Apelação Cível Nº 5068442-61.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: CRISTIANO KELLER (Sucessor)
APELANTE: SERGIO KELLER (Sucessão)
APELANTE: CASSIANA KELLER (Sucessor)
APELANTE: MARCIO KELLER (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por SÉRGIO KELLER, nascido em 08/09/1954, contra o INSS em 02/04/2015, pretendendo haver aposentadoria por idade.
Em função do óbito do demandante durante a instrução do processo (em 25/11/2015), foi habilitada a sua sucessão (Evento 3 - DESPADEC21).
O juízo de origem assim resumiu os contornos da controvérsia:
(...)
SÉRGIO KELLER ajuizou ação previdenciária contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados na inicial, requerendo a averbação do período laborado em regime de economia familiar de 01/01/1990 a 31/12/1992, e 01/01/2002 a 30/09/2014, requerendo a aposentadoria por idade rural diante do preenchimento dos requisitos legais, além da condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas desde o vencimento e acrescidas de juros de mora desde a data do efetivo pagamento. Juntou documentos (fls. 09/56).
O INSS, citado, contestou (fls. 58/69). Alegou que a parte autora não se enquadra na qualidade de segurado especial, porque possui renda proveniente de arrendamento, do exercício de atividade remunerada e de madeireira, além de não ter carência suficiente, considerando que as atividades ditas como exercidas no período de 1990/1992 não são imediatamente anterior ao requerimento. Requereu, diante disso, a improcedência do pedido, com a condenação da parte autora nos consectários de lei. Juntou documentos (fls. 70/84).
Houve réplica (fls. 86/93).
O Ministério Público, com vista, declinou de sua intervenção (fl. 94).
Diante do falecimento de SÉRGIO, sua Sucessão foi incluída no polo ativo.
No curso da instrução, foram ouvidos dois informantes e uma testemunha arrolada pela parte autora (cd da fl. 136).
(...)
A sentença (Evento 3 - SENT32), datada de 31/08/2017, julgou improcedente o pedido da inicial, considerando que a parte autora não comprovou o efetivo labor rural em todo o período de carência. Entendeu o juízo de origem que, mesmo que a prova testemunhal aponte para o exercício da atividade rural, os documentos juntados não servem como inicio de prova material do efetivo exercício da atividade rural por todo o período de carência necessário para concessão do benefício. Isso porque entendeu não passível de contagem para fins de carência o período de 1990 a 1992, tendo em vista a descontinuidade do labor rural por cerca de 10 anos. Reforçou, ainda, que há indícios de que o autor não preencheria os requisitos de segurado especial em função do arrendamento de parte de suas terras e do exercício de atividades urbanas. Assim, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios - estes fixados em R$ 800,00 - em favor do procurador do réu, observado o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte autora (Evento 3 - APELAÇÃO33) insurgindo-se contra o não reconhecimento do tempo de atividade rural de 01/01/1990 a 31/12/1992 e de 01/01/2002 a 30/09/2014. Em apoio ao pedido, alegou que a documentação acostada aos autos, analisada em conjunto com o depoimento das testemunhas arroladas, demonstrou de forma inconteste o labor rural no período requerido. Afirmou que a descontinuidade do exercício da atividade rural não pode ser alegada como impeditivo para a concessão de benefício, uma vez que haveria comprovado o exercício de 180 meses de atividade rural e que estaria exercendo o labor rural por ocasião da DER/cumprimento do requisito etário. No que diz respeito ao arrendamento de terras, alega que foi arrendada apenas de parte da propriedade, sendo possível ao grupo familiar do autor seguir com a atividade agrícola na área restante. Requereu, assim, a reforma da sentença de improcedência, concedendo o beneficio da aposentadoria por idade à apelante a partir da DER com o reconhecimento e o cômputo para fins de carência de todo o tempo em que exerceu atividade rural. Postulou, finalmente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais referidos no recurso.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
O juízo de origem não submeteu a sentença à remessa oficial.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (31/08/2017), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Economia familiar - considerações gerais
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial individualmente ou em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
DO CASO CONCRETO
Introdução
O requisito etário, sessenta anos, cumpriu-se em 08/09/2014, (nascimento em 08/09/1954). O requerimento administrativo deu entrada em 30/09/2014 (NB: 164.779.729-0). Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses anteriores ao requisito etário ou ao requerimento administrativo.
