Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO DA VIDA TODA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF4. 5007355-58.2023.4.04....

Data da publicação: 27/12/2023, 11:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO DA VIDA TODA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A aposentadoria rural por idade ao segurado especial não comporta revisão da vida toda, pois não se trata de benefício contributivo. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5007355-58.2023.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007355-58.2023.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: VALMOR BELTER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário que titulariza, mediante o recálculo do salário de benefício na forma da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, a fim de que possa optar pelo benefício mais benéfico.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, dispenso a citação e, com fundamento no art. 332, inciso II, do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do mesmo Código.

Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.

Suspensa a exigibilidade dessas verbas enquanto for beneficiário da gratuidade.

Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.

Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que deve ser reconhecida a aplicabilidade da revisão da vida toda às aposentadorias rurais por idade, com a inclusão das contribuições vertidas antes de 1994 no período básico de básico, considerando-se o valor do salário-mínimo nas competências sem contribuição.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade, com a utilização dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994.

Não obstante, a revisão pretendida não se aplica à espécie de benefício recebido pela parte. Como já esclarecido no evento 9, a revisão da vida toda só é cabível se a aposentadoria for contributiva, mas não é o que se verifica.

Embora o autor conte com (um único) período de contribuições no longínquo período de 19/12/1978 a 31/08/1984, em razão de contrato formal de trabalho, o benefício de aposentadoria por idade lhe foi concedido em 2018 na qualidade de segurado especial, que não verteu contribuições no período de carência.

No processo administrativo o autor requereu e obteve o reconhecimento da atividade rural entre os anos de 2001 e 2018, quando não houve nenhuma contribuição vertida ao INSS, mas apenas o exercício de atividade rural não contributiva como segurado especial (evento 7, PROCADM2).

É manifesta a contrariedade da pretensão à tese já fixada no Tema 1102 do STF, tendo em vista que o entendimento paradigma se aplica para aposentadorias contributivas, nas quais foi realizado o cálculo da renda mensal mediante apuração da média das contribuições, o que obviamente não se aplicada para a aposentadoria rural não contributiva, que por força de Lei não sofre qualquer cálculo, sendo necessariamente fixada em um salário-mínimo, na forma do art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

Acrescento que, conforme dispõe o art. 48, § 2º, da Lei 8.213/1991, a concessão da aposentadoria rural por idade leva em consideração o "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", o que foi fixado pelo próprio autor no interregno de 2001 a 2018. Logo, o período remoto de 1978 a 1984 sequer integra o período básico de cálculo do benefício concedido, de modo que as contribuições respectivas não podem ser consideradas para a majoração de sua renda mensal inicial.

Rejeito o apelo.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004216141v4 e do código CRC ea49de7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2023, às 19:13:47


5007355-58.2023.4.04.7004
40004216141.V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007355-58.2023.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: VALMOR BELTER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO DA VIDA TODA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A aposentadoria rural por idade ao segurado especial não comporta revisão da vida toda, pois não se trata de benefício contributivo.

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004216142v5 e do código CRC 73a1a426.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2023, às 19:13:47


5007355-58.2023.4.04.7004
40004216142 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5007355-58.2023.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: VALMOR BELTER (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 397, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora