
Apelação Cível Nº 5018559-14.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: EDELTRAUDI LOTTKE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDELTRAUDI LOTTKE, nascida em 24/10/1960, contra o INSS em 31/05/2016, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.
A sentença (Evento 3 - SENT23), datada de 19/10/2016, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na sua fundamentação, considerou que o tamanho das terras exploradas pela autora afastava a condição de segurada especial, impedindo, assim, a concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde a data da publicação da sentença, com incidência de juros de mora em 1% a.m a contar do trânsito em julgado. Sem reexame necessário.
Apelou a parte autora (Evento 3 - APELAÇÃO17). Em suas razões alegou que a extensão das terras não se constitui fator determinante do conceito de segurado especial, sendo que o essencial é a verificar se as atividades rurais foram exercidas individualmente ou em regime de economia familiar. Nesse sentido, afirmou que a conjugação das provas material e testemunhal possibilita o reconhecimento de que todo o período rural constante na petição inicial foi exercido no regime de economia familiar. Assim, requereu a reforma da sentença, condenando-se o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural pleiteada a partir de 09/11/2015, data do requerimento do benefício junto ao INSS.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Economia familiar - considerações gerais
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 24/10/2015, (nascimento em 24/10/1960). O requerimento administrativo deu entrada em 09/11/2015. Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. No caso, o período de carência compreende, em princípio, o período de 2000 a 2015.
Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos: (Evento 3 - ANEXOSPET4)
1. certidão de casamento da autora com Rubem Lottke, celebrado em 11/06/1984, onde consta a qualificação do marido como "agricultor" (p. 8);
2. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Senador Salgado Filho/RS, em nome da autora, referente ao período de 1998 a 2015, no qual consta que a autora exerceu atividades campesinas, em regime de economia familiar, em terras próprias, numa área total de 30 hectares (p. 19/22);
3. matrícula do imóvel nº 2.870, do Cartório do Registro de Imóveis de Giruá, referente a uma área de terras de 250.000m2, em nome dos pais da autora, onde consta R6-2.870, de 09/09/2008, que a parte autora, adquiriu através de partilha amigável, a área de 125.000,00m2 do imóvel constante da presente matrícula. Consta R10-2.870, de 11/03/2009, que a parte autora, adquiriu através de partilha amigável, a área de 125.000,00m2 do imóvel constante da presente matrícula. Na R11-2.870, de 11/03/2009, a área deverá permanecer como de Preservação Florestal. (p. 23/26 e de 33/35);
4. matrícula do imóvel nº 2.874, do Cartório do Registro de Imóveis de Giruá, referente a uma parte ideal de terras de cultura, com área superficial de 10 hectares, em condomínio dentro de uma área maior de 28 hectares , em nome dos pais da autora, onde consta R4-2.874, de 09/09/2008, que a parte autora, adquiriu através de partilha amigável, a área de 5 hectares do imóvel constante da presente matrícula. Consta R6-2.874, de 11/03/2009, que a parte autora, adquiriu através de partilha amigável, a área de 5 hectares do imóvel constante da presente matrícula. (p. 27/29 e de 31/32);
5. Notas Fiscais de produtor rural, em nome da autora, datadas de 1998 a 2015 (p. 38/72).
As testemunhas, Irineu Elvino Minickel, Arlindo Zimmermann e Ademar Radke foi precisa e convincente acerca do trabalho rural do autor em regime de economia familiar.
A sentença considerou improcedente a ação baseando-se no tamanho das terras da autora.
A questão do tamanho das terras utilizadas no labor agrícola apoia-se especialmente no artigo 7º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, que dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS. O citado art. 7º estabelece que:
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo;
(...).
§ 1º Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por:
I - produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - parceiro: aquele que tem contrato escrito de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;
III - meeiro: aquele que tem contrato escrito com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;
IV - arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;
V - comodatário: aquele que, por meio de contrato escrito, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
VI - condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;
VII - usufrutuário: aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;
VIII - possuidor: aquele que exerce sobre o imóvel rural algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse;
(...)
