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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO BASEADO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência. 2. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda. (TRF4, AC 5009707-98.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 03/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009707-98.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: JOSEFINA QUITERIO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSEFINA QUITERIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem a resolução do mérito por entender ter ocorrido a coisa julgada em razão da identidade de partes, pedido e causa de pedir. Afirmou que o pedido da autora se baseia nos mesmos fatos e argumentos que já haviam sido deduzidos na demanda anterior.

A parte autora apelou, em suas razões recursais alegou que os pedidos são distintos, tendo em vista que já que na atual demanda a autora trouxe aos autos documentação diversa daquela constante na ação anterior. Desse modo pugnou pela nulidade da sentença proferida, a fim de oportunizar à Apelante a produção de novas provas, e comprovar o exercício de atividade rural, como boia-fria, durante toda a vida, preenchendo todos os requisitos necessários para recebimento de aposentadoria por idade rural.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001063084v3 e do código CRC b1c0041f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 29/5/2019, às 16:26:36


5009707-98.2018.4.04.9999
40001063084 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009707-98.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: JOSEFINA QUITERIO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

COISA JULGADA

Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.

(...)

(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. de 3-4-2014)

A presente demanda busca a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural à autora, por ocasião do cumprimento dos requisitos legais previstos na legislação previdenciária, afirmando ter se dedicado ao longo de sua vida, principalmente as atividades rurais.

Na demanda nº 0000224-67.2014.8.16.0149, processada e julgada pelo Juízo de Salto do Lontra, figurou como parte autora JOSEFINA QUITERIO DOS SANTOS, pleiteando a concessão de aposentadoria rural por idade. Na presente relação processual, a autora pleiteia, como dito, o mesmo benefício, contudo, como detalhadamente verificado, trouxe a relação processual documentos diversos com o objetivo de comprovar a realização de atividades campesinas durante toda sua vida, e consequentemente, durante o período de carência.

Ocorre que, não foi verificado nesse processo que a parte autora fez novo requerimento administrativo para a autarquia previdenciária para a devida análise das novas provas que logrou êxito em produzir.

Desse modo, é necessário que a parte autora formule novo pedido administrativo de benefício e somente com eventual negativa do INSS, haverá a pretensão resistida necessária para o ajuizamento da demanda.

Portanto, considerando a documentação trazida pela parte, entendo que não há a mesma causa de pedir, de modo que não há falar em ocorrência de coisa julgada.

Assim, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento do feito.

Entretanto,, em homenagem ao princípio da economia processual, a ação principal deve ser sobrestada para a devida análise dos documentos constantes dos autos pelo INSS, e, somente após eventual indeferimento, o presente processo deve continuar.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação provida para afastar a ocorrência de coisa julgada e determinar o retornos dos autos para o Juízo da Comarca de Salto do Lontra, o sobrestamento do feito para a realização de novo pedido administrativo e, após eventual negativa o prosseguimento e julgamento da demanda.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001063085v3 e do código CRC efa36982.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009707-98.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: JOSEFINA QUITERIO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria rural por idade. sentença sem resolução do mérito. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE causa de pedir. INOCORRÊNCIA. pedido baseado em nova documentação. sobrestamento do feito. necessidade de novo requerimento administrativo. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO.

1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.

2. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001063086v3 e do código CRC aada3f1d.Informações adicionais da assinatura:
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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Apelação Cível Nº 5009707-98.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSEFINA QUITERIO DOS SANTOS

ADVOGADO: CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI (OAB PR041866)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 503, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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