O processo foi instruído com notas fiscais expedidas em nome do autor, no período de 1990 a 1992 e 2002 a 2014 (Evento 3 - ANEXOSPET4).
Em relação às provas orais, colheu-se o depoimento das testemunhas em audiência no dia 28/06/2017 (áudios presentes no Evento 7), que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial, transcrevo os depoimentos tais como mencionados na sentença:
(...)
As testemunhas ouvidas durante a instrução do processo – ARLINDO, VILMAR e JOSÉ alegaram que o autor sempre trabalhou no meio rural em terras próprias localizadas na Linha Curuçu, em Soledade. Disseram que o labor era realizado com sua família, com a ajuda de maquinários (trator, caminhão, etc). Todas disseram não deterem conhecimento acerca do desenvolvimento de outra atividade pela parte autora (cd da fl. 136).
(...)
Cabe observar, em relação ao depoimento das testemunhas, uma vez que não consta na descrição da sentença e diz respeito a questionamento levantado pela parte autora em seu recurso, que ao serem perguntados qual era o tamanho das terras do autor, dois depoentes (Arlindo e José) afirmaram que sua extensão era entre 40 e 50 hectares e um deles (Vilmar) respondeu que não sabia precisar o tamanho.
O benefício foi negado pelos motivos apresentados na sentença, in verbis:
(...)
Ocorre que, embora as testemunhas tenham referido isso, notadamente que SÉRGIO “sempre” trabalhou na agricultura, os documentos comprovam o período declinado na inicial, ou seja, de 1990 a 1992 e 2002 a 2014, os quais informa uma descontinuidade de aproximadamente 10 anos (dentre 1992 a 2002), sendo que em razão disso apenas este último poderia ser computado (2002 a 2014), porque o período dentre 1990 a 1992 não antecede ao requerimento administrativo não sendo, pois, imediatamente anterior, não podendo ser computado para fins de aposentadoria por idade rural, nos termos da disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991 de que exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Como o período anterior soma apenas 12 anos, 08 meses e 29 dias, a parte autora não faz jus ao benefício da aposentadoria por idade rural, porque não contemplada a carência de 180 meses, ou seja, 15 anos imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Se não bastasse isso, existem indícios de que SÉRGIO não preenche os requisitos de segurado especial, porque na entrevista rural referiu que arrenda 18 hectares a terceiro.
Além disso, a CNH da fl. 14 da conta de que supostamente SÉRGIO desenvolvia atividade remunerada, diversa, claro, da agricultura e a informação da fl. 77 demonstra que seu nome estaria vinculado a uma empresa que laboraria com madeiras beneficiadas, deixando dúvidas acerca de sua qualidade de segurado especial, especialmente pela presença de indícios de que a atividade da agricultura não era a única fonte de renda.
Assim, além de não ser possível o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo falecido SÉRGIO, no período exigido, qual seja, 180 meses – 15 anos -, existem indícios de que a atividade da agricultura não era a única fonte de renda dele, sendo que, como dito acima, a prova exclusivamente testemunhal não serve como demonstração do tempo de serviço rural, o qual deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
(...)
Em seu recurso, além de sustentar que as notas de produtor rural apresentadas são provas hábeis à comprovação da atividade rural, alega a parte autora que pode ser aplicada a hipótese da descontinuidade do labor rural. Neste sentido, afirma que mesmo com as interrupções do exercício do labor rural, com ou sem a perda da qualidade de segurado especial - seja em virtude de vínculo urbano, seja em decorrência da inatividade -, permanece o direito do autor ao aproveitamento dos períodos intercalados para a concessão da aposentadoria pleiteada.
Convém destacar que em nenhum momento a parte autora admitiu o exercício de atividades estranhas ao labor rural. O lapso temporal entre 1993 e 2001 deve-se exclusivamente à ausência de comprovação material da atividade. As testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em afirmar que o autor sempre exerceu a atividade rural em sua vida laboral.
