APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027198-26.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CLAUDETE PUERARI TREVISAN |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7862868v3 e, se solicitado, do código CRC ABD37E2F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027198-26.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em conformidade com o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando a gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos art. 12, da Lei 1060/50, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas até a fluência do prazo de cinco (05) anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só então extinta a obrigação.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 25/02/2013, porquanto nascida em 25/02/1958 (evento 1, OUT3). O requerimento administrativo foi efetuado em 08/03/2013 (evento 1, OUT4). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário o que coincide com o requerimento administrativo, na hipótese.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz em nome do cônjuge da autora, com admissão em 27/09/1976 (evento 1, OUT5);
- certidão de casamento da autora, contraído em 29/06/1976, em que consta a profissão do seu cônjuge como lavrador (evento 1, OUT5);
- certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 05/11/1976, em que consta a profissão do seu cônjuge como lavrador (evento 1, OUT5);
- certidão de nascimento dos filhos da autora, ocorridos em 09/01/1978, 07/05/1982, 08/10/1984, em que consta a profissão do seu cônjuge como lavrador/agricultor (evento 1, OUT5);
- matrícula de imóvel rural em nome do irmão da autora, datado de 09/07/1990 (evento 1, OUT5);
- carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz em nome da autora, com admissão em 02/03/2006 (evento 1, OUT5);
- recibo de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz em nome da autora, referente aos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 (evento 1, OUT5);
- certificado de cadastro de imóvel rural em nome do irmão da autora, referente aos 2003/2004/2005 (evento 36, OUT2);
- notas fiscais de compra/venda de produtos rurais em nome do irmão, referente aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014 (evento 36, OUT2);
Por ocasião da audiência de instrução, em 21/08/2014 (evento 34, OUT1), foram inquiridas as testemunhas José de Oliveira, Martinho Marques Carreira Gregório e João Leme Barbosa de Queiroz, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha José de Oliveira relata esclarece que conheceu a autora quando esta ainda era criança, pois foi vizinho da propriedade dos pais da mesma. Narra que a requerente ajudava os pais na agricultura desde muito nova, já que ao voltar da escola ia trabalhar na lavoura. Informa que a propriedade dos pais da demandante era de porte médio e que a principal cultura era o plantio de café. Menciona que a autora, após seu casamento, passou a residir na cidade onde seu marido, inicialmente, trabalhou numa serraria e após como caminhoneiro. Relata que a requerente, mesmo morando na cidade, sempre ia ajudar a mãe e o irmão nas lides do sítio, porém essa atividade não era contínua, mas sim nos períodos de maior demanda, ou seja, plantio e colheita. Afirma que a demandante ajudava a mãe e o irmão no cultivo de lavoura branca, sendo que nada recebia em troca, pois era da família. Por fim diz ainda que a família da autora, por certo tempo, manteve criação de bicho-da-seda e também cultivo de uva.
A testemunha Martinho Marques Carreira Gregório, por sua vez, esclarece que conhece a autora desde criança, pois eram vizinhos de propriedade, no bairro Catarinense. Narra que a propriedade dos pais da demandante possuía de quatro a cinco alqueires, onde plantavam feijão, arroz, milho e café. Explica que a requerente, após seu casamento, permaneceu por algum tempo, trabalhando na mesma região, mais tarde mudou-se para a cidade, uma vez que seu cônjuge passou a trabalhar como caminhoneiro. Afirma que mesmo morando na cidade, a autora retornava ao sítio para ajudar a mãe e o irmão, mas não sabe informar se a mesma recebia pelo trabalho. Menciona que em torno do ano de 2003 a família da requerente trabalhou na criação de bicho-da-seda. Por fim, diz que desconhece a frequência com que a demandante se deslocava ao sítio para auxiliar a mãe e o irmão.
Por fim, a testemunha João Leme Barbosa de Queiroz confirma as demais inquirições, afirmando que conhece a autora há cinquenta anos, época em que a demandante morava e trabalhava na propriedade de seus pais. Narra que a requerente trabalhou com os pais até seu casamento e que após permaneceu na mesma região trabalhando com o marido. Explica que a autora, quando seus filhos atingiram idade escolar, passou a morar na cidade, onde o marido iniciou atividade como caminhoneiro. Informa que a demandante, nesta época, sempre retornava às terras da família para auxiliar o irmão e a mãe nas tarefas agrícolas, uma vez que seu pai já era falecido. Menciona que o irmão plantava milho, feijão e arroz e nessas culturas recebia ajuda da autora. Afirma desconhecer se a requerente recebia alguma remuneração pelo trabalho prestado Por fim diz achar que a principal fonte de renda da família da demandante era o salário do marido.
No presente caso, entre os documentos juntados aos autos, encontramos a certidão de casamento da autora (evento 1, OUT5), certidões de nascimento dos filhos (Evento 1, OUT5), certidão de óbito do filho (evento 1, OUT5) e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz em nome do seu cônjuge (evento 1, OUT5), onde o marido apresenta qualificações de lavrador e agricultor, sendo que este passou a exercer atividade urbana, a partir de 1994. Ora, tais documentos não são extensíveis à autora, para fins de comprovação do labor rural, tendo em vista que o mesmo se afastou das atividades rurícolas.
Sinale-se, ainda, que, nesta hipótese, não pode a esposa utilizar-se de documentos em nome do cônjuge, especialmente quando extemporâneos ao período de carência, nos termos do que já restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) (grifei)
A extensão da prova material em nome de um dos cônjuges para o outro, quando aquele a que o documento se refere passa a exercer atividade urbana, não é possível. Exige-se, nesses casos, que a parte apresente prova material em nome próprio.
Além do que, os únicos documentos em nome próprio apresentados são a carteira e os recibos de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz, porém estes não se prestam como início de prova material, pois constituem-se em manifestações unilaterais sem compromisso judicial ou sujeição ao princípio do contraditório
Além do mais, ainda que exista algum vínculo da autora com o meio rural, o fato de seu esposo ser aposentado por tempo de contribuição, e ter exercido a função de motorista durante grande parte de sua vida, resta evidente que a agricultura não é a principal fonte de renda da família, acrescente-se que:
- a própria autora, na entrevista rural (Evento 1, OUT5, Página 32), afirmou que não possui nenhuma fonte de renda e que somente o marido trabalha. Além do que, as notas fiscais do produtor rural (evento 36, OUT2) estão em nome de seu irmão, o comprova novamente alegação da requerente, na mesma entrevista, de que nada recebe do auferido na comercialização dos produtos, que a renda é dividida entre a mãe e o irmão.
- as testemunhas forma uníssonas em afirmar que a autora nada recebia ou desconhecem a existência de remuneração pelo trabalho efetuado nas terras da família.
Some-se a isto, os depoimentos não permitem afirmar com convicção a continuidade do trabalho prestado pela autora, visto que as testemunhas apresentaram informações contraditórias e vagas, ou mesmo, asseveraram ser este descontínuo, ocorrendo apenas nos períodos de maior demanda. Dessa forma, resta a convicção que o pretenso trabalho rural da demandante não se configura. O que inviabiliza a caracterização da autora como segurado especial.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Mantenho a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027198-26.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00065145720138160077
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CLAUDETE PUERARI TREVISAN |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 459, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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