| D.E. Publicado em 11/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006550-13.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARILENE CAVALHEIRO SCHERNOSKI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
: | Ademar Andognini | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7746704v6 e, se solicitado, do código CRC E02C54C4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006550-13.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, com
resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do INSS, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, até seu efetivo pagamento. Entretanto, litigando a parte autora ao abrigo da justiça gratuita, a exigibilidade da verba de sucumbência fica suspensa até que se comprove alteração do seu estado de miserabilidade legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso tempestivo, desde já recebo, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte recorrida da sentença proferida, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente recurso, recebo-o desde logo, intimando a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao TRF 4ª Região, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 28/07/2012, porquanto nascida em 28/07/1957 (fl. 11). O requerimento administrativo foi efetuado em 03/09/20012 (fl. 11). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário o que coincide com o requerimento administrativo, na hipótese.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, celebrado no ano de 1993, onde consta sua qualificação como agricultora (fl. 14);
- declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passos Maia, atestando que a autora trabalhou em regime de economia familiar nos períodos de 31/08/1987 a 10/08/1991, 06/02/1993 a 10/03/1998 e 03/01/2003 a 25/08/2012 (fls. 15/16);
- notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome da autora, relativas aos anos de 1996/1998 e 2007/2012 (fls. 23,25, 26, 28, 33, 34, 39, 41 e 44);
-guia de recolhimento de contribuição rural em nome da autora, datada de 27/12/2011 (fl. 46);
Por ocasião da audiência de instrução, em 11/09/2013 (fls. 180/181), foram inquiridas as testemunhas João Pedro Cavalheiro, Nelso Francisco Marques e Elsa Catapan, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Elsa Catapan relata que conhece a autora desde 1976, época em que a autora morava com os pais e trabalhava com sua família na agricultura. Informa que a produção era para o consumo, apenas as sobras eram comercializadas, sendo que a família vivia da agricultura. Afirma que a autora, após o casamento, passou a morar na propriedade rural do marido, na mesma região. Esclarece que o casamento da autora não durou muito tempo, o que levou a requerente a retornar à casa dos pais. Menciona que a autora nunca morou em Blumenau, apenas fazia tratamento de saúde naquela cidade, sendo que estas informações foram baseadas em relatos da própria autora. Por fim, diz que a autora morou na casa dos pais, mesmo depois do falecimento deles, sendo que lá plantava em companhia de um sobrinho.
A testemunha João Pedro Cavalheiro, por sua vez, esclarece que conhece a autora "desde de criança", quando esta morava com os pais. Narra que a autora trabalhava na agricultura, com a família, na produção de feijão, milho e "essas coisas". Relata que a autora, após o casamento, passou a morar nas terras do marido, porém, com a separação, retornou para a casa dos pais. Explica que a autora nunca morou em outra cidade, apenas se deslocava para tratamento de saúde. Por fim, diz que autora permanece residindo na casa dos pais.
Finalmente, a testemunha Nelso Francisco Marques confirma as demais inquirições, afirmando que conhece a autora desde o nascimento. Explica que a autora morou com os pais até casar e que depois passou a morar nas terras do marido. Informa que, há 15 anos, a autora se separou, regressando para a casa dos pais. Relata que a autora nunca morou em outra cidade, apenas se deslocava para as cidade de Blumenau e Gaspar para tratamento de saúde, mas sempre retornava para Linha Tigre (Passos Maia - SC). Por fim, diz que a autora produzia, nas terras dos pais, feijão, arroz, milho, mandioca e batata-doce, a produção era para o "gasto", somente o que sobrava era vendido.
No caso dos autos, deveria a parte autora comprovar o labor rural no período 1997 a 2012. No entanto para o período 1997 a 2008 não é possível o reconhecimento da atividade rurícola, uma vez que a prova material é inexistente. Nenhum documento foi juntado. Dessa forma, não há início de prova material para o intervalo entre 1997 e 2008.
Para o período 2008 a 2012, há apresentação de notas fiscais; porém, a prova testemunhal não confirmara o labor rural da autora no período, sendo os depoimentos frágeis. Ora, para embasar o acolhimento do pedido da autora, os testemunhos deveriam ser coerentes e harmônicos. No entanto, se mostram superficiais, sem dados precisos dos períodos de labor da autora, ou outros elementos que estivessem amparados por prova documental. Ademais, a própria requerente não foi precisa em confirmar o vínculo com o campo, pois quando da entrevista rural afirmou:
"(...)que a soja vendida em seu nome foi cultivada por terceiros (...)"
"(...) que nas terras próprias quem mais trabalha são a irmã Lourdes, o cunhado Adilson e o sobrinho Renato(...)"
"(...) nem sempre está no local, que só vai quando tem de ajudar e nos demais períodos vai para a casa das sobrinhas em Blumenau(...)"
Acrescente-se que o distanciamento da autora das lides rurícolas é reforçado pela certidão do Ofício do Registro de Imóveis (fls. 54/55), dando conta que a autora vendeu, em 02/09/2008, uma propriedade de 33,40 hectares na região de Ponte Serrada - SC.
Portanto, do que se extrai dos autos, conclui-se que, muito embora a autora possa, no decorrer da sua vida, ter trabalhado como rural, não há documentos contemporâneos ao período de carência a comprovar sua alegações. Considerando que as próprias declarações da autora contrariam a versão dos fatos postos na inicial, e que a prova testemunhal é omissa ou imprecisa para confirmar o trabalho rural da autora após 1997, inviável o reconhecimento do labor rural da demandante no período postulado.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Mantenho a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006550-13.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003373620138240051
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | MARILENE CAVALHEIRO SCHERNOSKI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
: | Ademar Andognini | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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