XI - regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver; e
XII - auxílio eventual de terceiros: o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração. (Grifo meu)
O citado parágrafo 17 do artigo 7º dispõe que:
§ 17 A limitação de área constante na alínea "a" do inciso I do caput, aplica-se somente para períodos de trabalho a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº11.718, de 20 de junho de 2008.
O critério dos quatro módulos fiscais também está presente no art. 11, inciso VII, alínea "a", número 1, da Lei n. 8.213/91, uma vez que foi incluído pela Lei 11.718/2008):
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Grifo meu)
Baseado nessa normatização, conclui o INSS que a parte autora a partir de 23/06/2008 perdeu a sua condição de segurado especial, não cumprindo, portanto, a carência de 180 meses prevista na tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
No entanto, a jurisprudência firmou o entendimento de que o tamanho da terra, por si só, não pode ser fator constitutivo da desqualificação como segurado especial.
Nesse sentido, a Súmula 30 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - que tem como precedente o REsp 529.460/PR - cujo enunciado é o seguinte:
Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
Realmente, as Turmas do STJ têm jurisprudência firmada no sentido de que o tamanho da propriedade não descaracteriza o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração, quais sejam: ausência de empregados permanentes e a mútua dependência e colaboração do núcleo familiar nas lides no campo. Segue jurisprudência recente neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.
1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1532010/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) (Grifo meu)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o qual deixou claro que o fato de seu marido ter passado a exercer atividade urbana não afasta a condição de segurado especial dos demais membros da família, e nem o tamanho da propriedade rural.
2. O agravado juntou documentos, reconhecidos na origem, comprobatórios do exercício da atividade rural, bem como depoimentos das testemunhas, que corroboram tais provas.
3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal está firmada no sentido de que a extensão da propriedade rural, por si só, não é fator que impeça o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 745.487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) (Grifo meu)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.
1. Não prequestionada a tese relativa à suposta violação do art. 480 do CPC, incide na espécie a Súmula 282/STF.
2. O tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1319814/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013) (Grifo meu)
Este também tem sido o posicionamento deste Tribunal em suas Turmas Previdenciárias:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o tamanho da propriedade rural não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários a sua configuração, quais sejam: ausência de empregados e a mútua dependência e colaboração da família no campo.2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0003307-90.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 14/06/2017) (grifo meu)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO.1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.2. O tamanho da propriedade rural não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos e a prova testemunhal é consistente quanto à forma de trabalho do grupo familiar. (TRF4, AC 0017273-91.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 20/06/2017) (grifo meu)
O tamanho da propriedade, portanto, é apenas um dos aspectos a serem analisados no conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice para o reconhecimento da condição de segurado especial. Sendo assim, é necessária a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, etc. - juntamente com a extensão do imóvel, para emitir um juízo de valor acerca da condição de segurado especial.
Cada módulo fiscal no município de Giruá equivale a 20 hectares, conforme os índices básicos de 2013 do Sistema Nacional de Cadastro Rural do INCRA (http://www.incra.gov.br/). Quatro módulos correspondem, portanto, a 80 hectares. A área total das terras da parte autora é de aproximadamente 155 hectares.
Como visto acima, a jurisprudência firmou posição no sentido de que para se efetivar a limitação dos quatro módulos fiscais prevista no art. 11, inciso VII, alínea "a", número 1, da Lei n. 8.213/91, incluída pela Lei 11.718/2008, é necessário que a área efetivamente aproveitável para fins agrícolas supere o limite do citado artigo. Dessa forma, o tamanho total da propriedade não pode ser utilizado como valor absoluto para a aplicação da citada limitação.
Nesse sentido, o Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) prevê, para fins de cobrança de imposto, que no cálculo do módulo fiscal deve ser afastada a área não utilizável para a agricultura, como pode ser visto nos §§ 3º e 4º do seu artigo 50:
Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
(...)