A sentença, no entanto, como visto, destacou também, além do largo período sem comprovação da atividade rural, que há indícios de atividades urbanas do autor e que este arrenda 18 hectares de sua terra a terceiro, fatores estes que descaracterizariam o regime de economia familiar e afastariam a sua condição de segurado especial.
Além do mais, o INSS destacou em sua contestação que o autor foi demandado em processos de execução fiscal pelo município de Espumoso e que foi autor de uma ação de usucapião referente a um terreno urbano, fator este que constituiria mais um indício de que o autor não seria segurado especial.
Dessa forma, percebe-se que a discussão em torno do direito ou não do autor à concessão da aposentadoria pleiteada não se resume apenas à verificação se as provas apresentadas pelo autor constituem ou não início de prova passível de demonstrar o exercício da atividade e de definir a aplicação ou não da tese da possibilidade da descontinuidade do exercício da atividade rural. É necessária também a avaliação a respeito da caracterização ou não do regime de economia familiar e a consequente definição da condição de segurado especial do autor. Passo, portanto, ao enfrentamento das questões levantadas nesta introdução.
a) do exercício de atividades remuneradas por parte do autor
Segundo a sentença, há nos autos duas indicações de trabalho remunerado do autor estranho às atividades rurais:
1) na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor consta a observação de que exerce atividade remunerada (Evento 3 - ANEXOSPET4, P. 5);
2) o nome do autor estaria vinculado a uma empresa que trabalharia com madeiras beneficiadas, segundo documentos anexados pelo INSS em sua contestação (Evento 3 - CONTES7, p. 20).
De acordo com o juízo de origem, seriam esses elementos indícios de que a atividade da agricultura não seria a única fonte de renda do autor, o que afastaria a sua condição de segurado especial.
No que diz respeito à CNH do autor, realmente pode-se constatar que no campo de observações do documento consta que o seu titular exerceria a atividade remunerada. É certo que qualquer condutor pode requisitar a inclusão dessa observação em sua carteira, bastando para tanto preencher uma declaração e fazer exames médicos, não havendo a necessidade de comprovar o exercício da atividade (Art. 147, § 5º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB). Não há na legislação de trânsito qualquer observação sobre a necessidade de comprovar o exercício da atividade remunerada relacionada ao veículo, sendo exigido apenas do condutor o preenchimento de um formulário requisitando a observação na carteira, juntamente com o resultado dos exames médico e psicológico. No entanto, os motoristas não costumam pedir a inclusão desse tipo de observação se não tiverem a intenção de exercer esse tipo de atividade. Dessa forma, embora não haja como afirmar que o autor exercesse qualquer atividade remunerada com seu veículo, tem-se um indício de que o autor talvez exercesse atividade remunerada diversa do labor rural.
Já no que diz respeito às supostas atividades empresarias do autor, o INSS alega que, em consulta ao endereço eletrônico www.google.com.br, "verificou-se que o autor está cadastrado na categoria de Madeiras Beneficiadas, o que indica que é sócio/proprietário de empresa que atua no ramo de madeireira" (Evento 3 - CONTES/IMPUG7, p. 7). Para comprovar a afirmação, juntou à sua contestação a reprodução da tela do site no qual obteve a informação (Evento 3 - CONTES7, p. 20). Realmente, em pesquisa no site de busca www.google.com.br é possível constatar que há uma empresa de comércio de madeiras no centro de Espumoso/RS (cidade próxima a Soledade, município no qual reside o autor), denominada "Sergio Keller". Conquanto isso não possa ser tido como uma prova definitiva do exercício de atividade urbana pelo autor, é mais um indício nesse sentido, como bem colocado na sentença.
Vistos isoladamente tais fatores não autorizariam, por si sós, a conclusão de que o autor teria exercido atividades remuneradas estranhas à atividade rural (no caso, como empresário e/ou motorista). Contudo, há diversos outros indícios nos autos de que o autor não era um simples trabalhador rural em regime de economia familiar, senão vejamos.
b) dos processos de execução e da ação de usucapião.
