Apelação Cível Nº 5007200-67.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEDOVINO ALVES FONSECA
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por LEDOVINO ALVES FONSECA (nascido em 27/07/1953) contra o INSS em 10/03/2015, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.
A sentença assim resumiu os contornos da lide:
LEDOVINO ALVES FONSECA ajuizou a presente ação previdenciária em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados, narrando, em síntese, que teve pedido de aposentadoria por idade indeferido, uma vez que o requerido não computou a integralidade dos períodos em que a parte autora laborou no âmbito rural. Aduziu que trabalhou em regime de economia familiar na condição de segurado especial desde seus 18 anos. Ao final, requereu seja condenado o requerido a conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (13/06/2013), devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescida de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Pleiteou AJG e juntou documentos.
Concedida a AJG, foi determinada a reabertura do processo administrativo com a realização da Justificação Administrativa (f. 60).
Às f. 65-85 foram juntadas cópias do processo administrativo.
O requerido apresentou contestação às f. 86-90. Sustentou no mérito a ausência dos requisitos legais para obtenção da aposentadoria por idade. Alegou que o autor exerceu atividade diversa da atividade rural, fato o qual descaracteriza a qualidade de segurado especial, não preenchendo, portanto, a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos às f. 91-215.
Houve réplica (f. 152-157).
Instadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora postulou a produção de prova testemunhal (f. 159).
Realizada audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pela autora (f. 162-164).
Encerrada a instrução, a parte autora fez razões remissivas, tendo o requerido apresentado memoriais às f. 165-167.
A sentença (Evento 3 - SENT18), datada de 11/07/2017, julgou procedente o pedido da inicial condenando o INSS a conceder a aposentadoria rural por idade ao autor a partir da data a do requerimento administrativo do benefício (25/10/2013). No que diz respeito à correção monetária e aos juros, determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação alterada pela Lei 11.960/2009 (remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), sem prejuízo de que se observe quando da liquidação o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. Condenou o INSS, também, ao pagamento das despesas processuais, porém isentando a autarquia do pagamento das custas processuais. No que diz respeito aos honorários de advogado, condenou o INSS ao seu pagamento em percentual a ser determinado na liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do NCPC. Não sujeitou a sentença ao reexame necessário.
Apelou o INSS (Evento 3 - APELAÇÃO19) alegando a perda da condição de segurado especial do autor em função de suas atividades empresarias. Dessa forma, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Para o caso de ser mantido o mérito da sentença, requereu a sua isenção quanto ao pagamento das custas e despesas processuais.
Com contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ20), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DA REMESSA OFICIAL
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
DA APLICAÇÃO DO CPC 2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada após esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Economia familiar - considerações gerais
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial individualmente ou em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991) é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, sessenta anos, cumpriu-se em 27/07/2013, (nascimento em 27/07/1953). O requerimento administrativo deu entrada em 25/10/2013. Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou da entrada do requerimento administrativo.
No caso em tela, a parte autora requereu o reconhecimento dos períodos de atividade rural de 27/05/1970 (quando completou 17 anos) até 25/10/2013 (DER).
A sentença assim fundamentou o seu entendimento pela procedência do pedido da inicial:
(...)
Segundo se depreende da inicial, o autor alega ter laborado em regime de economia familiar, com seus familiares, desde antes de seus 17 anos.
O relato das testemunhas ouvidas em sede administrativa corrobora a afirmação do autor (f. 70-83). Tais testemunhas expuseram que conhecem o depoente desde quando tinha aproximadamente 20 anos, o qual sempre trabalhou na agricultura e que nunca teve empregados. Relataram que o autor permanece no meio rural até os dias atuais.
A título de prova material, a autora juntou os documentos, tais como, ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (f. 15), declaração de exercício de atividade rural (f. 16-18), certidão de nascimento dos filhos, onde consta como profissão agricultor (f. 13 e 19-20), nota fiscal de produtor rural (f. 21-28), certidão de casamento, onde consta profissão de agricultor (f. 103), contrato de arrendamento rural (f. 42), dentre outros, os quais vem a comprovar que o requerente e sua família trabalharam na agricultura durante toda o período alegado.
Os documentos apresentados com a inicial constituem início de prova material. A prova oral colhida durante instrução corrobora a prova documental apresentada, em relação ao exercício de atividade agrícola pela autora, sob o regime de economia familiar, até a data do requerimento administrativo (25/10/2013).
Tais elementos, portanto, indicam que o autor dedicou toda a sua vida profissional à atividade rural, caracterizando, deste modo, a condição de segurada especial nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n° 8.213/91.
Além disso, a autora preencheu o requisito etário em 2013, pois nasceu em 27/07/1953. Quanto ao início do período de carência, deve ser considerado o dia 27/07/1970, quando o autor completou 17 anos. O requerimento administrativo, por sua vez, foi efetuado em 25/10/2013 (f. 173).
Embora o autor tenha seu nome registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), tal circunstância não afasta sua qualidade de segurado especial. Isto porque há documentos nos autos, corroborados pelo relato das testemunhas, comprovando que o autor sempre laborou na agricultura, ainda que de forma descontínua.
Constam no CNIS os períodos de 01/02/1988 a 31/03/1992, 01/10/1992 a 02/12/1994 (f. 224-225), nos quais o autor trabalhou como empregado rural e 01/05/2001 a 31/12/2001 (f. 226), nos quais o autor foi contribuinte individual. No entanto, nunca deixou o meio rural, restando comprovado que a agricultura sempre foi sua principal fonte de subsistência.
Ademais, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, o exercício por curto tempo em atividade diversa, não descaracteriza a qualidade de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5010703-67.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017).
Logo, a procedência do pedido, é medida que se impõe.
(...)
Em seu recurso, o INSS alegou a perda da condição de segurado especial do autor em função de suas atividades empresariais: proprietário de açougue entre 15/05/1985 a 31/05/1995 e proprietário de bar entre 23/09/2002 a 11/01/2011. Para comprovar sua alegação, mencionou certidão da Prefeitura Municipal de Canguçu (Evento 3 - CONTES/IMPUG9, p. 58), anexada aos autos na sua contestação (Evento 3 - CONTES/IMPUG9), na qual o Departamento de Fiscalização e Tributação do município certifica as inscrições nas atividades de "Abatedouro de Bovinos e Açougue" e "Bar e Mini-snoocker" nos períodos acima mencionados.
Cabe salientar, inicialmente, que, em seu recurso, o INSS não contestou a prova documental apresentada pela parte autora autora em relação ao exercício da atividade rural no período requerido, motivo pelo qual não se faz necessária a descrição detalhada dos documentos apresentados e nem a discussão se tais documentos constituem ou não início de prova da atividade rural. Para tal fim, reputo suficiente a fundamentação da sentença acima reproduzida.
Da mesma forma, não se faz necessária a transcrição integral dos depoimentos das testemunhas, colhidos na justificação administrativa em 23/11/2015 (Evento 3 - CONTES/IMPUG9, p. 105 a 117 e Evento 3 - OUT11, p. 1 a 7), bastando a sua citação apenas no que diz respeito às atividades empresariais do autor, o que será feito no decorrer da fundamentação.
Dessa forma, a controvérsia a ser dirimida diz respeito à definição se as atividades empresariais do autor afastam ou não a sua condição de segurado especial e, consequentemente, se inviabilizam ou não a concessão da aposentadoria pleiteada.
No que diz respeito ao abatedouro de bovinos e açougue que o autor teria mantido entre 1985 e 1995, constata-se que o período em que teria sido realizada a atividade se encontra fora do período de carência. A DER é de 25/10/2013 e o cumprimento do requisito etário deu-se em 27/07/2013, de modo que o período em tela está afastado dos 180 meses de carência que o autor necessita comprovar. Além do mais, não há nos autos indicação do efetivo exercício da atividade: não há nenhuma prova documental indicando a atividade além da certidão de inscrição junto à Prefeitura Municipal de Canguçu. Ademais, as testemunhas são unânimes em afirmar que não têm conhecimento de que o autor tenha sido açougueiro. Há apenas a informação de uma das quatro testemunhas que o autor era um bom carneador, e que algum vizinho, quando ia carnear, o chamava para auxiliar (Evento 3 - CONTES/IMPUG9, p. 113). Outra testemunha (Evento 3 - OUT11, p. 2) afirma que tem notícia de que o autor carneava algum bichinho para consumo, mas não sabe se tal atividade também tinha um fim comercial.
Já no que diz respeito ao bar que o autor teria mantido entre 2002 e o início de 2011, duas das quatro testemunhas afirmaram que não sabem de sua existência. Outra testemunha (Evento 3 - CONTES/IMPUG9, p. 116) afirmou que o autor tinha um barzinho no qual vendia pouca coisa: coca, guaraná, cerveja, sendo que não vendia arroz, carne, essas coisas. Ressaltou ainda que o autor teve esse bar por um ano ou dois, e que faz três anos que fechou. Destaca ainda que, mesmo tendo o bar, o autor continuou na agricultura. A última testemunha também confirma que o autor teve um bar, mas que ele só ficou aberto por uns três anos e que fechou faz uns três anos.