§ 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 4º Para os efeitos desta Lei; constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
a) a área ocupada por benfeitoria; (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas; (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
c) a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal. (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
Tal entendimento, em que pese ter sido aplicado, no caso da Lei citada, para o cálculo do imposto incidente sobre as terras, pode ser aplicado de forma analógica para definir o limite máximo de área que pode ser explorada para fins agrícolas sem afastar o regime de economia familiar.
Impõe-se destacar, além do mais, que o dispositivo do artigo 11 da Lei 8.213/1991, não fala que o limite se refere ao tamanho total da propriedade, mas sim na exploração da atividade. O inciso VII do citado artigo - que foi reproduzido acima - declara expressamente que pode ser considerado segurado especial o produtor que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais. O dispositivo legal não refere que só pode ser considerado segurado especial que seja proprietário de área rural superior aos quatro módulos fiscais mas sim que explore a atividade agrícola em área superior ao limite referido. Ou seja, interessa saber o quanto da propriedade é aproveitável para a produção agrícola e não apenas a extensão da propriedade rural.
Levando em conta os dados acima e considerando, ainda, que não há indício nos autos de que a autora tenha empregado mão de obra de terceiros para auxiliar em sua produção e que tampouco há indicação do uso de maquinário agrícola, entendo que resta caracterizado que a parte autora trabalha em regime de economia familiar e que o tamanho das terras utilizadas não tem o condão de afastar tal condição.
Dessa forma, vencido o óbice referente ao tamanho das terras, deve ser reconhecido o tempo de exercício de atividade rural após 23 de junho de 2008, data da promulgação da Lei 11.718. Sendo assim, resta cumprido o prazo de carência de 180 meses previsto na tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
No que diz respeito ao tempo total de atividade rural da parte autora, também não vejo óbice em relação ao seu reconhecimento, tendo em vista que os documentos e os depoimentos acostados aos autos caracterizam início de prova mínimo da atividade agrícola em regime de economia familiar. Destaque-se, neste sentido, que há comprovação documental para todo o período de atividade rural postulado no requerimento administrativo, uma vez que há nos autos notas de produtor em nome da parte autora abrangendo os anos de 1998 a 2015.
Entendo, assim, que deve ser reconhecido, na sua integralidade, o tempo de atividade rural pleiteado pela parte autora.
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária
Não se desconhece o recente julgado do STF, ocorrido em 03/10/2019, rejeitando os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Todavia, permanece pendente de julgamento no STJ a discussão da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos sob o Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018), restando indefinida, ainda, a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária a contar de 30/06/2009.
Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o provimento do recurso da parte autora, inverte-se a sucumbência, que passa a recair exclusivamente contra o INSS na forma que segue.
Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento deste recurso.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Dar provimento ao apelo no sentido de conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento administrativo (09/11/2015), com a implantação imediata do benefício;
2. Diferir a decisão final sobre a correção monetária para a fase de execução da sentença, mantendo, até a decisão final, a aplicação dos índices da Lei 11.960/2009;
3. Inverter a sucumbência, que passa a recair exclusivamente contra o INSS, na forma da fundamentação;
4. Determinar a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001433385v10 e do código CRC e7e4a649.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018559-14.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: EDELTRAUDI LOTTKE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. trabalho em regime de economia familiar. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. ÁREA EFETIVAMENTE APROVEITÁVEL PARA A ATIVIDADE AGRÍCOLA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser considerada a área efetivamente aproveitável para a atividade agrícola e o restante do conjunto probatório. Reforma da sentença que indeferiu o benefício pleiteado.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
5. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC
6. Determinada a imediata implantação do benefício. Reforma da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001433386v4 e do código CRC 548abd6c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Apelação Cível Nº 5018559-14.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: EDELTRAUDI LOTTKE
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)
ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)
ADVOGADO: JERUSA PRESTES (OAB RS086047)
ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 242, disponibilizada no DE de 08/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:39.