Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000345-68.2017.4.04.7134/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ELI SALVADOR FAGUNDES SARAIVA (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: GELCI CORIN SARAIVA (Sucessor)
APELANTE: DUARTES BENJAMIM CORIN SARAIVA (Sucessor)
APELANTE: VERA REGINA CORIN SARAIVA (Sucessor)
APELANTE: MARIA DO CARMO CORIN SARAIVA (Sucessor)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
ELI SALVADOR FAGUNDES SARAIVA ajuizou, em 13/06/2017, ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando o restabelecimento de sua aposentadoria por idade rural, cessação dos descontos em virtude de cancelamento, repetição de indébito e danos morais.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (Evento 65 dos autos originários):
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as prefaciais e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de:
(a) Declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por idade (NB 135.204.209-3);
(b) Declarar a inexistência do débito previdenciário gerado em função do cancelamento da aposentadoria por idade n.º 135.204.209-3;
(c) Determinar que o INSS abstenha-se de efetuar qualquer cobrança referente à restituição ao erário dos valores auferidos pela parte autora a título de aposentadoria por idade, vedando-se qualquer exigência de sua devolução, tendo em vista a irrepetibilidade dessas parcelas, nos termos da fundamentação;
(d) Condenar o INSS a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados do seu atual benefício de aposentadoria por idade (NB 163.593.555-2), a título de ressarcimento ao erário, atualizadas desde as retenções indevidas, nos termos da fundamentação.
Mantenho a tutela provisória deferida ao evento 06.
Considerando a sucumbência, que reputo recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 80.493,90), em conformidade com o art. 85, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do CPC, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E, respondendo a parte autora por 50% e o INSS por 50% dessa verba, sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, também do CPC. Ademais, ressalto que tal valor, no que diz respeito ao devido pela parte autora, resta com a exigibilidade suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.
Não cabe condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença dispensada do reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.
Apela a parte autora (Evento 69 dos autos originários).
Requer a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 30 (trinta) salários mínimos.
Apela também o INSS (Evento 70 dos autos originários).
Inicialmente, assinala a necessidade de suspensão do feito, até o julgamento do Recurso Especial 1.381.734 pelo STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979).
No mérito, alega que o autor deve restituir os valores indevidamente recebidos. Afirma que há prova nos autos da inexistência de boa-fé, seja objetiva ou subjetiva, uma vez que o autor omitiu o fato de ter domicílio na cidade, bem como a propriedade do açougue. Sucessivamente, postula que, para a remuneração do capital e a compensação da mora, sejam utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e não o IPCA-E.
Com contrarrazões do autor (Evento 74 dos autos originários), vieram os autos a esta Corte.
Foi determinado o sobrestamento do feito em virtude do Tema 979 do STJ (evento 11).
Noticiado o óbito do autor, foram habilitados os seus sucessores previdenciários.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo por força da AJG concedida.
Recebo, também, o apelo do INSS, visto que cabível, tempestivo e isento de preparo.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- anulação do ato administrativo de cobrança, tendo em vista o recebimento dos valores de boa-fé;
- o direito à indenização por danos morais.
Anulação do ato administrativo de cobrança - recebimento dos valores de boa-fé
O autor teve concedida aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, em 16/06/2005 (NB 135.204.209-3).
Em 2014, o benefício foi suspenso em virtude de constatação de indício de irregularidade, e em junho de 2015 foi cessado, pretendendo o INSS o ressarcimento dos valores pagos.
Como já relatado, o processo foi suspenso em virtude do Tema 979 do STJ, relativo à possibilidade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, com julgamento em 10/03/2021, acórdão publicado em 23/04/2021, com trânsito em julgado em 17/06/2021, cuja tese firmada foi no seguinte sentido:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Como se vê, o Tema 979 do STJ trata da hipótese de pagamento indevido decorrente de erro administrativo (material ou operacional), o que não é o caso dos autos, em que há indevida valoração fática a apliação da lei.
