgamento (evento 70), na qual foram ouvidas as testemunhas DARCY, SUZANA ABRELINO, as quais confirmaram que a Sra. Zélia sempre exerceu atividades rurais na localidade Travessão Aliança, Santa Justina, interior do município de Caxias do Sul/RS. Com efeito, as testemunhas foram categóricas ao afirmar que a autora nunca exerceu atividade diversa da agricultura, especialmente o mister de costureira.
Em verdade, a prova produzida revela algumas premissas:
a) nada indica, exceto o cadastro da autora junto ao INSS, que ela tenha laborado como costureira ao longo da vida. Pelo contrário, a prova é toda no sentido inverso;
b) a renda da segurada vinha de seu mister rurícola, em regime de economia familiar, cabendo lembrar que a autora vivera ao longo de toda a sua vida no interior de Caxias do Sul, dedicada à produção de uva, assim como seu esposo e filhos, aquele falecido ainda no início da década de 70;
c) o benefício foi concedido não obstante o INSS ter apurado - ou ter disponível a informação na época - de que a autora vertera contribuições entre maio de 1989 a julho de 1992 como contribuinte individual. Veja-se que embora constasse no sistema da autarquia informação acerca dos recolhimentos, o benefício foi concedido, sendo sua revisão perfectibilizada cerca de dezesseis anos depois da concessão;
d) a informação prestada pela autora na esfera administrativa, de que recolhera para ter direito à assistência médica é verossímil, notadamente quando é possível aferir as incongruências da legislação da época e as mudanças tidas na ocasião.
Diante disso tudo, não há como vingar a tese do INSS. Em verdade, os recolhimentos feitos - em prol do INSS - não podem se sobrepor ao contexto fático visualizado pela própria autarquia quando da concessão e agora judicialmente. A atividade campesina está demonstrada, havendo elementos concretos que abonam o fato de que a autora e sua família se dedicaram ao longo de toda a vida ao mister rurícola.
Veja-se, outrossim, que a autora jamais foi sequer alfabetizada (fl. 13 do PROCADM4), o que dá ainda maior verossimilhança ao relato, denotando que os recolhimentos não guardavam nenhuma sintonia com eventual prática de outro atividade.
Assim, por reconhecer a prática de atividade campesina no período equivalente à carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ou seja, nos 60 meses imediatamente anteriores ao requerimento nº 41/041.235.176-5, protocolado em 19/11/1992, cumpre reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural cadastrado sob o nº 41/041.235.176-5 a contar do dia seguinte à sua cessação, ou seja, a partir de 02/02/2015, conforme INFBEN acostado à fl. 30 do PROCADM5 (evento 1).
O benefício deverá ser pago até a data do óbito da Sra. Zélia Zanrosso Ballico, o que, de acordo com a certidão de óbito acostada aos autos, ocorreu em 20/06/2016 (CERTOBT2, evento 44).
Outrossim, cumpre reconhecer a inexigibilidade do montante de R$ 148.000,66 e de quaisquer outros valores eventualmente cobrados da demandante, referentes aos valores recebidos em razão do benefício de aposentadoria por idade rural o nº 41/041.235.176-5 entre 30/12/1993 e 31/12/2014 (fls. 17-26 do PROCADM5 e fl. 01 do OFIC7).
Conforme se viu, o requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 27/04/1986. O requerimento administrativo deu entrada em 19/12/1992. A atividade rural nos 60 meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário e ao requerimento administrativo restou devidamente comprovada, por meio da qualificação do marido na certidão do próprio casamento e na certidão de nascimento do filho, declaração do STR homologada pelo Ministério Público do Estado do RS, notas fiscais de comercialização de uvas. A prova testemunhal, por sua vez, corrobora de forma precisa e convincente da atividade rural pela parte segurada no período legalmente exigido, nunca tendo trabalhado em outra atividade.
Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício de aposentadoria rural por idade, notadamente porque o conjunto probatório aponta no sentido de que, de fato, a parte autora sempre laborou e obteve o sustento da família na agricultura, e à vista da verossimilhança das declarações no sentido de que o fato de inscrever-se e recolher contribuições como costureira junto à previdência era prática comum na época, com a finalidade única de obter acesso à assistência médica pública.
Em decorrência, resta também confirmado o reconhecimento da inexigibilidade dos valores cobrados a título de restituição dos proventos pagos a título de aposentadoria rural por idade (NB 041.235.176-5).
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
A discussão nos autos envolve a condenação do INSS ao pagamento de 10% sobre o que foi cobrado administrativamente pela parte autora (R$ 148.000,66, referentes as prestações de 30/12/1993 a 31/12/2014). A insurgência da autarquia reside no fato de entender que tal valor não configura o proveito econômico atingido pela parte autora, mas sim tão somente os valores que deixaram de ser pagos a partir do cancelamento da aposentadoria, em 2015.
A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II, p. 650, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 2005) preleciona a respeito:
O processo deve propiciar a quem tem razão a mesma situação econômica que ele obteria se as obrigações alheias houvessem sido cumpridas voluntariamente ou se seus direitos houvessem sido respeitados sem a instauração de processo algum. A condenação pelo custo processual é, pois, conseqüência necessária da necessidade do processo (Chiovenda).
Todavia, como explica o mesmo autor, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade. Segundo tal princípio responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito.
No caso, o INSS deu causa ao ajuizamento da ação, na medida em que cancelou em 2015 a aposentadoria por idade percebida pela autora desde 19/11/1992, bem como a notificou para devolver as prestações recebidas, no montante de R$ 148.000,66 (30/12/1993 a 31/12/2014). Tal fato não deixa dúvidas acerca do proveito econômico obtido pela requerente, tendo em vista que, se sucumbente, teria que arcar com honorários advocatícios fixados sobre tal parcela, acrescida das parcelas que deixaram de ser pagas desde o cancelamento, não incluídas pela sentença.
O conceito das parcelas vencidas deve ser ampliado na hipótese, porquanto faz parte do proveito econômico obtido com a presente ação não apenas as parcelas que compõem o período a partir do momento em que suspenso o benefício, mas também os valores percebidos pela segurada durante o período em que esteve em gozo da aposentadoria, que o INSS pretendia recuperar.
Assim, reitere-se, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, caracterizado, na hipótese, pelo total que o INSS pretendia ver repetido. Em atenção à súmula 111 do STJ, entretanto, no cálculo das parcelas a serem pagas pelo INSS (período de suspensão), não deverão ser incluídos os meses que se seguiram à prolação da sentença de procedência, para fins de cálculo dos honorários advocatícios.
Por fim, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos, fixando os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, considerando para essa finalidade as prestações vencidas até a data da sentença.
REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Tendo em vista a ocorrência do óbito da parte autora, em 20/06/2016 (CERTOBT2, evento 44), deixa-se de determinar o imediato restabelecimento do benefício.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício desde o cancelamento até a data do óbito da titular da aposentadoria por idade NB 41/041.235.176-5, bem como que reconheceu a inexigibilidade do montante de R$ 148.000,66 e de quaisquer outros valores eventualmente cobrados da demandante, em razão do referido benefício. Reforma-se a sentença para adaptar, de ofício, a aplicação da correção monetária na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e por adaptar, de ofício, os consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007213-17.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50072131720154047107
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADEMIR BALLICO (Sucessor) |
: | HELENA ANGELINA BALLICO ZANELLA (Sucessor) | |
: | IVO BALLICO (Sucessor) | |
: | LEDA MARIA BALLICO TOMASI (Sucessor) | |
: | ZELIA ZANROSSO BALLICO (Sucessão) | |
ADVOGADO | : | GRAZIELA CARDOSO VANIN |
: | ANDERSON TOMASI RIBEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADAPTAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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