Como já visto, em sua contestação, o INSS argumentou que os processos de execução e de usucapião da comarca de Espumoso/RS nos quais o autor era parte comprovariam que este não residiria na zona rural de Soledade, mas sim na zona urbana de Espumoso. Nesse sentido, o INSS afirma que o autor foi demandado em processos de Execução Fiscal pelo município de Espumoso (processos nº 046/1.06.0001774-2 e 046/1.13.0000885-1), além de ter sido autor da Ação de Usucapião nº 046/1.04.0001086-8, referente a um terreno urbano, julgada procedente, o que constituiria mais um indício de que este não é segurado especial.
Como comprovação de sua informação, anexou à contestação a tela de consulta ao site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Evento 3 - CONTES7, p. 18) que indicou a existência de cinco processos nos quais o autor é parte, quatro relacionados à execução fiscal ou extrajudicial no qual é réu ou executado e uma ação de usucapião na qual é autor. Anexou também a autarquia o acórdão, com os respectivos votos, da ação de usucapião (Evento 3 - CONTES7, p. 21 a 27).
Na impugnação à contestação (Evento 3 - PET9) alega a parte autora que mesmo que residisse na área urbana, tal fato não seria óbice para quem exerce a atividade rural e a comprova por provas hábeis, o que seria o caso.
Em pesquisa no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (https://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc) percebe-se que os quatro primeiros processos referem-se, respectivamente a processos de execução fiscal do município de Espumoso contra o espólio dos pais do autor e contra o autor, e de processos de execução de uma empresa de combustíveis contra o autor, o que não serve de prova de que o autor não exercia a atividade rural, mas é mais um indício de que essa atividade não era exercida no regime de economia familiar e de que o autor tinha outras fontes de renda.
Já no que diz respeito ao processo de usucapião, ajuizado em 2005, a análise dos autos demonstra que a referida ação foi movida pelo autor contra Ruy Keller e Anete Maria Keller. O objeto da demanda é a propriedade da extinta sociedade Keller e Filho Ltda (segundo a sentença, a extinção da empresa se deu em 1981). Segundo os autos, após o falecimento dos proprietários, o imóvel foi partilhado, seguindo as determinações do contrato social da antiga empresa. Assim, houve transferência da propriedade para o autor, um dos filhos dos falecidos. Tanto a sentença quanto o acórdão de 2º Grau reconheceram que a ação se tratava de usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil de 2002), não havendo a necessidade de o autor da ação exercer, o tempo todo, a posse direta sobre o imóvel. Nesse sentido, concluiu o julgado que o autor e sua mulher exerceram a posse do imóvel com animus domini, sendo que este residiu por cerca de 15 anos na propriedade, depois a alugou por três anos e nos últimos dois anos estava residindo no imóvel o filho do autor. Dessa forma, de acordo com a cronologia do acórdão, o autor teria residido no imóvel que era sede da empresa da família desde meados da década de 80 do século passado até por volta do ano 2000, quando o alugou por cerca de três e, a partir de 2004, passou a residir no referido imóvel o filho do autor.
Dessa forma, o acórdão da ação de usucapião comprova que o autor é proprietário - ou foi, pelo menos até 2006, ano da promulgação do acórdão - de um imóvel urbano em Espumoso e que durante um período de pelo menos três anos, no início dos anos 2000, tinha como fonte de renda o aluguel do referido imóvel. Mais uma indicação de renda diversa da atividade rural.
c) das provas apresentadas do exercício da atividade agrícola. Da descontinuidade do labor rural.
Em suas razões de apelação, afirma a parte autora que a prova apresentada nos autos - notas de produtor rural referentes aos anos de 1990 a 1992 e de 2002 a 2004 (Evento 3 - ANEXOSPET4 p. 6 a 35) - constituiriam prova material plena do exercício da atividade agrícola, não restando dúvida da condição de segurado especial do autor.
A análise das notas apresentadas, no entanto, apesar de indicar o exercício da atividade agrícola, colocam em dúvida que o labor rural tenha se dado na forma do regime de economia familiar.
