| D.E. Publicado em 18/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015243-83.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | OLGA NOVERCINDA MIRANDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcia Zuffo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8179849v5 e, se solicitado, do código CRC 42E03BEC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 05/05/2016 18:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015243-83.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | OLGA NOVERCINDA MIRANDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcia Zuffo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por OLGA NOVERCINDA MIRANDA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, observado o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão de AJG à autora (fl. 69), por força do art. 12 da Lei nº 1.050/60. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que resta comprovado documentalmente que laborou em regime de economia familiar no período de 01/01/1990 a 31/12/2007 e que a prova testemunhal foi uniforme ao confirmar o exercício das atividades rurais.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 25/11/2006, porquanto nascida em 25/11/1951 (fl. 15). O requerimento administrativo foi efetuado em 01/08/2007 (fl. 16). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 150 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 156 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidões de nascimento dos filhos da autora dos anos de 1979 e 1981, nelas constando a profissão da autora como agricultor (fls. 22/23);
- certidões de nascimento da autora, ocorrido em 1951, indicando a profissão do seu genitor como agricultor (fl. 24);
- declaração de exercício de atividade rural, relativo aos períodos de 1990 a 2002 e de 2003 a 2013, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salto do Jacuí, em nome da autora (fls. 25/27);
- notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome do genitor da autora, relativas aos anos de 1988 e 1990 (fls.28/31);
- notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome da autora, relativas aos anos de 2003, 2004, 2007 e 2009/2012 (fls.32/43 e 45);
- instrumento particular de doação, datado de 06/03/2006, dando conta que a autora, na qualidade de donatária, recebeu uma área de 1.800 m² (fls. 46/47);
- matrícula nº 4.960 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Arroio do Tigre indicando que, em 08/09/1989, os pais da autora adquiriram uma fração de terras com área de 17,95 hectares (fls.48/49);
- escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada de 23/10/1989, demonstrando a aquisição pelos genitores da autora de uma área de 34,89 hectares (fls. 50/51);
- contrato particular de arrendamento de imóvel de uma área de 02 hectares, com validade de 26/10/2010 a 26/10/2013, em que a autora está qualificada como agricultora e consta como arrendatária (fls. 54/56);
Por ocasião da audiência de instrução, em 25/02/2015 (fls. 78/81), foram inquiridas as testemunhas Valdomiro Nestor de Camargo, Teodoro Jair Desbessel e Ilmo Tespesel, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Valdomiro Nestor de Camargo relata que conhece a autora desde os seus 20 anos, pois eram vizinhos. Afirma que a requerente sempre trabalhou na agricultura, plantando mandioca, batata e feijão, sendo que quase a totalidade da produção era para o consumo, uma vez que sua família era grande. Menciona que a propriedade onde a demandante laborava era pequena, pouco mais de três hectares. Por fim, diz que a autora recebia a ajuda do marido no trabalho da lavoura e que ela jamais possuiu outra atividade fora da agricultura.
A testemunha Teodoro Jair Desbessel, por sua vez, esclarece que conhece a autora há 15 anos. Menciona que a requerente sempre trabalhou nas terras do pai, que possuíam área de três ou quatro hectares, onde plantavam mandioca, batata e milho. Informa que a demandante sempre viveu da agricultura, pois desconhece que ela tenha trabalhado em outra atividade.
Finalmente, a testemunha Ilmo Tespesel confirma as demais inquirições, afirmando que conhece a autora há 30 anos, época em que a família dela passou a morar em Julio Borges. Explica que a requerente trabalhou a vida toda na agricultura, que ela sempre plantou para sobrevivência, pois a terra é pouca, em torno de quatro hectares. Relata que a demandante cultiva soja, milho, batata, mandioca e feijão, e que a mesma recebe ajuda dos filhos no trabalho. Menciona que a autora também "planta à meia", mas desconhece se faz contrato e que ela não possuiu outra atividade fora da agricultura. Por fim, diz que a requerente trabalha até hoje, embora o trabalho, atualmente, seja de forma precária, pois sofreu um grave acidente.
No caso dos autos, embora não seja necessária a juntada de prova material ano a ano, a demandante deveria acostar documentos do exercício da atividade rural entre 1991 e 25/11/2006 ou entre 1992 e 01/08/2007, o que não ocorreu.
Com efeito, os documentos apresentados em juízo são por demais escassos para comprovar o efetivo labor em regime de economia familiar em todo o período equivalente à carência. Observe-se que o contrato de arrendamento rural com vigência de 10/2010 a 10/2013 (fls. 54/56) e as notas fiscais emitidas nos anos de 2009 a 2012 (fls. 38/43 e 45), não servem como prova contemporânea da atividade rural da demandante, uma vez que se referem a períodos posteriores ao próprio requerimento administrativo.
Por outro lado, a declaração de exercício de atividade rural (fls. 25/27) expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salto do Jacuí, não constitui prova do labor rural da autora, uma vez que não há notícia de que tenha sido homologado pelo INSS o período nela referido (art. 106, Inciso III, da Lei 8213/91).
Assim, restam apenas como início de prova contemporânea ao período de carência: duas notas fiscais de maio/2003 (fls. 32-3), duas notas fiscais de maio/2004 (fls. 34-5) e uma nota fiscal de abril de 2007 (fls. 36-7).
Inobstante a prova testemunhal atestar que a autora nunca se afastou das lides agrícolas, na entrevista rural (fls. 16-17), realizada em 01/08/2007, a própria demandante informou que estava afastada das atividades rurais há 14 anos, devido a um acidente que sofreu em uma pedreira, após o qual passou a fazer apenas trabalhos em horta e afazeres domésticos, em um lote que herdou da mãe. Também afirmou a autora que recebeu Amparo Assistencial devido ao deficiente entre os anos de 1996 e 1999, o que é confirmado pela consulta ao CNIS em anexo. Ainda, a testemunha Ilmo Tespesel informa que a requerente trabalha até hoje, embora o trabalho, atualmente, seja de forma precária, pois sofreu um grave acidente.
Consequentemente, a escassa prova documental, aliada à concessão à autora de benefício de amparo assistencial ao deficiente durante o período de carência (decorrente de grave acidente), não confirmam o seu alegado labor rurícola entre 1991-1992 e 31/12/2007. Ademais, as testemunhas não confirmaram com precisão o labor rural da autora, sendo os depoimentos por demais frágeis e superficiais quando, a fim de corroborar a prova documental para embasar o acolhimento do pedido da autora, deveriam ser coerentes e harmônicos.
Assim, não restando comprovado o efetivo exercício de atividades rurícolas pela parte autora em todo o período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Mantenho a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8179848v5 e, se solicitado, do código CRC 156D62B3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 05/05/2016 18:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015243-83.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006449520148210161
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | OLGA NOVERCINDA MIRANDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcia Zuffo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8276210v1 e, se solicitado, do código CRC 120EABBA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marilia Ferreira Leusin |
| Data e Hora: | 22/04/2016 16:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015243-83.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006449520148210161
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | OLGA NOVERCINDA MIRANDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcia Zuffo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299685v1 e, se solicitado, do código CRC A2C82E29. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marilia Ferreira Leusin |
| Data e Hora: | 04/05/2016 18:43 |