Dessa forma, não há que se falar em restituição, mesmo porque o benefício foi recebido de boa-fé. A propósito, transcrevo trechos da sentença que analisou devidamente a questão, e cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
"Obrigação de Restituir os Valores Recebidos
Requer a parte autora, também, a desconstituição de débito que lhe está sendo cobrado na importância de R$ 80.493,90 (oitenta mil quatrocentos e noventa e três reais e noventa centavos), referente aos valores recebidos no período de 16/06/2005 a 01/06/2015.
Considerando que foi julgado improcedente o pedido de restabelecimento, seria caso de afastar tal pleito; entretanto, em face da hipossuficiência da parte autora e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, passo a analisar tal requerimento sob o enfoque dos princípios de direito pautados na razoabilidade, na proporcionalidade, na dignidade da pessoa humana e no princípio da supremacia e irrepetibilidade dos alimentos.
Nessa senda, é cediço que verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé são irrepetíveis.
Ocorre que a má-fé deve ser provada, sendo presumível a boa-fé.
No presente caso, não vislumbro prova de que a parte autora tenha agido com má-fé quando do requerimento da aposentadoria por idade.
O INSS, por ocasião da revisão do benefício, desconsiderou documentos destinados à comprovação do período de carência, como segurado especial, entendendo que não se prestavam a tal mister. Apenas no curso das diligências, verificou que o autor possuiu um açougue/mini mercado na zona urbana de São Borja/RS, onde comercializava parte de sua produção rural.
Contudo, não há qualquer demonstração no sentido de que a parte autora tenha, deliberadamente, induzido a Autarquia Previdenciária em erro, omitindo informações ou fornecendo informações inverídicas. De fato, se houve equívoco na concessão do benefício, tal fato não pode ser imputado à parte autora, e sim ao INSS.
O réu, quando da concessão da aposentadoria ao autor, tinha plenas condições de verificar os documentos apresentados e, se os considerou, àquela época válidos, não se pode imputar o erro a dolo do demandante. Por isso, o equívoco foi da autarquia, que deixou de adotar as cautelas exigidas no ato de concessão.
Além disso, o INSS não efetuou a entrevista rural, na qual poderia ter restado clara eventual intenção do autor de induzi-lo em erro, o que configura outra falha da autarquia.
A prova da má-fé do autor, portanto, de ônus do réu, não veio aos autos. Acrescente-se que o autor é pessoa simples e requereu o benefício através de procurador (Ev01, Procadm4, p. 3), não sendo exigível que conhecesse a legislação previdenciária a ponto de saber que o fato de que mantivera pequeno estabelecimento comercial na cidade, onde vendia sua própria produção, não lhe conferia o direito a aposentadoria como segurado especial.
Logo, se o benefício foi concedido indevidamente, isso se deu por equívoco da autoridade administrativa, possivelmente pela inobservância das devidas cautelas ou por má-fé do servidor do INSS, não havendo sequer indícios de que a parte autora tenha tido a intenção de ludibriar a autoridade concedente do benefício
Destarte, é de se concluir que a parte autora recebeu os valores de boa-fé. Por isso, e porque os benefícios previdenciários têm caráter alimentar, as referidas parcelas são irrepetíveis, não podendo ser exigida a sua devolução.
Nesse sentido, a jurisprudência pacificada pelo STJ e pelo TRF/4:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ DA APOSENTADORIA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES: RESP 1.550.569/SC, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 18.5.2016; RESP 1.553.521/CE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 2.2.2016; AGRG NO RESP 1.264.742/PR, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE 3.9.2015. AGRAVO DESPROVIDO.1. Esta Corte tem o entendimento de que, em face da hipossuficiência do segurado e da natureza alimentar do benefício, e tendo a importância sido recebida de boa-fé por ele, mostra-se inviável impor ao benefíciário a restituição das diferenças recebidas.Precedentes: REsp. 1.550.569/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.5.2016; REsp. 1.553.521/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp. 1.264.742/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 3.9.2015.2. Ressalta-se que o presente julgamento debate tema distinto daquele sedimentado na apreciação do REsp. 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não se referindo à devolução de verbas conferidas por decisão precária, a título de tutela antecipada.3. Agravo Interno do INSS desprovido.(AgInt no REsp 1441615/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016) (grifei)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).1. Não comprovado, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte autora da demanda, não cabe desconto, no benefício do demandante, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo. Em consequência, deve o INSS ressarcir ao autor os valores descontados, conforme fundamentado na sentença. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, AC 0012220-95.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 12/12/2016) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.I. (...).V. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.VI. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores. (TRF4, AC 0006524-78.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 14/12/2016) (grifei)
Nessa esteira, levando em conta o caráter alimentar das prestações previdenciárias, e ausente comprovação de eventual má-fé da segurada - que não deu causa à irregularidade administrativa, tampouco praticou qualquer ato no sentido de burlar a fiscalização previdenciária -, devem ser relativizadas as normas do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, e prestigiada a jurisprudência já firmada pelo STJ e TRF/4.