Analisando as notas apresentadas nos autos, se percebe que a sua maioria comprova a venda de grande quantidade de soja transgênica, sendo que a última delas, datada de 16/04/2014, é de 18 toneladas. Sabe-se que a produção e a comercialização da soja não é atividade típica de regime de economia familiar. A produção de soja em grande escala geralmente pressupõe uma grande necessidade de mão de obra, uma vez que requer a utilização de muitos insumos e de maquinário agrícola. Neste sentido, as testemunhas ouvidas em juízo, como visto, afirmaram que o autor possuía e utilizava maquinário agrícola. Além disso, o autor declarou na entrevista rural que arrendava 18 hectares de terras, o que indica mais uma vez a existência de renda não decorrente da agricultura em regime de economia familiar.
Há que se salientar, ainda, que também pesa contra o autor o fato de não haver comprovação documental do exercício da atividade rural por largo tempo (de 1993 a 2001), fator que também afeta a sua condição de segurado especial. No que diz respeito ao tema, como visto no tópico que tratou das condições gerais para a concessão da aposentadoria por idade rural, o artigo 143 da Lei 8.213/1991 prevê que a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pode ser descontínua. Ou seja, não há a necessidade de que o cumprimento da carência ocorra exatamente no período correspondente aos meses anteriores ao cumprimento do requisito etário ou da DER.
No entanto, impõe ressaltar que a possibilidade da descontinuidade do exercício de atividade rural deve ser entendida como um período ou períodos não muito longos sem atividade rural (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008). Se o objetivo da Lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da Lei de Benefícios não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade", portanto, não pode abarcar as situações em que o segurado deixa de desempenhar a atividade rural por muito tempo.
No caso concreto, não há comprovação documental do exercício da atividade rural no período de 1993 a 2001, o que totalizaria, segundo a sentença, cerca de nove anos de inatividade. Nos casos em que há o afastamento da parte autora das atividades rurais, tenho entendido que tal tempo de afastamento não pode superar os prazos de período de graça previstos no artigo 15 da Lei 8.213/91. Veja-se precedente deste Tribunal (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013645-65.2013.4.04.9999/RS, rel. Celso Kipper, j. 16/12/2015):
(...)
O interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Essa exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do STJ.
(...)
Como visto, a sentença indica a interrupção da atividade rural por cerca de nove anos. Dessa forma, percebe-se que o tempo no qual a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural ultrapassou, e muito, o período máximo de graça estabelecido no artigo 15 da Lei 8.213/1991. A jurisprudência deste Tribunal tem aplicado a tese da descontinuidade, validando para fins de carência o período de atividade rural anterior ao exercício de atividade urbana, para os casos que não ultrapassam o limite temporal do citado artigo 15 da Lei de Benefícios, como pode ser visto neste julgado recente:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE.1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.3. A descontinuidade prevista no § 2º do art. 48 da LBPS não abarca as situações em que o trabalhador rural para com a atividade rural por muito tempo e depois retorna ao trabalho agrícola, uma vez que dispõe expressamente que a comprovação do labor rural deve-se dar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.4. O interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Essa exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do STJ.5. Hipótese em que o autor não demonstrou o labor rural em apenas 37 meses do período equivalente à carência, aplicando-se, dessa forma, o conceito de descontinuidade previsto no artigo 143 da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 0013645-65.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 21/01/2016) (grifo meu)
Tal situação não se confirma nos presentes autos: o lapso temporal indicado pela sentença é de cerca de nove anos. Dessa forma, não há como ser aplicada a hipótese da possibilidade da descontinuidade no presente caso.
d) da impossibilidade da concessão da aposentadoria pleiteada
A análise conjunta de todos os fatores analisados levam a conclusão de que o autor não faz jus à aposentadoria pleiteada.
