| D.E. Publicado em 21/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005752-52.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | SUELI HEMSING VON GRAFFEN |
ADVOGADO | : | John Carlos Sippert |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634960v5 e, se solicitado, do código CRC 994B40F4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005752-52.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | SUELI HEMSING VON GRAFFEN |
ADVOGADO | : | John Carlos Sippert |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SUELI HEMSING VON GRAFFEN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com julgamento de mérito, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador do requerido, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o tempo de trâmite processual, o trabalho dispensado e o grau mediano de complexidade da causa. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 21/10/2010, porquanto nascida em 21/10/1955 (fl. 21). O requerimento administrativo foi efetuado em 16/06/2011 (fl. 22). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos, em que o cônjuge da autora esta qualificado como agricultor:
- certidão de óbito do cônjuge da autora ocorrido em 02/10/2001, em que consta este com a qualificação de agricultor (fl. 36);
- certidão de casamento da autora, celebrado no ano de 1977, onde consta a profissão de seu marido como agricultor (fl. 44);
- certidão de nascimento da filha da autora, datada de 08/05/1986, em que consta a profissão do cônjuge da autora como agricultor (fl. 46);
- declaração dos Srs. Irineu Theobaldo Muller, Arnoldo Schefler e Romeu Frankeruz da Silva, atestando que conheciam o cônjuge da autora (Ernesto Von Graffen) e que ele exercia a função de agricultor em regime de economia familiar (fl. 47);
- contrato particular de compra e venda, no qual o cônjuge da autora foi qualificado como agricultor e consta como comprador (fls. 29 /30);
- contrato de parceria agrícola firmado, em 07/06/1977, entre o o cônjuge da autora e Armindo Konig, no período de 15/06/1977 a 15/06/1978 (fl. 26);
- Declaração de Exercício de Atividade Rural, relativo ao período de 1986/2001, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Passos-RS, em nome do cônjuge da autora (fls. 48/49);
- certidão de nascimento da filha da autora, datada de 25/03/1991, em que consta a profissão da autora como agricultora (fl. 45);
- declaração dos Srs. Valdir Emilio Petter, Orlando Ari Gehrke, Dóris Lorena Lermen e Elvino Dickel, atestando que conhecem a autora e que a mesma exerceu atividade rural em regime de economia familiar com esposo e filhos até 2001, quando ocorreu o óbito do cônjuge, após permaneceu trabalhando individualmente como agricultora até os dias atuais (fl. 66);
- ficha filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Passos Nova Aurora/PR com admissão em 2001 (fl. 37);
- Declaração de Exercício de Atividade Rural, a partir de 1991, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Passos-RS, em nome da autora (fls. 64/65);
Os documentos das fls. 24, 25 ,31/34, 38/43 e 58/63 , não se prestam como início de prova material, uma vez que nada atestam sobre as atividades rurícolas da autora, nem de seu marido.
Por ocasião da audiência de justificação administrativa, em 23/01/2012 (fls. 69/74), foram inquiridas as testemunhas Elvino Dickel, Orlando Ari Gehrke, Dóris Lorena Lermen e Valdir Emílio Petter, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Elvino Dickel relata:
Que conhece a autora desde seu nascimento; que era vizinho de uma área de terras de cerca de cinco hectares pertencente ao tio da autora; que nestas terras a família da autora trabalhava em regime de economia familiar; que o trabalho era realizado sem a contratação de empregados; que a agricultura era a única fonte de renda da família; que plantavam trigo, milho, soja, feijão, mandioca, batata e produtos de horta; que criavam porcos, galinhas, bois e vacas de leite; que a autora, no ano de 1977, casou com Ernesto Von Graffen, tendo permanecido na morando na mesma região, uma vez que lá arrendaram uma área de cinco hectares; que a autora, após o casamento, manteve o trabalho rural em regime de economia familiar; que a autora sempre foi trabalhadora rural; que sempre trabalhou na forma de arrendamento ou plantando pedaços de terras de vizinhos lindeiros.
