| D.E. Publicado em 15/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008435-62.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VITOR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7768067v4 e, se solicitado, do código CRC E50A4EE2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008435-62.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VITOR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VITOR DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com julgamento de mérito, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador do requerido, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o tempo de trâmite processual, o trabalho dispensado e o pouco grau de complexidade da causa. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 11/11/2012, porquanto nascida em 11/11/1952 (fl. 09). O requerimento administrativo foi efetuado em 04/12/2012 (fl. 11). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário o que coincide com o requerimento administrativo, na hipótese.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- contrato de arrendamento rural, no qual a parte autora consta como arrendatário, com validade de 03 de dezembro de 2008 a 02 de dezembro de 2018 (fl.12);
Por ocasião da audiência de justificação administrativa, em 28/03/2013 (fls. 17/20), foram inquiridas as testemunhas João de Melo Rebelo, Hilto Rigotti Silveira e Pedro Aliati, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha João de Melo Rebelo relata:
"Quer conhece o autor desde 1991, quando passou a morar na localidade de Lajeado Pessegueiro; que, nesta época, o autor vivia com a mãe, numa área de aproximadamente seis hectares; que o autor já era proprietário de um hectare, recebido por herança do pai falecido; que o autor trabalhava com a mãe, sendo que esta faleceu há dez anos; que o autor, após a morte da mãe, Passou a trabalhar sozinho nessas terras, e também em uma área de 1,5 hectares arrendada do Sr. Armindo Heinle; que todo o trabalho executado pelo autor é executado "à muque" ou com tração animal; que o autor cultiva milho,soja, feijão, mandioca, batata doce, batatinha inglesa e produtos de horta, também cria porcos, galinhas e vacas de leite; que a produção é para o consumo, sendo as sobras vendidas; que o autor planta, na área arrendada, há mais de dez anos, destinando 20% do que é produzido ao dono da terra; que o autor nunca trabalhou como diarista rural; que o autor permanece trabalhando na agricultura."
A testemunha Hilto Rigotti Silveira, por sua vez, esclarece:
"Que conhece o autor há vinte e dois anos; que autor é proprietário de um hectare de terra, herança do falecido pai; que a mãe do autor é falecida há dez anos, e o mesmo é "solteirão", não possui companheira, nem filhos; que o autor sempre morou e trabalhou nestas terras, e que, também, passou a plantar numa área de 1,5 hectares de propriedade de Armindo Davi Heinle; que o autor trabalha de forma manual, usando a força braçal; que o autor cultiva milho, soja, mandioca, batata doce, batatinha inglesa e produtos de horta, além de criar galinhas, porcos e vacas de leite;que a produção é para o consumo, sendo as sobras vendidas no comércio local; que o autor nunca trabalhou como empregado, nem diarista rural; que o autor vive só da agricultura e permanece trabalhando até os dias atuais;"
Por fim, a testemunha Pedro Aliati confirma as demais inquirições, afirmando:
"Que conhece o autor há mais de trinta e três anos, pois são vizinhos na localidade e Lajeado Pessegueiro; que o autor, nesta época, morava com a mãe numa área a ela pertencente, de cerca seis hectares; que, há dez anos, a mãe do autor faleceu, porém ele permaneceu morando na mesma casa, e a terra foi dividida entre os quatro irmãos; que o autor, além dessa terra, possui uma área de um hectare recebida pro herança do pai e arrenda 1,5 hectares do Sr. Armindo Heinle; que o autor planta e colhe milho, soja, feijão, mandioca, batata doce, batatinha inglesa e produtos de horta, também cria galinhas poedeiras, porcos e vacas de leite; que a produção é para o consumo, apenas as sobras são comercializadas; que o autor nunca trabalhou como diarista rural; que o autor está no meio rural até a presente data."
No caso, considerando o conjunto probatório, não é viável reconhecer que o autor exerceu atividade rural durante todo o tempo correspondente à carência, as provas trazidas são insuficientes. Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial, tão somente com cópia não autenticada do contrato de arrendamento rural, com validade de 03/12/2008 a 02/12/2018. No entanto, o documento juntado, uma vez que corroborado pela prova testemunhal colhida na justificação administrativa, é eficaz para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar exercida pelo autor apenas no período compreendido entre 03/12/2008 e 04/12/2012 (DER).
Quanto ao período anterior a 03/12/2008, não é possível o reconhecimento da atividade rurícola, pois, além da prova material ser inexistente, as testemunhas não confirmaram com precisão o labor rural do autor. Apresentaram as mesmas informações, sendo os depoimentos frágeis. Ora, para embasar o acolhimento do pedido da parte autora, deveriam ser coerentes, harmônicos, no entanto se mostram superficiais, sem dados precisos de períodos de labor do requerente ou outros elementos que estivessem amparados por prova documental.
Além do mais, não é crível, que, após uma vida toda voltada às atividade rurícolas em regime de economia familiar, o autor não possua notas fiscais de compra ou venda de produtos agrícolas, emitidas em seu nome.
Assim, tenho que o conjunto probatório mostra-se insuficiente para formar um juízo de convicção seguro de que o demandante tenha exercido atividade rural na condição de segurado especial em todo o período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Mantenho a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008435-62.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020514020138210075
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | VITOR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7886374v1 e, se solicitado, do código CRC 7218798B. | |
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