Nesses termos, impõe-se reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por idade rural n.º 135.204.209-3, vedando-se qualquer desconto no seu atual benefício previdenciário (NB 163.593.555-2), cuja renda deve ser integralmente mantida.
Sendo assim, deve ser julgada parcialmente procedente a demanda, com a declaração de nulidade do débito apurado pelo INSS, bem como com a restituição dos valores descontados na atual aposentadoria por idade titulada pela parte autora.
Feitas tais considerações, é de manter-se a sentença em seus exatos termos.
Dos danos morais
Tenho que o indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMAS 1091/STF E 1011/STJ. DANO MORAL. 1. Segundo decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.221.630/SC (Tema 1091), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ nos nºs REsp 1.799.305/PE e 1.808.156/SP (Tema 1011), em representativo de controvérsia, incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. 2. É atribuição da autarquia previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício, justificando eventual negativa. Não se conformando com a decisão do INSS, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-la tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados. Pretender que decisão denegatória do benefício na forma em que requerido, sem incidência de fator previdenciário no cálculo, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais. (TRF4, AC 5005173-47.2015.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil). 2. O segurado não possui interesse em recorrer para o fim de ter reconhecida a especialidade em determinado período de tempo por exposição a algum agente nocivo, se por outro foi expressamente considerado na sentença. 3. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere a trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, cujos períodos devem ser considerados como de tempo especial. Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para o fim de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Precedentes. 4. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial. 6. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado. 6. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5000218-85.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/08/2021)
Improcede, portanto, o apelo do autor no ponto.
Consectários legais
Correção monetária
Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
Juros moratórios
Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.
Honorários recursais
Considerando que ambas as partes apelaram e não tiveram seus recursos providos, incabível a majoração da verba honorária, visto não se tratar da hipótese prevista no art. 85, §11, do CPC.
Conclusão
Apelos do autor e do INSS desprovidos.
Consectários ajustados de ofício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e ajustar de ofício os consectários.
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000345-68.2017.4.04.7134/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ELI SALVADOR FAGUNDES SARAIVA (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: GELCI CORIN SARAIVA (Sucessor)
APELANTE: DUARTES BENJAMIM CORIN SARAIVA (Sucessor)
APELANTE: VERA REGINA CORIN SARAIVA (Sucessor)
APELANTE: MARIA DO CARMO CORIN SARAIVA (Sucessor)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. aposentadoria rural por idade. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.
2. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
4. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e ajustar de ofício os consectários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002972677v4 e do código CRC 4854714f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2022 A 10/02/2022
Apelação Cível Nº 5000345-68.2017.4.04.7134/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: ELI SALVADOR FAGUNDES SARAIVA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: JOAO PEDRO FIUZA ISERHARD (OAB RS105272)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: GELCI CORIN SARAIVA (Sucessor)
ADVOGADO: JOAO PEDRO FIUZA ISERHARD (OAB RS105272)
APELANTE: DUARTES BENJAMIM CORIN SARAIVA (Sucessor)
ADVOGADO: JOAO PEDRO FIUZA ISERHARD (OAB RS105272)
APELANTE: VERA REGINA CORIN SARAIVA (Sucessor)
ADVOGADO: JOAO PEDRO FIUZA ISERHARD (OAB RS105272)
APELANTE: MARIA DO CARMO CORIN SARAIVA (Sucessor)
ADVOGADO: JOAO PEDRO FIUZA ISERHARD (OAB RS105272)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2022, às 00:00, a 10/02/2022, às 16:00, na sequência 499, disponibilizada no DE de 24/01/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E AJUSTAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:00:59.