A testemunha Orlando Ari Gehrke, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora desde pequena; que a família da autora residia e plantava numa área de cinco hectares pertencentes a um tio; que a autora trabalhava na agricultura juntamente com seus pais e irmãos, no cultivo de trigo, milho, feijão, soja, mandioca, batata inglesa, batata doce e produtos da horta; que a família vivia só da agricultura; que o trabalho era manual sem a contratação de empregados; que criavam porcos, galinhas, bois e vacas de leite; que a autora, no ano de 1977, casou com Ernesto Von Graffen, tendo permanecido na localidade, pois arrendaram uma área de cinco hectares; que o arrendamento era pago com a entrega da terça parte da produção; que, em torno de ano de 1990, a autora e cônjuge adquiriram uma área de 1,5 hectares na localidade de Alto Molina.
A testemunha Dóris Lorena Lermen , por seu turno, menciona:
Que conhece a autora desde o ano de 1990, quando a família da requerente adquiriu uma área de terras de 1,5 hectares, na localidade de Alto Molina; que, nesta terra, trabalhavam a autora, seu esposo e os filho, em regime de economia familiar; que plantavam trigo, milho, feijão, soja, mandioca, batata inglesa, batata doce e produtos da horta; que criavam porcos, galinhas, bois e vacas de leite; que a família vivia só da agricultura; que o trabalho era executado apenas pela família, sem contratação de empregados ou terceiros; que a produção era para o consumo familiar , sendo as sobras comercializadas em comércios locais e cooperativas; que , no ano de 2001, faleceu o cônjuge da autora, porém a autora permaneceu morando e vivendo do meio rural.
Por fim, a testemunha Valdir Emílio Petter confirma as demais inquirições, afirmando:
Que conhece a autora desde o ano de 1999, porque a autora passou a residir na localidade de Alto Molina, onde o depoente sempre morou; que a autora possuía uma área pequena de 1,5 hectares; que a autora e o marido plantavam em parceria ou arrendamento em terras de terceiros; que autora nunca trabalhou como diarista, somente como parceira ou arrendatária; que a autora plantava trigo, milho, feijão, soja, mandioca, batata inglesa, batata doce e produtos da horta; que criavam porcos, bois, galinhas, vacas de leite, dentre outros; que a produção era para o consumo familiar, apenas as sobras eram comercializadas; que autora permaneceu morando na mesma área de terra com uma filha, após o falecimento de seu cônjuge no ano de 2001; que a autora trabalha mo meio rural até hoje.
A prova documental apresentada é por demais escassa para que se tenha como presente o indício de direito material, não demonstrando o trabalho rural no período posterior ao ano de 2001. No caso, os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material, uma vez que, a parte autora traz somente documentos em nome de seu esposo (fls. 26, 29/30, 36, 44 e 46/49), cujo óbito ocorreu em 02/10/2001.
Acrescente-se, que para o período 2001/2011, os documentos apresentados não podem aqui ser considerados como início de prova material idôneo. A declaração sindical (fls. 64/65) não constitui prova do labor rural da autora, uma vez que não há notícia de que tenha sido homologado pelo INSS o período nela referido. A declaração firmada por particulares (fl. 66), igualmente, não se presta como início de prova material, pois além de ter sido firmada após o requerimento administrativo, constitue-se em escrito particular, que têm força inferior a depoimento testemunhal, haja vista que é manifestação unilateral sem compromisso judicial ou sujeição ao princípio do contraditório
Possível a adoção de certidão de óbito como prova, tendo em vista que o STJ já reconheceu que a qualificação como trabalhador rural em documento público é extensível ao cônjuge para fins de início de prova material, desde que a continuidade do labor agrícola seja atestada por robusta prova testemunhal.
No entanto, a prova testemunhal, por sua vez, não se mostra capaz de respaldar o referido período, uma vez que, os depoimentos tomados são frágeis e, para embasar o acolhimento do pedido da autora, deveriam ser coerentes, harmônicos, no entanto se mostram superficiais, sem precisar o labor da autora no período de carência, limitando-se a afirmar que esta permaneceu morando e vivendo no meio rural após o óbito do esposo.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Sinale-se que a demandante não se encontra desamparada perante a Previdência Social, visto que recebe pensão por morte desde 2001 (NB 122.180.316-3).
Dos consectários:
Mantenho a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005752-52.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043352120138210075
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | SUELI HEMSING VON GRAFFEN |
ADVOGADO | : | John Carlos Sippert |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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