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Apelação Cível Nº 5007355-58.2023.4.04.7004/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: VALMOR BELTER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário que titulariza, mediante o recálculo do salário de benefício na forma da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, a fim de que possa optar pelo benefício mais benéfico.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto, dispenso a citação e, com fundamento no art. 332, inciso II, do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do mesmo Código.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade dessas verbas enquanto for beneficiário da gratuidade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.
Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que deve ser reconhecida a aplicabilidade da revisão da vida toda às aposentadorias rurais por idade, com a inclusão das contribuições vertidas antes de 1994 no período básico de básico, considerando-se o valor do salário-mínimo nas competências sem contribuição.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade, com a utilização dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
Não obstante, a revisão pretendida não se aplica à espécie de benefício recebido pela parte. Como já esclarecido no evento 9, a revisão da vida toda só é cabível se a aposentadoria for contributiva, mas não é o que se verifica.
Embora o autor conte com (um único) período de contribuições no longínquo período de 19/12/1978 a 31/08/1984, em razão de contrato formal de trabalho, o benefício de aposentadoria por idade lhe foi concedido em 2018 na qualidade de segurado especial, que não verteu contribuições no período de carência.
No processo administrativo o autor requereu e obteve o reconhecimento da atividade rural entre os anos de 2001 e 2018, quando não houve nenhuma contribuição vertida ao INSS, mas apenas o exercício de atividade rural não contributiva como segurado especial (evento 7, PROCADM2).
É manifesta a contrariedade da pretensão à tese já fixada no Tema 1102 do STF, tendo em vista que o entendimento paradigma se aplica para aposentadorias contributivas, nas quais foi realizado o cálculo da renda mensal mediante apuração da média das contribuições, o que obviamente não se aplicada para a aposentadoria rural não contributiva, que por força de Lei não sofre qualquer cálculo, sendo necessariamente fixada em um salário-mínimo, na forma do art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Acrescento que, conforme dispõe o art. 48, § 2º, da Lei 8.213/1991, a concessão da aposentadoria rural por idade leva em consideração o "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", o que foi fixado pelo próprio autor no interregno de 2001 a 2018. Logo, o período remoto de 1978 a 1984 sequer integra o período básico de cálculo do benefício concedido, de modo que as contribuições respectivas não podem ser consideradas para a majoração de sua renda mensal inicial.
Rejeito o apelo.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004216141v4 e do código CRC ea49de7f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007355-58.2023.4.04.7004/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: VALMOR BELTER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO DA VIDA TODA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A aposentadoria rural por idade ao segurado especial não comporta revisão da vida toda, pois não se trata de benefício contributivo.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023
Apelação Cível Nº 5007355-58.2023.4.04.7004/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: VALMOR BELTER (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 397, disponibilizada no DE de 30/11/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE
Secretária
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