Apesar de não comprovação direta nos autos do exercício de atividades urbanas, há vários fatores que indicam a possível existência de renda diversa daquela da atividade rural e, a par disso, há vários indícios que, vistos em conjunto, indicam que o autor não possui a condição de segurado especial:
1) as notas fiscais apresentadas são em sua maioria de comercialização de grandes quantidades de soja, o que não é compatível com o regime de economia familiar;
2) há indicação das testemunhas ouvidas em juízo de que o autor possui maquinário agrícola, sendo que a produção de soja em larga escala demanda maquinários e a aplicação de vários insumos agrícolas;
3) a ação de usucapião movida pelo autor demonstra que este possui um imóvel na zona urbana de Espumoso, tendo nele residido até por volta do ano 2000 e que, pelo menos durante três anos (estes abarcados no tempo de carência), deles recebeu aluguel, o que caracteriza uma fonte de renda estranha à atividade rural;
4) o autor arrenda 18 hectares de suas terras, o que também constitui, principalmente pela natureza do contrato de arrendamento - que se assemelha a de um aluguel -, uma fonte de renda não advinda da atividade rural;
5) não há qualquer outro documento, além das notas fiscais, atestando a condição de agricultor do autor. Geralmente há em ações nais quais se requer o reconhecimento do regime de economia familiar, outros documentos balizadores da condição de agricultor do requerente ao benefício de aposentadoria rural que não as notas de produtor, tais como a carteira de sócio do sindicato rural da região, declarações do exercício de atividade rural pela entidade sindical ou cadastro como pequeno produtor rural junto aos órgãos governamentais, fatores estes que ajudariam a compor um quadro favorável à caracterização do regime de economia familiar;
6) o autor não solicitou a assistência judiciária gratuita, requisição esta que está presente quase na totalidade dos pedidos de aposentadoria rural por idade, uma vez que os seus postulantes geralmente são pequenos produtores que teriam dificuldade em pagar as custas e/ou os honorários de eventual condenação;
7) há um largo período de tempo no qual não há nenhuma comprovação documental do exercício da atividade rurícula no qual o autor, de forma tácita, admite que não exerceu a atividade rural, uma vez que em nenhum momento postula o seu reconhecimento, apesar da confirmação do exercício contínuo da atividade rural por parte das testemunhas.
Anote-se que a maioria dos itens acima, vistos de forma isolada, não afastariam, por si só, a condição de segurado especial do autor. Porém a soma de todos os fatores levam a uma conjuntura que depõe contra a alegada condição de segurado especial do autor.
Dessa forma, entendo que deve ser mantida a sentença que indeferiu a aposentadoria pleiteada. Consequentemente, deve ser desprovido o recurso da parte autora.
DOS CONSECTÁRIOS
A sentença condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00.
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 50%.
Ressalto que no caso concreto não houve a concessão da gratuidade judiciária, sendo que a parte autora recolheu as custas tanto na fase de conhecimento (Evento 3 - GUIAS_DE_CUSTAS5) quanto por ocasião da interposição do presente recurso (Evento 3 - GUIAS_DE_CUSTAS34).
DO PREQUESTIONAMENTO
Em suas razões de apelação, a parte autora suscitou o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais levantados. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença que indeferiu a aposentadoria pleiteada;
2. Majorar os honorários, nos termos dos consectários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001075129v119 e do código CRC 25de8239.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5068442-61.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: MARCIO KELLER (Sucessor)
APELANTE: CRISTIANO KELLER (Sucessor)
APELANTE: SERGIO KELLER (Sucessão)
APELANTE: CASSIANA KELLER (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE RURAL POR LARGO PERÍODO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que não cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. O interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Afastamento das atividades rurais por largo período. Notas de produtor rural indicando produção de soja em larga escala. Descaracterização do regime de economia familiar. Manutenção da sentença que indeferiu a aposentadoria pleiteada.
3. Sendo a sentença proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foi desprovido o recurso, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001075130v20 e do código CRC 29856a42.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019
Apelação Cível Nº 5068442-61.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARCIO KELLER (Sucessor)
ADVOGADO: MÁRCIA ZUFFO (OAB RS029327)
APELANTE: CASSIANA KELLER (Sucessor)
ADVOGADO: MÁRCIA ZUFFO (OAB RS029327)
APELANTE: SERGIO KELLER (Sucessão)
ADVOGADO: MÁRCIA ZUFFO (OAB RS029327)
APELANTE: CRISTIANO KELLER (Sucessor)
ADVOGADO: MÁRCIA ZUFFO (OAB RS029327)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 5, disponibilizada no DE de 11/07/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:28.