No que diz respeito ao referido estabelecimento comercial, o autor afirma, em petição na qual contesta a documentação apresentada pelo INSS (Evento 3 - PET17), que teve um pequeno bar, trabalhando em condições precaríssimas, mas que atendia somente à noitinha, pois durante o dia dedicava-se à agricultura. Ressalta que a atividade não era mais exercida há vários anos e que a permanência da inscrição do seu alvará junto à Prefeitura Municipal, sem o devido cancelamento, se deu pela própria precariedade das condições de sobrevivência.
Analisando os autos, percebe-se que não há documentação relativa à atividade empresarial do autor além dos documentos já citados. Nos extratos previdenciários do autor juntados aos autos (Evento 3 - OUT11, p. 9 a 11 e Evento 3 - PET16, p. 2 a 4) não há informação de recolhimentos como empresário ou contribuinte individual no período em que o bar estava registrado junto à Prefeitura de Canguçu, havendo apenas o registro de contribuições individuais no valor mínimo entre 05/2001 e 12/2001 (o bar foi registrado, segundo a certidão da Prefeitura, em 23/09/2002, data posterior ao último recolhimento). Quanto à manutenção do registro do alvará de funcionamento do bar por vários anos junto à prefeitura, tal fato, não indica, por si só, o efetivo exercício da atividade durante todo o tempo em que esteve registrada. Sabe-se que é bastante comum permanecerem ativas junto aos órgãos públicos empresas que, na prática, já não exercem suas atividades econômicas.
No caso concreto, deveria a autarquia ter apresentado indícios concretos do efetivo exercício da atividade empresarial durante o período da carência, indicando a sua incompatibilidade com o exercício da atividade rural ou demonstrando que o valor obtido pelo autor com o estabelecimento comercial seria a principal fonte de renda de sua família, podendo ser afastada a atividade rural como provedora do seu sustento. No entanto, o INSS não se desincumbiu desse ônus.
Dessa forma, entendo razoável concluir, com base nas indicações dos autos, que a atividade empresarial exercida pelo autor (1) deu-se em curto período de tempo; (2) não foi incompatível com o exercício da atividade rural e (3) não representou em grande proveito econômico, de forma que deve ser mantida a condição de segurado especial do autor.
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural à parte autora a partir da DER. Consequentemente, deve ser desprovido o apelo.
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A sentença, em relação à correção monetária, concluiu pela sua incidência na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação estabelecida pela Lei nº 11.960/2009.
Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Dessa forma, deve ser diferida de ofício a definição da correção monetária aplicada para a fase de execução.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Este foi o entendimento da sentença, que resta mantida em relação ao ponto.
Custas.
A sentença condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais, isentando a autarquia do pagamento das custas. O INSS, em seu recurso, requereu a dispensa também do pagamento das despesas.
Este tribunal firmou o entendimento de que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
Este foi o entendimento da sentença, motivo pelo qual deve ser mantida no ponto. Consequentemente, deve ser desprovido o recurso também em relação a este ponto.
Honorários de sucumbência - fixação
A sentença condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, em percentual a ser determinado na liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, CPC, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até o momento, conforme enunciado nº 111, da Súmula de Jurisprudência do STJ.
A determinação da sentença não destoa do entendimento deste Tribunal sobre a matéria, motivo pelo qual deve ser mantida. No entanto, considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 50%. Percentual este que incidirá sobre os honorários definidos na liquidação da sentença.
Termo final dos honorários de sucumbência
Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Negar provimento ao apelo, mantendo a sentença que concedeu à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento administrativo, com a implantação imediata do benefício;
2. Diferir de ofício a correção monetária, postergando a sua definição para a fase de execução da sentença, mantendo-se, no entanto, até a solução final sobre o tema, a aplicação dos dispositivos da Lei 11.960/2009;
3. Majorar os honorários fixados na sentença, na forma dos consectários;
4. Determinar a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, diferir de ofício a correção monetária e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001049676v31 e do código CRC cbcf2365.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007200-67.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEDOVINO ALVES FONSECA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. implantação do benefício.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. Tendo em vista que a atividade empresarial exercida pelo requerente deu-se em curto período de tempo, não foi incompatível com o exercício da atividade rural e não representou em grande proveito econômico, resta mantida a sua condição de segurado especial. Manutenção da sentença que considerou procedente a ação.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, diferir de ofício a correção monetária e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001049677v8 e do código CRC e617eb74.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019
Apelação Cível Nº 5007200-67.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEDOVINO ALVES FONSECA
ADVOGADO: MARIZA HELENA DE AQUINO ESLABAO (OAB RS089296)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 259, disponibilizada no DE de 13/05/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:04.