APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019145-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CELIA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | JESUINO RUYS CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7749683v4 e, se solicitado, do código CRC EFFDC43D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019145-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CELIA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | JESUINO RUYS CASTRO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão externada na inicial por Celia Rodrigues em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão da não comprovação dos requisitos legais. De conseguinte, declaro extinta a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora, por sucumbente, com as ressalvas da Lei n. 1.060/1950, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de R$800,00 [oitocentos reais], devidamente corrigidos, a partir da presente data, pelo INPC/IBGE, além de juros de mora, no importe de 1% a.m., a contar do 16º dia do transito em julgado da presente decisão. Com as baixas e anotações de praxe, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 30/11/2005, porquanto nascida em 30/11/1950 (Evento 1, OUT2, Página 4). O requerimento administrativo foi efetuado em 29/07/2011 (Evento 1, OUT2, Página 2). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 144 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de nascimento da autora, ocorrido em 30/11/1950 (Evento 1, OUT2, Página 5);
- certidão da Justiça Eleitoral referente a autora, com data de 2007, em que consta a ocupação declarada pelo eleitor como outros (Evento 1, OUT2, Página 6);
- certidão do cartório de Registro de Imóveis de Peabiru dando conta que o pai da autora (José Rodrigues do Prado) adquiriu uma área de 201,2 hectares, em 18/11/1960 (Evento 1, OUT2, Páginas 7/8);
- matrícula nº 664 do Registro de Imóveis da Comarca de Alto Piquiri, referente a um imóvel composto por lote de terra com área de 128,60 hectares em que era proprietário o pai da autora, desde 1979, e que foi adjudicado em 31/07/2000 (Evento 1, OUT2, Páginas 9/11);
- matrícula 1441 do Registro de Imóveis da Comarca de Alto Piquiri, correspondente a um imóvel com área de 12,9 hectares, em que consta o pai da autora como proprietário, em 17/12/1980, e a venda em 02/12/1992 (Evento 1, OUT2, Páginas 12/ 13);
- requerimento de matrícula escolar, em nome da autora, para o ano letivo de 1979, constando a profissão do seu pai como sendo agricultor (Evento 1, OUT2, Página 14);
Por ocasião da audiência de instrução, em 04/03/2015 (Evento 58, TERMOAUD1, Página 1), foram inquiridas as testemunhas João do Rosario Dias, Nelson Sales dos Santos e Mario Masson, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha João do Rosário Dias relata que conhece a autora desde 1961, pois como dono de comércio efetuava entregas na propriedade do pai da autora. Informa que, naquele tempo, no sítio da família da autora ocorria a plantação de café. Menciona que a família trabalhava em conjunto e que presenciou a autora trabalhando na roça. Afirma que a propriedade tinha em torno de 50 alqueires. Esclarece que autora, após a morte do pai, passou a morar na cidade com a mãe, época em que a mesma passou a trabalhar como diarista. Narra que a família da autora possuía um trator e um carrinho velho. Por fim, diz que a autora trabalhou até mais ou menos de 2005, quando ficou doente.
A testemunha Nelson Sales dos Santos, por sua vez, esclarece que conhece a autora desde 1956, pois eram vizinhos. Narra que, na época, o pai da autora tinha lavoura, onde plantava lavoura branca e café. Informa que presenciou a autora trabalhando na lavoura com os irmãos. Afirma que autora deixou o sítio no ano de 2000 e passou a morar na cidade. Relata que na cidade a autora passou a trabalhar como boia-fria, inclusive o depoente trabalhou com a autora. Por fim, diz que o sítio da família foi vendido, mas em função das dívidas acumuladas com a doença do pai, restou muito pouco para ser dividido entre os irmãos.
Finalmente, a testemunha Mario Masson confirma as demais inquirições, afirmando que conhece a autora desde 1980, quando trocava dias de trabalho com o pai da autora. Narra que o sítio da família da autora não era grande, que nele plantavam feijão, milho, algodão e um pouco de café. Não sabe informar até quando a família da autora permaneceu no sítio, pois, no ano de 2000, mudou-se para a cidade. Explica que quando deixou o campo, o pai da autora era vivo. Informa, posteriormente, que não sabe quando o pai da autora faleceu. Por fim, diz não saber onde a autora mora, que também não sabe informa se autora está trabalhando.
No caso dos autos, embora a autora tenha completado a idade necessária à concessão do benefício, os documentos apresentados são frágeis para se constituírem início de prova material. Sendo que mesmo que configurassem início razoável de prova, será inviável o reconhecimento da requerente como segurada especial, tendo em vista que:
a) Conforme consta dos autos, o pai da autora possuía propriedades rurais (Evento 1, OUT2, Páginas 7/8, Evento 1, OUT2, Páginas 9/11 e Evento 1, OUT2, Páginas 12/ 13) localizadas nos Município de Peabiru e Alto Piquiri, que juntas totalizam uma área superior a 330 hectares, o que equivale a 15,9 módulos fiscais, considerando o módulo fiscal no municípios de Peabiru e Alto Piquiri, no estado do Paraná /PR, de 20 e 22 hectares, respectivamente (vide sítio www.incra.gov.br), ultrapassando o limite legal previsto na Lei 8.213/91, em seu art. 11, V "a" e VII, "a", I (04 módulos fiscais), o que descaracteriza a condição de segurado especial, conforme segue:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifado).
Importante salientar, que mesmo considerando que as áreas supracitadas, como alega a autora em seu recurso, contivessem em sua extensão áreas inexploráveis como mata ciliar, reserva legal, área imprópria para agricultar, benfeitoria construída na sede da propriedade, pastagem, banhados e outras áreas com pedras, e outras áreas inutilizadas para cultivo do solo, é inaceitável que em uma propriedade possuía apenas, aproximadamente, 25,64% (o que corresponde a 04 módulos fiscais) de sua área própria para uso.
b) O pai da autora recebeu aposentadoria rural, porem não como trabalhador rural, mas sim, como empresário (forma de filiação - Evento 1, OUT3, Página 4), o que se mostra compatível com a dimensão de suas propriedades. O que inviabiliza a extensão à autora a condição, não apresentada por seu genitor, de trabalhadora rural em regime de economia familiar.
c) Os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material, pois, não há documentos capazes de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora no período correspondente à carência e as testemunhas não confirmaram com precisão o labor rural da autora, sendo os depoimentos frágeis e, para embasar o acolhimento do pedido da autora, deveriam ser coerentes, harmônicos, no entanto se mostram superficiais, contraditórios, sem dados precisos de períodos de labor da autora, ou outros elementos que estivessem amparados por prova documental.
d) Quanto ao período posterior a 2000, quando alega a requerente ter laborado como diarista , além da prova material ser inexistente para o período em questão, não é possível o reconhecimento da atividade rurícola, fundamentado exclusivamente em prova testemunhal, necessário início de prova material.
Nesse Sentido, se tratando de trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, assim se posicionou:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Mantenho a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019145-56.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008880220128160042
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | CELIA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | JESUINO RUYS CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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